Decreto Nº 8065 DE 18/08/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 20 ago 2020


Dispõe sobre regulamento e funcionamento das feiras gastronômicas no Município de Cuiabá e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992;

Considerando o Decreto nº 6.782, de 15 de outubro de 2018;

Considerando a necessidade de regulamentar e regularizar as Feiras Gastronômicas no Município, para fins de controle, organização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao consumidor;

Considerando o interesse do Município em incentivar a criação de espaços de oportunidade de trabalho, geração de emprego e renda e de lazer para a população,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS FEIRAS GASTRONÔMICAS

Art. 1º Denomina-se Feira Gastronômica, o espaço de lazer onde se concentra um grupo limitado de feirantes em barracas e/ou outros equipamentos móveis, para fins de comercialização de alimentos diversos preparados para a venda direta ao público consumidor, em local, dia e horário regular e pré-estabelecido.

Art. 2º A realização de Feira Gastronômica está condicionada a prévia autorização expressa pelo Município, materializada em ato administrativo específico, discricionário expedido com prazo determinado, de natureza precária e onerosa, o qual poderá ser anulado, cassado ou revogado nos casos previstos na lei.

§ 1º As Feiras Gastronômicas poderão ser realizadas em vias e logradouros públicos, em caráter periódico e regular, e deverão atender ao disposto neste Decreto.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às Feiras eventuais e/ou realizadas em espaços particulares, cujas autorizações deverão ser solicitadas junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea.

§ 3º Compete a Prefeitura Municipal de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, aprovar, organizar, promover, assistir e acompanhar a instalação, funcionamento e atividade da feira gastronômica, bem como articular-se com os demais órgãos envolvidos no funcionamento das mesmas.

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED:

I - Receber e analisar o requerimento de funcionamento de Feiras Gastronômicas de caráter continuo; por Feira Gastronômica;

II - Propor as alterações que julgar necessárias;

III - Emitir a autorização para funcionamento;

IV - Delimitar, quando necessário, o espaço e número de participantes

V - Acompanhar a instalação e o funcionamento das feiras;

VI - Propor as adequações que se fizerem necessárias para o funcionamento das Feiras Gastronômicas;

VII - Suspender ou cassar a autorização quando do cometimento de infrações ou visando manutenção de interesse público, notadamente o atendimento as exigências legais sanitárias, viárias e urbanísticas em geral.

Art. 3º As autorizações de funcionamento das feiras gastronômicas serão emitidas pela Diretoria de Indústria Comércio, Serviço e Tecnologia - DICST da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

Parágrafo único. Poderão participar das feiras gastronômicas do Município pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º Os interessados que comprovarem residência em Cuiabá terão prioridade nas vagas disponibilizadas para participação em feiras gastronômicas, sendo estas preenchidas por não residentes no Município na hipótese de não preenchimento de sua totalidade.

CAPÍTULO II - DOS ALIMENTOS COMERCIALIZADOS

Art. 5º Os alimentos comercializados nas feiras gastronômicas serão classificados nas seguintes categorias abaixo:

1. Doces em geral, bolachas, bolos, pães e biscoitos (compotas, embalados, empacotados ou a granel);

2. Sanduiches e salada natural;

3. Comidas regionais, nacionais ou estrangeiras;

4. Sucos de frutas, caldo de cana e bebidas;

5. Salgados e lanches tradicionais ou gourmets (Hambúrguer, cachorro quente, wrap, kebab, tapioca, Pastel etc.);

6. Sorvetes, picolés e açaí;

7. Caldos;

8. Pipocas;

CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 6º Para fins de comercialização dos produtos nas feiras gastronômicas poderão ser utilizados os seguintes equipamentos:

a) Bancas e/ou barracas desmontáveis de tamanho máximo de 3m x 3m, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem de luz e de forma que abriguem todas as mercadorias expostas, cobrindo a parte inferior do balcão das bancas, bem como de anteparos frontais e laterais;

b) Veículos automotores: food trucks ou trailers (tamanho máximo de 6,30m x 2,20m, considerada a soma do comprimento máximo do veículo acrescido do reboque), devidamente licenciados, que permitam a locomoção dos usuários, sem alterar a estrutura da feira;

c) Food bike e carrinhos de tração humana;

Parágrafo único. Os equipamentos movidos a tração-motor serão autorizados a comercialização de seus respectivos produtos em vagas de estacionamentos ou em terrenos públicos, que possuam condições adequadas para esta finalidade.

Art. 7º Observada a disponibilidade do espaço público, a critério da Administração, poderá ser permitida a colocação de tendas de cobertura, com mesas e cadeiras para clientes, obedecendo ao padrão estipulado pela Administração.

Parágrafo único. As mesas e cadeiras utilizadas por cada feirante, deverão seguir padrão único da feira, devendo submeter-se a aprovação prévia da SMATED.

Art. 8º O feirante deverá manter a área de seu equipamento limpa e conservada, sem objetos que não tenham vinculação à comercialização dos produtos da feira.

Art. 9º Na manipulação de produtos alimentícios é obrigatória a utilização de água potável para a higienização de mãos e utensílios, bem como de material de limpeza necessário.

§ 1º Em caso de não haver água corrente no local, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinquenta) litros.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, somente será autorizada a realização da etapa de finalização do produto, tais como montar, fritar, assar e aquecer.

Art. 10. Todos os equipamentos e aparatos utilizados na exposição e comercialização de alimentos, deverão estar em bom estado de conservação e limpeza, livres de rachaduras e ferrugem, toldos e saias íntegros e sem rasgos, bem como os produtos devem estar protegidos por cobertura e balcão com materiais lisos, resistentes, impermeáveis de fácil higienização.

§ 1º Os produtos que necessitem de aquecimento, deverão ser mantidos em balcões ou outros dispositivos, com temperatura adequada a sua conservação, conforme normas e legislações vigentes, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de frituras e manipulações sejam feitas em seu interior.

§ 2º Botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas especificas vigentes.

§ 3º Os produtos que necessitem de refrigeração, deverão ser mantidos em balcões ou outros dispositivos para refrigeração, com temperatura adequada a sua conservação, conforme normas e legislações vigentes.

§ 4º O transporte dos produtos, até o local do evento, devem ser efetuados em recipientes apropriados, com temperatura adequada a sua conservação.

CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 11. Todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cozimento deverão estar devidamente acondicionados e protegidos de qualquer tipo de contaminação.

Art. 12. Frituras deverão ser realizada em utensílios e equipamentos adequados que proporcionem segurança, e servidos de maneira a evitar o contato manual com outros produtos.

Parágrafo único. O óleo utilizado nas frituras deve apresentar características físico/químicas ou sensoriais normais (como o aroma), sem a formação intensa de espuma e fumaça.

Art. 13. Os alimentos e bebidas deverão ser servidos em recipientes e utensílios devidamente higienizados ou de material descartável.

Parágrafo único. Os canudos descartáveis devem ser embalados individualmente.

Art. 14. O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas deve ser potável, comprovado a sua procedência, apropriado para consumo e respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas vigentes, bem como em observância às normas de transporte e acondicionamento.

Art. 15. Os alimentos embalados na ausência do consumidor deverão ser comercializados protegidos de qualquer contaminação e rotulados contendo as seguintes informações:

I - Nome do produto;

II - Data de fabricação;

III - Data de validade;

IV - Fabricante/nome razão social, endereço, CNPJ, CPF.

CAPÍTULO V - DA ABERTURA, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS

Art. 16. A Administração municipal, por sua iniciativa ou atendendo a requerimento de interessados, poderá criar novas feiras gastronômicas, a título precário, com observância às seguintes condições:

I - Instalá-las a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros de entradas de acesso principal de hospitais, unidades de saúde, postos de vendas de combustíveis e estabelecimentos de ensino, órgãos públicos e templos religiosos, excetuando-se no contra horário de funcionamento das instituições e/ou desde que julgado pertinente pelas Secretarias responsáveis;

II - Utilizar-se de ruas ou praças que permitam acomodar a feira, sem grandes prejuízos ao tráfego de veículos, sendo que as vias deverão ter largura mínima de 6 (seis) metros entre as guias, pavimentos e dotadas de galerias de águas pluviais (boca de lobo);

III - Localizá-las, sempre que possível, em áreas que favoreçam o estacionamento de veículos dos usuários;

IV - Não instalar em locais que prejudique consideravelmente o trânsito de veículos, pedestre, o funcionamento regular do comércio local e o cotidiano dos moradores do entorno da feira;

V - Não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras gastronômicas que não guardem entre si a distância mínima de 800 metros, contados á partir de qualquer extremidade da feira.

§ 1º Observadas as normas acima, deverá o interessado, protocolar requerimento solicitando abertura da Feira, junto a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, contendo as seguintes informações:

I - Local a ser instalado a feira;

II - Croqui com disposição das barracas, banheiros químicos e outros, com quantidade prevista de expositores;

III - Dias e horários de funcionamento;

IV - Tipo de equipamento utilizado;

§ 2º Para abertura de feira gastronomica, será necessário o mínimo de 06 (seis) feirantes.

§ 3º Será limitada a realização de 02 (duas) feiras gastronômicas por semana em um mesmo local.

§ 4º Na mesma feira, os feirantes não poderão vender produtos idênticos a de outro feirante.

§ 5º No caso de utilização de banheiros químicos, deverá restar comprovada a regularidade da pessoa jurídica responsável junto aos órgãos competentes.

Art. 17. Para fins comprovação do atendimento ao disposto no artigo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - análise de viabilidade levantada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

II - parecer emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;

III - parecer emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

Art. 18. Na análise de viabilidade, a SMATED poderá sugerir ajustes necessários para deferimento do pleito, e, se for o caso, delimitar o número máximo de feirante e equipamentos de acordo com a capacidade do local.

§ 1º Fica vedado ao Município emitir autorização para funcionamento de Feira Gastronômica sem que haja parecer favorável das Secretarias descritas no artigo anterior.

§ 2º Atingindo o número máximo de feirantes, não será admito inclusão de novos, sob nenhum pretexto.

Art. 19. As feiras gastronômicas funcionarão exclusivamente nos locais, dias e horários estabelecidos na autorização emitira pela SMATED.

Parágrafo único. É vedada a realização de feira sem a prévia autorização emitida pelo Município, assim como sem observância dos horários, dias e locais para os quais tenha sido autorizada.

Art. 20. A montagem das feiras gastronômicas localizadas em vias e logradouros públicos não deverão ser realizadas no período compreendido entre 02 (duas) horas antes e 02 (duas) hora depois do horário de funcionamento.

Art. 21. Todos os equipamentos e mobiliários utilizados para realização das feiras deverão ser dispostos de modo a não impedir o acesso aos estabelecimentos comerciais fixos do local e o trânsito de pedestre.

Art. 22. A SMATED fornecerá autorização para instalação de fornecimento de energia elétrica junto a concessionária, obedecendo as normas estabelecidas.

§ 1º As despesas e providências necessárias para instalação elétrica, ficarão a cargo dos próprios feirantes.

§ 2º Os itens e equipamentos de instalação elétrica utilizados para abastecimento da feira deverão estar em bom estado de uso, sem remendos, de modo que não ofereçam risco de acidentes elétricos.

Art. 23. Encerrado o horário da atividade, deverá o feirante no prazo máximo de 02 (duas) horas:

I - Proceder com o desmonte dos equipamentos utilizados no decorrer da realização da Feira Gastronômica;

II - Proceder com a limpeza e higienização do local de exposição e venda, acondicionando os resíduos em recipientes ou sacos plásticos, de acordo com a sua capacidade;

III - Ao final da feira, encaminhar o lixo em local adequado, protegido e fechado, de modo que não polua o ambiente.

Art. 24. Cada feirante deverá disponibilizar próximo ao seu equipamento recipientes adequados para coleta de lixo, responsabilizando-se pela correta destinação dos resíduos produzidos por sua atividade.

Parágrafo único. A coleta e destinação final dos resíduos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Urbano - SMSU.

Art. 25. No cadastramento, recadastramento ou a qualquer tempo a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED procederá com a análise das condições dos equipamentos e toldos utilizados na Feira Gastronômica, determinando reparos necessários, a troca, pintura ou higienização.

Parágrafo único. Os feirantes que utilizarem mesas e cadeiras para o atendimento à população deverão montá-las, preferencialmente, dentro do espaço delimitado para funcionamento da feira, não podendo obstruir a passagem de pedestres.

Art. 26. Fica vedado a alocação de qualquer produto em contato e/ou dispostos diretamente no chão.

Art. 27. As feiras gastronômicas, após início do processo de abertura/autorização e emitido parecer preliminar da SMATED, funcionarão em caráter experimental por período de 90 (noventa) dias e somente poderão atuar nestas os feirantes previamente autorizados pela SMATED por intermédio da Diretoria de Industria, Comércio, Serviço e Tecnologia.

Parágrafo único. As feiras experimentais que atenderem aos interesses da coletividade, da Administração Municipal e cumprirem com as normas estabelecidas, terão sua autorização renovada.

Art. 28. As despesas para instalação e funcionamento da feira, tais como segurança, energia elétrica, água e limpeza serão rateadas entre os feirantes.

Parágrafo único. Quanto as despesas com energia elétrica serão rateadas entre os feirantes que a consumirem.

Art. 29. Quando da vacância de vagas, a SMATED, poderá cedê-las aos demais requerentes, obedecendo obrigatoriamente, ao critério de antiguidade de protocolo.

Art. 30. As feiras gastronômicas serão extintas quando desaparecerem os motivos que ensejaram a sua criação ou ainda por interesse público.

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 31. Os interessados em comercializar nas feiras gastronômicas deverão apresentar obrigatoriamente à SMATED, através da Diretoria de Indústria Comércio e Serviço Tecnológico requerimento de "Autorização de Instalação e Funcionamento de Feira Gastronômica", que deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento próprio fornecido pela Secretária Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

II - Cópia dos documentos pessoais RG e CPF;

III - Cópia do comprovante de endereço atualizado;

IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e/ou Contrato Social, se for o caso;

V - Cópia da Certidão de Casamento ou declaração de união estável;

VI - Certidão negativa de débito junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá;

VII - Cópia da Carteira Sanitária emitida pela Vigilância Sanitária Municipal;

VIII - 02 fotos 3X4.

Parágrafo único. A cada participante será atribuído um único ponto comercial na feira, lugar este que será definido pela SMATED.

Art. 32. Para a emissão da "Autorização de Instalação e Funcionamento da Feira Gastronômica" será observado o número de vagas disponíveis na feira indicada e o produto a ser comercializado, respeitando a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.

Art. 33. Expedida a "Autorização de Instalação e Funcionamento de Feira Gastronômica", proceder-se-á a inclusão do feirante no banco de dados no setor responsável para acompanhamento.

Art. 34. Anualmente, no prazo estabelecido no artigo 35 deste Decreto e enquanto vigente a Autorização, o feirante deverá apresentar-se à SMATED, para a revalidação e atualização do seu cadastro, apresentando os seguintes documentos:

I - Comprovante de endereço atualizado;

III - Carteira Sanitária atualizada;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais.

Parágrafo único. No caso de alteração do RG ou no CNPJ, deverão ser apresentadas as cópias dos documentos novos.

Art. 35. Durante os 60 dias antes do vencimento de sua autorização, o feirante deverá requerer junto a SMATED a renovação da mesma, sob pena de exclusão do cadastro.

Art. 36. O feirante poderá ser designado para no máximo, 3 (três) feiras em lugares diferentes por semana.

Parágrafo único. É vedada a emissão de mais de uma autorização para o mesmo núcleo familiar.

Art. 37. A Autorização de Instalação e Funcionamento de Feira Gastronômica, poderá ser revogada a qualquer tempo em caso de não observância às condições estabelecidas no presente Decreto, bem como se houver necessidade imperiosa de encerramento da respectiva feira, sem que assista ao interessado o direito a qualquer indenização.

Art. 38. Fica proibido locar, sublocar, vender ou realizar qualquer tipo de repasse da autorização e dos pontos das feiras gastronômicas.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 39. O Feirante deverá recolher ao erário municipal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o valor correspondente da taxa de licença para ocupação do solo, nos termos dos artigos 293, 296º c/c Tabela VII, item 8, todos da Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 40. O feirante que atrasar o pagamento dos tributos, taxas e multas por 60 (sessenta) dias da data de vencimento terá sua atividade suspensa temporariamente.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias após a suspensão, não tendo sido regularizada a situação, proceder-se-á o cancelamento definitivo da autorização.

CAPÍTULO VIII - DO FEIRANTE

Art. 41. Ao feirante será entregue uma autorização contendo:

I - Nome;

II - Números do RG e CPF;

III - Registro da feira designada;

IV - Tipos de produtos a serem comercializados;

V - Metragem permitida em cada feira, incluindo a quantidade de mesa e cadeiras de cada um;

VI - Ano de exercício.

Art. 42. Os empregados dos feirantes, durante o período de comercialização, deverão apresentar-se munidos da autorização, do crachá de identificação e da carteira sanitária fornecida pelo órgão competente.

Art. 43. O feirante poderá a qualquer tempo, pagos os tributos, taxas e multas devidas, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido autorizadas.

Art. 44. O feirante, pessoa física ou jurídica, responde perante SMATED, pelos atos de seus empregados e prepostos quanto à observância das obrigações a eles estabelecidas.

Parágrafo único. Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.

Art. 45. O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de sua atividade pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de requerimentos a ser deferido pela SMATED através da Diretoria de Industria Comércio, Serviço e Tecnologia e desde que não existam débitos pendentes.

§ 1º O feirante afastado nos termos deste artigo poderá, por intermédio de preposto ou equipe de trabalho, mediante informação à Diretoria de Industria, Comércio, Serviços e Tecnologia da SMATED, dar continuidade aos serviços venda na Feira.

§ 2º A SMATED poderá autorizar feirante temporário para substituir o que estiver afastado e que não tenha requerido continuidade das atividades., nos termos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE

Art. 46. O feirante será responsável pelas despesas de contratação de pessoal de acordo com as normas trabalhistas vigentes.

Art. 47. É obrigatório aos feirantes que manipulam alimentos, bem como aos seus auxiliares, portar a Carteira Sanitária e a comprovação de Curso de Boas práticas e manipulação de alimentos.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, poderá requisitar aos feirantes outros cursos inerentes à prática de suas atividades.

§ 2º A renovação da Autorização de Feirante estará condicionada a apresentação do Certificado do curso de Manipulação de Alimentos, da Carteira Sanitária atualizada e Certidão Negativa de Débitos Municipais.

Art. 48. No início de suas atividades diárias o feirante deverá:

I - Montar sua barraca exclusivamente em local pré-definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, não ultrapassando o espaço delimitado;

II - Afixar no equipamento, em lugar visível, a Autorização emitida Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

III - Portar durante a comercialização, crachá de identificação de feirante e comprovante de identidade;

IV - Apresentar-se devidamente higienizado e uniformizado adequadamente para o desenvolvimento da atividade, conforme normas e legislação sanitárias vigentes;

V - Colocar sua mercadoria rigorosamente dentro dos limites de sua barraca, de forma que não prejudique o fluxo de consumidores no corredor das feiras, dificulte o acesso aos comércios e residências do local ou prejudique o aspecto visual da padronização adotada;

VI - Manter em local visível o valor dos produtos comercializados.

§ 1º O uniforme deverá estar limpo e preferencialmente de cores claras, com proteção para os cabelos e sapatos fechados, permitida a personalização com a identificação da banca e do feirante.

§ 2º A SMATED, poderá proceder redefinição dos espaços, sempre que necessário, para melhor aproveitamento e organização do local.

Art. 49. Na execução de suas atividades o feirante deverá:

I - Comercializar exclusivamente os alimentos que constem em sua autorização;

II - Não utilizar quaisquer postes ou árvores existentes no local para colocação de mostruários, publicidade ou para qualquer outra finalidade;

III - Manter a rigorosa higiene pessoal com uniformes limpos, unhas cortadas, limpas e sem esmaltes, cabelos presos e protegidos, livres de adornos;

IV - Manter higienizados os equipamentos e utensílios de trabalho tais como a bancada, talheres, recipientes, freezers, balcões e afins, bem como, após o término da feira e desmontagem das bancas, promoverem a varrição do local e o recolhimento dos resíduos, embalando-os em sacos plásticos para sua coleta pública;

V - Usar pratos, copos, talheres e guardanapos descartáveis, embalagem adequada para alimentos, sendo vedado o uso de jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

VI - Exercer sua atividade em estado sóbrio, não sendo permitido o uso de bebidas alcoólicas nem quaisquer substâncias entorpecentes, antes e durante o exercício de suas atividades;

VII - Tratar com respeito e cordialidade os clientes, colegas, agentes públicos no exercício de suas funções e demais frequentadores do local;

VIII - Não manusear dinheiro juntamente com o manuseio de alimento;

IX - Não usar som automotivo ou qualquer equipamento que cause poluição sonora;

X - Não exercer atividade de maneira que cause poluição ambiental e/ou visual.

Art. 50. É vedado ao feirante a participação em feiras que não estejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, bem como em feira para qual não tenha sido autorizado a atuar.

Parágrafo único. Considera-se infração grave a participação e/ou realização de feiras em dias, horários e locais para os quais não estejam autorizados, ficando os feirantes sujeitos as penalidades previstas no capítulo XI deste regulamento.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 51. A fiscalização das Feiras Gastronômicas, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP e da Secretaria Municipal de Saúde - SMS por intermédio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária de Cuiabá - COVISA.

§ 1º A Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED executará o monitoramento nas feiras gastronômicas através dos agentes designados e subsidiará os Órgãos competentes de fiscalização.

§ 2º Os agentes em serviço nas feiras gastronômicas deverão estar devidamente identificados.

Art. 52. Os locais onde se encontram instalados os equipamentos (barracas, tendas, etc.) e as mercadorias a serem comercializadas nas feiras gastronômicas, ficarão sujeitas à inspeções de rotina ou emergenciais, tantas quantas forem necessárias e possíveis.

Art. 53. Na fiscalização das feiras gastronômicas, entre outros procedimento, será realizada a apreensão e inutilização, no local, das mercadorias deterioradas, contaminadas, adulteradas e sem registro.

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas nas condições deste artigo serão destinadas conforme procedimentos previstos na Lei Complementar 004/1992 e demais legislações aplicáveis.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 54. A inobservância das obrigações determinadas neste Decreto e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação, implicará nas seguintes penalidades, que poderão aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão da atividade;

IV - Cancelamento do cadastro de feirante.

Art. 55. As advertências serão aplicadas ao feirante que proceder em desacordo com as disposições deste Decreto, com as legislações cabíveis em vigor e os preceitos regulamentares dispostos a seguir:

I - Não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e a de sua atividade

II - Descumprir com a sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, disponibilizando recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos que deverá ser acondicionado e destinado nos termos da legislação vigente;

III - Deixar de manter higiene pessoal e do seu vestuário, bem como deixar de exigi-la de seus prepostos;

IV - Deixar de comparecer e permanecer no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão, exceto quanto justificável;

V - Utilizar postes, árvores, grades, defensas, bancos, canteiros, residências ou imóveis, públicos ou particulares, para a montagem de equipamento;

VI - Perfurar calçadas ou logradouro públicos com a finalidade de fixar equipamento.

Art. 56. Será aplicada pena de multa na hipótese de dano ocasionado pelo feirante em bem público ou particular no exercício de sua atividade e também em caso de reincidência das infrações punidas com Advertência.

Art. 57. A suspensão da atividade será aplicada quando o feirante cometer uma das seguintes infrações:

I - deixar de pagar as taxas devidas em razão do exercício da atividade, por dos meses;

II - jogar resíduos provenientes da atividade ou de outra origem, nas vias e logradouro públicos e, nas galerias utilizadas para escoamento das águas pluviais, "bueiros ou boca de lobo";

III - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar a manutenção que se fizerem necessárias;

IV - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

V - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora e visual que não atenda a legislação vigente;

VI - ceder, emprestar, locar ou sublocar o espaço e a autorização à terceiros;

VII - opor resistência a apreensão de equipamentos.

§ 1º A suspensão da atividade consiste no afastamento temporário do desempenho das atividades de feirante.

§ 2º A suspensão será aplicada por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Será aplicada a pena de suspensão de atividade em caso de reincidência das infrações punidas com multa.

Art. 58. Será aplicada a penalidade de cancelamento da autorização do feirante nas seguintes hipóteses:

I - faltar a mesma feira designada por 04 (quatro) vezes consecutivas ou 13 (treze) alternadas, durante o ano civil, sem justificativa relevante a ser analisada pela Diretoria de Industria de Comércio Serviço e Tecnologia - DICST;

II - alterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício das atividades;

III - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração Pública, com fim de burlar a Legislação;

IV - desacatar ou agredir servidores públicos no exercício de sua função ou em razão dela;

V - Deixar de recolher as taxas públicas devidas por período superior a 03 (três) meses;

VI - Deixar de solicitar a renovação da autorização dentro do prazo previsto neste regulamento;

VII - Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e demais legislações afins, conforme gravidade.

Parágrafo único. Cancelada a autorização, o feirante só será readmitido nas feiras gastronômicas mediante nova solicitação, que somente poderá ser feita decorrido o prazo de 2 (dois) anos de sua exclusão e após quitação de débito existente, se houver.

Art. 59. As penalidades serão aplicadas por cada órgão competente de acordo com a legislação vigente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do infrator.

Parágrafo único. Para o cumprimento das disposições neste decreto, fica autorizada a Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED requisitar força policial quando necessário.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, além de outras atribuições previstas neste Decreto:

I - Elaborar normas pertinentes às feiras gastronômicas, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

II - Manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos equipamentos de atendimento de cada feira gastronômica;

III - Estabelecer e fiscalizar a cobrança dos tributos, taxas e multas devidas pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de seus cadastros;

IV - Orientar e monitorar o cumprimento das normas legais referente ao funcionamento das feiras gastronômicas, bem como as posturas relativas aos feirantes, seus equipamentos e agentes manipuladores;

V - Orientar, advertir e intimar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas neste Decreto;

VI - Dimensionar as feiras gastronômicas e estabelecer o número de inscrição do feirante, bem como a localização das bancas, barracas e veículos especiais;

VII - Verificar a presença ou falta dos feirantes em cada feira gastronômica, anotando as ocorrências em formulários próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, conforme os critérios adotados.

VIII - Alterar o presente Decreto a qualquer tempo, desde que haja interesse da população local, da Administração Pública Municipal, ou dos feirantes.

Art. 61. Todos os alimentos e equipamentos que se encontrarem na área de localização das feiras gastronômicas em desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e descartados conforme legislação vigente.

Art. 62. As feiras gastronômicas que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto terão prazo de até 90 (noventa) dias para adequação, devendo regularizar sua situação junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

Art. 63. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, por intermédio da Diretoria de Industria Comércio Serviço e Tecnologia - DICST.

Art. 64. Será de inteira responsabilidade dos feirantes todas as despesas para o funcionamento e manutenção do estabelecimento, incluindo o pagamento de indenizações e reparos decorrentes de qualquer tipo de incidente que vier a ocorrer nas dependências da feira e/ou em decorrência desta atividade.

Art. 65. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED poderá autorizar equipamentos de entretenimento, desde que verificada a viabilidade e existência de interesse público, ficando condicionado ao pagamento das taxas devidas.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal