Publicado no DOE - TO em 18 dez 2019
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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XXXII - a prestação interna de serviços de telecomunicação, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/2003)
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CXXXI - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o disposto no § 15 deste artigo. (Convênios ICMS 16/2015, 130/2015, 18/2018 e 42/2018)
.....
§ 15. O benefício previsto no inciso CXXXI deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado as operações a que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
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LXVII - 31 de dezembro de 2020, a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território tocantinense que participam do evento anual "McDia Feliz", realizado em um dia do mês de agosto de cada ano, observado que: (Convênio ICMS 106/2010)
a) o benefício da isenção fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos participantes do evento, da doação do total
da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", após a dedução de outros tributos isento do ICMS;
b) a entidade de assistência social beneficiada será o Hospital de Amor de Palmas.
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XVII - 48% no fornecimento de energia elétrica para consumo em propriedade e estabelecimento de produtor rural que se dedique à produção agrícola ou animal, à captura de pescado ou à produção florestal, desde que: (Convênio ICMS 76/1991)
a) o produtor rural possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, observado o disposto no art. 111, § 2º deste Regulamento, e tenha sua unidade consumidora classificada como rural para fins de aplicação tarifária, nos termos previsto por resolução de caráter normativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica;
b) a empresa concessionária de energia elétrica deduza do preço do fornecimento de energia elétrica o valor correspondente ao imposto dispensado e observe a relação de produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO disponibilizada por meio de arquivos para download no sítio oficial da Secretaria Fazenda e Planejamento ou entregue por outro meio eletrônico definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
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LII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; (Ajuste SINIEF 01/2019)
LIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3e. (Ajuste SINIEF 01/2019)
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Art. 236-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecem ao disposto nesta Subseção (Convênio 115/2003):
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§ 1º Os documentos fiscais emitidos em via única, na conformidade do caput deste artigo, dispensam a:
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§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais, nos casos previstos:
I - no inciso I do caput deste artigo, ao ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, nos termos do art. 167 deste Regulamento;
II - nos incisos II e III do caput deste artigo, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, nos termos dos arts. 205 e 209 deste Regulamento.
Art. 236-B. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 236-A deste Regulamento, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Convênio ICMS 130/2016)
III - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
IV - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única:
a) de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6), devendo este documento fiscal abranger todas as operações;
b) de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do caput deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003.
Art. 236-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - Compact Disc Recordable - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - Digital Versatile Disc - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do art. 236-B;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 236-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser:
I - organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003;
II - conservados pelo prazo de cinco anos.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Deverá ser gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 236-E. Os documentos fiscais referidos no art. 236-A deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º no art. 236-D, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações": (Convênio ICMS 133/2005)
a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada pela:
I - validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;
II - comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 236-F. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 236-D, será realizada mensalmente:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração ou no prazo de cinco dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos para apresentação ao fisco no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal, observado o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 236-D;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal" contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o "Recibo de Entrega" contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O "Recibo de Entrega", contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art. 236-G. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 236-D, mediante transmissão eletrônica de dados por meio da internet, será mensal, realizada até o último dia do mês subsequente ao período de apuração e obrigatório a partir de 01 de março de 2020, não sendo mais aceito entrega em CD-R - Compact Disc Recordable ou DVD-R - Digital Versatile Disc exceto em atendimento a notificação na conformidade com o art. 236-F.
§ 1º A entrega dos arquivos será mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.sefaz.to.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão "Infraestrutura de Chaves Públicas" - ICP-Brasil.
§ 2º O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o § 1º deverá ser do padrão X509.v3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.
§ 4º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o caput, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a internet no endereço www.sefaz.to.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.
§ 5º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o caput será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.
§ 6º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1º do art. 236-D.
§ 7º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 9º Poderá ser prorrogado o prazo de entrega dos arquivos, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção (Convênio ICMS 70/2018).
§ 10. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 236-D, mediante transmissão eletrônica de dados por meio da internet, é opcional a partir de 1 de janeiro de 2020, mas se torna obrigatória após iniciada a primeira transmissão.
Art. 236-H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Subseção, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto no inciso II, § 1º, do art. 236-D.
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II - a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em conformidade com a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para o estabelecimento gerador e as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica.
Parágrafo único. As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso XX do art. 11 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
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§ 1º O relatório mensal de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/2015 é elaborado pela empresa distribuidora de energia elétrica e deverá ser:
I - gravado em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R em conformidade com os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS 52/2015;
II - conservado em meio eletrônico pelo prazo de cinco anos e, quando exigido, apresentado ao fisco no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento poderá determinar que o arquivo do relatório mensal a que se refere o parágrafo anterior seja transmitido por meio de programa específico.
§ 3º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica ficará dispensado de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência.
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Art. 464. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deste artigo, devem inscreverse junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, sendo facultada a: (Convênio ICMS 113/2004)
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§ 3º No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do caput deste artigo o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá apresentar representante legal domiciliado em território tocantinense.
§ 4º A exigência de que trata o caput deste artigo, em relação aos estabelecimentos com sede em outra Unidade Federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em que não exija ponto de presença física para a efetiva prestação do serviço.
§ 5º Para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação deverão comprovar que detêm licenças junto a ANATEL ou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para exploração
dos serviços relacionados com os códigos de atividade econômica do estabelecimento.
§ 6º As empresas a que se referem o parágrafo anterior deverão comprovar sua regularidade perante os órgãos responsáveis pelas outorgas quando dispensadas das referidas licenças.
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§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convênio ICMS 30/2018)
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Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação e da prestação elencadas no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária.
Art. 513-L. Nas operações e prestações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/2001.
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§ 1º O pedido de restituição da parcela relativa ao FECOEP-TO é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ou ao Superintendente de Gestão Tributária, em conformidade com o previsto no art. 72 da Lei Estadual 1.288, de 28 de dezembro de 2001.
..... (NR)"
Art. 2º É acrescentada a Subseção VI-A a Seção XI do Capítulo III do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
"Subseção VI-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
Art. 170-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste Sinief 01/2019)
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado.
Art. 170-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 170-C. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e é disciplinada por "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" e publicado por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF 3e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
Art. 170-D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
Art. 170-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 170-F deste Regulamento;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 170-H deste Regulamento.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3e impresso nos termos dos artigos arts. 170-J ou 170-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 170-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 170-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A Administração Tributária Estadual, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:
I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 01/2019 estabelecidas para a administração tributária do Tocantins;
II - disponibilizar o acesso à NF3e.
Art. 170-H. Do resultado da análise referida no art. 170-G deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária estadual deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 170-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 150 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco estadual quando solicitado.
Art. 170-J. O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e instituído por meio do Ajuste SINIEF 01/2019, deve representar as operações acobertadas por NF3e ou facilitar a consulta prevista no art. 170-R deste Regulamento.
§ 1º O DANF3e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 170-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 170-K deste Regulamento.
§ 2º O DANF3e deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 170-K deste Regulamento.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 170-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3e;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3e em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
Art. 170-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 170-O deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 170-M. É possível ao emitente alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.
Parágrafo único. A possibilidade de adoção da sistemática prevista no caput deste artigo somente é admitida por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
Art. 170-N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denominase "Evento da NF3e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - "Cancelamento", conforme disposto no art. 170-O deste Regulamento;
II - "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", conforme disposto no art. 170-P deste Regulamento, na hipótese da administração tributária do Estado adotar o disposto no art. 170-M deste Regulamento;
III - "Substituição de NF3e", conforme disposto no art. 170-Q deste Regulamento.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela Unidade Federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 170-R deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 170-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O "Pedido de Cancelamento de NF3e" deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do "Pedido de Cancelamento de NF3e" será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do "Pedido de Cancelamento de NF3e" será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese da administração tributária utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a administração tributária do Tocantins e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 170-H deste Regulamento.
§ 6º O "Pedido de Cancelamento da NF3e" pode ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo.
Art. 170-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 170-N e observado o parágrafo único do art. 170-M, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 170-Q. Nas hipóteses cujos motivos são previstos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
Art. 170-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I da art. 170-H, a administração tributária da unidade disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 170-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial."
Art. 3º É acrescentada a Seção VI do Capítulo V do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
"Seção VI
Das Obrigações Tributárias da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus Agentes
Art. 438-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênios ICMS 15/2007, 144/2013, 127/2016 e 72/2018)
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.
Art. 438-C. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo anterior:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do inciso II do artigo anterior, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.
Art. 438-D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso da alínea "b" inciso II do art. 438-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 438-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 438-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012.
Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 438-F. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
..... "(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I - a alínea "a" do inciso LXXXI, do art. 2º;
II - os incisos X e XIV do art. 8º;
III - o parágrafo único do art. 236-A;
IV - o paragrafo único do art. 438-A;
V - o inciso III do caput e o inciso X do § 1º do art. 464; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).
VI - o inciso III do § 2º do art. 513-I.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil