Decreto Nº 21340 DE 13/03/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 13 mar 2020


Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 21569 DE 14/05/2020):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando o artigo 91 da Lei Complementar Municipal 239, de 10 de agosto de 2006, que determina que toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6º, I e V; 39, V; 51, IV, § 1º, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal nº 12.529, de 2011, que versa sobre "Infrações da Ordem Econômica" e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 2005;

Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13.03.2020;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Florianópolis, ficam definidas nos termos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 4º Estabelecimentos localizados em espaços fechados, com característica de grande circulação de pessoas (tais como cinemas, museus, bibliotecas e teatros) estão com suas atividades suspensas pelo prazo de 14 dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 3º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 6º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 7º Estão suspensas por 14 (quatorze) dias as aulas, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21354 DE 18/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 8º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 9º Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 10. Recomenda-se à iniciativa privada que aceite declaração expedida pela Vigilância Epidemiológica de Florianópolis para fins de afastamento laboral sem perda de remuneração, pelo período de validade do presente Decreto.

Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que seja aceita a apresentação eletrônica das Declarações mencionadas no caput.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 11. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente
constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de Florianópolis.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 12. É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Florianópolis, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 13. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita (como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores municipais) no âmbito do Município de Florianópolis, pelo período de 14 (quatorze) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 14. Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, estabelecendo regime de rodízio ou outra espécie de organização administrativa necessária para atender as necessidades de cada pasta, sempre respeitada a integralidade da carga horária estabelecida para cada servidor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21421 DE 07/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 21421 DE 07/04/2020):

§ 1º O funcionamento dos órgãos administrativos do Município não poderá iniciar antes das 9:00 horas e não poderá se encerrar depois das 17:00 horas.

§ 2º A decisão quanto à reorganização da forma e horário de trabalho ficará a cargo de cada Secretário Municipal e sempre deverá garantir um mínimo de servidores em trabalho presencial, a fim de assegurar a adequada prestação dos serviços internos e à população.

§ 3º Terão prioridade na atuação em teletrabalho:

I - os maiores de 60 (sessenta) anos;

II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;

III - as gestantes; e

IV - os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.

§ 4º As medidas indicadas nos artigos 13 e 14 não se aplicam aos servidores lotados nas unidades de saúde, Secretaria de Segurança Pública, COMCAP, Intendências, Fiscais, serviços de acolhimento (Abrigos municipais), comissionados e aos detentores de funções gratificadas, exceto quando possuírem idade superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e que tenham retornado de viagem internacional há menos de 14 dias.

§ 5º As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 17 de março de 2020, seu plano de teletrabalho e de redução de jornada presencial, para monitoramento da eficácia das medidas e garantia de continuidade das atividades administrativas.

§ 6º Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.

Art. 15. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 16. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.

§ 1º As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, respeitandose as previsões constantes do art. 3º deste Decreto.

§ 2º Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.

Art. 17. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 18. Para os agentes públicos que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 (sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia Documental.

§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhar por e-mail para Gerência de Perícia Médica a cópia do atestado (não sendo necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do agente público.

§ 2º A Gerência de Perícia Médica deverá emitir diariamente relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria de Administração.

§ 3º Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios.

Art. 19. Fica suspenso o recadastramento dos servidores inativos realizado pelo IPREF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 20. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do poder Executivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 21. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 22. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.

Parágrafo único. Sendo indicado pelo Alô Saúde que existe suspeita de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário da Pasta.

Art. 23. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19, sob pena de responsabilização legal ou contratual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 24. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.

§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar o disposto no art. 14 deste Decreto e demais deliberações da Secretária da pasta.

Art. 25. Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

Art. 26. Os profissionais que atuam nas unidades educativas da rede municipal de ensino, sejam eles do quadro do magistério ou do quadro civil, entram em recesso escolar, anotando em sua ficha funcional o Código 76.

Parágrafo único. Os profissionais poderão ser convocados a qualquer tempo para retornarem às suas atividades por interesse da administração pública.

Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna COVID-19. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 29. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos previstos no inciso IV do artigo 21 e no art. 4º do Anexo IV, ambos do Decreto nº 2.154, de 2003, nos meses de abril, maio e junho para o imposto devido em razão da prestação de serviços decorrentes das atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 30. Conforme a Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, ficam interrompidos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21360 DE 20/03/2020).

Art. 31. A Superintendência de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas municipais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 32. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Art. 33. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020).

Florianópolis, aos 13 de março de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

SADY BECK JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 16/03/2020):

ANEXO ÚNICO

CNAE DESCRIÇÃO
9003500 Gestão de espaços para artes cênicas e outras atividades artísticas
7499307 Serviço de organização de festas e eventos
8230001 Serviço de organização de feiras, congressos exposições e festas
8230002 Casa de festas e eventos
5620102 Serviços para alimentação e eventos - bufê
9001901 Produção teatral
9231203 Espetáculos artísticos e eventos culturais
9001902 Produção musical
9001904 Produção de espetáculos circenses marionetes e similares
9001905 Produção de espetáculos de rodeios vaquejadas e similares
9001903 Produção de espetáculos de dança