Decreto Nº 14217 DE 25/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 26 mar 2020


Rep. - Altera dispositivos do Decreto nº 14.200, de 19 de março de 2020, que "Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, agências bancárias e similares e o funcionamento de casas noturnas e outros voltados à realização de festas, eventos ou recepções", e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º, do Decreto nº 14.200, de 19 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - lanchonetes;

IX - hotéis e motéis;

X - postos de combustível; e

XI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais previstos nos incisos III e VIII do art. 2º deste decreto, funcionarão de segunda a quarta-feira, conforme disposto no art. 1º, do Decreto nº 14.210, de 21 de março de 2020, e de quinta-feira a domingo, apenas através de serviços de entrega em domicílio (delivery)." (NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 2A ao Decreto nº 14.200, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2-A A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto, será de 21 a 29 de março de 2020, para os estabelecimentos comerciais que atendem a construção civil no Município de Campo Grande." (NR)

Art. 3º Acrescenta o art. 3A ao Decreto nº 14.200, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3-A Ficam aplicados a todos os estabelecimentos comerciais e serviços do município de Campo Grande-MS as recomendações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÕES NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 5.875, DE 25 DE MARÇO DE 2020.