Decreto Nº 69591 DE 01/04/2020


 Publicado no DOE - AL em 2 abr 2020


Regulamenta a Lei Estadual nº 8.235, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogada pelo Decreto Nº 69593 DE 02/04/2020):

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000000322/2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 8.235, de 2020, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas â?? FEFAL, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e de realizar investimentos de infraestrutura nas áreas de indústria, comércio, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II - DAS RECEITAS DO FEFAL

Art. 2º O FEFAL será constituído com recursos provenientes dos depósitos de contribuintes que possuam incentivos ou benefícios fiscais, financeirofiscais, financeiros e/ou regimes de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Constituem também o FEFAL:

I - os recursos decorrentes de aplicação financeira dos depósitos de que trata o caput deste artigo; e

II - os saldos de recursos ordinários e os superávits financeiros apurados no Fundo de que trata a Lei Estadual nº 7.835, de 14 de outubro de 2016, ao final da vigência da referida Lei, apurados em balanço.

Art. 3º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais previstos nas normas adiante relacionadas fica condicionada a que o contribuinte beneficiado deposite em favor do FEFAL o valor equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício de acordo com o disposto:

I - na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;

II - no Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;

III - na Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, que instituiu o regime de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado;

IV - no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista;

V - no Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, que concede crédito presumido nas operações com Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC para estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado; e

VI - no Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.

§ 1º O depósito previsto no caput deste artigo também se aplica aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração, dos quais resultem redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.235, de 2020, desde que expressamente indicado na norma concessiva.

§ 2º A exigência de depósito em favor do FEFAL fica dispensada no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior ao limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), considerado o conjunto de estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário ou no ano-calendário imediatamente anterior ao do início da fruição dos incentivos ou benefícios fiscais, o limite previsto é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

Art. 4º O valor a ser depositado em favor do FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor, nos seguintes casos:

I - da Lei Estadual nº 5.671, de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 2000, 10% (dez por cento) do utilizado como crédito presumido;

II - do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados;

III - da Lei Estadual nº 6.445, de 2003, 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados;

IV - do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto, e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto;

V - do Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados; e

VI - do Decreto Estadual nº 67.039, de 2019, 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto, e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto.

Parágrafo único. A apuração do valor a ser depositado em favor do FEFAL deve ser mensal e por estabelecimento.

Art. 5º O recolhimento do valor relativo ao FEFAL deve ser efetuado:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração; e

II - mediante documento de arrecadação estadual, com código de receita específico a ser definido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III - DA PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 6º O descumprimento do depósito integral em favor do FEFAL por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO FEFAL

Art. 7º O FEFAL deve ser administrado por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio;

V - 1 (um) representante da:

a) Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;

b) Federação do Comércio do Estado de Alagoas - FECOMÉRCIO-AL; e

c) Assembleia Legislativa Estadual - ALE, que deverá ser o mesmo indicado pelo seu Presidente para composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL.

Parágrafo único. Cada uma das Federações indicadas neste artigo deve elaborar lista tríplice contendo nomes dentre os quais os respectivos representantes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º Ao Comitê Gestor do FEFAL compete:

I - analisar o projeto de desembolso apresentado ao FEFAL;

II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do referido Fundo;

III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados;

IV - propor áreas para aquisição com recursos do FEFAL; e

V - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Órgão Gestor.

§ 1º O Comitê Gestor deve se reunir, ordinariamente e extraordinariamente, por convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º As deliberações do Comitê Gestor devem ser transcritas em atas, assinadas e rubricadas pelos seus membros e devidamente arquivadas.

§ 3º Ao Presidente do Comitê Gestor compete:

I - gerir a aplicação dos recursos do FEFAL;

II - dar cumprimento às deliberações do Comitê Gestor; e

III - coordenar atividades administrativas inerentes ao Comitê Gestor.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A aplicação dos recursos do FEFAL será auditada, anualmente, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e a regular utilização dos recursos do FEFAL.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no nonagésimo primeiro dia subsequente ao da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador