Publicado no DOE - SC em 27 abr 2021
Altera os anexos I e II da Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015.
Departamento Estadual de Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as alterações no Código de Trânsito Brasileiro advindas da Lei Federal nº 14.071/2020;
Considerando a nova redação do art. 261, I, alíneas "a", "b" e "c", do CTB;
Considerando a nova redação do § 5º do art. 261 no que tange aos condutores que exercem atividade remunerada;
Considerando o art. 17-B, incisos I e II da Resolução nº 844/2021 do CONTRAN, referente às infrações cometidas antes do dia 01.11.2016;
Considerando o art. 29 da Resolução 723/2018 CONTRAN, a qual alcança apenas as infrações cometidas até 31.10.2016;
Considerando o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN;
Considerando o que consta no processo SGP-e nº DETRAN 17385/2021;
Resolve:
Art. 1º Art. 1º Os anexos I e II da Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES:
INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PONTOS (12 meses) | Nenhuma infração gravíssima | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (duas) infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | - | 01 |
30 a 39 | - | 02 | 02 |
40 ou mais | 03 | 03 | 03 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 04 |
30 a 39 | 03 | 05 |
40 ou mais | 05 | 06 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 07 |
30 a 39 | 09 | 08 |
40 ou mais | 10 | 10 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 10 |
30 a 39 | 09 | 11 |
40 ou mais | 10 | 12 |
ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, alíneas "a,b,c" E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES:
INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PONTOS (12 meses) | Nenhuma infração gravíssima | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (duas) infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | - | 08 |
30 a 39 | - | 07 | 09 |
40 ou mais | 08 | 09 | 10 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 12 |
30 a 39 | 09 | 13 |
40 ou mais | 10 | 16 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 15 |
30 a 39 | 11 | 16 |
40 ou mais | 14 | 20 |
INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.
PONTOS (12 meses) | 01 (uma) infração gravíssima | 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | 20 |
30 a 39 | 17 | 21 |
40 ou mais | 18 | 24 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sandra Mara Pereira
Diretora Estadual de Trânsito