Decreto Nº 40615 DE 15/06/2020


 Publicado no DOE - SE em 16 jun 2020


Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, institui o Sistema de Distanciamento Social Responsável - SDSR, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a permanência do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, declarada como pandemia de COVID-19 pela OMS, a exigir esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

Considerando ser imperiosa a atuação integrada e coordenada entre os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento ao COVID-19;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Estado em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, bem como para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos e equipamentos de proteção individual;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado de Sergipe, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

Considerando a decisão do Comitê Gestor de Emergência, do Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE e o Parecer Técnico da Divisão de Saúde (DVS) da Secretaria de Estado da Saúde Sergipe - SES, que se manifestaram pela aprovação do plano de retomada e de enfrentamento da pandemia pela COVID-19;

Decreta:

TÍTULO I - DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO SOCIAL RESPONSÁVEL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterada a declaração do estado de emergência em saúde pública (calamidade pública), no âmbito do Estado de Sergipe, consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 40.560 , de 16 de março de 2020, ratificada no art. 22 do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Distanciamento Social Responsável (SDSR) em todo o território do Estado de Sergipe, consistente na adoção de medidas sanitárias de combate à COVID-19 com observância das segmentações territoriais do avanço da epidemia e das segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

§ 1º Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - adoção da estratégia de segmentação territorial que considerará a capacidade de propagação do novo coronavírus nos Territórios de Planejamento constantes do Anexo VI deste Decreto e a capacidade do sistema de saúde do Estado de Sergipe;

II - adoção da estratégia de segmentação setorial econômica que considerará o impacto socioeconômico da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento;

III - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

IV - distanciamento controlado, de monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias que afiram a evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus e as suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional;

V - priorização de medidas de enfrentamento com prevenção aos grupos de riscos, caracterizados por pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores das comorbidades de doença pulmonar crônica ou asma moderada a grave, imunossuprimidos (câncer, HIV+, transplantados, doenças imunológicas, em uso prolongado de corticoides e outros medicamentos imunossupressores), doenças cardíacas, insuficiência renal, doenças hepáticas, diabetes mellitus e hipertensão arterial não controladas, obesidade grave (IMC>40kg/m²) e tabagistas crônicos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40751 DE 22/01/2021).

§ 2º Aplica-se, para fins de segmentação territorial e análise do avanço da COVID-19, a classificação prevista no Decreto nº 24.338, de 20 de abril de 2007, que divide o Estado de Sergipe em 08 (oito) Territórios de Planejamento, compostos pelo agrupamento de Municípios, constantes no Anexo VI.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 3º As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:

I - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todos os Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe e para todas as atividades autorizadas a funcionar;

II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória nos Territórios de Planejamento e em atividades específicas.

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória em todos os Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe e por todas as atividades autorizadas a funcionar, as que observem os seguintes padrões de comportamento:

I - em todos os locais de uso coletivo, comum ou especial, público e privado, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, além da circulação em meios de transportes, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pela Lei nº 8.677 , de 06 de maio de 2020, e pelo Decreto nº 40.588 , de 27 de abril de 2020;

II - proibição de qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, para realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, ressalvado o funcionamento de atividades que, por sua natureza, sejam objeto do Plano de Retomada e na forma de protocolo específico;

III - o distanciamento social prioritário, limitando-se a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

IV - adoção, por parte das empresas, de escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador à COVID-19;

V - sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;

VI - para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes opere-se de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;

VII - sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto (teletrabalho) para serviços administrativos;

VIII - todos os estabelecimentos devem manter os ambientes arejados, intensificando a higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizando, em local acessível e sinalizado, álcool a 70%, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do novo coronavírus;

IX - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

X - os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos de risco devem, preferencialmente, ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, sem prejuízo de laborarem em regime de teletrabalho;

XI - os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela COVID-19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

XII - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

XIII - as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

§ 1º Em caso de recusa do uso de máscara por parte do consumidor, do empregado ou colaborador, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

§ 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Seção.

§ 3º Para fins de fiscalização das autoridades estaduais, civis ou militares, o disposto neste artigo tem prevalência sobre qualquer norma mais flexível em contrário editada por qualquer outra esfera administrativa.

§ 4º Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização estadual em caso de descumprimento do disposto neste artigo, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo.

Seção II - Das Regras Segmentadas

Art. 5º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo de setor econômico, conforme o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.

§ 1º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes do art. 4º deste Decreto, sem prejuízo de regras mais restritivas estabelecidas pelos Municípios.

§ 2º Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portarias editadas pela Secretaria de Estado da Saúde, os quais devem observar as seguintes diretrizes:

I - a retomada das atividades deve ser gradual e por fases, observando-se a segmentação por setor econômico e território, com vigência a partir de 23 de junho de 2020, desde que cumpridos os requisitos sanitários previstos no art. 8º deste Decreto;

II - a cada 14 (quatorze) dias a situação epidemiológica deve ser reavaliada com vistas a verificar a adequação dos protocolos vigentes, podendo haver modificação ou revogação a qualquer tempo;

III - a lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;

IV - deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de diagnóstico positivo para COVID-1 9 entre os trabalhadores, assim como os demais funcionários devem ser instruídos acerca dos protocolos a ser seguidos nesta ocasião;

V - o período de funcionamento de refeitórios das empresas deve ser majorado, assim como os trabalhadores devem ser distribuídos em horários de refeição distintos para evitar aglomerações;

VI - deve ser desestimulada a proximidade durante as refeições, mantendo-se sempre um lugar vazio entre as pessoas;

VII - o layout das mesas e estações de trabalho deve ser aprimorado com vistas a cumprir a distância de segurança entre os funcionários ou, quando possível, deve ser feito o uso de barreiras físicas;

VIII - nas fábricas, lojas e escritórios, o ambiente de trabalho deve passar por procedimentos de limpeza minuciosa 02 (duas) vezes por turno;

IX - no setor lojista:

a) é proibida a realização de atividades extraordinárias que possam causar aglomerações;

b) devem ser adotadas medidas para evitar aglomerações nos caixas, devendo o estabelecimento sinalizar a distância de segurança nas filas;

c) não devem ser oferecidos serviços e amenidades tradicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, a exemplo de cafés, lanches, bebidas alcoólicas e áreas infantis.

X - no transporte público, as atividades de limpeza e higienização devem ser reforçadas e os passageiros somente poderão ser transportados com o uso de máscaras;

XI - nos transportes coletivos fretados e privados por aplicativo, os passageiros e funcionários devem sempre utilizar máscaras de proteção, bem como higienizar frequentemente as mãos com água e sabão ou álcool a 70%;

XII - os restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão, preferencialmente, comercializar seus respectivos produtos por delivery ou retirada na loja (take away) e, quando presencial, por meio de serviço individual de pedido (la carte), obrigando-se, em caso de buffet livre, a adotar ações mínimas de oferta de talheres embalados, anteparo salivar e utensílios separados;

XIII - o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, quitandas e congêneres exige a observância das seguintes regras adicionais:

a) o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física;

b) o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

c) os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool a 70%.

XIV - no caso de estabelecimentos de hospedagem, os serviços de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser, preferencialmente, servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede e, quando em buffet, observando o disposto no inciso XII deste § 2º.

XV - as atividades relativas ao setor de construção civil, a englobar obras públicas e privadas, devem observar, de forma obrigatória, as seguintes determinações:

a) realização de controle epidemiológico com adoção de redução dos postos de trabalho, sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores nos canteiros de obras e durante o deslocamento em transporte coletivo;

b) preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral;

c) limpeza, ao menos 03 (três) vezes por dia, das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;

d) priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco;

e) adoção de trabalho remoto para os setores administrativos, no que couber;

f) orientar boas práticas quanto às refeições com proibição de compartilhamento de copos, pratos e talhares não higienizados, com limpeza e desinfecção das superfícies das mesas após cada utilização, espaçamento das cadeiras, aumento do número de turnos nos locais de refeição, de modo a diminuir o número de pessoas a cada momento.

§ 3º Em razão do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, a autorização para a abertura de segmentos econômicos diversos dos já autorizados, necessariamente será precedida de fixação de protocolo segmentado para funcionamento da atividade, mediante aprovação por Portaria da Secretaria de Estado da Saúde e deliberação do COGERE;

§ 4º Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se as entidades representativas empresariais, sindicatos, associações, demais Poderes e órgãos autônomos, pode enviar à Secretaria de Estado da Saúde - SES, sugestões para a formulação dos protocolos segmentados.

Art. 6º Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais, a adoção das seguintes medidas:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

§ 1º Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Saúde - SES. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 40616 DE 17/06/2020).

§ 2º No caso das atividades religiosas, os protocolos sanitários devem buscar compatibilizar a prevenção da contaminação por COVID-19 com a liberdade de crença e de liturgia, respeitando-se os ritos e tradições dessas atividades, em conformidade com o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40616 DE 17/06/2020).

CAPÍTULO III - DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL REPONSÁVEL

Art. 7º Ficam estabelecidas 04 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade do Estado de Sergipe:

I - Fase Atual - é constituída pelas atividades essenciais e não essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;

II - Primeira Fase (bandeira laranja) - será mantido o funcionamento das atividades descritas nos Anexos I e II, podendo ser alterada conforme critérios de saúde e econômicos;

III - Segunda Fase (bandeira amarela) - são permitidas todas as atividades descritas nos Anexos I, II e III, podendo, ainda, serem alteradas conforme critérios de saúde e econômicos; e

IV - Terceira Fase (bandeira verde) - abertura comercial ampliada com prevenção contínua, em que haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, em relação aos serviços listados no Anexo IV, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor de Retomada Econômica (COGERE), a competência para decidir sobre a confirmação ou alteração das atividades comerciais nas respectivas fases, com critérios sanitários, econômicos e sociais, realizando o enquadramento dos Territórios de Planejamento nas respectivas fases de forma individualizada.

(Revogado pelo Decreto Nº 40661 DE 04/09/2020):

§ 2º O COGERE deliberará, por Resolução, a respeito do enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada uma das quatro fases. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020).

§ 3º As atividades listadas no Anexo V, por seu elevado risco epidemiológico, permanecem suspensas por tempo indeterminado e serão objeto de protocolo sanitário específico, cabendo ao COGERE deliberar a respeito de seu funcionamento.

Art. 8º Para o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o COGERE realizará monitoramento contínuo de critérios epidemiológicos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020):

Art. 8º-A São requisitos cumulativos para avanço entre fases:

I - a permanência em uma determinada fase por um período mínimo de 14 (quatorze) dias;

II - o enquadramento como estável ou decrescente do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19, nos termos do art. 8º-C, relativo à data de avaliação imediatamente anterior à data de deliberação do COGERE.

§ 1º Considera-se desde já atendido o requisito do inciso I deste artigo para a fase atual à qual se refere o inciso I do Art. 7º.

§ 2º Sempre que atendido o requisito do inciso I deste artigo, o COGERE decidirá a respeito da manutenção, evolução ou retroação dos territórios nas respectivas fases, cabendo a esse deliberar por Resolução, na qual conste, de forma expressa, o enquadramento do Território de Planejamento na fase respectiva, dando-se imediata publicidade.

§ 3º O atendimento dos requisitos dos incisos I e II deste artigo não vincula a deliberação do COGERE, que poderá considerar em sua análise outros indicadores que representem a situação epidemiológica do Estado para decidir entre o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases.

§ 4º A partir do enquadramento inicial previsto no § 2º do Art. 7º deste Decreto, uma vez atendidos os requisitos, a progressão entre fases ocorrerá necessariamente para a subsequente, não sendo permitido o salto entre elas.

§ 5º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da COVID-19.

CAPÍTULO III-A DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS COVID-19 E SEU MODELO DE AVALIAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020):

Art. 8º-B. Para efeito deste Decreto entende-se como:

I - Data de Avaliação: data em relação à qual o Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 está sendo avaliado;

II - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede SUS no Estado;

III - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede privada no Estado;

IV - Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Valor atribuído a uma determinada data que consiste no produto entre o número 10 (dez) e a média ponderada entre a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada, ambas referentes a essa mesma data, em que a primeira contribui com 85% (oitenta e cinco por cento) e a segunda com 15% (quinze por cento) na formação da média;

V - Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada COVID-19: Média simples do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 de um determinado dia e dos 6 (seis) dias que o precedem;

VI - Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa à data de avaliação;

VII - Média Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa ao 14º dia anterior à data de avaliação;

VIII - Faixa de Estabilidade: Faixa de valores atribuída a uma determinada data de avaliação que tem como limite superior a Média Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 acrescida em 15% (quinze por cento) e como limite inferior o valor da referida média decrescida em 15% (quinze por cento).

§ 1º Para fins de cálculo das Taxas de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, serão considerados os leitos clínicos/enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adultos, neonatos e pediátricos, conforme a tipologia divulgado no panorama assistencial do informe epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde, além de outras tipologias de leitos hospitalares que venham a ser destinadas à COVID-19.

§ 2º A metodologia de cálculo da Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, deverá seguir aquela que é atualmente adotada pela Secretaria de Estado da Saúde ou outra que venha a substituí-la, inclusive no que se refere à forma de cômputo dos leitos de contingenciamento, ficando autorizado o recálculo das taxas para as datas pretéritas de maneira que se ajustem à metodologia atual ou superveniente e fique garantida a comparabilidade da série histórica.

§ 3º A quantidade de leitos ocupados e o número de leitos para fins de cálculo do disposto nos incisos II e III deste artigo serão obtidos a partir do informe epidemiológico das respectivas datas, exceto em caso de erro manifesto ou do recálculo disposto no § 2º, hipóteses em que os ajustes realizados deverão ser divulgados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020):

Art. 8º-C. O Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 para cada data de avaliação é considerado:

I - Crescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 exceder o limite superior da faixa de estabilidade;

II - Estável, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor ou igual ao limite superior e maior ou igual ao limite inferior da faixa de estabilidade;

III - Decrescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor que o limite inferior da faixa de estabilidade.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A Administração Pública do Estado de Sergipe atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19 e na fiscalização do presente Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:

I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar ficam responsáveis por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto neste Decreto;

II - a Vigilância Sanitária Estadual, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, quanto à ocupação interna máxima autorizada;

III - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Decreto e aplicação das sanções administrativas de advertência, pena de multa e interdição.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS DE ETIQUETAS SANITÁRIAS

Art. 10. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da COVID-19, no âmbito do Estado de Sergipe.

§ 1º Deve ser desestimulada a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos de riscos.

§ 2º Fica recomendado aos cidadãos, em todo território sergipano:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool a 70%;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3º No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com uma solução contendo água sanitária na entrada da residência, para que todos possam desinfetar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho e escovar os dentes antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

CAPÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 11. Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/SE), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID- 19, obrigados a  informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I - a fonte notificadora;

II - o resultado do exame ou informação da suspeita;

III - a identificação do indivíduo; e

IV - o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 12. As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias e imediatas, devendo ser realizadas em até 24h (vinte e quatro horas).

§ 1º As informações de que trata o art. 11 deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde - SES deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DAS RECOMENDAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 13. Fica recomendada a todos os Municípios do Estado de Sergipe, preservando-se suas competências locais, a adoção das seguintes medidas de enfretamento à pandemia com vetores de controle epidemiológico:

I - instalação de "batalhões de saúde" destinados à realização de busca ativa de casos positivos e comunicantes, com incentivo à massificação de testes da população e novas estratégias de rastreamento e isolamento de pacientes;

II - criação de "Selo Sanitário" consistente na certificação de qualidade de empresas que indiquem, em grau variável escalonado em deficiente, baixo, moderado, alto e excelente, as práticas exitosas no controle da pandemia em relação a seus empregados e ao público consumidor, conferindo, de forma ostensiva, publicidade ao certificado que, quando possível, deverá constar do alvará de funcionamento.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Ficam inseridos o § 1º-A e § 7º ao art. 3º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....

I -.....

§ 1º-A Além das atividades essenciais dispostas no "caput" deste artigo, de forma excepcional, ficam permitidos e autorizados ao funcionamento, a partir do dia 18 de junho, os seguintes serviços e estabelecimentos:

XXVII - concessionárias de veículos;

XXVIII - imobiliárias e similares;

XXIX - comércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;

XXX - comércio de móveis e colchoaria;

XXXI - escritórios de engenharia e arquitetura;

.....

§ 7º As atividades comerciais previstas nos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX devem observar, adicionalmente e no Município de Aracaju, horário diferenciado de funcionamento das 9h às 16h, até decisão ulterior do COGERE."

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO I (atividades da fase atual)

a) açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores
b) serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo
c) serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível
d) serviços funerários
e) hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população

f) clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020).

g) consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas
h) empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização
i) oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular
j) serviços de imprensa, bancários e lotéricas
k) transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres, com restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias
l) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery)
m) serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização
n) estabelecimentos industriais
o) comércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;
p) estabelecimentos de hospedagem
q) segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias
r) lavanderias, controle de pragas e sanitização
s) outras atividades varejistas com sistema de entrega em domicílio (delivery)
t) serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais;
u) escritórios de advocacia e contabilidade
v) concessionárias de veículos e motocicletas
w) comércio de móveis e colchoaria

ANEXO II (atividades da primeira fase - bandeira laranja)

(Revogado pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020):

a) clínicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados de podologia

b) demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc)
c) operadores turísticos
d) templos e atividades religiosas, limitados a 30%
e) salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal
f) comércio (alguns setores)

(Revogado pelo Decreto Nº 40636 DE 29/07/2020):

g) atividades de treinamento de desporto profissional


ANEXO III (atividades da segunda fase - bandeira amarela)

a) comércio (demais setores)
b) administração pública não essencial, limitada a 50%
c) shopping centers, galerias e centros comerciais, limitados a 50%
d) templos e atividades religiosas, limitados a 50%
e) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local, limitados a 50%

ANEXO IV (atividades da terceira fase - bandeira verde)

a) praias, orlas, parques e praças públicas
b) empresas e serviços de call-center
c) administração pública não essencial, sem limitação
d) academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral
e) shopping centers, galerias e centros comerciais, sem limitação
f) templos e atividades religiosas, sem limitação
g) clubes sociais, esportivos e similares
h) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local, sem limitação

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 40652 DE 27/08/2020):

ANEXO V (atividades especiais)

a) Atividades educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas, e Creches, públicas ou privadas;
b) Cursos livres e atividades extracurriculares, a exemplo de aulas de música, reforço escolar, idiomas e outros;
c) Eventos corporativos, técnicos, científicos e similares;
d) Eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares;
e) Eventos esportivos com qualquer tipo de competição, torneio ou evento com torcida e que permita aglomeração de pessoas, a exemplo de corridas e maratonas;
f) Eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares;
g) Atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares;
h) Eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in;
i) Cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais;
j) Casas noturnas, boates e similares;
k) Clubes sociais, esportivos e similares;
l) Administração Pública não essencial.

ANEXO VI (Territórios de Planejamento - Decreto nº 24.338, de 20 de abril de 2007)

GRANDE ARACAJU Aracaju
Barra dos Coqueiros
Itaporanga D´Ajuda
Laranjeiras
Maruim
Nossa Senhora do Socorro
Riachuelo
Santo Amaro das Brotas
São Cristóvão
BAIXO SÃO FRANCISCO Amparo do São Francisco
Brejo Grande
Canhoba
Cedro de São João
Ilha das Flores
Japoatã
Malhada dos Bois
Muribeca
Neópolis
Pacatuba
Propriá
Santana do São Francisco
São Francisco
Telha
ALTO SERTÃO Canindé do São Francisco
Gararu
Monte Alegre de Sergipe
Nossa Senhora da Glória
Nossa Senhora de Lourdes
Poço Redondo
Porto da Folha
MÉDIO SERTÃO Aquidabã
Cumbe
Feira Nova
Gracho Cardoso
Itabi
Nossa Senhora das Dores
LESTE SERGIPANO Capela
Carmópolis
Divina Pastora
General Maynard
Japaratuba
Pirambu
Rosário do Catete
Santa Rosa de Lima
Siriri
AGRESTE CENTRAL Areia Branca
Campo do Brito
Carira
Frei Paulo
Itabaiana
Macambira
Malhador
Moita Bonita
Nossa Senhora Aparecida
Pedra Mole
Pinhão
Ribeirópolis
São Domingos
São Miguel do Aleixo
CENTRO SUL Lagarto
Poço Verde
Riachão do Dantas
Simão Dias
Tobias Barreto
SUL SERGIPANO Arauá
Boquim
Cristinápolis
Estância
Indiaroba
Itabaianinha
Pedrinhas
Salgado
Santa Luzia do Itanhy
Tomar do Geru
Umbaúba