Publicado no DOE - CE em 26 ago 2020
Dispõe sobre o trânsito interno de vegetais e partes de vegetais no Estado do Ceará e dá outras providências.
A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os termos da Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009;
Considerando a Lei Estadual nº 14.145 de 25.06.2008 e seu Decreto Estadual nº 30.578, de 21.06.2011; e suas alterações posteriores e,
Considerando a importância do controle do trânsito e da rastreabilidade, na tomada de decisões pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceara - Adagri,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a presente Norma Técnica para regular o trânsito, no estado do Ceará, de vegetais e partes de vegetais, cuja a origem do material seja o território cearense.
Parágrafo único. O caput do artigo se aplica aos vegetais e partes de vegetais que sejam potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes, pragas não quarentenárias regulamentadas e pragas de importância econômica regulamentada pelo estado do Ceará.
Art. 2º A fiscalização do trânsito dos vegetais e parte de vegetais, enquadrados no art. 1º, se dará através da Guia de Trânsito Interno de Vegetais - GTIV.
Parágrafo único. A GTIV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de vegetais e partes de vegetais, no estado do Ceará, de acordo com as normas desta Instrução Normativa, envolvendo o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
CAPÍTULO I - DA EXIGÊNCIA E USO DA GTIV PARA O TRÂNSITO INTERNO
Art. 3º Fica estabelecido o modelo padrão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais - GTIV, conforme anexo I, que deverá ser utilizado em todo o estado do Ceará.
§ 1º A identificação numérica da GTIV será em ordem crescente, composta pelo código numérico da UF, seguido do ano, com dois dígitos, e número sequencial com seis dígitos.
§ 2º Cada produto deverá estar relacionado individualmente por nome comum, variedade/cultivar e quantidade correspondente.
§ 3º A GTIV poderá contemplar mais de um produto e mais de uma Unidade de Produção - UP.
Art. 4º Para a emissão da GTIV, com o intuito de cumprir o disposto no art. 2º, será obrigatório o cadastro do produtor e a inscrição da UP, junto à Adagri.
§ 1º Para a inscrição da UP, em cumprimento do caput, não é obrigatório Responsável Técnico - RT.
§ 2º O requerimento de inscrição de UP deverá ser protocolado na Adagri, de acordo com a legislação específica de cada cultura.
§ 3º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade/estabelecimentos deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UP, conforme anexo II.
§ 4º A Adagri fornecerá o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.
§ 5º A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.
Art. 5º A GTIV, com o intuito de cumprir o disposto no art. 2º, será emitida por servidores públicos ou colaboradores autorizados pela Adagri, nos Núcleos Locais e Regionais, Escritórios de Atendimento Comunitário (EAC), postos fixos e móveis de vigilância da Adagri ou pelo produtor.
§ 1º Para emissão de GTIV, não será exigido Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.
§ 2º A GTIV será emitida eletronicamente, em sistema informatizado, podendo ser preenchida de forma manual.
§ 3º A GTIV preenchida eletronicamente dispensará a assinatura, desde que possua QR code e que seja possível realizar uma consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.
§ 4º A GTIV poderá ser emitida pelo produtor através de sistema informatizado, desde que possua cadastro com login e senha.
§ 5º A GTIV deverá ser carimbada e assinada no verso, quando interceptada pela fiscalização.
§ 6º A GTIV deverá ser no modelo original, sem rasuras, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 7º A pessoa física/jurídica identificada como destino na GTIV fica obrigada a reter a GTIV, para fins de auditoria.
§ 8º Quando a emissão da GTIV tiver como objetivo a comercialização em Feiras ou Centrais de Abastecimento (CEASA), no campo "nome do destinatário", deve ser preenchido com o nome da Feira ou Central de Abastecimento.
Art. 6º A GTIV, quando emitida para preenchimento manual, será realizada em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanha a partida no trânsito.
II - 2ª via: devolvida à Adagri, após preenchida e assinada pelo produtor.
§ 1º No caso da emissão conforme o caput, a quantidade de GTIV fica limitada a 05 (cinco) GTIV, por CPF/CNPJ, por propriedade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa ADAGRI Nº 1 DE 17/02/2022).
§ 2º A liberação de novas GTIV fica condicionada a entrega das segundas vias, conforme inciso II, do art. 6º.
Art. 7º A validade da GTIV será de no máximo 2 (dois) dias, contados da saída da partida.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As pessoas físicas/jurídicas identificadas na GTIV, como origem, transportador/condutor e destino, enquadrados no art. 1º, que não atender às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções contidas legislações atinentes à matéria, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9º Os regramentos específicos para o cumprimento desta Instrução Normativa, serão objeto de Portaria da Presidência da Adagri.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, período durante no qual a Adagri realizará ações de educação sanitária.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 29 de julho de 2020
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I DA IN ADAGRI Nº 01 , DE 29 DE JULHO DE 2020
ANEXO II DA IN ADAGRI Nº 01 , DE 29 DE JULHO DE 2020