Publicado no DOE - RO em 17 abr 2021
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O. título da Seção I, o caput, os incisos I, V, VI e os §§ 8º e 9º do art. 15, o caput do art. 21, o art. 22, o caput e o § 2º do art. 25 e o caput do art. 26 do Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.853, de 2 março de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção I Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até as 23h
Art. 15. Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, inclusive:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70%(setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3º;
.....
V - as reuniões presenciais deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas;
VI - cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3,de acordo com o art. 3º, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e.....
§ 8º Os gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionarem com som acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições:
.....
§ 9º Ficam proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com 6 (seis) ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas.
.....
Art. 21. Fica proibida a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.
Art. 22. Os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar na modalidade drive-in.
.....
Art. 25. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 23h (vinte e três horas), podendo funcionar todos os dias.
§ 1º O transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, podendo funcionar todos os dias, sem limitação de capacidade.
.....
§ 2º Estão permitidos os táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo.
.....
Art. 26. Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas das 23h (vinte e três horas) às 6h (seis horas), todos os dias, em TODOS os estabelecimentos que as comercializem.
..... " (NR)
Art. 2º Acresce os incisos VIII, IX e X e inciso V ao § 8º, todos ao art. 15 do Decreto nº 25.859, de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
VIII - bares e restaurantes, deverão funcionar:
a) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
b) com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até as 23h (vinte e três horas);
c) sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas);
IX - táxi, mototáxi e transporte de aplicativos; e
X - as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das restrições estabelecidas na Seção IV.
.....
§ 8º .....
.....
V - não realizar a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 23h (vinte e três horas).
..... " (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 25.859, de 2021, conforme seguem:
I - as Seções II e III do Capítulo III;
II - o parágrafo único do art. 21;
III - os incisos I e II do art. 26; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil