Decreto nº 30.578 de 21/06/2011


 Publicado no DOE - CE em 22 jun 2011


Aprova o Regulamento da Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Ceará, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe o art. 16 da Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará, na forma do Anexo Único ao presente decreto.

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI deverá expedir as normas técnicas necessárias no prazo de sessenta (60) dias da publicação do presente decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta (60) dias de sua publicação oficial.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30.578 DE 21 DE JUNHO DE 2011 ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CAPÍTULO I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará será executada nos termos deste Decreto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.145, de 25 de junho de 2008, Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º Caberá à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI estabelecer normas e procedimentos complementares para o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o trânsito, em território cearense, de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, sempre em observância às normas de proteção à sanidade vegetal, ao meio ambiente e à saúde humana.

Art. 3º Para efeito deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no território cearense, de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica sob controle oficial, bem como, a fiscalização de insumos, visando assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará.

Art. 4º As atividades relacionadas aos serviços de inspeção serão executadas em observância à legislação estadual e federal pertinente e em atos normativos complementares.

Art. 5º As normas estabelecidas neste Decreto são extensivas aos compostos e produtos vegetais que possam conter pragas, em qualquer estágio de desenvolvimento, quer acompanhem ou não plantas e seus produtos, bem como, materiais, embalagens e outros objetos, máquinas, implementos, insumos e ferramentas agrícolas utilizadas para produção, colheita, transporte, acondicionamento, manipulação, transformação, beneficiamento ou industrialização.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES

Art. 6º Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

I - Amostra: é uma porção representativa de um lote de produto vegetal, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por métodos oficiais, que forneçam informações para avaliação de características de uma população.

II - Amostra oficial: amostra retirada por Fiscal Estadual Agropecuário servidor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI para fins de análise de fiscalização.

III - Área indene: área onde não se tem relato de ocorrência de praga específica, porém não demonstrado por evidência científica ou para qual não haja efetivo controle oficial.

IV - Área infestada: área com presença de pragas.

V - Área livre de pragas: área mantida oficialmente sob monitoramento técnico-científico permanente, na qual uma praga específica não ocorre.

VI - Área tampão: área que mantém uma distância de segurança da área infestada, na qual a praga específica não está presente e está oficialmente controlada, estando adjacente a uma área livre de pragas, onde são adotadas medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e disseminação da praga.

VII - Auto de Desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento.

VIII - Auto de Destruição: documento lavrado com objetivo de destruir vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos.

IX - Auto de Infração: documento lavrado com o objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas.

X - Auto de Interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar cautelarmente o estabelecimento.

XI - Certificação Fitossanitária: uso de procedimento fitossanitário oficial, que atesta a condição fitossanitária de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, sujeitos a regulamentação fitossanitária.

XII - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

XIII - Unidade de Produção - UP: é a origem no CFO, sendo a propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas;

XIV - Unidade de Consolidação - UC: é a origem no CFOC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas;

XV - Corredores fitossanitários: rota de trânsito, determinada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, por onde devem passar, obrigatoriamente, vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal;

XVI - Cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior, que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea ou estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agro-florestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

XVII - Educação sanitária: é o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos, pelos participantes da cadeia produtiva e da população em geral, relacionados com a saúde animal, sanidade vegetal e qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;

XVIII - Espécie: conjunto de indivíduos que partilham a mesma origem gênica, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si, em condições naturais, estando isolados reprodutivamente de outros grupos semelhantes, e originando indivíduos férteis;

XIX - Estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais ou suas partes ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar pragas, em qualquer estádio de desenvolvimento;

XX - Fiel Depositário: pessoa física ou jurídica, idônea, formalmente indicada e responsável para exercer as atividades de guarda e conservação de produtos;

XXI - Fiscalização: ação direta do poder público de caráter obrigatório para a verificação do cumprimento de legislações específicas, para o atendimento das conformidades fitossanitárias nos estabelecimentos de produção e no transporte de produto de origem vegetal;

XXII - Hospedeiro é um organismo que abriga outro em seu interior ou o carrega sobre si, seja de maneira contínua ou temporária;

XXIII - Insumo: todo e qualquer componente necessário ao processo de produção;

XXIV - Levantamento de detecção de pragas: procedimento oficial, efetuado durante um período definido de tempo, para determinar a situação de uma praga em uma área, a característica de uma população de praga ou para determinar quais as espécies de pragas que estão presentes em uma área;

XXV - Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;

XXVI - Permissão de Trânsito Vegetal (PTV): é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

XXVII - Praga não-quarentenária regulamentada: entendidas como aquelas não quarentenárias cuja presença em plantas, ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis;

XXVIII - Praga quarentenária ausente (A1): praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, porém não presente no território nacional;

XXIX - Praga quarentenária presente (A2): praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial;

XXX - Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais ou produtos vegetais;

XXXI - Produto de Origem Vegetal: todo vegetal, suas partes ou suas sementes, alimentício ou não, oriundo de espécies vegetais, sejam cultivadas ou não e que se apresenta in natura, semiprocessado, minimamente processado, processado;

XXXII - Produto infectado: produto em que a praga se estabeleceu, e está submetido ao processo infeccioso;

XXXIII - Produto infestado: produto com presença de pragas sem a ocorrência de processo infeccioso;

XXXIV - Quarentena: confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para a observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;

XXXV - Resíduo: o que se obtém como restante dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal, bem como restante de produtos e insumos destinados à atividade agropecuária;

XXXVI - Responsável legal: é toda pessoa física ou jurídica, que produza, beneficie, analise, embale, reembale, amostre, certifique, armazene, transporte, conduza, importe, exporte, utilize ou comercialize, em seu nome ou em nome de terceiros, vegetais e partes de vegetais, seus produtos e subprodutos;

XXXVII - Responsável técnico (RT): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, embalagem ou análise de produtos vegetais, partes de vegetais, produtos e seus subprodutos, na sua respectiva área de habilitação profissional;

XXXVIII - Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada que tenha finalidade específica de semeadura;

XXXIX - Termo de Coleta de Amostra: documento complementar ao Termo de Fiscalização, emitido com o objetivo de identificar as amostras;

XL - Termo de Fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para seu cumprimento;

XLI - Vegetal e parte de vegetal: são considerados vegetais e partes de vegetais as mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores, folhas e qualquer produto vegetal oriundo da técnica de cultura de tecido, bem como todo e qualquer outro elemento assim considerado por instituição de pesquisa oficial;

XLII - Veículo: todo e qualquer meio que possa ser utilizado para o transporte de vegetais, partes de vegetais, produtos e seus subprodutos, insumos, implementos e resíduos de valor econômico.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º As atividades de fiscalização do trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, em nível estadual e interestadual, serão coordenadas e executadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, diretamente através de seus Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários, com o apoio dos servidores da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e vinculadas.

Art. 8º As Prefeituras municipais e os órgãos estaduais, da administração direta e indireta, participarão das atividades de suporte à fiscalização do trânsito e comércio de vegetais, produtos e subprodutos, sob a orientação e coordenação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

§ 1º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais e internacionais para prestar apoio às ações previstas em lei e neste decreto.

§ 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, por meio de seus servidores, no exercício da atividade de fiscalização, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Em caso de ocorrência de situações que envolvam risco de contaminação da saúde pública ou ambiental, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI notificará, imediatamente, o órgão estadual de saúde e o órgão estadual do meio ambiente.

Art. 10. Os Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários deverão estar identificados por meio de carteira funcional, na qual constará a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de fotografia, número de identificação no registro geral, cargo e área de atuação do portador e assinaturas do Fiscal ou Agente e da autoridade competente.

Art. 11. Em qualquer fiscalização de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, como também na fiscalização de estabelecimentos e insumos deverá obrigatoriamente ser emitido o Termo de Fiscalização pelo Fiscal e Agente Estadual Agropecuário.

§ 1º O Termo de Fiscalização será lavrado segundo modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI

§ 2º Após lavrado o Termo de Fiscalização será emitido o Termo de Coleta de Amostras, segundo modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art. 12. Os Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários, mediante apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções de fiscalização e inspeção, possuem o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado o livre acesso às propriedades rurais, viveiros, eventos agropecuários e campos de produção de mudas e sementes, empresas e estabelecimentos de produção, multiplicação, processamento ou empacotamento de produtos e subprodutos de origem vegetal, centrais de abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros, depósitos, armazéns e estabelecimentos que realizam o comércio de produtos vegetais e insumos agrícolas, cargas de vegetais em trânsito bem como qualquer outro local rural ou urbano onde possam existir vegetais, seus produtos e subprodutos que ofereçam risco ao programa de Defesa Sanitária Vegetal.

CAPÍTULO IV - DO DIAGNÓSTICO VISUAL

Art. 13. Quando o diagnóstico visual for suficiente para a constatação da presença de pragas em vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, o fiscal estadual agropecuário deverá tomar as medidas fitossanitárias cabíveis, mediante concordância do produtor, expressa no termo de fiscalização.

Art. 14. No caso de contestação por parte do produtor ao diagnóstico visual da praga, o estabelecimento poderá ser interditado parcial ou totalmente, a critério da fiscalização, devendo o fiscal estadual coletar amostra oficial para análise laboratorial, sendo as despesas por conta do produtor, seguindo-se ao disciplinamento técnico aplicável.

Art. 15. O encaminhamento da amostra oficial será efetuada pela Adagri, cobrando-se do produtor os custos envolvidos.

Art. 16. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, tornará público a relação de pragas mencionadas neste artigo.

CAPÍTULO V - DO USO E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS

Art. 17. Caberá a ADAGRI:

I - Otimizar os trabalhos de campo, através de campanhas educativas, junto aos produtores rurais, quanto ao uso, conservação de agrotóxicos, promovendo, ainda, treinamento de técnicos e produtores rurais;

II - Fiscalizar as condições de aplicação de agrotóxicos e afins no meio rural;

III - Fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins nas lavouras, florestas naturais ou implantadas em instalação de exploração pecuária;

IV - Fiscalizar a utilização do Receituário Agronômico no campo;

V - Aplicar as medidas cautelares de embargo do estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes;

VI - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo Órgão Federal competente.

CAPÍTULO VI - DO COMÉRCIO E TRÂNSITO ESTADUAL DE VEGETAIS, PARTES DE VEGETAIS, PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E INSUMOS

Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, que tenham restrição de trânsito à entrada ou saída no território cearense, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I - Permissão de Trânsito Vegetal - PTV;

II - Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa;

III - outros documentos estabelecidos conforme legislações específicas vigentes.

Art. 19. Para os hospedeiros e potenciais veiculadores de Pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, a entrada e o trânsito serão realizados conforme legislação específica e demais atos normativos.

Art. 20. Em caso de suspeita ou verificada a presença de Pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, na fiscalização de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, em estabelecimentos, serão estes interditados, parcial ou totalmente, pela fiscalização, com a emissão do Auto de Interdição, permanecendo sob acompanhamento e instruções da Fiscalização.

§ 1º O Auto de Interdição será lavrado segundo modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI,, especificando o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a interdição, o prazo e medidas para sua regularização.

§ 2º Comprovada a não infecção ou não infestação e efetivadas as medidas sanitárias oficiais preventivas, se cabíveis, o Fiscal Estadual Agropecuário procederá a desinterdição do estabelecimento, lavrando o Auto de Desinterdição na origem, conforme modelo oficial.

§ 3º Comprovada a infecção ou infestação, somente com a efetivação do seu controle através das medidas sanitárias oficiais, o Fiscal Estadual Agropecuário poderá proceder a desinterdição, lavrando o Auto de Desinterdição na origem, conforme modelo oficial.

§ 4º O Auto de Desinterdição será lavrado segundo modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, ao, especificando o motivo legal que determinou a desinterdição.

Art. 21. A destruição, parcial ou total, de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, ocorrerá após lavrado o Auto de Destruição pelo Fiscal Estadual Agropecuário, quando:

I - As determinações para regularização da documentação a que se refere este Decreto e normas complementares não forem atendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido;

II - Comprovada sua infecção, infestação por Pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, ou ainda sua suscetibilidade e não exista um método eficaz para sua descontaminação;

III - Em desacordo com os padrões estabelecidos conforme legislação específica;

IV - Partidas de vegetais detectadas dentro de áreas livres no território cearense, em desacordo com Legislação Específica ou de outros programas de controle oficial.

Parágrafo único. O Auto de Destruição será lavrado segundo modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, especificando o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a destruição, o prazo e medidas para sua execução.

Art. 22. A fiscalização dos estabelecimentos que comercializarem vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos será realizada pelos Fiscais Estaduais Agropecuários, com o apoio dos Agentes Estaduais Agropecuários da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI e dos servidores da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e vinculadas.

Art. 23. Os estabelecimentos que produzirem e/ou comercializarem os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos e que tenham restrição de trânsito serão obrigados a conservar e apresentar o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, para fundamentar a emissão da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV.

§ 1º No caso de produtos vegetais oriundos de outros Estados, os estabelecimentos serão obrigados a conservar e apresentar a Permissão de Trânsito Vegetal - PTV de origem.

§ 2º A documentação a que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível à fiscalização sempre que for solicitada.

Art. 24. Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes, a qualquer título, de estabelecimentos são obrigados a executar, às suas custas e no prazo determinado, todas as medidas de controle constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, o seu proprietário ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxiliar na execução dos trabalhos.

Art. 25. Os proprietários dos veículos transportadores ou os responsáveis pelo transporte de vegetais, hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, deverão comprovar a desinfestação do veículo e caixarias, sempre que exigido, mediante documentação específica.

Art. 26. Em defesa do patrimônio vegetal do Estado e considerando a espécie vegetal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou responsável, nos termos da legislação específica.

Art. 27. A entrada e o trânsito no Estado do Ceará, de vegetais e partes de vegetais e produtos de origem vegetais, provenientes de Unidades da Federação onde ocorram pragas de notificação obrigatória, somente será permitida se acompanhada de Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, Nota Fiscal e lacrada, quando exigido por norma específica, pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na origem.

Parágrafo único. A Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, referida no caput deste artigo deverá estar acompanhada de laudo laboratorial emitido por laboratório oficial quando se tratar de vegetais hospedeiros de pragas não quarentenárias regulamentadas com níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 28. Fica proibida a entrada e o trânsito de vegetais, parte de vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias presentes e/ou de importância econômica, no território cearense, oriundos de regiões, áreas ou propriedades interditadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, independentemente da documentação que os acompanhe.

Art. 29. Os vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, deverão retornar a origem, nas seguintes condições:

I - por falta da documentação;

II - por rasura na documentação apresentada, sem que haja ressalvas;

III - adulteração ou irregularidade da documentação ou carga;

IV - se constatada a presença de praga(s) de notificação obrigatória e/ou de importância econômica, independentemente da documentação apresentada.

Art. 30. O ingresso de plantas, partes de plantas e frutos de cucurbitáceas somente será permitido na Área Livre, quando provenientes de outra Área Livre ou Sistema de Mitigação de Risco de Anastrepha Grandis, reconhecidos oficialmente pelo MAPA.

Art. 31. No ato do retorno a origem de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, os responsáveis pela fiscalização deverão carimbar os documentos pertinentes, com a expressão "RETORNO À ORIGEM" e os motivos do retorno independente da lavratura das medidas legais cabíveis.

Art. 32. Os vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle serão destruídos nas seguintes situações:

I - quando o condutor se recusar ou estiver impossibilitado de retornar à origem da carga;

II - se no percurso de retorno, a carga colocar em risco o patrimônio vegetal do Estado;

III - quando for comprovada a presença de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle na carga dentro do no Estado.

IV - quando forem interceptados em áreas livres, vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, hospedeiros de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, em desacordo com a legislação específica.

Art. 33. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vigente, estabelecerá corredores fitossanitários e Postos de Vigilância Fitossanitária com a finalidade de direcionar o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. O número e o local da instalação de corredores fitossanitários e Postos de Vigilância Fitossanitária serão definidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, e em caráter emergencial, de acordo com os riscos à sanidade vegetal do Estado.

Art. 34. Nos casos de obrigatoriedade definidos pela legislação, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, as empresas cadastradas e os profissionais credenciados poderão conceder Atestado de Desinfecção, Desinfestação ou Certificado de Expurgo para vegetais, partes de vegetais e produtos destinados ao comércio interestadual, assinado por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, de acordo com a área de atuação.

Parágrafo único. O Atestado de Desinfecção, Desinfestação ou Certificado de Expurgo deve descrever o tratamento, a data e as condições técnicas em que foi realizada a desinfecção ou o expurgo.

Art. 35. O transportador ou condutor de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, para fins de Defesa Sanitária Vegetal, quando em trânsito, assume a condição de responsável legal durante o transporte.

Parágrafo único. O transportador ou condutor referido neste artigo, que não esteja portando os documentos fitossanitários obrigatórios para o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenização por eventuais danos causados pela aplicação desta medida.

Art. 36. O trânsito interno de vegetais será controlado através da emissão de guia de trânsito interno de vegetais - GTIV, o qual será regulado por norma posterior da ADAGRI.

CAPÍTULO VII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E MUDAS

Art. 37. A fiscalização do comércio Estadual de Sementes e Mudas será exercida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -ADAGRI, em observância a Legislação Federal vigente, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pela Agência.

Art. 38. Fica criado o cadastro estadual de estabelecimentos que comercializam vegetais destinados a propagação.

§ 1º O cadastramento efetuado terá validade de 03 (três) anos.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo ficam obrigados a requerer o cadastramento junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais deverão requerer à ADAGRI, a cada três (03) anos, a renovação de seu cadastro.

Art. 39. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastramento do comerciante de sementes e mudas deverá ser comunicada à ADAGRI, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de 30 dias da ocorrência, a qual será juntada aos autos do processo originário do cadastramento.

Art. 40. Além da propriedade destinada à instalação do viveiro, o produtor pode constituir estabelecimento para comercializar semente ou muda própria de sua produção, desde que tenha inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastro junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art. 41. Sob pena de suspensão da comercialização, o comerciante de sementes e mudas deverá comunicar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI a transferência ou venda de suas atividades no prazo de trinta dias anterior à data do fato.

Art. 42. As sementes ou mudas apreendidas podem ser destinadas para consumo humano, animal ou outros fins, a critério da ADAGRI, atendendo à legislação vigente.

Art. 43. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nos termos deste Decreto, ficam proibidas de:

I - subtrair ou alterar a identificação de embalagem, fracionar ou substituir as sementes em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora do órgão competente;

III - comercializar ou transportar semente cuja comercialização tenha sido suspensa;

CAPÍTULO VIII - METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Seção I - Dos Eventos Agropecuários

Art. 44. Os eventos, exposições, feiras e leilões de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, sejam eles de qualquer âmbito, somente poderão ser realizados mediante autorização e fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art. 45. Na inspeção de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, em caso de suspeita da presença de Pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, em eventos agropecuários, estes serão interditados, parcial ou totalmente, pela fiscalização, com a emissão do Auto de Interdição, permanecendo sob acompanhamento e instruções da Fiscalização.

Art. 46. Confirmada a presença de Pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, em vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos inspecionados, serão apreendidos e destruídos.

Art. 47. Os prazos para obtenção da autorização prevista no art. 63 são os seguintes:

I - 30 (trinta) dias de antecedência para os certames de jurisdição municipal e regional;

II - 60 (sessenta) dias de antecedência, para os certames de jurisdição estadual, interestadual e nacional;

III - 90 (noventa) dias, para certames de jurisdição internacional.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados à critério da fiscalização.

Art. 48. Os promotores dos eventos citados nesta seção deverão designar um responsável legal pela realização do evento.

§ 1º O responsável legal acompanhará o fiscal estadual agropecuário na inspeção do local do evento, que emitirá neste ato o formulário de inspeção para eventos agropecuários.

§ 2º Os servidores da ADAGRI no exercício da atividade de fiscalização terão livre acesso a qualquer tipo de evento agropecuário no Estado do Ceará.

§ 3º O expositor que não apresentar a documentação fitossanitária e outras exigidas pela ADAGRI no momento do ingresso na área de evento, será impedido de participar, aplicando-se as medidas cautelares à critério da fiscalização.

§ 4º A realização dos eventos deverá seguir o disposto nos procedimentos técnicos da ADAGRI devidamente aprovados em normas complementares.

Art. 49. Os requisitos fitossanitários gerais e específicos para o ingresso de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos e insumos em exposições, feiras e leilões são os mesmos exigidos pela legislação Federal e/ou Estadual, podendo a ADAGRI complementar as exigências fitossanitárias através de atos normativos.

Seção II - Do Plano de Contingência

Art. 50. No caso de introdução no Estado do Ceará, de Pragas Quarentenárias e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, a ADAGRI implementará o Plano de Contingência para a referida praga, através de normas complementares.

Art. 51. As normas complementares serão aprovados por ato da Presidência da ADAGRI, utilizando-se as instruções normativas do MAPA.

Art. 52. O plano de contingência definirá ações, competências e prazos, bem como demais elementos necessários à regulamentação e controle da praga.

Seção III - Da Educação Sanitária

Art. 53. A ADAGRI deverá promover atividades relativas à educação sanitária vegetal abordando aspectos relativos ao planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem a incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas, devendo:

I - estimular a participação das pessoas jurídicas, públicas e privadas e sociedade civil organizada, capacitando-as para atuarem como multiplicadores das ações de Defesa Sanitária Vegetal, no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada a impedir a disseminação de pragas, bem como preservação da saúde pública e do meio ambiente;

II - estimular, apoiar e auxiliar as organizações comunitárias, na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito municipal e estadual;

III - Promover ações de capacitação de seu pessoal técnico e de seus colaboradores, visando maximizar a eficácia do mesmo;

IV - Promover ações complementares junto a pessoas jurídicas, públicas e privadas e sociedade civil organizada.

CAPÍTULO X - DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I - Do Início do Processo

Art. 54. O procedimento administrativo decorrente de infração será desencadeado de ofício pela autoridade competente que tiver conhecimento da infração, devendo-se observar os preceitos e as disposições da ADAGRI.

Art. 55. A omissão da autoridade competente para desencadear o procedimento administrativo, desde que devidamente comprovada, irá resultar em sindicância para apuração de falta funcional.

Art. 56. O Processo Administrativo sempre se iniciará por Auto de Infração ou por Termo de Fiscalização.

Art. 57. O processo administrativo deverá ser iniciado perante a Unidade Local em cuja área de competência se encontre o produtor ou se dê a ação de fiscalização volante.

Art. 58. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado no Processo.

Art. 59. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Seção II - Da Autuação

Art. 60. A competência para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, nos termos do inciso IV do art. 13 da Lei Estadual nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, é do Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 61. O auto de infração, bem como os demais Termos mencionados neste Regulamento deverão ser lavrados em impresso próprio, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 62. O auto relativo a cada infração constituirá processo administrativo próprio, que deverá conter ainda relatório elaborado pelo Fiscal Agropecuário que o lavrou, bem como os documentos comprobatórios da Infração que dispuser.

Art. 63. O processo administrativo poderá conter mais de um auto de infração, a critério da fiscalização, quando todos versarem sobre o mesmo momento da autuação e a sua reunião permita um maior controle processual.

Art. 64. A autuação terá como sujeito passivo os abaixo indicados na seguinte ordem de gradação:

I - o produtor ou proprietário;

II - o detentor e/ou possuidor a qualquer título, em nome próprio ou de terceiros;

III - o transportador.

Art. 65. No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração e demais termos inerentes às ações de fiscalização, estes deverão ser lavrados na presença de, no mínimo, uma testemunha, certificando o ocorrido.

Art. 66. O fiscal deverá acrescentar no auto de infração a anotação de que houve recusa na assinatura do auto de infração pelo autuado, fazendo constar então a assinatura da testemunha.

Art. 67. No caso de ausência do autuado ou de recusa em receber a via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, dever-lhe- á ser informado que o documento fiscal ficará à disposição do autuado na unidade da ADAGRI e que o mesmo possui o prazo de quinze (15) dias para sua defesa.

Art. 68. A informação da recusa do recebimento do auto de infração deverá ser também lançada no campo de "observações" do Auto de Infração ou em termo de fiscalização específico para o momento, com a presença de testemunha.

Art. 69. A via do autuado deverá ser mantida na unidade da ADAGRI até que o mesmo se decida a retirá-la, sendo nesse caso, necessário haver a comprovação desse recebimento a qual deverá ser feita no próprio documento fiscal desde que ainda na composição do bloco, de forma que essa informação fique também lançada nas demais vias ou na forma prevista no artigo anterior.

Art. 70. Caso o autuado não retire a sua via na ADAGRI, com ou sem apresentação de defesa, após o prazo de quinze (15) dias, deverá ser feito o relatório do processo administrativo e encaminhado à ADAGRI, de acordo com as demais orientações expedidas.

Art. 71. Na hipótese de evasão do infrator, o fiscal deverá lavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e encaminhando todo o material à unidade de jurisdição da infração para fins de processamento.

Art. 72. Quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação do autuado deve ser efetuada através de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 73. O autuado poderá, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da autuação ou da publicação oficial, oferecer defesa, por escrito, contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamento imediato da multa, devendo para isto assinar Termo de Renuncia ao Prazo de Defesa e de Recurso.

Art. 75. A defesa não será conhecida quando oferecida fora do prazo e/ou por quem não seja legitimado.

Art. 76. Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 77. Após o decurso do prazo de defesa, com ou sem apresentação desta, o fiscal agropecuário deverá elaborar e juntar ao processo relatório contendo informações necessárias à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado-lhe opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa, efetuando o envio do processo à sede da ADAGRI para análise e julgamento da autuação.

Seção III - Da Instrução Processual

Art. 78. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Art. 79. O fiscal estadual agropecuário competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art. 80. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 81. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 82. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 83. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências processuais acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 84. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção IV - Da Decisão

Art. 85. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta (30) dias, contados do término do prazo de defesa, para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 86. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo, acarretando apuração de dano ocorrido a terceiros pela demora.

Art. 87. Cabe à Administração Pública, de acordo com o princípio da oficialidade, a busca da verdade material.

Art. 88. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 89. Nos termos do Art. 53 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 90. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Art. 91. Considera-se vicio sanável aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.

Art. 92. O Auto de Infração que apresentar vicio insanável devera ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinara o arquivamento do processo.

Art. 93. A decisão consistirá na homologação do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notificando-se o autuado sobre o seu resultado, que ainda poderá recorrer da decisão, caso não tenha assinado Termo de Renúncia ao Prazo de Defesa e de Recurso.

Seção V - Do Recurso e da Decisão

Art. 94. O Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, dentro de prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 95. O recurso não será conhecido quando interposto:

V - fora do prazo;

VI - perante órgão incompetente;

VII - por quem não seja legitimado;

VIII - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 96. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 97. O recurso deverá apresentar fato novo ou situação que traga outros subsídios para o julgamento.

Art. 98. Quando a Lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Art. 99. A autoridade julgadora do recurso poderá, a seu critério, requisitar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à sua convicção sobre do recurso impetrado, bem como parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 100. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 101. Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo será encaminhado à Presidência da ADAGRI, para a suspensão da punição.

Art. 102. Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica da ADAGRI, para proceder à notificação do infrator da decisão de manutenção da penalidade.

Art. 103. Esgotada a fase de cobrança administrativa de multa sem que o débito tenha sido pago, oferecida defesa ou recurso, será procedida a inscrição do débito na dívida ativa, com posterior promoção da execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos devedores.

Seção VI - Das Disposições Finais Processuais

Art. 104. Havendo o pagamento da penalidade administrativa ou o cancelamento do auto de infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição, o processo deverá ser remetido à Sede da ADAGRI para análise e providências complementares junto às unidades de fiscalização e de administração.

Art. 105. É vedada a prestação de qualquer serviço oferecido pela ADAGRI às pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer débito vencido junto a Autarquia, originário de decisão administrativa irrecorrível.

Art. 106. Incorre em reincidência o agente que pratique nova infração no período de três anos.

Art. 107. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos deste Decreto e demais disposições legais.

Art. 108. Nos termos da Lei nº 12.008, de 2009, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 109. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art. 110. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 111. Aplicam-se subsidiariamente ao processo fiscal administrativo as disposições da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e demais normas de direito público, bem como as normas federais pertinentes e as normas do processo civil.

Art. 112. A ADAGRI emitirá normas complementares para regular o procedimento administrativo fiscal.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 113. As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas pela autoridade competente para lavrar o auto de infração, cabendo recurso dirigido ao Titular da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, que, à vista de parecer emitido pelo órgão, decidirá pela manutenção ou improcedência da punição.

Art. 114. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária e/ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Art. 115. As penalidades a que se refere este capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto, mediante ato administrativo fundamentado nos procedimentos de fiscalização, segurança e emergência sanitária.

Art. 116. No ato que estabelecer a penalidade, serão consideradas a natureza e possíveis lesões à higidez sanitária dos animais, à saúde pública e à estabilidade da economia do Estado.

Art. 117. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, as infrações à legislação vigente referente à Defesa Sanitária Vegetal ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à aplicação das seguintes espécies de penalidade:

a) advertência: ato escrito formal através do qual o infrator é chamado à atenção por falta cometida;

b) multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação vigente;

c) interdição: medida sanitária que objetiva a proibição da saída de animais suscetíveis ou não à doença e de quaisquer outros produtos ou materiais que possam veicular o agente etiológico, assim como o trânsito de veículos e de pessoas não autorizadas. Podendo ser aplicada em uma propriedade, estabelecimento ou área;

d) apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;

e) apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem os devidos documentos sanitários ou que estejam em desacordo com a legislação vigente ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

f) apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos animais suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem os respectivos documentos sanitários ou em desacordo com a legislação vigente;

g) apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, mediante incineração, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação vigente;

h) despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento: medida sanitária que visa retirar da propriedade ou estabelecimento todos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados ou sadios, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

i) proibição do comércio de animais;

j) proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem animal;

CAPÍTULO XII - TAXAS E MULTAS

Art. 118. O responsável por lavrar o Auto de Infração estabelecerá, as sanções cabíveis previstas na legislação vigente, neste Regulamento e o previsto na Lei nº 14.446 de 01 de setembro de 2009 - Lei das Taxas e Multas do Estado do Ceará.

Art. 119. Constatada a reincidência, a multa a ser imposta pela prática da infração deverá ter o seu valor aumentado em dobro.

Art. 120. Os custos da execução da vacinação, realizadas pelo serviço oficial, a serem aplicados nos termos dos programas previstos no presente regulamento, serão aprovadas em ato normativo da ADAGRI.

Art. 121. Quanto aos valores correspondentes aos serviços prestados pela ADAGRI, quando não exigido o recolhimento no ato de sua prestação, decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenha sido efetuado, o débito será protestado e executado judicialmente e registrado na dívida ativa estadual.

CAPÍTULO XIII - DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 122. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial pelo autuado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 123. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

Art. 124. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 125. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, sendo que se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 126. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado devidamente regulado em ato normativo da ADAGRI, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Seção I - Disposições Gerais

Art. 127. São medidas cautelares impostas pela fiscalização:

I - interdição provisória de utilização total ou parcial do estabelecimento;

II - apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos, máquinas e/ou implementos e insumos.

Art. 118. São penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da comercialização de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;

IV - interdição de estabelecimentos;

V - recomendação de descredenciamento ou restrição para o crédito rural;

VI - apreensão de veículo de carga;

VII - apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;

VIII - condenação de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos, com ou sem mudança de uso proposto;

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;

X - destruição de restos culturais;

XI - suspensão do cadastro de propriedades e estabelecimentos comerciais de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;

XII - cancelamento do cadastro de propriedades e estabelecimentos comerciais de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos.

Art. 119. As medidas cautelares e sanções administrativas previstas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração.

Art. 120. Serão aplicadas, a critério da fiscalização, medidas cautelares quando a infração cometida for passível de reparação, ficando a critério do fiscal estabelecer o prazo, não podendo exceder quarenta e cinco (45) dias.

Art. 121. Para aplicação cumulativa de medidas cautelares e sanções administrativas, assim como as multas, serão consideradas:

I - Atenuantes:

a) a primariedade do infrator;

b) a natureza (leve) da infração;

c) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

d) disposição do infrator de minimizar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado.

II - Agravantes:

a) a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração à legislação;

b) os efeitos nocivos da infração para a saúde pública e meio ambiente;

c) cometer a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

d) ter conhecimento do ato lesivo e de deixar de tomar providências para evitá-lo;

e) coagir outrem para a execução material da infração;

f) agir por dolo, fraude ou má-fé;

g) impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização.

Art. 122. Quando houver indícios de que a infração constitui crime ou contravenção, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI deverá representar à autoridade competente para efeito da apuração da responsabilidade penal.

Art. 123. Na aplicação de medidas cautelares, quando for o caso, o Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela ação fiscalizadora, poderá nomear fiel depositário.

Art. 124. Os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos somente serão liberados com a permissão das autoridades competentes, após a inspeção sanitária vegetal, o cumprimento de suas determinações e a expedição da documentação exigida ao seu desembaraço.

Art. 125. A suspensão da comercialização de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, será determinada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, nos seguintes casos:

§ 1º Quando vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, estiverem desacompanhados da documentação estabelecida;

§ 2º Quando a documentação estiver incompleta ou em desacordo com a legislação vigente;

§ 3º Qualquer outro motivo que, sem expor a risco de contaminação ou disseminação de pragas, permita imediato reparo.

§ 4º A suspensão da comercialização de que trata este artigo será lavrada em três vias, sendo a primeira via destinada à fiscalização, a segunda via ao fiscalizado e a terceira via a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, segundo o modelo oficial, contendo a identificação completa do comerciante ou responsável pelo material suspenso, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a suspensão e o prazo para sua regularização.

§ 5º A liberação do material ao comércio será procedida pelo Fiscal, após atendidas as exigências, através de documento contendo os termos de liberação do material suspenso.

§ 6º A fiscalização determinará a posse e guarda do objeto da suspensão da comercialização nos termos do presente decreto.

§ 7º Nos demais casos, o Fiscal Estadual Agropecuário determinará a apreensão, lavrando o Auto de Apreensão, supervisionando a imediata remoção dos organismos, produtos e materiais condenados e nomeando um fiel depositário.

§ 8º O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, sendo a primeira via destinada à fiscalização, a segunda via ao fiscalizado e a terceira via à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, segundo o modelo oficial, contendo o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a apreensão.

Seção III - Do Auto de Infração

Art. 126. O Auto de Infração, documento gerado do processo administrativo, será lavrado segundo modelo oficial, pelo Fiscal Estadual Agropecuário, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via ao fiscal emitente e a terceira via a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 127. O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração:

I - pessoalmente, através de servidor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, servidor integrante do sistema unificado de atenção a sanidade animal e vegetal ou servidor público de qualquer um dos três poderes.

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 1º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal negar-se a assinar o Auto de Infração, será o fato declarado e assinado por, no mínimo, duas testemunhas, sendo-lhe, posteriormente, remetida uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento - AR.

§ 2º Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou responsável pelo material, ou infrator, não souberem assinar, poderão assinar por meio de impressão digital, comprovada através de qualquer documentação oficial e assinatura a rôgo.

§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.

Art. 128. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda subsistir ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada por escrito ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diária caso não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o disposto no § 3º do Art. 49 deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, conforme os critérios e fatores determinantes definidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art. 129. A desobediência à determinação contida no ofício ou edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente aplicável.

Parágrafo único. A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução em conformidade ao determinado, será estabelecida em sentença pela Autoridade Competente, fixando desde logo prazo para nova fiscalização.

Art. 130. Os Fiscais Estaduais Agropecuários são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 132. Lavrada a autuação pelo Fiscal Estadual Agropecuário, este cumprirá os seguintes procedimentos:

§ 1º Fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados da notificação para a impugnação do Auto de Infração ou defesa;

§ 2º Vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Auto de Infração ou a defesa, imediatamente remeterá os autos, acompanhado de relatório, para apreciação da Chefia responsável pelo Setor, seguindose apreciação da Procuradoria Jurídica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI e encaminhando à Autoridade Competente, que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 133. A impugnação à autuação ou as razões de defesa do autuado serão escritas, dirigidas e entregues à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art. 134. Da decisão de primeira instância, caberá recurso à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, interposto no prazo de dez (10) dias, a contar da notificação, o qual deverá vir acompanhado pelo comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.

Parágrafo único. Em todas as instâncias são assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 135. A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, cabendo quando o infrator for primário ou desde que não haja evidência de dolo ou má-fé.

Art. 136. Para cálculo das multas que incidirem em decorrência deste Decreto, será adotada a Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), fixada pelo Governo Estadual através da Secretaria da Fazenda, ou outro índice que venha substituí-la.

§ 1º Caberá a pena de multa, aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a classificação das infrações e intervalos;

I - multa leve: de 25 (vinte e cinco) a 75 (setenta e cinco) UFIRCEs, aplicando-se 25 (vinte e cinco) UFIRCEs para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 75 (setenta e cinco) UFIRCEs, quando:

1. não possuir cadastro na ADAGRI;

2. não manter atualizadas as informações cadastrais;

3. faltar inscrição na Unidade de Produção, Unidade de consolidação e Unidade de Distribuição;

4. deixar de prestar informações ou fornecer documentos;

5. deixar de notificar à autoridade da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no Art. 4º deste Regulamento, quando de sua entrada em território cearense;

6. comercializar ou expor à comercialização organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa, alterada ou inexata ou em desacordo ao determinado por este Decreto, normas e instruções complementares;

7. tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos, organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos;

8. transporte e comercialização de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos;

9. transporte e comercialização de sementes ou mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido em normas;

10. transporte e comercialização de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

11. transporte e comercialização de sementes ou mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;

12. transporte e comercialização de sementes ou mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;

13. deixarem de apresentar as informações sobre a comercialização na forma determinada em atos normativos;

14. receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida pela Lei, regulamento e normas complementares;

15. comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;

16. comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;

17. executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições das normas, de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos técnicos e normativos;

18. deixarem de apresentar as informações sobre a comercialização na forma que dispuser as normas;

19. receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida pela Lei, regulamento e normas complementares;

20. comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;

21. comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;

22. executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições das normas;

II - multa média: de 76 (setenta e seis) a 500 (quinhentas) UFIRCEs, aplicando-se 76 (setenta e seis) UFIRCEs para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 500 (quinhentas) UFIRCEs, quando;

1. não atender, atender parcialmente ou em desacordo, às medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, em seus atos normativos ou normas complementares, ou por procedimento por ela iniciado e que objetivem o controle, combate ou a erradicação de pragas;

2. comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos desacompanhados da documentação ou em desacordo ao exigido pelo presente Decreto, normas e instruções complementares;

3. entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos em território cearense, desacompanhados da documentação exigida pelo presente Decreto, normas e instruções complementares;

4. comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo aos padrões oficialmente determinados;

5. De sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado as exceções especificadas em normas;

6. De mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

7. De sementes ou mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;

8. De sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

9. De sementes ou mudas acondicionadas em embalagens inadequadas;

10. De sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;

11. De sementes ou mudas desacompanhada de documentação exigida pelas normas;

12. De cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;

13. De cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;

14. De sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;

15. De sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;

16. De sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;

17. De sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;

18. De mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

19. De mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

20. De mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;

21. De sementes ou mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;

22. De sementes ou mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

23. De sementes ou mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;

24. De sementes ou mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste regulamento. (das espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal ou ambiental)

25. Transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador.

26. Não apresentar documento expedido pelo órgão competente que comprove a condição de agricultor familiar, assentado da reforma agrária ou indígena, para fins de distribuição, troca, comercialização ou transporte de sementes e mudas;

27. prestar serviços fitossanitários, com a utilização de agrotóxicos e afins, sem possuir o devido registro de prestação de serviços junto à ADAGRI;

III - multa grave: de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCEs, aplicando-se 501 (quinhentas e uma) UFIRCEs para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCEs, quando;

1. impedir ou dificultar o acesso ao estabelecimento do Fiscal Estadual Agropecuário à atividade de fiscalização;

2. transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

3. comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos após sua suspensão ou apreensão pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

4. difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão, propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possa vir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância econômica;

5. certificar a sanidade ou a origem vegetal dos organismos e produtos descritos no Art. 4º deste Decreto de forma errada, falsa, displicente ou indevida;

6. De sementes ou mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997;

7. De sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado;

8. De sementes ou mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;

9. De sementes ou mudas com identificação falsa ou adulterada;

10. De sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

11. De mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;

12. De sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;

13. De sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas;

14. armazenar, estocar agrotóxicos e afins, sem os cuidados necessários à preservação do usuário e do meio ambiente;

15. utilizar agrotóxicos e afins de uso proibido no estado do Ceará;

16. utilizar agrotóxicos e afins sem atendimento às normas de segurança;

17. utilizar agrotóxico e afins sem o respectivo receituário agronômico;

§ 2º Nenhuma multa poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) ou superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Ceará (UFIRCEs), na data da autuação.

Art. 137. Os valores não ressarcidos pelo infrator, correspondentes aos materiais e equipamentos empregados e exames e serviços especializados realizados, quando da execução compulsória das atividades fitossanitárias a que se refere este Decreto e normas complementares, bem como, as multas não pagas no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da notificação da decisão, serão inscritos na Dívida Ativa da ADAGRI, com envio de cópia à Secretaria da Fazenda, e cobrados judicialmente pela Procuradoria da ADAGRI.

Art. 138. Ocorrendo qualquer infração a este Decreto e normas complementares, havendo comprovada má-fé, cumulam-se aos seus autores ou responsáveis as penalidades previstas [DISCUSSÃO COM PGE].

Art. 138. Além das infrações previstas neste Capítulo, incluemse dentre elas, a prática de atos que venham a impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos Fiscais Estaduais Agropecuários e corpo técnico da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI às atividades previstas neste Decreto, aplicando-se a penalidade máxima prevista no inciso III do art. 57.

Art. 139. Dar-se-á a pena de proibição do comércio do material, quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados pela legislação vigente.

Art. 140. Dar-se-á a pena de interdição da propriedade agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de praga, o seu proprietário, responsável ou ocupante, a qualquer título, não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo às medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Parágrafo único. Suspender-se-á a interdição da propriedade agrícola tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovada através de laudo técnico assinado por Responsável Técnico.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 141. Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Art. 142. O servidor designado que encontrar embaraços à execução das medidas da Defesa Sanitária Vegetal previstas neste regulamento e na legislação vigente poderá requisitar o apoio necessário da autoridade policial, ou de outras autoridades competentes, para o efetivo cumprimento de sua missão, ficando, ainda, o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 143. Os programas de sanidade vegetal deverão ser coordenados prioritariamente por fiscais estaduais agropecuários, com determinação por portaria da Presidência da ADAGRI.

Art. 144. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo da Presidência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com fundamento em justificativa da Diretoria de Sanidade Vegetal, fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança.

Art. 145. Os modelos de documentos fitossanitários, sanitários, Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento bancário, Laudos de Vistoria, Resultados de Exames, Declarações e outros de interesse da Defesa Sanitária Vegetal do Estado serão definidos em ato administrativo do Presidente da ADAGRI.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 146. Os modelos de documentos fiscais citados neste Decreto e Legislação Específica, serão definidos em normas complementares.

Art. 147. Para o cumprimento do disposto no presente Decreto, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI quando necessário, baixará os atos necessários para execução em caráter de urgência.

Art. 148. O credenciamento de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais e empresas para fins de desinfecção ou expurgo de vegetais, partes vegetais, produtos de origem vegetal e insumos será efetuado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, mediante legislação vigente.

§ 1º O credenciamento será válido pelo período de dois anos, passível de renovação, a critério da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

§ 2º Às empresas de desinfecção ou expurgo já existentes e em atividade no Estado do Ceará, será dado um prazo de doze meses para requererem o credenciamento junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

§ 3º O credenciamento a que se refere este artigo não substitui eventual ou específica autorização, registro ou concessão exigida ou fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 149. Os proprietários, os arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de propriedades e estabelecimentos, bem como os profissionais legalmente habilitados que já exerçam atividades regulamentadas, têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições.

Art. 150. Os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA que estão exercendo ação fiscalizadora em defesa agropecuária, conforme Lei nº 13.066 de 17 de outubro de 2002 e Decreto nº 26.370 de 11 de setembro de 2001, que venham a optar pela cessão à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, terão suas vantagens remuneratórias revistas, durante o período da cessão, conforme capitulo V da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, permanecendo no exercício de suas funções, sem perda das vantagens e direitos adquiridos.

Art. 151. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto.

Art. 152. Ficam convalidados todos os atos, normas e instruções pertinentes às atividades relacionadas neste Decreto, desde que não contrariem o que nele estiver disposto, revogando-se as disposições em contrário.