Portaria DETRAN/RS Nº 105 DE 07/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 13 abr 2021


Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos e anotação de gravame veicular e Revoga as Portarias DETRAN/RS nº 175/2018 e nº 146/2020.


Substituição Tributária

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996; combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando que o registro de contrato de garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor e a anotação de seus gravames é procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros, em sintonia com o disposto no § 1º do art. 1.361, art. 1.362, 1.432 e seguintes, todos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro;

Considerando o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009;

Considerando o disposto nos incisos III e X do art. 22º e art. 129º-B da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071 , de 13 de outubro de 2020;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974;

Considerando o disposto nos artigos 227, 228 e 229 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 167 , de 24 de abril de 2019;

Considerando o disciplinado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 807, de 15 de dezembro de 2020, a qual dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos atinentes aos registros de contratos e anotação de gravames, de forma a garantir a segurança e a plena confiabilidade das informações registradas junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

Considerando que as instituições credoras são responsáveis pela veracidade das informações repassadas para o registro dos contratos de financiamento de veículos, em consonância à legislação em vigor, notadamente ao teor do art. 20 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 , o qual dispõe que inexiste qualquer responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, principalmente as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.989/2017 ;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 12.901 , de 14 de janeiro de 2008;

Considerando o constante no PROA nº 21/1244-0008089-1,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, de forma complementar ao disposto na Resolução CONTRAN nº 807/2020 , para veículos automotores registrados na base do Estado do Rio Grande do Sul, procedimentos para o registro de contrato de garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor e anotação de gravames.

§ 1º O procedimento mencionado no caput deste artigo se refere exclusivamente ao lançamento de dados para registro de contratos e anotação de gravames realizados por meio dos sistemas informatizados fornecidos pelo DETRAN/RS, notadamente pelo sistema Registro de Contratos - RECONET.

§ 2º Os registros de contratos de financiamento com garantia real de veículo, quais sejam, alienação fiduciária em operações financeiras envolvendo compra e venda, consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor se darão neste Estado após a inserção dos dados do contrato pelas instituições credoras cadastradas perante o DETRAN/RS, exclusivamente mediante o uso dos sistemas informatizados fornecidos pelo DETRAN/RS.

§ 3º O lançamento de dados para registros de contratos com garantia real de veículo, quais sejam, alienação fiduciária em operações envolvendo compra e venda, consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor em veículo automotor, por parte de pessoas naturais ou jurídicas que não sejam instituições cadastradas no DETRAN/RS, deverá ser efetivado unicamente perante os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVAs, respeitando as normativas vigentes". (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022).

§ 4º A instituição credora deverá enviar diretamente ao DETRAN/RS o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata essa Portaria, observando-se o disposto nos § 2º a 4º do Art. 5º , Art. 6º e 7º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .

DO CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CREDORAS

Art. 2º As instituições credoras detentoras da garantia real veicular, para atuarem no Sistema Estadual de Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de requerer o registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames, deverão, obrigatoriamente, estarem cadastradas junto ao DETRAN/RS, nos termos e para os fins previstos nesta Portaria.

§ 1º O cadastro dar-se-á pelo atendimento das regras e procedimentos deste Departamento, bem como pelo fiel cumprimento da legislação vigente.

§ 2º Ficam mantidos os cadastros existentes perante este Departamento, aplicando-se a estes, doravante, o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se como instituição credora:

I - instituição financeira, administradora de consórcios ou sociedades de arrendamento mercantil autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

II - Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167 , de 24 de abril de 2019, devendo concomitantemente:

a) estar registrada como Empresa individual (ME), Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou Sociedade Limitada (LTDA);

b) possuir por objeto social exclusivamente as atividades destinadas à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito;

c) conter no nome empresarial a expressão "Empresa Simples de Crédito", não podendo constar a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

d) não possuir filial.

III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), regulamentada pela Lei Federal nº 9.790/1999 e/ou Lei Estadual nº 12.901/2008 ;

IV - Outras pessoas jurídicas, à exceção da MEI, cujo objeto social tenha por finalidade a comercialização de veículos automotores ou que operem com alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021).

V - empresas de fomento mercantil ou comercial, devidamente cadastradas junto ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Art. 4º Para requerer o cadastramento junto ao DETRAN/RS, as instituições credoras deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de cadastramento da instituição credora, com assinatura do(s) proprietário(s) ou de seu(s) representante(s) legal (is):

a) a assinatura poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is) da empresa ou, sendo firmada no documento físico, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS ou, ainda, reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança;

b) em sendo assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, deverá vir acompanhado de cópia de comprovação da representação legal do(s) signatário(s) da empresa;

c) a empresa deverá, obrigatoriamente, informar e-mail comercial para contato, devendo este ser diferente do(s) e-mail(s) pessoal(is) informado(s) por seu(s) Administrador(s) indicado(s) no Requerimento do inciso VIII deste artigo.

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de origem atualizada expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação. Ou, quando OSCIP, Certidão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, contendo identificação da empresa, endereço e informações sobre seu(s) representante(s) legal(is);

III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com as descritas nesta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021).

IV - certidão de situação da empresa, emitida no site do BACEN, comprovando que a instituição é autorizada pelo Banco Central do Brasil (CERTIAUT), quando empresa enquadrada no inciso I do artigo 3º desta Portaria;

V - quando OSCIP, comprovação da Declaração de Utilidade Pública ou da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, através de um destes documentos:

a) certidão emitida eletronicamente pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça - MJ, com código de controle para confirmação de sua autenticidade e validade;

b) cópia autenticada da publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município do ato legal que declarou a entidade de utilidade pública, ou, na falta deste, de declaração do órgão estadual ou municipal competente com indicação do ato legal que declarou a entidade como de utilidade pública.

VI - quando empresas de fomento mercantil ou comercial, comprovante de cadastro no COAF;

VII - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, quando empresa enquadrada nos incisos II, IV e V do artigo 3 desta Portaria, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeitos de negativa;

VIII - requerimento de cadastramento de Administrador da Instituição Credora, indicando obrigatoriamente:

a) no mínimo 01 (um) Administrador RECONET, que será o responsável pelo cadastro dos operadores RECONET e atendentes da empresa;

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021):

b) no mínimo 01 (um) Administrador de Documentos, que será o responsável pelas atualizações de cadastro da empresa através do uso de sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/RS, podendo também exercer a atividade de Administrador RECONET.

IX - Documento de identificação contendo assinatura, RG e CPF do(s) Administrador(e s) indicado(s).

§ 1º Os documentos contidos nos incisos I e VIII deste artigo encontram-se disponíveis no site do DETRAN/RS(www.detran.rs.gov.br/infs), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos, vedada sua alteração por parte da empresa por tratar-se de documentação oficial do DETRAN/RS.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados de forma digitalizada para a Coordenadoria de Credenciamento, através do e-mail credenciamento@detran.rs.gov.b r sendo que depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficando os originais sob guarda e responsabilidade da instituição credora que os remeteu. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021).

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021):

§ 3º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser remetidos por meio de sistema informatizado, conforme determinação do DETRAN/RS, ficando os originais sob a guarda e responsabilidade da instituição credora que os remeteu.

Art. 5º Os documentos serão avaliados pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS e, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Portaria, o cadastro da empresa e de seus Administradores será efetuado.

Art. 6º No caso de requerimentos e/ou documentos incompletos, a requerente será notificada, via e-mail, acerca das pendências existentes, competindo-lhe na complementação documental a fim de obter deferimento.

Art. 7º O cadastro não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação à instituição credora, em razão da execução de suas atividades objeto desta Portaria.

DA VALIDADE DO CADASTRO

Art. 8º O cadastro vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da data da efetivação, desde que mantidos os requisitos legais e a conformidade com esta Portaria.

Parágrafo único. A instituição credora receberá um número de cadastro que será sua identificação junto ao DETRAN/RS.

DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO

Art. 9º A renovação do cadastro não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática e sem motivação.

Art. 10. Compete à instituição cadastrada o controle do prazo de vigência de seu cadastro e iniciativa para a renovação.

Art. 11. A renovação do cadastro deverá ser requerida pela instituição, conforme requerimento permanentemente atualizado, disponível no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br/infs) ou no sistema informatizado, devendo ser utilizado esse modelo, vedada sua alteração por parte da empresa por tratar-se de documentação oficial do DETRAN/RS.

§ 1º A documentação para a renovação será a mesma exigida para o processo de cadastro definido nesta Portaria, excetuando os relacionados nos incisos VIII e IX do artigo 4º.

§ 2º A documentação exigida poderá ser remetida de forma digitalizada para credenciamento@detran.rs.gov.br., enviada pelos correios para o endereço de envio de correspondência constante no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) ou entregue junto aos Postos de Atendimento Tudo Fácil desta Capital.

§ 3º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser remetidos por meio de sistema informatizado, conforme determinação do DETRAN/RS, ficando os originais sob a guarda e responsabilidade do cadastrado que os remeteu.

§ 4º A instituição cadastrada poderá requerer a renovação de seu cadastro a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no art. 8º desta Portaria, devendo encaminhar a documentação até 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento.

§ 5º As instituições cadastradas que deixarem de renovar seu cadastro até a data do vencimento serão bloqueadas nos sistemas informatizados, até sua regularização.

§ 6º As instituições bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do cadastro.

§ 7º As instituições credoras que tiverem seus cadastros cancelados deverão solicitar novo cadastramento nos termos desta Portaria.

DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES CREDORAS CADASTRADAS

Art. 12. Para fins desta Portaria, entende-se por liquidação extrajudicial da instituição credora cadastrada, o disposto na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974:

I - por situação da liquidação extrajudicial o liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil (BCB) deverá apresentar ao DETRAN/RS os seguintes documentos:

a) comunicado do Banco Central do Brasil (BCB) em que é decretada a liquidação extrajudicial da instituição credora cadastrada;

b) cópia de Ato da decretação da liquidação extrajudicial e respectivo liquidante, conforme publicado no Diário Oficial da União pelo Banco Central do Brasil (BCB);

c) cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado do liquidante e, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores;

d) requerimento de cadastramento de Administrador da INF em regime de liquidação extrajudicial, indicando o mínimo de 01 (um) Administrador de regime de resolução, que atuará como Administrador de Documentos e Administrador RECONET, sendo o responsável pela manutenção do cadastro da empresa, o cadastro dos operadores RECONET e atendentes da empresa enquanto perdurar a liquidação extrajudicial;

e) documento de identificação contendo assinatura, RG e CPF do Administrador indicado.

II - a instituição credora cadastrada quando em liquidação judicial terá vedada a possibilidade de inclusão de novos registros de contrato no sistema RECONET, a contar da cientificação do DETRAN/RS acerca da decretação deste regime de resolução, podendo movimentar apenas os registros anteriormente lançados para fins de levantamento dos gravames;

III - serão desvinculados os Administradores e operadores Reconet cadastrados em data anterior à decretação da liquidação judicial, cabendo ao Administrador indicado pelo liquidante a operação dos sistemas informatizados do DETRAN/RS, bem como o cadastro de seus operadores RECONET;

IV - o liquidante deverá informar ao DETRAN/RS quando da decretação da falência da instituição ou por decisão do Banco Central do Brasil (BCB), momento em que o cadastro da instituição credora será encerrado junto ao DETRAN/RS, bem como o cadastro de seus administradores e operadores.

DA CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES CREDORAS CADASTRADAS

Art. 13. Para fins desta Portaria, considera-se, em conformidade com os artigos 227, 228 e 229 da Lei Federal nº 6.404/1976:

I - cisão: operação pela qual uma parte ou totalidade do patrimônio de uma instituição cadastrada será transferida para outra(s), situação em que a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames for repassada para esta(s) que deverá(ão) estar devidamente cadastrada(s) junto ao DETRAN/RS nos termos desta Portaria;

II - fusão: operação em que duas ou mais sociedades se extinguem individualmente e se fundem para a criação de uma nova sociedade, com personalidade jurídica distinta daquelas, situação em que a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames será repassada para esta última, que deverá ser devidamente cadastrada junto ao DETRAN/RS nos termos desta Portaria;

III - incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são incorporadas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, deixando de existir a sociedade incorporada e continuando a empresa incorporadora com a sua personalidade jurídica, situação em que a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames será repassada para esta última que deverá estar devidamente cadastrada junto ao DETRAN/RS nos termos desta Portaria.

Art. 14. Nas situações previstas no artigo anterior, deverão ser apresentados pela nova instituição credora responsável pelo registro de contratos de financiamento de veículos e dos gravames quando da cisão, fusão ou incorporação de empresa cadastrada junto ao DETRAN/RS como instituição credora, os seguintes documentos:

I - requerimento de cisão, fusão ou incorporação de instituição credora;

II - cópia de Termo de cisão, fusão ou incorporação de empresa;

III - cópia de Ata de reunião com aprovação da cisão, fusão ou incorporação;

IV - nos casos de empresas autorizadas pelo BACEN, cópia de aprovação da cisão, fusão ou incorporação pelo Banco Central do Brasil (BCB);

V - cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com as descritas nesta Portaria;

VI - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de origem atualizada expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

VII - relação dos veículos (chassi) vinculados como garantias em operações de crédito da cindida, fundida ou incorporada.

§ 1º O documento contido no inciso I deste artigo encontra-se permanentemente atualizado e disponível no site do DETRAN/RS(www.detran.rs.gov.br/infs), devendo ser utilizado esse modelo, vedada sua alteração por parte da empresa por tratar-se de documentação oficial do DETRAN/RS.

§ 2º A documentação exigida poderá ser remetida de forma digitalizada para credenciamento@detran.rs.gov.br, enviada pelos correios para o endereço de envio de correspondência constante no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) ou entregue junto aos Postos de Atendimento Tudo Fácil desta Capital.

§ 3º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser remetidos por meio de sistema informatizado, conforme determinação do DETRAN/RS, ficando os originais sob a guarda e responsabilidade do cadastrado que os remeteu.

§ 4º A empresa cindida, fundida ou incorporada, bem como seus operadores, será encerrada nos sistemas do DETRAN/RS, nos termos desta Portaria.

§ 5º Caberá à empresa que assumiu, a responsabilidade pelos registros dos contratos ativos anteriormente lançados no CNPJ extinto, bem como pelo novo cadastro dos operadores da empresa extinta, quando for o caso.

§ 6º Nas situações de cisão parcial, o DETRAN/RS deverá ser comunicado apenas quando a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames for repassada a outra instituição participante da cisão, devendo esta estar cadastrada junto ao DETRAN/RS, nos termos desta Portaria.

§ 7º Nas situações de fusão, a nova empresa formada como resultado da fusão deverá obter cadastramento junto ao DETRAN/RS nos termos desta Portaria, indicando tratar de novo cadastramento por fusão de instituição cadastrada, apresentando os documentos previstos nos artigos 4º e 13 desta Portaria.

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO DE CONTRATO E ANOTAÇÃO DO GRAVAME VEICULAR

Art. 15. Os dados necessários ao registro de contrato de que trata esta Portaria, definidos pelo art. 9º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 , deverão ser fornecidos pela instituição credora, podendo ser transmitidos mediante sistema ou meios eletrônicos compatíveis com o deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito, sob a integral responsabilidade técnica da cadastrada, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.

Art. 16. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras cadastradas a veracidade das informações prestadas ao DETRAN/RS, eximindo-se este Órgão Estadual de Trânsito de quaisquer obrigações ou ônus resultante das operações previstas nesta Portaria e do registro do contrato, bem como a anotação do gravame.

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informados que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) e/ou Certificado de Licenciamento Anual (CLA), caberá à instituição credora as providências necessárias às correções e custos decorrentes.

Art. 17. As requisições ao DETRAN/RS e os lançamentos de dados visando ao registro do contrato e a anotação do gravame serão realizados em meio eletrônico, por intermédio da PROCERGS, através do sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/RS, denominado RECONET.

Art. 18. As instituições credoras, se assim optarem, poderão utilizar-se de ferramenta própria para a transmissão de dados, desde que compatíveis com o sistema do Órgão Executivo Estadual de Trânsito, RECONET.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022):

Art. 19. Após o lançamento dos dados para o registro do contrato firmado, o proprietário deverá ser orientado pela instituição credora a dirigir-se imediatamente a um Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, para efetivação da restrição financeira e emissão de novos documentos do veículo.

§ 1º Uma vez verificada no RECONET a ausência do arquivo digital do contrato firmado, O DETRAN/RS notificará à instituição credora para o envio da imagem, no campo próprio dentro do RECONET, em até 02 (dois) dias úteis do recebimento do e-mail de notificação.

§ 2º O comparecimento do proprietário a um CRVA e a efetivação da restrição financeira não isenta a instituição credora da responsabilidade de realização do upload do arquivo digital do contrato firmado para a operação".

Art. 20. Ultrapassados 30 (trinta) dias do lançamento dos dados para o registro do contrato, não poderá ocorrer cancelamento do apontamento pela instituição credora sem autorização da Autarquia". (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022).

Art. 21. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e havendo necessidade do cancelamento do apontamento, a instituição credora deverá encaminhar solicitação formal à Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS/Coordenadoria de Registro de Contratos e Gravames, com justificativa e comprovação de poderes para o ato, contendo, ainda, cópia autenticada do contrato da operação de crédito, juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022).

I - busca e apreensão: cópia do termo de busca e apreensão ou determinação judicial, não sendo obrigatória a apresentação do contrato da operação de crédito para estes casos;

(Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022):

II - segunda via do CRV em caso de veículo de outra UF:

a) cópia do CRV rasurado;

b) cópia do Boletim de Ocorrência (BO) nos casos de extravio, furto ou roubo;

c) vistoria reprovada de veículo modificado, pendente de regularização na origem.

III - veículo sinistrado:

a) cópia do Boletim de Ocorrência identificando o veículo envolvido cujo declarante seja autoridade pública; ou

b) cópia do CRV preenchido para a Seguradora com firmas reconhecidas ou cópia da Procuração por instrumento público transferindo o veículo para a Seguradora;

IV - veículo com furto/roubo: esta situação deverá estar evidenciada através do registro do Furto/Roubo na base RENAVAM;

V - UF de licenciamento errada: cópia do comprovante de residência na outra UF, em nome do financiado e relativa à data do financiamento nos termos da legislação vigente;

VI - erro no preenchimento: ofício da instituição credora, com firmas reconhecidas, esclarecendo os detalhes do erro, ao qual deverão ser anexadas cópias de documentos que comprovem o argumento;

VII - financiado é o devedor, mas o veículo é de propriedade do avalista/garantidor: esta situação deverá estar evidenciada na documentação do contrato;

VIII - óbito do vendedor ou do financiado, ou falência deste último: cópia do documento que evidencia a situação (certidão de óbito ou documentação comprobatória de falência/baixa); (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022).

IX - cancelamento de contrato:

a) carta do financiado declarando que houve desistência do contrato, com firma reconhecida em cartório; ou

b) cópia autenticada do distrato contratual.

X - sequência de notas ou dupla transferência: cópia das notas fiscais de entrada e saída do veículo;

XI - fraude de documentos: ofício esclarecendo os detalhes da fraude ou inclusão sem anuência do financiado, acompanhado de cópia do documento que comprove a fraude ou boletim de ocorrência ou inquérito policial;

XII - entrega amigável: termo de entrega amigável;

XIII - substituição de garantias: cópia autenticada do aditivo contratual com a identificação dos veículos que estão sendo inseridos/retirados da garantia da operação;

XIV - veículo em situação de baixa: declaração do proprietário, com firmas reconhecidas, dando ciência do cancelamento do processo de registro de contrato, da inclusão de restrição administrativa indicativa de baixa no prontuário do veículo e obrigatoriedade de comparecimento ao CRVA para baixa do veículo.

(Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021):

XV - óbito do proprietário em casos de 2ª via do documento de transferência do veículo: certidão de óbito do proprietário acompanhada de

a) cópia do documento de transferência rasurado; ou

b) cópia do Boletim de Ocorrência (BO) nos casos de extravio, furto ou roubo.

§ 1º Para instituições credoras não cadastradas no DETRAN/RS, a documentação exigida neste artigo ou solicitada pelo DETRAN/RS de forma complementar deverá ser enviada através dos correios para o endereço de envio de correspondência constante no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) ou entregue junto aos Postos de Atendimento Tudo Fácil desta Capital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022).

§ 2º Serão válidos pelo período de seis (06) meses, a contar da data de seu recebimento, os documentos encaminhados fisicamente conforme casos descritos neste artigo.

§ 3º As instituições credoras cadastradas perante o DETRAN/RS para operacionalizar o RECONET poderão solicitar autorização para o cancelamento de apontamento/reserva de gravame, nos moldes previstos neste artigo por meio dos sistemas informatizados fornecidos pelo DETRAN/RS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022).

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021):

§ 3º As instituições credoras cadastradas junto a DETRAN/RS para operacionalizar o RECONET poderão solicitar o desbloqueio para cancelamento de apontamento/reserva de gravame, nos moldes previstos neste artigo, através do envio da documentação física até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, prazo após o qual somente serão aceitas requisições eletrônicas realizadas por meio dos sistemas informatizados fornecidos pelo DETRAN/RS.

§ 4º Após análise da situação e dos documentos apresentados, o DETRAN/RS poderá ou não autorizar o cancelamento do apontamento e, ainda, verificando que o contrato foi de fato levado até o final, exigir a manutenção do apontamento até que ocorra a efetivação do devido registro". (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022).

Art. 22. Decorrido o prazo previsto no artigo 20 desta Portaria e havendo necessidade do cancelamento do processo de registro do contrato, a instituição credora cadastrada junto ao DETRAN/RS para operacionalizar o RECONET deverá encaminhar solicitação de forma eletrônica à Divisão de Registro de Veículos, por meio do sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/RS, denominado EPROD ou outro que venha a substituí-lo, mediante utilização de senha individualizada para cada um de seus operadores, sendo necessário à instituição credora:

I - informar os dados básicos de identificação do veículo, do financiado e do apontamento;

II - envio eletrônico (upload) do contrato da operação de crédito com a identificação do financiado e do veículo dado em garantia;

III - demais documentos pertinentes (todos digitalizados), conforme casos previstos no artigo 21, incisos I a XV, dispensando-se a autenticação para alínea bdo inciso IX e para o inciso XIII. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 284 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 11/10/2021).

Parágrafo único. Para os casos em que não é possível apresentar o contrato da operação realizada, deverá a instituição credora formalizar tal fato e se responsabilizar civil e penalmente pelas informações prestadas.

Art. 23. Para contratos quitados/liquidados, deverá o financiado dirigir-se a um CRVA para efetivar a restrição, após a qual o agente credor efetuará a baixa do gravame.

Art. 24. Para emissão de segunda via do documento de transferência de veículos licenciados no RS, deverá o financiado dirigirse a um CRVA para solicitar o referido documento, sem a necessidade de cancelamento disposto no artigo 20 desta Portaria.

Art. 25. Para os casos descritos nos artigos 21 e 22 desta Portaria, o DETRAN/RS poderá solicitar documentações e informações complementares, sempre que julgar necessário.

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 26. São obrigações das instituições credoras cadastradas:

I - enviar ao DETRAN/RS, através do sistema RECONET, as informações presentes nos contratos através do lançamento de dados para fins de registro e anotação dos gravames, em absoluta conformidade com as normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RS;

II - enviar ao DETRAN/RS, através do sistema RECONET, o arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes;

III - solicitar ao DETRAN/RS a habilitação de até 04 (quatro) administradores RECONET da empresa (usuários master), os quais terão senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS e ficarão habilitados a cadastrar e reinicializar senhas dos demais operadores e atendentes;

IV - solicitar ao DETRAN/RS a habilitação de até 04 (quatro) administradores de documentos da empresa, os quais terão senha de acesso e ficarão habilitados para atualizações de cadastros da empresa via sistema informatizado específico do DETRAN/RS;

V - cadastrar seus atendentes através dos administradores habilitados pelo DETRAN/RS;

VI - comunicar ao DETRAN/RS, com brevidade, a demissão ou substituição de Administrador da instituição credora que possua senha de acesso ao sistema informatizado deste Departamento;

VII - manter os dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN/RS;

VIII - guardar o sigilo determinado por Lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função do cadastro;

IX - usar adequadamente a senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, por meio dos administradores e atendentes;

X - zelar pelo não compartilhamento de senhas, as quais são pessoais e intransferíveis;

XI - utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS apenas para os fins previstos nesta Portaria;

XII - fazer uso de certificação digital, quando exigida pelo DETRAN/RS;

XIII - apresentar, quando solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, informações complementares e outros documentos, relativos aos processos objeto do cadastro, para fins de auditoria e análise de eventual fraude;

XIV - responder consultas do DETRAN/RS, a respeito do objeto do cadastro;

XV - cumprir as normas estabelecidas nesta Portaria e legislação vigente;

XVI - comunicar de imediato ao DETRAN/RS fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, referentes ao objeto desta Portaria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

XVII - fornecer, a qualquer tempo, para fins de atendimento a demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, cópia do contrato registrado e documentos afetos;

XVIII - recolher previamente, como condição para a prestação do serviço de registro de contrato e a consequente anotação do gravame, na rede bancária conveniada ao DETRAN/RS, os valores previstos na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações.

Art. 27. As instituições credoras, seus sócios-proprietários e representantes legais responderão administrativa, civil e penalmente pela correta execução das obrigações assumidas perante o DETRAN/RS.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da atividade atinente ao cadastro.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28. Constitui infração a não observância, por parte da cadastrada, das obrigações e procedimentos previstos nesta Portaria, bem como daqueles constantes nas demais normativas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RS.

Art. 29. Verificadas incoerências e/ou ausências entre as informações lançadas no sistema RECONET e o contrato digitalizado enviado, conforme incisos I e II do artigo 26 desta Portaria, caberá ao DETRAN/RS notificar a instituição credora cadastrada para regularização do apontado no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização dos apontamentos notificados, o DETRAN/RS realizará o bloqueio/suspensão temporário da instituição credora cadastrada, para fins de novos lançamentos para registro de contrato, até comprovação da regularização por parte da cadastrada.

Art. 30. A omissão ou recusa da instituição credora cadastrada aos questionamentos e solicitações do DETRAN/RS, conforme artigo 26, incisos XIII e XIV, implicará notificação do DETRAN/RS para atendimento ao requerido no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Permanecendo omissa ou recusada resposta após o prazo da notificação, o DETRAN/RS realizará o bloqueio/suspensão temporário de novos lançamentos para registro de contrato, até comprovação de atendimento por parte da cadastrada quanto ao requerido.

Art. 31. O cadastro poderá ser suspenso ou cancelado pelo DETRAN/RS, mediante o devido Processo Administrativo, sempre que constatar a não observância, total ou parcial, por parte da instituição cadastrada, das condições previstas nesta Portaria.

DAS DISPOSIÇÔES FINAIS

Art. 32. Com fulcro no disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, permanecerá sendo realizada pelo DETRAN/RS a inclusão da anotação de apontamento/reserva de gravame no cadastro do veículo, de acordo com as disposições contidas nesta Portaria, mediante o adimplemento da taxa correspondente, vinculado ao CNPJ da instituição credora na forma prevista na Lei Estadual nº 8.109/1985 e suas alterações.

Art. 33. Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos registrados pelas instituições credoras, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual, excluída qualquer responsabilidade do DETRAN/RS, nos moldes do previsto no art. 20 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .

Art. 34. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências entre as partes não solucionadas por consenso na área administrativa.

Art. 35. Os anexos I, II, III e IV são integrantes desta Portaria.

Art. 36. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nº 175/2018 e nº 146/2020.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.

ANEXO I PORTARIA DETRAN/RS Nº 105/2021 REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO E ADESÃO DE INSTITUÇÃO CREDORA

ANEXO II PORTARIA DETRAN/RS Nº 105/2021 REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE ADMINISTRADORES DA INSTITUIÇÃO CREDORA

ANEXO III PORTARIA DETRAN/RS Nº 105/2021 REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO E ADESÃO DE INSTITUÇÃO CREDORA

ANEXO IV PORTARIA DETRAN/RS Nº 105/2021 REQUERIMENTO DE CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE INSTITUÇÃO CREDORA