Publicado no DOU em 21 dez 2020
Dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as operações amparadas por cotas de exportação administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
Parágrafo único. Entende-se por operações amparadas por cotas de exportação as operações que usufruem de benefícios tarifários outorgados ao Brasil pelos mercados de destino das exportações nacionais, com limitação a determinadas quantidades ou valores previamente estabelecidos.
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da SECEX a alocação e controle das cotas de exportação entre os exportadores interessados.
Art. 3º A alocação das cotas de exportação, bem como o controle dos contingentes exportados e dos saldos remanescentes, será realizada por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 1º As especificidades do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países - SACME restam ressalvadas do disposto no caput.
§ 2º As licenças de exportação referentes à alocação das cotas de exportação no módulo LPCO serão emitidas de ofício pela SUEXT, não sendo necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por parte dos exportadores interessados.
§ 3º Os números das licenças de exportação emitidas na forma do § 1º deverão ser informados pelos exportadores no campo correspondente da Declaração Única de Exportação - DUE, a fim de que as operações de exportação possam contar com o benefício tarifário associado à cota de exportação a eles alocadas.
Art. 4º O item da DUE correspondente às operações cursadas ao amparo de uma cota de exportação deve ser preenchido, na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento específico para a cota a que se refere.
§ 1º As DUE averbadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB não poderão ter um código de enquadramento de determinado item correspondente a uma cota de exportação substituído por um código de enquadramento correspondente a operações não amparadas por cota de exportação.
§ 2º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão ser vinculadas a itens de DUE averbadas, com a realização dos devidos ajustes no enquadramento das operações, desde que as licenças:
I - estejam dentro da validade; e
II - possuam saldo disponível para a cota pretendida no momento da vinculação.
Art. 5º As cotas de exportação serão alocadas aos exportadores interessados observando-se os seguintes critérios:
I - ordem de vinculação das licenças de exportação aos itens de DUE correspondentes;
II - histórico de exportação verificado em determinado período; ou
III - outros critérios de alocação especificados nesta Portaria.
§ 1º A licença de exportação referente ao contingente de exportação alocado na forma do inciso I terá sua numeração publicada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br", para livre utilização pelos exportadores interessados até o esgotamento do referido contingente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).
§ 2º Os números das licenças de exportação referentes aos contingentes de exportação alocados na forma dos incisos II e III serão informados ao representante de cada exportador credenciado como ponto focal perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).
§ 3º O representante a ser credenciado como ponto focal do exportador deve ter seu nome, endereço eletrônico e telefone para contato cadastrados perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).
§ 4º A substituição do ponto focal deve ser prontamente informada ao Departamento de Operações de Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).
§ 5º O pedido de credenciamento do ponto focal, bem como todas as comunicações posteriores ao Departamento de Operações de Comércio Exterior relativamente à alocação das cotas de exportação deverão ser enviadas ao endereço eletrônico decex.coexp@mdic.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).
Art. 6º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão ser utilizadas indistintamente por todos os estabelecimentos da empresa interessada, desde que estes compartilhem a mesma raiz do código de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Para efeitos da contabilização dos contingentes utilizados, considera-se exportador o titular da DUE que contenha o código de enquadramento e o número da licença de exportação correspondentes, independente de qual seja o produtor da mercadoria.
§ 2º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base nas Seções I e II do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos exportadores devidamente habilitados pela União Europeia ou pelo Reino Unido, e pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem de Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a exportar os produtos objeto das respectivas cotas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
§ 3º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base na Seção IV do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 7º Poderá ser autorizada pela SUEXT a transferência de contingentes de exportação alocados entre diferentes empresas exportadoras nas seguintes hipóteses:
I - sucessão legal de empresas, observados os termos da legislação pertinente; e
II - empresas integrantes de um mesmo grupo societário, desde que seja subsidiária integral uma da outra.
Parágrafo único. Os pleitos para a transferência de contingentes de exportação de que trata o caput deverão ser apresentados por meio da anexação eletrônica de documentos na página "siscomex.gov.br".
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A COTAS DE EXPORTAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):
Art. 8º A Cota Hilton, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 880/2009, de 7 de setembro de 2009, e nº 593/2013, de 21 de junho de 2013, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, é:
I - de 8.951 (oito mil, novecentas e cinquenta e uma) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para a União Europeia; e
II - de 1.049 (mil e quarenta e nove) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para o Reino Unido.
Parágrafo único. Os contingentes exportados ao amparo da Cota Hilton estão sujeitos à tarifa ad valorem intracota de 20% (vinte por cento).
Art. 9º São elegíveis à Cota Hilton os cortes selecionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame, cujas carcaças tenham classificação "B", com cobertura de gordura "2" ou "3", de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e que correspondam às seguintes classificações:
Classificação NCM | Descrição |
0201.30.00 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas |
0202.30.00 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas |
0206.10.00 | Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206.29.90 | Outras miudezas da espécie bovina, congeladas |
Art. 10. Os períodos de utilização da Cota Hilton, doravante denominado "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.
Art. 11. O exportador interessado na Cota Hilton, desde o momento da alocação da cota até a época da exportação, deve:
I - estar habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo MAPA a exportar carne bovina in natura; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
II - constar da relação de Estabelecimentos Habilitados, elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do MAPA, e publicada no Sistema de Informações Gerenciais (SIGSIF) do Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Art. 12. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um código de inscrição no CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.
Art. 13. A Cota Hilton será alocada com base nos seguintes critérios:
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):
I - para cada registro SIF constante da relação de Estabelecimentos Habilitados a que se refere o inciso II do art. 11, cada exportador receberá a alocação de um contingente correspondente a:
a) 24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para a União Europeia; e
b) 24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para o Reino Unido;
II - o contingente remanescente após a alocação prevista no inciso I será distribuído observando-se o seguinte:
a) 10% (dez por cento) serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes, os quais receberão a alocação prevista no inciso I tão logo cumpram com os requisitos a que se refere o art. 11.
b) 90% (noventa por cento) serão alocados aos exportadores de acordo com a proporção dos valores, em dólares norte-americanos, de suas exportações de carne bovina in natura para a União Europeia ou para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, realizadas nos 2 (dois) anos-cota anteriores. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 14. A proporção de 50% (cinquenta por cento) do contingente de reserva técnica que não houver sido alocado a novos entrantes até 30 de setembro de cada ano-cota, será fracionada em 5 (cinco) parcelas iguais a serem alocadas a partir de cada um dos meses de outubro a fevereiro do respectivo ano-cota.
Parágrafo único. Cada parcela a que se refere o caput será alocada por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:
I - concorrerão por cada uma das parcelas todos os pedidos enviados a partir do dia 1º (primeiro) do mês a que se refere a parcela que estiver sendo alocada;
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):
II - cada pedido deve mencionar:
a) a cota a que se refere, se concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido,; e
b) a quantidade pretendida, limitada a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia e 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido;
III - os pedidos somente serão aprovados caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
IV - poderão ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.
Art. 15. O contingente de reserva técnica eventualmente não alocado a novos entrantes até 31 de março do respectivo ano-cota, bem como todos os saldos remanescentes de contingentes alocados que não tenham sido embarcados até esta data, serão realocados, por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):
I - cada pedido deve mencionar:
a) a cota a que se refere, se concedida pelaUnião Europeia ou pelo Reino Unido,; e
b) a quantidade pretendida, limitada a 48 (quarenta e oito) toneladas para a União Europeia ou 48 (quarenta e oito) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino;
II - cada pedido somente será recebido caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
III - poderão ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.
Art. 16. As exportações amparadas pela Cota Hilton ficam sujeitas a sistemática de emissão de Certificados de Autenticidade pelo DIPOA/MAPA.
Art. 17. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Hilton devem ser preenchidos da seguinte maneira:
I - na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80113;
II - no campo "Informações Complementares" da ficha "Informações Gerais", com o número e a data do Certificado de Autenticidade, bem como com a informação de que o contingente exportado refere-se ao "Ano-Cota AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021".
Seção II - Da Cota Frango (Redação do título da seção dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 18. A cota frango, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº616/2007, de 2007, e nº 1246/2012, de 2012, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis: (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024).
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4211 |
0210.99.11 |
Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura. |
124.497 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
15,4% |
09.4217 |
1602.31.00 |
Outras preparações de carnes de peru. |
91.767 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
8,5% |
09.4251 |
1602.32.10 |
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas. |
13.800 toneladas, por ano, para a União Europeia |
€ 630/tonelada para a União Europeia. |
09.4214 |
1602.32.20 |
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. |
37.453 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
8% |
09.4252 |
1602.32.30 |
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso. |
59.343 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
10,9% |
09.4253 |
1602.32.90 |
Outras preparações de galos ou de galinhas. |
295 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
10,9% |
05.4211 |
0210.99.11 |
Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura. |
46.310 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
15,4% |
05.4217 |
1602.31.00 |
Outras preparações de carnes de peru. |
533 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
8,5% |
05.4251 |
1602.32.10 |
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas. |
2.000 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
£ 527.23/tonelada para o Reino Unido. |
05.4214 |
1602.32.20 |
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. |
42.024 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
8% |
05.4252 |
1602.32.30 |
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso. |
3.562 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
10,9% |
.
Art. 19. O exportador interessado na Cota Frango deve estar, desde o momento da alocação da cota até a época da exportação, habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo DIPOA/MAPA a exportar os produtos objeto da referida cota. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Subseção I - Da Alocação Das Cotas Específicas
Art. 20. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.
Art. 21. Os períodos de utilização de cada cota específica, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.
Art. 22. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:
I - 30 % (trinta por cento) de 1º de julho a 30 de setembro;
II - 30 % (trinta por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro;
III - 20 % (vinte por cento) de 1º de janeiro a 31 de março; e
IV - 20 % (vinte por cento) de 1º de abril a 30 de junho.
Subseção II - Da Cota-Performance
Art. 23. A proporção de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada de forma proporcional à participação dos exportadores nas quantidades totais exportadas pelo Brasil à União Europeia ou ao Reino Unido, conforme o mercado de destino, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início do ano-cota, considerando-se apenas as mercadorias objeto da cota específica em questão, doravante denominada "cota-performance". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
§ 1º Não receberá alocação da cota-performance o exportador cujas exportações das mercadorias objeto da cota específica para a União Europeia ou para Reino Unido, conforme o mercado de destino, durante o período de referência a que se refere o caput, seja inferior a 50 (cinquenta) toneladas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
§ 2º A SUEXT apurará os contingentes alocados a título de cota-performance e os informará aos exportadores juntamente com os correspondentes números das licenças de exportação emitidas de ofício.
§ 3º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota-performance.
§ 4º O exportador contemplado com a cota-performance deverá informar à SUEXT, até os dias 20 de dezembro e 20 de março de cada ano-cota, a quantidade utilizada dos contingentes a ele alocados a título de cota-performance no respectivo ano-cota, bem como a quantidade que pretende utilizar dos saldos remanescentes.
§ 5º Os saldos remanescentes de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte dos exportadores contemplados, bem como os saldos de cota-performance dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no § 4º, serão realocados, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, pelo critério de ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.
SUBEÇÃO III - DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE VINCULAÇÃO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO AOS ITENS DE DUE
Art. 24. A proporção de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada, por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens deDUE, aos exportadores que tenham recebido alocação da cota-performance nos termos do art. 23.
Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota por ordem de registro do número da licença de exportação nas DUE.
Subseção IV - Da Reserva Técnica
Art. 25. A proporção de 10% (dez por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será mantida como reserva técnica para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido, relativamente a nenhum de seus estabelecimentos, a alocação da cota-performance de que trata o art. 23.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos ao DECEX, os quais devem conter o contingente pretendido, observado, para o primeiro mês da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas trimestrais, o limite de 20% (vinte por cento) da reserva técnica para alocação a cada um dos novos entrantes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024).
§ 3º Os pedidos por parte dos novos entrantes referentes à 4ª (quarta) parcela trimestral a que se refere o art. 22, de 1º de abril a 30 de junho, somente serão recebidos até o dia 15 de abril de cada ano-cota.
§ 4º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes aos contingentes alocados aos novos entrantes.
§ 5º O contingente da reserva técnica eventualmente não alocado a novos entrantes até o final de cada período trimestral a que se refere o art. 22 será alocado, no período trimestral seguinte, pelo critério de que trata o art. 24.
Subseção V - Da Devolução Das Cotas
Art. 26. O exportador que não embarcar as mercadorias correspondentes à DUE que contenha itens com código de enquadramento referente à Cota-Frango, bem como o exportador que, até 20 de março de cada ano-cota, deixar de informar à SUEXT a renúncia, total ou parcial, a contingente a ele alocado, ou ainda os volumes relativos a embarques cancelados, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Parágrafo único. A quantidade a que se refere o caput será acrescida à reserva técnica do ano-cota seguinte
Subseção VI - Certificados De Origem
Art. 27. As exportações amparadas da "Cota Frango"-União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem especificada nesta Seção. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).
Art. 28. Os Certificados de Origem serão emitidos mediante autorização do DECEX, após solicitação de obtenção do Certificado de Origem Digital no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024).
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):
Art. 29. No caso de emissão do Certificado de Origem pelas agências do Banco do Brasil S.A, o exportador interessado deverá apresentar: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).
I - formulário de solicitação do Certificado de Origem preenchido, sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo Banco do Brasil S.A.;
II - número e chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados, a qual deve ter a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo" e o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação;
III - cópia da Licença de Importação emitida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, à qual o Certificado de Origem fará referência, e do seu endosso, se houver. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
§ 1º O Certificado de Origem referente a mercadorias ainda não embarcadas para o exterior será emitido mediante compromisso do exportador em comunicar ao Banco do Brasil S.A. a averbação da respectiva DUE em até 7 (sete) dias, sob pena de ter negados futuros pedidos de emissão de Certificados de Origem.
§ 2º Um único Certificado de Origem poderá se referir a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às Licenças de Importação envolvidas, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
I - período de validade não expirado;
II - titularidade do mesmo importador;
III - idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas; e
IV - abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.
§ 3º A cópia da Licença de Importação a que se refere o inciso III do caput será exigida na primeira solicitação referente a um Certificado de Origem do exportador, podendo ser apenas mencionada a Licença de Importação nas solicitações seguintes.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):
Art. 30. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado pelo Banco do Brasil S.A. nos termos do Anexo I a esta Portaria.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):
Art. 31. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos.
Parágrafo único. O pedido de alteração de um Certificado de Origem deverá ser apresentado na forma da solicitação de novo Certificado, nos termos do art. 29.
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023):
Art. 31-A. No caso de emissão do Certificado de Origem Digital, o exportador interessado deverá acessar o Portal Único Siscomex e, no formulário apropriado do módulo LPCO, fornecer as seguintes informações:
III - indicação se o Certificado será emitido pós embarque ou não;
VI - número da licença de importação (estrangeira);
VII - descrição da mercadoria;
VIII - peso bruto (kg) de cada código NCM inserido no pedido; e
IX - peso líquido (kg) de cada código NCM inserido no pedido.
§ 1º Quando da realização do pedido de emissão de Certificado de Origem Digital por meio do módulo LPCO do Siscomex, o interessado deverá ainda juntar ao formulário da solicitação arquivos eletrônicos relativos às licenças de importação expedidas por países da União Europeia ou pelo Reino Unido.
§ 2º O Certificado de Origem Digital solicitado no módulo LPCO do Siscomex será automaticamente emitido após o desembaraço de exportação da mercadoria.
§ 3º Um único Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex poderá se referir a mais de uma licença de importação expedida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às licenças de importação envolvidas, os seguintes requisitos:
I - período de validade não expirado;
II - titularidade do mesmo importador;
III - idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas;
IV - abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.
§ 4º O Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex conterá chave de acesso e QR Code, para a confirmação de sua autenticidade.
Art. 32. A SUEXT é a autoridade governamental encarregada de receber os pedidos das autoridades aduaneiras europeias ou britânicas para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Subseção VII - Preenchimento Das DUE
Art. 33. O item de DUE correspondente a exportações ao amparo da "Cota Frango"- União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido deverá ser preenchido observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).
I - um item de DUE poderá consolidar mercadorias de mais de um produtor habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação Europeia;
II - um item de DUE que indique apenas um produtor habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, e aos seus respectivos Certificados de Origem; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
III - para as exportações para a União Europeia, o campo "País de Destino" do item de DUE deverá ser preenchido com um país membro da União Europeia, mesmo que diverso do país da União Europeia emissor da Licença de Importação; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
IV - no campo "Descrição Complementar da Mercadoria" deverá constar:
a) a informação de que o contingente exportado se refere ao "Ano-Cota AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021";
b) o número da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, no formato "Licenças de Importação nº XX"; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
c) o peso em quilogramas e o valor no local de embarque, nos casos em que o contingente exportado faça uso parcial da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
d) os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das Licenças de Importação, constantes dos campos 4 ou 6 da Licença, além do peso em quilogramas e do valor no local de embarque, nos casos em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importador na DUE. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
V - no campo "Informações Complementares" da ficha "Informações Gerais", deverá constar o número e a data do Certificado de Origem.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):
VI - Não será permitido, em um mesmo item de DUE, a existência de um Certificado de Origem Digital e de um Certificado de Origem emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):
VII - A não observância do disposto no inciso VI implicará para o exportador a redução da cota a ser a ele atribuída no período subsequente, na mesma proporção do excesso identificado. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).
Seção II - A - Da Cota Frango e Peru In Natura (Seção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024).
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 340 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):
Art. 33-A. A cota frango e peru in natura, concedida pela União Europeia por meio do Regulamento (CE) nº 1385/2007, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2021/760, de 7 de maio de 2021, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis:
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4410 |
0207.14.11 |
Peitos |
15.050 toneladas, por ano, para a União Europeia |
0% |
09.4410 |
0207.14.12 |
Coxas com sobrecoxas |
||
09.4410 |
0207.14.13 |
Asas |
||
09.4410 |
0207.14.19 |
Outros |
||
09.4410 |
0207.14.21 |
Outros |
||
09.4410 |
0207.14.22 |
Peitos, coxas e sobrecoxas, formando uma só peça |
||
09.4410 |
0207.14.23 |
Coxas com sobrecoxas |
||
09.4410 |
0207.14.24 |
Carne mecanicamente separada |
||
09.4410 |
0207.14.29 |
Outros |
||
09.4410 |
0207.14.31 |
Fígados |
||
09.4410 |
0207.14.32 |
Moelas |
||
09.4410 |
0207.14.33 |
Corações |
||
09.4410 |
0207.14.34 |
Pés e patas |
||
09.4410 |
0207.14.39 |
Outros |
||
09.4420 |
0207.27.00 |
Carnes de peruas/perus, em pedaços e miudezas, congeladas |
4.420 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
0% |
.
Art. 33-B. Os períodos de utilização de cada cota específica, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024).
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024):
Art. 33-C. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de março;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de abril a 30 de junho;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de julho a 30 de setembro; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro." (NR)
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024):
Art. 33-D. O critério para alocação dos contingentes seguirá o critério de ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.
Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes aos contingentes de que trata o caput.
Art. 33-E. Aplicam-se à cota frango e peru in natura as disposições contidas nos arts. 19, 20, 27, 28, 31-A, 32 e 33 da Seção II do Capítulo II desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024).
Seção III - Da "Cota Leite" - Colômbia
Art. 34. A "Cota Leite"-Colômbia, concedida por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 72, é de 454 (quatrocentas e cinquenta e quatro) toneladas, por ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento) incidente apenas sobre o componente ad valorem da tarifa (20%).
Art. 35. São elegíveis à "Cota Leite"-Colômbia os seguintes produtos:
Classificação NCM | Descrição |
0402 | Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Art. 36. Os períodos de utilização da "Cota Leite"-Colômbia, doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 37. A "Cota Leite"-Colômbia será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.
Art. 38. As exportações amparadas da "Cota Leite"-Colômbia ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Autorização do Brasil.
Art. 39. Os Certificados de Autorização do Brasil deverão ser solicitados no sistema "Cota Leite"-Colômbia, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".
Parágrafo único. Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:
I - nome, endereço e país do exportador;
II - nome, endereço e país do importador;
V - descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;
VI - peso bruto, em quilogramas;
VII - peso líquido, em quilogramas;
VIII - observações existentes; e
IX - números das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento 80600, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados.
Art. 40. Os Certificados de Autorização do Brasil receberão numeração sequencial composta por sete algarismos precedidos do código "COL-L/AA", em que "AA" significa o ano-cota ao qual se refere o contingente exportado, por exemplo, "COL-L/20" para o ano-cota de 2020.
§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.
§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão de novos Certificados.
Seção IV - Da Cota Açúcar (Redação do título da seção dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 257 DE 16/08/2023):
Art. 41. A Cota Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (EU) 2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, e pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto de 2023, compreende os seguintes tipos de cota, seus países de destino, seus respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas aplicáveis:"
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
ANO-COTA |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2022/2023 |
308.518 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2023/2024 |
341.553 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
353.219 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
A partir de 2025/2026 |
363.654 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4354 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2023/2024 |
5.963 toneladas para União Europeia |
€ 11/tonelada para a União Europeia. |
09.4354 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
4.472 toneladas para União Europeia |
€ 11/tonelada para a União Europeia. |
09.4355 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
5.963 toneladas para União Europeia |
€ 54/tonelada para a União Europeia. |
05.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2022/2023 |
29.670 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
£ 82/tonelada para o Reino Unido. |
05.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
A partir de 2023/2024 |
46.571 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
£ 82/tonelada para o Reino Unido. |
.
Art. 42. São elegíveis à Cota Açúcar os açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, e que correspondam às seguintes classificações: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Classificação NCM | Descrição |
1701.13.00 e 1701.14.00 | Açúcares de cana |
Art. 43. Os períodos de utilização da Cota Açúcar, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de outubro de cada ano-calendário e 30 de setembro do ano-calendário seguinte. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 44. A Cota Açúcar será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 45. As exportações amparadas pela Cota Açúcar ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Exportação. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 46. O Certificado de Exportação será solicitado por meio do sistema "Cota Açúcar", disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
§ 1º Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:
I - nome, endereço e país do exportador;
II - nome, endereço e país do importador;
V - descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;
VI - peso bruto, em quilogramas, em algarismos e por extenso;
VII - peso líquido, em quilogramas, em algarismos e por extenso;
VIII - observações existentes;
IX - números das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento 80400, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados;
X - no campo "Remarks", o seguinte texto: "Application of Regulation (EC) 891/2009, Dated 25.09.2009, Concessions CXL Nr. XX.XXXX", em que
XX - XXXX representa o código indicativo do Tipo da Cota a que se refere o pedido.
§ 2º A Cota Açúcar somente será utilizada por estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 47. A emissão dos Certificados de Exportação obedecerá ao disposto no Regulamento (CE) 891/2009 da União Europeia, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.
§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão de novos Certificados.
Seção V Da Cota Veículos-Colômbia
Art. 48. A Cota Veículos-Colômbia, concedida por meio do Apêndice 5.1 - "Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifária bilaterais no setor automotivo", do Anexo II, do ACE nº 72, compreende as cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%".
§ 1º As cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%" são definidas segundo o percentual mínimo de Valor de Conteúdo Regional - VCR ao qual devem atender os produtos exportados ao amparo do respectivo tipo de cota.
§ 2º O VCR a que se refere o § 1º é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
§ 3º A Cota Veículos-Colômbia corresponde aos seguintes contingentes anuais sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):
Ano-Cota | Tipo da Cota | |
"VCR 50%" | "VCR 35%" | |
Até 2024 | 45.000 unidades | 5.000 unidades |
§ 4º Em conformidade com o Artigo 5º do Entendimento a que se refere o caput, as cotas estabelecidas para o ano 2024 poderão continuar a ser aplicadas indefinidamente, ano a ano.
Art. 49. São elegíveis à Cota Veículos-Colômbia os seguintes produtos:
Classificação NCM | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
87021000 | Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87022000 | Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico | Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87023000 | Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico | Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87024010 | Trólebus | Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87029000 | Outros | Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87032100 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | |
87032210 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | |
87032290 | Outros | |
87032310 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista | |
87032390 | Outros | |
87032410 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista | |
87032490 | Outros | |
87033110 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87033190 | Outros | |
87033210 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista | |
87033290 | Outros | |
87033310 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista | |
87033390 | Outros | |
87034000 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | |
87035000 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | |
87036000 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | |
87037000 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetível de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | |
87038000 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | |
87039000 | Outros | |
87042110 | Chassis com motor e cabina | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042120 | Com caixa basculante | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042130 | Frigoríficos ou isotérmicos | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042190 | Outros | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043110 | Chassis com motor e cabina | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043120 | Com caixa basculante | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043130 | Frigoríficos ou isotérmicos | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043190 | Outros | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87049000 | Outros | Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87060010 | Dos veículos da posição 87.02 | Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
87060020 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 | Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
87060090 | Outros |
Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
Art. 50. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Colômbia, doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Parágrafo único. A utilização da Cota Veículos-Colômbia terá por base a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
Subseção I - Da Alocação Das Cotas
Art. 51. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 52. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de cada um dos tipos de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido para cada um dos tipos de cota, observando-se o seguinte:
I - o contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores a que se refere o caput será calculado com base nos seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de forma igualitária entre os exportadores;
b) 40% (quarenta por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Colômbia nos últimos 6 (seis) anos-cota;
c) 35% (trinta e cinco por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional deTrânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.
II - o contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores será dividido entre as cotas do tipo "VCR 50%" e "VRC 35%", observando-se o seguinte:
a) a divisão será feita na mesma proporção em que estes tipos de cotas foram solicitados, na forma do caput, pelo exportador;
b) na hipótese em que a divisão realizada conforme a alínea "a" exceda o contingente de um dos tipos de cota disponível para alocação conforme este artigo, a alocação deste tipo de cota será reduzida, para todos os exportadores, na mesma proporção do excesso identificado.
§ 1º Os contingentes alocados nos termos deste artigo serão publicados pelo DECEX na página eletrônica "siscomex.gov.br". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX N° 289 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
§ 2º Não receberá alocação, nos termos do caput, o exportador que, por 2 (dois) anos-cotas consecutivos, não houver realizado qualquer exportação amparada por quaisquer dos contingentes a ele atribuídos, devendo utilizar a reserva técnica, caso necessário. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SECEX N° 289 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 53. A proporção de 5% (cinco por cento) de cada um dos tipos de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será mantida como reserva técnica para novos entrantes, doravante denominada "reserva técnica";
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido contingente alocado nos termos do art. 52.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido para cada tipo de cota.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art. 52, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Subseção II - Da Realocação Das Cotas
Art. 54. O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota, para cada tipo de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%":
I - as quantidades utilizadas;
II - as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e
III - os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 55. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no art. 54, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 52, até os dias 10 de maio e 10 agosto de cada ano-cota.
§ 1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão adicionados à reserva técnica.
§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o § 1º serão publicados pela SUEXT em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br".
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX N° 289 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 55-A. Todos os contingentes alocados a determinado exportador e não utilizados até o dia 1º de novembro de cada ano-cota serão revertidos à reserva técnica.
§ 1º Os contingentes a que se refere o caput serão publicados pelo DECEX em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 2º O exportador cujos contingentes a serem revertidos à reserva técnica corresponderem a mais de 20% (vinte por cento) do montante total a ele atribuído, após a realocação promovida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, terá sua alocação do ano-cota seguinte reduzida na quantidade excedente ao percentual indicado neste parágrafo.
§ 3º Na hipótese em que os contingentes a que se refere o caput correspondam ao total que tenha sido atribuído ao exportador, nos termos do art. 55, após a realocação das cotas ocorrida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, sua alocação para o ano-cota seguinte será reduzida da quantidade a que se refere o caput.
§ 4º As quantidades de que tratam os §§ 2º e 3º serão alocadas aos demais exportadores em conformidade com o art. 52.
Art. 56. O exportador que, nos termos do art. 53, receber contingentes integrantes da reserva técnica e não os utilizar para realizar exportações efetivas terá sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX N° 289 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Subseção III - Dos Certificados De Origem
Art. 57. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Colômbia, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
§ 2º Os Certificados de Origem deverão conter:
I - no campo "Norma", o seguinte texto: "ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º"; e
II - no campo "Observações", as seguintes informações:
a) número desta Portaria SECEX e o seguinte endereço eletrônico: "www.siscomex.gov.br/servicos/cotas-de-exportacao/", onde é publicada a alocação da Cota;
b) quantidade, em unidades, a que se refere o Certificado;
c) ano-cota a que se refere o Certificado;
d) valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação; e
e) tipo de cota, "VCR 50%" ou "VCR 35%", a que se refere o Certificado.
§ 3º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 4º A DUE deve ter:
I - a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 58. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Colômbia deverão ser preenchidos, na ficha "Detalhamento dos Itens", com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, nas cotas do tipo "VCR de 35%" ou "VCR de 50%".
Seção VI - Da Cota Veículos-Argentina
Subseção I - Da Cota Do Art. 9º Do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 14
Art. 59. A Cota Veículos-Argentina, concedida por meio do Art. 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 14, é de 10.000 (dez mil) unidades, por ano.
Parágrafo único. O contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento).
Art. 60. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina veículos cujo Índice de Conteúdo Regional (ICR) do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:
Classificação NCM | Descrição |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:
I - poderá ser utilizado Incoterm equivalente ao INCOTERM "FOB", segundo o modal utilizado para a exportação do produto final;
II - entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem;
III - considera-se como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;
IV - o material a que se refere o inciso III será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final;
V - entende-se por "valor aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;
VI - não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes.
Art. 61. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Argentina doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 62. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 63. Cada modelo de veículo, independentemente de suas diferentes versões e motorizações, receberá alocação máxima de 20% da Cota Veículos-Argentina em cada ano-cota.
Art. 64. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) da Cota Veículos-Argentina será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) serão alocados de forma igualitária entre os exportadores;
II - 30% (trinta por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador, na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Argentina no ano-cota imediatamente anterior;
III - 15% (quinze por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano-cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.
Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme procedimentos descritos neste artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 65. A proporção de 5% (cinco por cento) da Cota Veículos-Argentina será mantida como reserva técnica para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido contingente alocado nos termos do art. 64.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art. 64, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Art. 66. O exportador que tenha recebido a alocação de qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota:
I - as quantidades utilizadas;
II - as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e
III - os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 67. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no art. 66, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 64, até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.
§ 1º Os resultados da realocação a que se refere o caput serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 2º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Art. 68. O exportador que, nos termos do art. 66, informou à SUEXT a intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a ele alocados, bem como o exportador que, nos termos do art. 67, recebeu contingentes adicionais a ele realocados e que não utilizarem tais contingentes nem apresentarem justificativa pertinente para tanto, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Art. 69. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Argentina ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 9º".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 70. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser preenchidos, na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80535.
Art. 71. A utilização da Cota Veículos-Argentina será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
Subseção II Da Cota Do Art. 10 Do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 14
Art. 72. A Cota Veículo-Argentina, concedida por meio do Art. 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 14, corresponde aos contingentes anuais abaixo discriminados:
Ano-Cota | Contingente |
2020 | 15.000 unidades |
2021 | 18.500 unidades |
2022 | 22.000 unidades |
2023 | 25.500 unidades |
2024 | 29.000 unidades |
2025 | 32.500 unidades |
2026 | 36.000 unidades |
2027 | 39.500 unidades |
2028 | 43.000 unidades |
2029 | 50.000 unidades |
Parágrafo único. Os contingentes a que se referem o caput estão sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento)
Art. 73. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina veículos cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:
Classificação NCM | Descrição | Observação |
8702 | Veículos | Elegíveis a partir de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos). |
8703.40.00 | Veículos | |
8703.50.00 | Veículos | |
8703.60.00 | Veículos | |
8703.70.00 | Veículos | |
8703.80.00 | Veículos | |
8704 | Veículos | Elegíveis a partir de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos). |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:
I - poderá ser utilizado Incoterm equivalente ao FOB, segundo o modal utilizado para a exportação do produto final;
II - entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem;
III - considera-se como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;
IV - o material a que se refere o inciso III será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final;
V - entende-se por "valor aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;
VI - não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes.
Art. 74. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Argentina doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 75. A Cota Veículos-Argentina será alocada pelo critério de ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 76. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Argentina ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 10".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 77. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser preenchidos na ficha "Detalhamento dos Itens" com o código de enquadramento 80550.
Art. 78. A utilização da Cota Veículos-Argentina será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, a qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
Seção VII - Da Cota Veículos-Paraguai
Subseção I - Da Cota Do Art. 8º Do Primeiro Protocolo Adicional Ao ACE nº 74
Art. 79. A Cota Veículo-Paraguai, concedida por meio do art. 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74, corresponde aos contingentes anuais abaixo discriminados, sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):
Ano-Cota | Contingente |
2020 | 2.000 unidades |
A partir de 2021 | 3.000 unidades |
Art. 80. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai veículos que correspondam à classificação 8703 da NCM e cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35%.
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando essas operações ou processos:
I - utilizem exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes; e
II - consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.
Art. 81. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Paraguai doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 82. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 83. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) da Cota Veículos-Paraguai será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) serão alocados de forma igualitária entre os exportadores;
II - 20% (vinte por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Paraguai nos últimos 6 (seis) anos-cota;
III - 25% (vinte e cinco por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano-cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.
Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme procedimentos descritos neste artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 84. A proporção de 5% (cinco por cento) da Cota Veículos-Paraguai serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido contingente alocado nos termos do art. 83.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art. 83, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Art. 85. O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota:
I - as quantidades utilizadas;
II - as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e
III - os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 86. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no art. 85, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 83, até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.
§ 1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.
§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o § 1º serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 87. O exportador que, nos termos do art. 85, informou à SUEXT a intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a ele alocados, bem como o exportador que, nos termos do art. 86, recebeu contingentes adicionais a ele realocados, e que não utilizarem tais contingentes nem apresentarem justificativa pertinente para tanto, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Art. 88. As exportações amparadas pela da Cota Veículos-Paraguai ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 8º".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo";
II - o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 89. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha "Detalhamento dos Itens" com o código de enquadramento 80735.
Art. 90. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
Subseção II - Da cota do art. 9º Do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74
Art. 91. A Cota Veículos-Paraguai, concedida por meio do Art. 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74, é de 10.000 (dez mil) unidades, por ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento).
Art. 92. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai veículos cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:
Classificação NCM | Descrição | Observação |
8701.20.00 | Veículos |
Unicamente aos veículos: I - equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos); II - propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou III - com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio. |
87.02 | ||
87.03 | ||
87.04 | ||
8706.00.10 |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando essas operações ou processos:
I - utilizem exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes; e
II - consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.
Art. 93. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Paraguai doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 94. A Cota Veículos-Paraguai será alocada pelo critério de ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 95. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Paraguai ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 9º".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 96. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80750.
Art. 97. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
Seção VIII - Das Cotas do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao Mercosul por Terceiros Países ou Grupos de Países - SACME
Art. 98. As cotas de exportação outorgadas aos países do MERCOSUL especificadas nesta seção serão administradas por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países - SACME, estabelecido pela Resolução nº 31/10 do Grupo Mercado Comum - GMC, na forma desta Seção.
§ 1º O SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível na página eletrônica www.mercosur.int.
§ 2º Os períodos de utilização das cotas a que se refere o caput correspondem aos anos-calendário, salvo disposição contrária do acordo comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada.
Art. 99. Serão administradas pelo SACME as cotas concedidas pelo Estado de Israel, por meio do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010), e pela Colômbia, por meio do ACE nº 72, correspondendo aos seguintes contingentes anuais e tarifas ad valorem aplicáveis:
Colômbia | |||
Classificação NCM | Descrição | Contingentes | Tarifa intracota |
0201.30.00 | Cortes Finos (lombinho, ponta de anca e lombo largo não moídos nem cortados em pedaços, acondicionados a vácuo e etiquetados (data de abate, data de embalagem, data de vencimento, lugar de abate e país de origem) | 1.285.000 quilos, por ano | 0% |
0201.30.00; 0202.30.00; 0206.10.00; 0206.21.00; 0206.22.00; 0206.29.10; 0206.29.90; 0210.20.00; 0504 | Demais Cortes | 808.500 quilos, por ano | Conforme Apêndice 3.2 do do Anexo II do ACE 72 |
Israel | |||
Classificação NCM | Descrição | Contingentes | Tarifa intracota |
0402.91.10; 0402.99.10 | Leite Condensado | 18.500, quilos, por ano | 0% |
0409.00.20 | Mel | 50.000, quilos, por ano | 0% |
0709.90.20 | Milho Doce | 75.000, quilos, por ano | 0% |
0803.00.20 | Bananas | 50.000, quilos, por ano | 0% |
0804.50.20 | Mangas | 150.000, quilos, por ano | 0% |
0807.11.10 | Melancia | 300.000, quilos, por ano | 0% |
0807.20.00 | Papayas | 50.000, quilos, por ano | 0% |
0808.10.90 | Maças | 165.000, quilos, por ano | 0% |
0904.11.00 | Pimenta | 25.000, quilos, por ano | 50% da tarifa MFN |
1102.20.00 | Farinha de Milho | 50.000, quilos, por ano | 0% |
1604.13.20; 1604.13.90; 1604.14.90 | Sardinha | 150.000, quilos, por ano | 0% |
1604.19.90; 1604.20.90 | Conservas de Pescado | 75.000, quilos, por ano | 0% |
1605.40.00 | Crustáceos | 49.500, quilos, por ano | 0% |
2005.90.90 | Outras Conservas | 100.000, quilos, por ano | 0% |
2007.99.92 | Preparados de Fruta | 48.000, quilos, por ano | 0% |
2007.99.99 | Outros Preparados de frutas | 80.000, quilos, por ano | 0% |
2008.70.90 | Pêssegos | 250.000, quilos, por ano | 0% |
2009.80.29; 2009.80.90 | Suco de Frutas | 150.000, quilos, por ano | 0% |
Art. 100. As exportações amparadas pelas cotas administradas por meio do SACME ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão de Certificados de Autorização de Cotas MERCOSUL.
Parágrafo único. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL será produzido de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, reproduzido no Anexo III a esta Portaria.
Art. 101. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL será emitido pelas Autoridades Nacionais Certificadoras.
§ 1º Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, mediante solicitação à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, da SUEXT.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá conter:
I - os acordos e produtos para os quais a entidade emitirá os Certificados;
II - nome completo da pessoa a ser habilitada com usuária do SACME;
III - endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo) desta pessoa; e
IV - organização, cargo e cidade.
Art. 102. A COEXP habilitará a Autoridade Nacional Certificadora, enviando, à pessoa identificada como usuária do SACME, mensagem eletrônica contendo o endereço eletrônico para acesso ao sistema e a senha inicial de acesso do usuário, para posterior alteração.
Parágrafo único. No primeiro acesso ao SACME, o usuário deverá selecionar o seu nome na lista de usuários, indicar a opção "Atualizar Assinatura" e inserir arquivo de imagem (formatos JPEG, PNG ou GIF) contendo sua assinatura digitalizada.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
I - o Anexo XXVII e a Subseção IV da Seção XXII do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, retificada no DOU de 26 de agosto de 2011 e no DOU de 5 de setembro de 2011;
II - a Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2017;
III - a Portaria SECEX nº 34, de 3 de junho de 2020 publicada no DOU de 04 de junho de 2020;
IV - a Portaria SECEX nº 49, de 4 de dezembro de 2019 publicada no DOU de 05 de dezembro de 2019;
V - a Portaria SECEX nº 24, de 5 de maio de 2020 publicada no DOU de 06 de maio de 2020; e
VI - a Portaria SECEX nº 55, de 9 de outubro de 2020 publicada no DOU de 13 de outubro de 2020.
Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):
ANEXO I DO CERTIFICADO DE ORIGEM - COTA FRANGO (Redação do título do anexo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 1º O Certificado de Origem emitido pelo Banco do Brasil S.A. para as exportações amparadas pela Cota Frango, em atenção ao disposto no Anexo 22-14 do Regulamento de Execução (EU) 2447/2015, da União Europeia, deverá: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de coramarela;
II - ter a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo do exportador e para arquivo do Banco do Brasil S.A., impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeiravia, exceto pela palavra "cópia", em substituição à palavra "original";
III - conter um número sequencial individualizado atribuído com uso de carimbos assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, em quesignifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.;
b) BB - indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor.
IV - ser preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;
V - ter os espaços não utilizados nos campos nº 5, 6 e 7 trancados, de modo a impossibilitar qualquer aditamento posterior.
Art. 2º O Certificado de Origem será considerado preenchido com as seguintes informações:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente, ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import License nº (indicar os números), DUE nº, item nº (indicar o número da DUE e os itens de DUE) - "Certificate valid only for import license validity period" (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias exportadas, os números SIF dos fabricantes e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).
§ 1º No caso em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importadora na DUE, o campo nº 2 do Certificado de Origem deve trazer a palavra "Consignee", seguida do nome do titular, presente no campo 4, ou do cessionário, presente no campo 6, se houver, constante da Licença de Importação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
§ 2º Os Certificados de Origem emitidos após o embarque devem conter a expressão "expedido a posteriori" no campo "Observações" (campo nº 5).
§ 3º Os Certificados de Origem que, nos termos do § 2º, do art. 29, desta Portaria, correspondam a mais de uma Licença de Importação deverão especificar o volume correspondente a cada Licença de Importação no campo 6 (seis) do Certificado de Origem.
Art. 3º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo do Banco do Brasil S.A. e das pessoas autorizadas a assiná-lo, e as respectivas assinaturas, constantes do campo nº 8, sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente às autoridades aduaneiras da União Europeia ou do Reino Unido. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).
Art. 4º Os Certificados de Origem serão emitidos conforme os seguintes modelos, de acordo com o país de destino da mercadoria exportada: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).
ANEXO II - CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR - UNIÃO EUROPEIA
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: ANEXO III CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE QUOTAS MERCOSUL Acordo MERCOSUL ______ (Redação do anexo conforme republicação DOU DE 01/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
ANEXO III - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE QUOTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUL ______
(Redação do anexo dada pela Portaria Nº 359 DE 30/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
1. Exportador (Nome, Endereço, País) |
2. Certificado Nº. [Número de Certificado] IDD: uts.e.tomurr |
[Bandeira do Estado Parte emissor] |
||
3. Órgão Emissor |
ORIGINAL |
|||
4. Importador (Nome, Endereço, País) |
5. Meio de Transporte |
|||
6. Posição Tarifária NCM: HS: |
7. Descrição da Mercadoria (Descrição das mercadorias, Marcas, Números e Natureza dos Volumes) |
8. Peso Bruto (Kgs.) |
9. Peso Líquido (Kgs.) |
|
10. Peso Bruto por escrito |
||||
11. Peso Líquido por escrito |
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12. Observações |
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13. Certificação do Órgão Emissor Quem subscreve, certifica que a mercadoria descrita no presente certificado corresponde às especificações indicadas no cabeçalho. |
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Cidade, País |
Data |
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Assinatura |
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(Espaço para inclusão de assinatura digital visível) |
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IDD: uts.e.tomurr |
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Este certificado é válido durante o ano de data de sua emissão e para um único embarque. Este certificado não será válido caso apresentar rasuras, emendas ou qualquer outro vestígio de adulteração. |
ANEXO III - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUL _________