Lei Nº 9517 DE 30/03/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 30 mar 2020


Institui o "Auxílio Salvador por Todos", no âmbito da Assistência Social, com o objetivo de garantir aos cidadãos que não têm emprego formal as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia de coronavírus, na forma que indica, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO AUXÍLIO SALVADOR POR TODOS

Art. 1º Fica instituído o "Auxílio Salvador por Todos", benefício no âmbito da Assistência Social, compreendido nos termos do art. 57 da Lei nº 9.502/2019, a ser concedido na forma desta Lei.

Art. 2º O "Auxílio Salvador por Todos" constitui-se em apoio financeiro, em pecúnia, com o objetivo de garantir aos cidadãos que não têm emprego formal as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia de coronavírus.

Art. 3º O "Auxílio Salvador por Todos" fica fixado no valor mensal de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), pelo prazo de 04 (quatro) meses. (Redação do Artigo dada pela Lei Nº 9531 DE 25/06/2020).

Art. 4º Terão direito ao "Auxílio Salvador por Todos" as pessoas inscritas nos cadastros municipais, até 20 de março de 2020, das seguintes categorias:

I - baianas de acarajé;

II - ambulantes;

III - feirantes;

IV - camelôs;

V - barraqueiros;

VI - baleiros;

VII - taxistas, motoristas de aplicativos e mototaxistas, com idade superior a 60 anos;

VIII - guardadores de carro;

IX - recicladores;

X - titulares do benefício moradia, em razão de vulnerabilidade social, que não recebam bolsa família;

XI - titulares do benefício moradia, cadastrados pelo Município como população de rua, que não recebam bolsa família.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados os seguintes cadastros municipais:

I - Cadastro da Secretaria Municipal de Ordem Pública: para os incisos I a V do caput deste artigo;

II - Cadastro da Secretaria Municipal de Mobilidade: para os incisos VI e VII do caput deste artigo;

III - Cadastro da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR: para o inciso VIII do caput deste artigo;

IV - Cadastro da Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB: para o inciso IX do caput deste artigo;

V - Cadastro da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza: para os incisos X e XI do caput deste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis pelos cadastros deverão encaminhá-los à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para efeito de pagamento.

§ 3º Compete aos titulares das pastas relacionadas nos incisos do § 1º deste artigo assegurar a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do "Auxílio Salvador por Todos", sob pena de responsabilidade.

Art. 5º Não terão direito ao "Auxílio Salvador por Todos":

I - os titulares de benefício previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador;

II - os servidores públicos do Município de Salvador.

III - os cidadãos com idade igual ou superior a 42 (quarenta e dois) a nos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9588 DE 08/07/2021).

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à categoria dos permissionários e condutores do transporte coletivo escolar e aos cadastrados na Secretaria Municipal de Ordem Pública, na forma do § 1º, inciso I, do art. 4º da Lei nº 9.517/2020 , que exerçam suas atividades nas praias do Município de Salvador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9588 DE 08/07/2021).

Art. 6º O pagamento do Auxílio será efetuado mediante crédito em instituição financeira.

Parágrafo único. O pagamento do benefício poderá ser realizado através de instrumentos administrativos, operacionais e tecnológicos já utilizados em outros programas assistenciais do Município.

Art. 7º O "Auxílio Salvador por Todos" caracteriza-se como ação da Assistência Social, através da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS APLICADAS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL

Art. 8º Fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres com vencimento a partir de 19 de março de 2020, data de decretação do estado de emergência no Município de Salvador, pelo prazo de duração da emergência até três meses após a decretação do fim da emergência, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se a eles as condições previstas nesta Lei e dispensando-se a celebração de termo aditivo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9554 DE 23/12/2020):

Art. 8º-A. O município de Salvador fica autorizado a realizar reserva remunerada de leitos disponibilizados e não ocupados, para suprir a necessidade de ampliação da estruturação de leitos para enfrentamento da pandemia do COVID-19.

§ 1º A reserva remunerada de leitos disponibilizados e não ocupados está vinculada aos índices de ocupação apurados pelas informações oficiais diárias emitidas pela Secretaria Municipal da Saúde do Salvador e/ou Secretaria Estadual da Saúde.

§ 2º A reserva de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), adulto ou pediátrica, e de enfermaria clínica, adulto ou pediátrico, ocorrerá sempre que o índice de ocupação do município do Salvador atingir o percentual máximo de 60% (sessenta por cento), em cada uma das modalidades de leito.

§ 3º A remuneração da reserva de que trata o caput deverá observar o percentual de 70% (setenta por cento) dos valores previstos para pagamento com recursos do Tesouro Municipal, definidos por meio de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, para a remuneração de leitos destinados ao suporte e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) - pandemia por infecção do novo coronavírus.

§ 4º O Município deverá proceder a interrupção da reserva remunerada dos leitos reservados e não ocupados quando a taxa de ocupação atingir patamar igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), limitada tal interrupção ao alcance do percentual de 60% (sessenta por cento) da taxa de ocupação.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS APLICADAS AOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 9º Enquanto perdurar o Estado de Emergência de Saúde Pública Internacional decorrente do coronavírus, caberá ao titular da pasta autorizar a transferência de serviços às organizações sociais para fins de assinatura de contratos de gestão, bem como acompanhar a prestação do serviço, não se aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e os incisos III e IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.631/2014.

Parágrafo único. Para as transferências de que trata o caput, excepcionalmente e mediante justificativa, a autoridade competente poderá dispensar ou postergar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 8.631/2014, ressalvada a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social.

CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO DOS AJUSTES COM AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 10. Os ajustes vigentes entre a Administração Pública Municipal e as entidades privadas sem fins lucrativos, a exemplo do termo de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares, deverão ser avaliados quanto à necessidade das seguintes ações:

I - readequação da pactuação vigente;

II - suspensão total ou parcial das atividades, projetos e/ou programas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá o órgão responsável observar que as adequações/alterações ocorram de modo proporcional e equânime, sem prejuízo ao interesse principal do ajuste, ficando autorizado que se repactue à execução de qualquer objeto que possa ser útil para ações de prevenção, controle e contenção da pandemia nas atividades da saúde, da educação e da assistência social enquanto perdurar a situação de emergência causada pelo novo coronavírus, desde que encontre respaldo na legislação vigente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, nos ajustes que tenham em seus custos previsão de fornecimento de refeições e/ou gêneros alimentícios, poderão ser acordados com a entidade a manutenção da oferta quanto aos serviços que atendem usuários mais vulneráveis frente à pandemia no âmbito da saúde, da educação e da assistência social, principalmente quanto ao público idoso.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9524 DE 15/04/2020):

Art. 10-A. Sem prejuízo da observância dos princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República, é dispensável o processo de seleção para assinatura de contrato de gestão, nos termos da Lei nº 8.631/2014, visando à transferência de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Parágrafo único. A dispensa de processo de seleção a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9524 DE 15/04/2020):

Art. 10-B. Nas dispensas de seleção decorrentes do disposto no art. 10-A, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Art. 10-C. Para as contratações de que trata o art. 10-A, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de serviços comuns. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9524 DE 15/04/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9524 DE 15/04/2020):

Art. 10-D. Nas contratações de que trata o art. 10-A, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.

Art. 10-E. Os contratos de que trata o art. 10-A terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública". (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9524 DE 15/04/2020).

Art. 11. Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento das parcelas que envolvam múltiplos repasses financeiros para as entidades sem fins lucrativos nas áreas da educação, saúde e assistência social, naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial das atividades, projetos e/ou programas, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo-se o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal vinculado ao ajuste e seus encargos sociais e trabalhistas.

§ 1º A manutenção do repasse financeiro por parte da Administração em favor dos ajustes previstos no caput deste artigo ficará condicionada:

I - a não demissão dos empregados afetos ao ajuste no período em que perdurar a medida excepcional;

II - sempre que possível, à inclusão de previsão de compensação da jornada nas hipóteses de custeio de pessoal, sem a existência de contraprestação, com possíveis rearranjos de metas e prazos para restabelecer o reequilíbrio do ajuste, passada a situação de emergência.

§ 2º Não sendo possível a medida compensatória prevista no inciso II, a manutenção do pagamento autorizada no caput deste artigo só poderá ser custeada por orçamento próprio vigente, devendo ser deduzidos os valores repassados por outros entes federados em cofinaciamento de projetos, atividades e programas nas áreas da saúde, educação e assistência social.

Art. 12. Nos ajustes vigentes, recursos emergenciais poderão ser utilizados para ampliação de vagas, alimentação, insumos, equipe técnica, em virtude de técnicos acometidos de enfermidades ou pertencentes a grupos de risco.

Art. 13. As ações previstas neste Capítulo têm caráter temporário e excepcional, devendo perdurar durante o período da pandemia.

Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação de ofício do termo de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares com vencimento a partir de 19 de março de 2020, data de decretação do estado de emergência no Município de Salvador, pelo prazo de duração da emergência até 3 (três) meses após a decretação do fim da emergência, nas mesmas condições avençadas, devendo ser observados os demais aspectos procedimentais da legislação pertinente ao ajuste prorrogado.

Art. 14. Fica autorizado o estabelecimento, mediante Decreto, de regras excepcionais em relação à prestação de contas quanto aos ajustes que sofram as modificações previstas no art. 10 desta Lei, desde que justificadas ante o cenário de emergência e que estejam de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V DO COMITÊ DE INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 15. Fica reconhecida a instituição do Comitê de Integração Institucional, que tem por finalidade centralizar a tomada de decisões, integrar e alinhar as ações governamentais de enfrentamento, no âmbito do Município de Salvador, dos problemas decorrentes da pandemia do coronavírus, com vistas a prevenir, dar assistência à população e minimizar os impactos resultantes da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretados em função do Covid-19; bem como supervisionar e monitorar os resultados alcançados.

Art. 16. O Comitê de Integração Institucional é composto por:

I - Prefeito Municipal, que o presidiraÌ;

II - Vice-Prefeito;

III - Chefe da Casa Civil;

IV - Chefe de Gabinete do Prefeito;

V - Procurador-Geral do Município;

VI - Secretário Municipal da Saúde;

VII - Secretário Municipal da Fazenda;

VIII - Secretário Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza;

IX - Secretário Municipal de Educação;

X - Secretário Municipal de Infraestrutura;

XI - Secretário Municipal de Gestão;

XII - Secretário Municipal de Mobilidade;

XIII - Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo;

XIV - Secretário Municipal de Ordem Pública;

XV - Secretário Municipal de Comunicação;

XVI - Secretário-Geral de Articulação Comunitária e Prefeituras-Bairro;

XVII - Controlador-Geral do Município.

§ 1º A depender das circunstâncias concretas e de acordo com o tema a ser discutido, poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Integração Institucional, pelo seu Presidente, com direito a voz, especialmente:

I - outros Secretários Municipais e dirigentes da Administração Indireta Municipal indicados pelo Prefeito;

II - Presidente e Vice-presidente da Câmara Municipal de Salvador;

III - Presidente do Tribunal de Contas dos Município-TCM do Estado da Bahia;

IV - outros Vereadores e Conselheiros do TCM, ambos designados pelo seu respectivo Presidente;

V - Parlamentares estaduais e federais;

VI - membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Bahia;

VII - especialistas, profissionais reconhecidos e representantes de entidades da iniciativa privada;

VIII - quaisquer outras autoridades públicas.

§ 2º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões pelo seu substituto imediato ou por Diretores ou Coordenadores de unidades integrantes das respectivas pastas.

§ 3º O Comitê poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários para auxiliar o exercício das atividades que atendam a finalidade de sua instituição.

Art. 17. O Comitê de Integração Institucional contará com o apoio do Centro de Coordenação de Operações, com o objetivo, dentre outros, de:

I - coordenar e acompanhar de perto a efetivação das providências a cargo da Prefeitura Municipal no enfrentamento do Covid-19;

II - avaliar a conformidade das operações às diretrizes do Comitê de Integração Institucional;

III - articular, com entes públicos e privados, ações adequadas e avaliar seus respectivos impactos;

IV - monitorar outras ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao Covid-19;

V - repassar informações atualizadas ao Presidente do Comitê sobre os desdobramentos das situações geradas pelo Covid-19 e pelas ações de todas as esferas de governo relacionadas;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê de Integração Institucional.

Art. 18. O Centro de Coordenação de Operações do Comitê é composto por:

I - Secretário de Promoção Social e Combate à Pobreza, que será o Coordenador;

II - Vice-Prefeito;

III - Secretário Municipal de Saúde;

IV - Chefe de Gabinete do Prefeito;

V - Secretário Municipal de Infraestrutura;

VI - Secretário-Geral de Articulação Comunitária e Prefeituras-Bairro;

VII - Coordenador do Serviço Médico de Atendimento de Urgência;

VIII - Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal;

IX - Diretor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo;

X - Coordenador de Apoio as Ações de Vigilância, da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos e representantes de entidades privadas a participar de suas atividades, conforme a necessidade e para o alcance dos objetivos do art. 17.

§ 2º Cada membro do Centro indicará um suplente, para que possa substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Poderá o presidente do Comitê de Integração Institucional, diante da dinâmica das ações e da necessidade premente, substituir ou indicar, a qualquer tempo, outros membros para compor o Centro de Coordenação de Operações, mediante decreto.

Art. 19. O Comitê de Integração Institucional e o Centro de Coordenação de Operações poderão instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições e requisitar instalações e equipamentos municipais, além de servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta do Município para o apoio e assessoramento.

Art. 20. O Comitê e o Centro se reunirão sempre que convocados, respectivamente, pelo seu Presidente e Coordenador, devendo acontecer, preferencialmente, por meio de ferramenta eletrônica de videoconferência ou, se necessário, em encontros presenciais, a critério do seu correspondente Presidente ou Coordenador.

Art. 21. A participação no Comitê de Integração Institucional, no Centro de Coordenação de Operações e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 19 de março de 2020 os efeitos dos artigos 8º a 21, data da decretação do estado de emergência no Município de Salvador.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de março de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município