Decreto Nº 14200 DE 19/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 19 mar 2020


Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outros voltados à realização de festas, eventos ou recepções.


Substituição Tributária

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 21 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Campo Grande.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14217 DE 25/03/2020):

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - lanchonetes;

IX - hotéis e motéis;

X - postos de combustível; e

XI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais previstos nos incisos III e VIII do art. 2º deste decreto, funcionarão de segunda a quarta-feira, conforme disposto no art. 1º, do Decreto nº 14.210, de 21 de março de 2020, e de quinta-feira a domingo, apenas através de serviços de entrega em domicílio (delivery).

Art. 2-A A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto, será de 21 a 29 de março de 2020, para os estabelecimentos comerciais que atendem a construção civil no Município de Campo Grande. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14217 DE 25/03/2020).

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 3-A Ficam aplicados a todos os estabelecimentos comerciais e serviços do município de Campo Grande-MS as recomendações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14217 DE 25/03/2020).

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal