Publicado no DOM - Campo Grande em 14 abr 2020
Declara estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID-19 (novo coronavirus), e suas repercussões nas finanças públicas no município de Campo Grande-MS, para fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Fica prorrogado, até 31 de março de 2022, o prazo de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 14.247 , de 14 de abril de 2020, no âmbito do Município de Campo Grande, redação dada pelo Decreto Nº 15038 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando que o Presidente da República encaminhou Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, ao Congresso Nacional, reconhecendo a emergência do surto da COVID-19 (Novo Coronavírus) como calamidade pública nacional;
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, declarou Situação de Emergência no Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando que o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul encaminhou a Mensagem nº 7/2020, e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, reconheceu a ocorrência de estado de calamidade, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Considerando que o Decreto Municipal nº 14.189, de 15 de março de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID 19;
Considerando que o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março de 2020, declarou situação de emergência no âmbito do Município de Campo Grande;
Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos;
Considerando a sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, estadual e municipal, notadamente para os fins do art. 65 da Lei nº 101, de 04 de março de 2000;
Considerando a imposição do aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia; e
Considerando ainda todos os esforços de reprogramação financeira já empreendidos para ajustar as contas municipais, em virtude da manutenção da prestação dos serviços públicos e da adoção de medidas no âmbito municipal para o enfrentamento da grave situação de saúde pública,
Decreta:
Nota LegisWeb: Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 14.247 , de 14 de abril de 2020, no âmbito do Município de Campo Grande, redação dada pelo Decreto Nº 14787 DE 30/06/2021.
Nota LegisWeb: Fica prorrogado, até 30 de junho de 2021, o prazo de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 14.247 , de 14 de abril de 2020, no âmbito do Município de Campo Grande, redação dada pelo Decreto Nº 14608 DE 01/02/2021.
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater a disseminação da COVID-19 (Novo Coronavírus) em todo o Município de Campo Grande-MS.
Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 3º-A. A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos arts. 4º a 4º I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidos nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos, nos termos do Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 14.205, de 19 de março de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14339 DE 08/06/2020).
Art. 4º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal