Portaria SEMA Nº 97 DE 24/09/2021


 Publicado no DOE - MA em 30 set 2021


Disciplina os procedimentos para cancelamento de inscrição dos Cadastros Ambientais Rurais - CAR de imóveis rurais acima de 04 (quatro) módulos fiscais em terras indígenas, áreas quilombolas e Unidades de Conservação-UC's de posse e domínio públicos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - Sema.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º , art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

Considerando a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67 , de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014 que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental RuralCAR;

Considerando a Instrução Normativa nº 3/MMA, de 18 de dezembro de 2014 que instituiu a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 36.889 de 27 de julho de 2021 que estabelece diretrizes para a emissão de Licenças e Autorizações ambientais e para a inscrição de imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR e dá outras providências;

Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema poderá editar os atos normativos complementares que se fizerem necessários para execução do Decreto Estadual nº 36.889 de 27 de julho de 2021;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de cancelamento de inscrição de imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR que estejam sobrepostos a terras indígenas, áreas quilombolas e Unidades de Conservação-UC's de posse e domínio públicos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.

Art. 2º Para efeito desta Portaria e em consonância com o Decreto Estadual nº 36.889 de 27 de julho de 2021, entende-se por nulidade de inscrições no Cadastro Ambiental Rural-CAR o cancelamento das inscrições de imóveis rurais que estejam sobrepostos a terras indígenas, a áreas de comunidades quilombolas, na forma do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e a Unidades de Conservação-UC's que sejam de posse e domínio públicos.

Art. 3º Identificados os cadastros de imóveis sobrepostos integral ou parcialmente em terras indígenas e áreas de comunidades quilombolas, na forma do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e Unidades de Conservação-UC's que sejam de posse e domínio públicos, os proprietários ou possuidores serão notificados através da Central do proprietário/possuidor do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural- SICAR e/ou publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE para efetuarem a retificação dos dados declarados no prazo de 30 (trinta) dias utéis, contados a partir da data da notificação.

§ 1º A Central do Proprietário/Possuidor do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR constitui canal eletrônico de comunicação por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro, recebendo os alertas de análise automáticos do Sistema, notificações e pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu cadastro quando demandadas pelo Órgão Ambiental.

§ 2º O proprietário ou possuidor deverá protocolar os documentos comprobatórios das informações declaradas através do Sistema Gerenciador Eletrônico de Processos - SIGEP ou da Central do Proprietário/Possuídor no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Caso os proprietários ou possuidores não se manifestem no prazo estabelecido, o Órgão Ambiental procederá com o cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

§ 5º O direito ao contraditório e a ampla defesa será assegurado aos interessados a partir da notificação estipulada no caput deste artigo

§ 6º Concluída a análise técnica das informações apresentadas pelo proprietário ou possuídor, nos casos que forem confirmadas a sobreposição de imóveis rurais em terras indígenas, áreas de comunidades quilombolas, na forma do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 e Unidades de Conservação-UC's que sejam de posse e domínio públicos, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, encaminhará os autos aos Órgãos fundiários competentes e a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão- PGE para adoção de providências cabíveis

§ 7º Não compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema resolver controvérsias dominiais e possessórias.

Art. 3º Revogam-se as disposições da Portaria Sema nº 52 de 01 de julho de 2021 publicada no DOE nº 127 de 08.07.2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2021.

DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Assinada Eletronicamente