Publicado no DOM - Salvador em 16 abr 2020
Dispõe sobre a ampliação do benefício Salvador por Todos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO SALVADOR POR TODOS
Art. 1º O benefício Salvador por Todos, instituído pela Lei Municipal nº 9.517/2020, será concedido em favor das pessoas inscritas nos cadastros municipais, até 20 de março de 2020, pertencentes à categoria dos taxistas, motoristas auxiliares de taxistas e motoristas de aplicativos, com idade a partir de 40 (quarenta) anos, inclusive, até 60 (sessenta) anos.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado o cadastro municipal da Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB.
§ 2º Excepcionalmente, o benefício de que trata o caput será concedido em parcela única de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), mantidas as demais disposições previstas na Lei Municipal nº 9.517/2020.
DA CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS
Art. 2º Sem prejuízo das demais autorizações legislativas vigentes e aplicáveis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de uma cesta básica por mês, limitada ao período de 03 (três) meses, em favor dos seguintes beneficiários:
I - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril do corrente ano, e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam renda familiar per capta de até R$ 89 (oitenta e nove reais por mês), desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e não sejam beneficiários do Programa Bolsa Família - Responsável - SEMPRE;
II - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril do corrente ano, e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam renda familiar per capta de até R$ 89 (oitenta e nove reais por mês), desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que sejam beneficiários do Programa Bolsa Família no valor de até R$ 100,00 (cem reais) - Responsável - SEMPRE;
III - idosos inscritos no CadÚnico até o dia 07 de abril do corrente ano, com renda per capta de até R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais), desde que não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que residam sozinhos, de acordo com as informações prestadas até a mesma data no Cad Único- Responsável - SEMPRE;
IV - mototaxistas com idade entre 18 a 60 anos cadastrados até o dia 07 de abril do corrente ano, na Secretaria de Mobilidade de Salvador - SEMOB;
V - guias e monitores de Turismo, em situação de vulnerabilidade social, inscritos na Cadastro Nacional de Turismo - Cadastur até o dia 07 de abril do corrente ano.
Art. 3º A doação prevista no caput do art. 2º desta Lei dar-se-á por intermédio dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE, em atuação articulada com o Gabinete do Prefeito e a Secretaria de Articulação Comunitária e Prefeituras Bairro, para os beneficiários indicados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei;
II - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, para os beneficiários indicados no inciso IV do art. 2º desta Lei;
III - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, para os beneficiários indicados no inciso V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Compete aos titulares das pastas relacionadas neste artigo assegurarem a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do benefício, sob pena de responsabilidade.
DAS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 9.517/2020 RELATIVAS ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 4º A Lei Municipal nº 9.517/2020 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 10-A. Sem prejuízo da observância dos princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República, é dispensável o processo de seleção para assinatura de contrato de gestão, nos termos da Lei nº 8.631/2014, visando à transferência de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Parágrafo único. A dispensa de processo de seleção a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.
Art. 10-B. Nas dispensas de seleção decorrentes do disposto no art. 10-A, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Art. 10-C. Para as contratações de que trata o art. 10-A, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de serviços comuns.
Art. 10-D. Nas contratações de que trata o art. 10-A, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.
Art. 10-E. Os contratos de que trata o art. 10-A terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública". (NR)
DAS ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 8.631/2014 PARA INSTITUIR HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA
Art. 5º A Lei Municipal nº 8.631/2014 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 16. .....
§ 1º O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será devidamente regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República.
§ 2º Sem prejuízo da observância dos princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, é dispensável o chamamento público para escolha de Organização Social.
§ 3º A dispensa de chamamento público de que trata o parágrafo anterior não afasta a aplicação dos demais dispositivos desta Lei, exigindo ainda a caracterização da situação emergencial ou calamitosa, a razão da escolha da Organização Social a ser contratada e a justificativa do preço". (NR)
DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DOS MÉDICOS CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6º Fica autorizada a continuidade dos pagamentos aos profissionais médicos contratados por intermédio de pessoas jurídicas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde nos casos em que ficar evidenciado que tais profissionais foram infectados pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as seguintes regras:
I - a continuidade do pagamento de que trata o caput somente poderá ocorrer enquanto:
a) o profissional médico contratado estiver impossibilitado, por questões de saúde, de prestar os serviços contratados; e
b) perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
II - os valores dos pagamentos não poderão superar o valor pro rata die máximo contratado;
III - o pagamento somente poderá ocorrer enquanto vigente o respectivo contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará o disposto no caput deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de abril de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município