Portaria DETRAN/RS Nº 381 DE 04/10/2022


 Publicado no DOE - RS em 13 out 2022


Altera artigos da Portaria DETRAN/RS nº 105/2021.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando a necessidade de atualizar normativas do DETRAN/RS relativas a registro de contratos e gravames, para melhor adequação à Resolução nº 807/2020 do CONTRAN;

Considerando o processo de aprimoramento e ressignificação por que passa o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos - RECONET;

Considerando o teor do expediente PROA nº 21/1244-0008089-1,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º da Portaria DETRAN/RS nº 105/2021 , que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1º. (.....)

(......)

§ 3º O lançamento de dados para registros de contratos com garantia real de veículo, quais sejam, alienação fiduciária em operações envolvendo compra e venda, consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor em veículo automotor, por parte de pessoas naturais ou jurídicas que não sejam instituições cadastradas no DETRAN/RS, deverá ser efetivado unicamente perante os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVAs, respeitando as normativas vigentes".

Art. 2º Alterar o art. 19 e parágrafos da Portaria DETRAN/RS nº 105/2021 , que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Após o lançamento dos dados para o registro do contrato firmado, o proprietário deverá ser orientado pela instituição credora a dirigir-se imediatamente a um Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, para efetivação da restrição financeira e emissão de novos documentos do veículo.

§ 1º Uma vez verificada no RECONET a ausência do arquivo digital do contrato firmado, O DETRAN/RS notificará à instituição credora para o envio da imagem, no campo próprio dentro do RECONET, em até 02 (dois) dias úteis do recebimento do e-mail de notificação.

§ 2º O comparecimento do proprietário a um CRVA e a efetivação da restrição financeira não isenta a instituição credora da responsabilidade de realização do upload do arquivo digital do contrato firmado para a operação".

Art. 3º Alterar o art. 20 da Portaria DETRAN/RS, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. Ultrapassados 30 (trinta) dias do lançamento dos dados para o registro do contrato, não poderá ocorrer cancelamento do apontamento pela instituição credora sem autorização da Autarquia".

Art. 4º Alterar o caput, os incisos II e VIII e os §§ 1º e 3º, bem como incluir o § 4º no art. 21 da Portaria DETRAN/RS nº 105/2021 , conforme segue:

"Art. 21. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e havendo necessidade do cancelamento do apontamento, a instituição credora deverá encaminhar solicitação formal à Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS/Coordenadoria de Registro de Contratos e Gravames, com justificativa e comprovação de poderes para o ato, contendo, ainda, cópia autenticada do contrato da operação de crédito, juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso:

(.....)

II - segunda via do CRV em caso de veículo de outra UF:

a) cópia do CRV rasurado;

b) cópia do Boletim de Ocorrência (BO) nos casos de extravio, furto ou roubo;

c) vistoria reprovada de veículo modificado, pendente de regularização na origem.

(.....)

VIII - óbito do vendedor ou do financiado, ou falência deste último: cópia do documento que evidencia a situação (certidão de óbito ou documentação comprobatória de falência/baixa);

(.....)

§ 1º Para instituições credoras não cadastradas no DETRAN/RS, a documentação exigida neste artigo ou solicitada pelo DETRAN/RS de forma complementar deverá ser enviada através dos correios para o endereço de envio de correspondência constante no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) ou entregue junto aos Postos de Atendimento Tudo Fácil desta Capital.

(.....)

§ 3º As instituições credoras cadastradas perante o DETRAN/RS para operacionalizar o RECONET poderão solicitar autorização para o cancelamento de apontamento/reserva de gravame, nos moldes previstos neste artigo por meio dos sistemas informatizados fornecidos pelo DETRAN/RS.

§ 4º Após análise da situação e dos documentos apresentados, o DETRAN/RS poderá ou não autorizar o cancelamento do apontamento e, ainda, verificando que o contrato foi de fato levado até o final, exigir a manutenção do apontamento até que ocorra a efetivação do devido registro".

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07.10.2022.

Marcelo Soletti.