Instrução Normativa BACEN Nº 83 DE 03/03/2021


 Publicado no DOU em 4 mar 2021


Esclarece sobre o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) de que trata a Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020.


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O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema (Denor) e, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 6º da Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, o cálculo do custo efetivo total (CET) relativo à operações de adiantamento a depositantes deve considerar como limite de crédito pactuado o valor do crédito concedido na data da operação.

Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º da Resolução nº 4.881, de 2020, o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas, podem ser apresentados no demonstrativo do CET da operação na forma do exemplo a seguir.

Discriminação dos valores R$ %
Valor solicitado: 1.000,00
Valor financiado: 1.080,00
Taxa de juros: 1% a.m./12,68% a.a.
Quantidade de parcelas: 24
Valor da parcela: 50,84 -
Valor total das parcelas: 1.220,16 -
a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação: 1.080,00 -
b) valor liberado ao cliente ou vendedor: 1.000,00 92,6% (b/a)
c) despesas vinculadas à concessão do crédito: 80,00 7,4% (c/a)
c1) tarifas (especificar), quando houver: 30,00 2,8% (c1/a)
c2) tributos (especificar), quando houver: 10,00 0,9% (c2/a)
c3) seguro (especificar), quando houver: - - (c3/a)
c4) outros (especificar), quando houver: 40,00 3,7% (c4/a)

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.301, de 3 de março de 2008;

II - a Carta Circular nº 3.504, de 29 de abril de 2011; e

III - a Carta Circular nº 3.593, de 19 de abril de 2013.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA