Lei Nº 8908 DE 06/11/2019


 Publicado no DOE - PA em 8 nov 2019


Institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), integrante do Sistema Nacional de Viação, dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará em seus arts. 91, inciso XIII, e 249, bem como com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e a Lei Federal nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 2º O SFEPA é constituído pela infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens nas ferrovias, existentes ou planejadas, sob jurisdição do Estado do Pará.

§ 1º O Estado do Pará poderá explorar a infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário delegada por outro ente público, a qual integrará também o SFEPA.

§ 2º Integram o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA) os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de ferrovias outorgadas pelo Estado do Pará. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

Art. 2º-A. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA) são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - ferrovias longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

II - ferrovias transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

III - ferrovias diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

IV - ferrovias de ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, V e VI do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do Estado do Pará ou se constituem em ramais coletores regionais;

V - ferrovias de acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV e VI do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

VI - ferrovias radiais: as que partem da Capital do Estado, em qualquer direção, para ligá-la aos Municípios ou a pontos periféricos importantes do Estado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

Art. 2º-B. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA) são designadas pelo símbolo 'EFPA'.

§ 1º O símbolo 'EFPA' é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:

a) 1 (um) para as ferrovias longitudinais;

b) 2 (dois) para as ferrovias transversais;

c) 3 (três) para as ferrovias diagonais;

d) 4 (quatro) para as ferrovias de ligação;

e) 0 (zero) para as ferrovias radiais; e

f) A para as ferrovias de acesso;

II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente:

a) ao Município de Belém, sendo:

1. 0 (zero) para ferrovias que partem de Belém para outros pontos do Estado do Pará;

2. 1 (um) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Norte-Sul;

3. 2 (dois) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Leste-Oeste;

4. 3 (três) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Noroeste-Sudeste; e

5. 4 (quatro) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Nordeste-Sudoeste; e

b) aos pontos cardeais e colaterais, sendo:

1. 0 (zero) sentido Norte;

2. 1 (um) sentido Nordeste;

3. 2 (dois) sentido Leste;

4. 3 (três) sentido Sudeste;

5. 4 (quatro) sentido Sul;

6. 5 (cinco) sentido Sudoeste;

7. 6 (seis) sentido Oeste; e

8. 7 (sete) sentido Noroeste.

§ 2º Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - poder concedente: o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo;

II - concessão: a delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

III - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço de transporte ferroviário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

IV - autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, à operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público, formalizada mediante contrato, por prazo determinado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

V - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas para exploração por prazo determinado do serviço ferroviário;

VI - convênio de delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de competência da União para o Estado do Pará ou a consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 9.277, de 10 de maio de 1996;

VII - ferrovias existentes: instalações ferroviárias, compreendendo estradas de ferro de quaisquer natureza e extensão, pátios, terminais, oficinas de manutenção e demais instalações integrantes do SFEPA, construídas antes do advento desta Lei, desprovidas de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);

VIII - ferrovias planejadas: infraestruturas ferroviárias que já possuam EVTEA devidamente aprovado pelo órgão competente;

IX - serviço público de transporte ferroviário de pessoas: serviço de transporte ferroviário destinado ao deslocamento de passageiros;

X - serviço público de transporte ferroviário de bens: serviço de transporte ferroviário destinado ao deslocamento de bens móveis;

XI - projeto de caráter estratégico: empreendimento ferroviário de relevante interesse socioeconômico de âmbito estadual, assim definido em ato do Chefe do Poder Executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

XII - transporte ferroviário de carga dedicada: serviço de transporte ferroviário exercido para transporte de bens preponderantemente de determinada pessoa jurídica ou espécie de carga.

XIII - operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

XIV - regulador ferroviário: órgão ou entidade do Estado do Pará que tenha a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 4º São objetivos principais do SFEPA:

I - promover a integração do Estado com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes; e

II - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal.

Art. 5º A relação de ferrovias que integram o SFEPA será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, indicando os traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.

Parágrafo único. As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 6º Compete ao Estado do Pará a administração do SFEPA, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal e os a ele delegados por outros entes públicos.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Parágrafo único. Agência Reguladora estadual atuará como regulador ferroviário no âmbito do Estado do Pará, exercendo as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), sem prejuízo das atribuições previstas em lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Parágrafo único. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) atuará como regulador ferroviário no âmbito do Estado do Pará, exercendo as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

Art. 7º O Estado do Pará exercerá suas competências relativas ao Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), inclusive as delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, por meio de concessão ou autorização.

Parágrafo único. A exploração direta de ferrovias somente deve ser permitida nas hipóteses de que trata o art. 173 da Constituição Federal e deve ser exercida por meio de entidades estatais especializadas.

Art. 8º O Estado do Pará poderá aplicar recursos financeiros no SFEPA, qualquer que seja o regime de administração adotado.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão ou autorização prevista no caput do art. 7º desta Lei, é vedada a aplicação de recursos do Estado do Pará em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PESSOAS E BENS

Art. 9º A exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens dar-se-á mediante delegação ou outorga nas hipóteses previstas no caput do art. 7º desta Lei, observando também a legislação federal correlata, aplicável subsidiariamente no que for compatível. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Parágrafo único. A delegação ou outorga de que trata este artigo poderá abranger o transporte ferroviário exclusivo de pessoas, de bens ou de pessoas e bens, conforme previsto em contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9979 DE 06/07/2023).

Art. 10. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas de que tratam o caput do art. 7º desta Lei, conforme dispõem a alínea "d" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal e o caput do art. 28 da Constituição do Estado do Pará, dar-se-ão nas seguintes modalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

I - concessão para:

a) exploração de ferrovias delegadas pela União ao Estado do Pará, por meio de convênio de delegação, que componham a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação, na forma do art. 14, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, salvo determinação expressa no convênio de delegação;

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de pessoas, associada à exploração da infraestrutura ferroviária; e

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

c) prestação de serviços de transporte ferroviário de bens associada à exploração da infraestrutura ferroviária, excetuadas as hipóteses do inciso III do art. 10 desta Lei;

d) exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias em regime de direito público; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

II - permissão para prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros, desvinculada da exploração de infraestrutura; e

III - autorização para exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias em regime de direito privado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

a) exploração da infraestrutura e operacionalização de trechos ferroviários de curta extensão, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFEPA, existente ou planejada;

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

b) exploração de trechos ferroviários desativados na forma do art. 34 desta Lei;

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

c) exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias classificadas como projeto de caráter estratégico;

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

d) exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias que tenham vocação preponderante ao transporte ferroviário de carga dedicada, ainda que atendam a outras demandas de transporte de bens e pessoas; e

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

e) prestação não regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros, desvinculados da exploração de infraestrutura.

§ 1º A concessão será obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, que deverá prever a possibilidade de participação de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

§ 2º A autorização será outorgada mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado e será explorada sob regime de direito privado, formalizada por meio de contrato, conforme regramento contido na Seção II deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) recepcionar os projetos de concessões e autorizações previstos nesta Lei, cabendo-lhe também planejar, coordenar, acompanhar, executar, analisar, indicar a necessidade de elaboração e realizar o Procedimento de Manifestação de
Interesse Privado (PMI). (Redação do caput dada pela Lei Nº 9979 DE 06/07/2023).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º Os procedimentos administrativos necessários à concretização das concessões previstas nesta Lei, incluindo as licitações, serão conduzidos por Comissão Especial composta por servidores indicados pelos seguintes órgãos e entidade: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

§ 1º Os procedimentos administrativos necessários para a concretização das concessões previstas nesta Lei, incluindo as licitações, deverão ser conduzidos por Comissão Especial composta por servidores indicados pelos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN);

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e

Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - Agência Reguladora estadual competente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

IV - Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA).

§ 2º Sempre que necessário, será assegurado consulta pública para resguardar direitos das populações indígenas e tradicionais afetadas.

§ 3º A Presidência da Comissão Especial de que trata o § 1º do caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9979 DE 06/07/2023).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 4º O poder concedente e/ou a Agência Reguladora competente celebrarão os contratos previstos nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

§ 4º Compete ao poder concedente e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) celebrar os contratos previstos nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Seção I Do Regime de Concessão (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder os serviços referentes ao transporte ferroviário de pessoas e bens sob sua jurisdição, nas hipóteses elencadas no art. 10 desta Lei, observando as regras disciplinadas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 1995, e na Lei Federal nº 14.273, de 2021. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 13. Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), o instrumento convocatório deverá conter a forma e as condições de ressarcimento dos respectivos estudos, além de cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados, na forma do Decreto Estadual nº 1.242, de 16 de março de 2015.

Art. 14. A tarifa do serviço público, nos casos desta Seção, será fixada pelo preço da proposta vencedora e preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas no edital, no contrato, em regulamentos e na legislação aplicável. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

§ 1º A tarifa é o valor cobrado para o deslocamento de uma unidade de carga ou passageiro da estação de origem para a estação de destino.

§ 2º As tarifas do serviço público de transporte ferroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º A expressão monetária das tarifas de referência deverá ser reajustada pelo poder concedente com a finalidade de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante solicitação, quando couber.

§ 4º As tarifas de referência deverão ser revistas pelo poder concedente, para mais ou para menos, por iniciativa própria ou por solicitação, sempre que ocorrer alteração justificada que modifique o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 5º A concessionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte ferroviário (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

§ 6º Será concedido tarifa diferenciada para o transporte de alimentos oriundos da agricultura familiar.

§ 7º O poder concedente poderá prever, no edital da licitação, a possibilidade de outras fontes em favor da concessionária, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 15. Compete à Agência Reguladora estadual o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas, nos termos desta Lei e das normas regulamentares. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 15. Compete à ARCON o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.

Parágrafo único. A definição da revisão e do reajuste das tarifas mencionadas neste artigo levarão em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

II - a manutenção do bom nível do serviço estipulado e a possibilidade de sua melhoria;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas empresas delegadas, por meio de procedimentos uniformes;

IV - a modicidade e a adequação da tarifa;

V - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações; e

VI - outros princípios e critérios básicos adotados para aprimoramento do modelo tarifário.

Art. 16. As operações acessórias à realização do transporte, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras serão remuneradas por meio de tarifas adicionais, que a concessionária poderá cobrar mediante negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Seção II - Do Regime de Autorização

Art. 17. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas no inciso III do art. 10 desta Lei e apresenta as seguintes características:

I - independe de licitação;

II - é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição;

III - tem prazo definido no contrato, que deve ser estipulado a partir de proposta da requerente ou fixado no ato de chamamento, e deve ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

IV - é exercida em conformidade com a legislação ambiental e consumerista vigentes, visando à preservação do meio ambiente equilibrado e adequada prestação de serviços aos usuários; e

V - objetiva a promoção do desenvolvimento econômico e social, por meio da ampliação do mercado ferroviário no transporte de pessoas e bens.

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

§ 1º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 22 desta Lei, a autorizatária poderá prestar serviço de transporte ferroviário de cargas a terceiros, na medida de disponibilidade de capacidade e seguindo os princípios do serviço adequado e da livre iniciativa. (Antigo parágrafo único renumeardo pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

§ 2º O prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que a autorizatária:

I - manifeste prévio e expresso interesse; e/ou

II - esteja operando a ferrovia em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma do regulamento.

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

Art. 18. A autorização será outorgada pelo poder concedente e pela Agência Reguladora estadual competente, mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado, e será formalizada por meio de contrato, que conterá, no que for compatível, as cláusulas aplicáveis ao regime de concessão, as previstas no art. 29 da Lei Federal nº 14.273, de 2021, além daquelas que disponham, no mínimo, sobre: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 18. A autorização será outorgada pelo poder concedente e pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado, e será formalizada por meio de contrato, que conterá, no que for compatível, as cláusulas aplicáveis ao regime de concessão, as previstas no art. 29 da Lei Federal nº 14.273, de 2021, além daquelas que disponham, no mínimo, sobre: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

I - o objeto da autorização, prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;

II - a modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;

III - cronograma de implantação dos investimentos previstos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9979 DE 06/07/2023).

IV - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

V - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços ferroviários;

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

VII - a natureza precária e rescindibilidade unilateral pela Administração Pública Estadual;

VIII - as condições de fiscalização e as hipóteses de anulação, cassação e extinção do contrato;

IX - as sanções pela inexecução total ou parcial ou pela execução deficitária dos serviços de transporte ferroviário; e

X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

§ 1º Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) conduzidos pelo Poder Público, na forma do Decreto Estadual nº 1.242, de 2015, o contrato somente será assinado após a comprovação do ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados e efetivamente utilizados na concepção do projeto definitivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

§ 2º O requerimento formulado pelo interessado na obtenção da autorização de transporte de serviços ferroviários deverá ser instruído com a documentação exigida, conforme estabelecido em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

§ 3º O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, como condição de sua eficácia, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar esta providência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

Art. 18-A. O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, abrir processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas com contrato de outorga em vigor; ou

III - em processo de devolução ou desativação.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre cláusulas obrigatórias do instrumento convocatório, o procedimento do chamamento público e os critérios de julgamento.

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

Art. 19. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.

Art. 20. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá intervir na prestação dos serviços ferroviários com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento contratual, podendo até mesmo rescindi-lo.

Art. 21. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, de sua transferência irregular ou de prática de infrações graves, na forma estabelecida em lei ou no contrato, a Administração Pública Estadual poderá extinguir a autorização, o que será feito mediante procedimento administrativo prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 22. É facultado ao poder concedente e à Agência Reguladora estadual competente autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 22. É facultado ao poder concedente e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para a continuidade da prestação dos serviços.

§ 2º A liberdade de preços referida no art. 20 desta Lei não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, neste caso, ao regime de preços estabelecido pelo Poder Público Estadual.

Seção III Das Disposições Comuns aos Regimes Público e Privado (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 23. A operadora ferroviária deverá atender o usuário sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado, observando-se, no que couber, dentre outras: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

I - as normas de proteção ambiental;

II - as normas atinentes ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;

III - a obrigatoriedade de adaptação nos transportes ferroviários coletivos para pessoas com deficiência; e

IV - o respeito à legislação quanto à gratuidade na prestação dos serviços. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 24. A operadora ferroviária é responsável por todo o transporte a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, bem como pelos compromissos que assumir com estes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 25. O regime jurídico de responsabilidade da operadora ferroviária pela prestação de serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens observará o disposto na Lei Federal nº 14.273, de 2021, no Decreto Federal nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto Federal nº 1.832, de 4 de março de 1996, bem como nos atos normativos editados pela Agência Reguladora estadual competente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 25. O regime jurídico de responsabilidade da operadora ferroviária pela prestação de serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens observará o disposto na Lei Federal nº 14.273, de 2021, no Decreto Federal nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto Federal nº 1.832, de 4 de março de 1996, bem como nos atos normativos editados pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 26. A operadora ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, destinadas a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

III - prevenir acidentes;

IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; e

V - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.

Art. 27. Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância nas áreas sobre sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 28. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado, de imediato, a providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial e ao regulador ferroviário competentes, na forma da lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

CAPÍTULO IV-A DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCA LIZAÇÃO E CONTROLE FERROVIÁRIO (Redação do  título do capítulo dada pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 26. A operadora ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, no que couber, destinadas a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9979 DE 06/07/2023).

I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional; e

II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:

a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e

b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar nacional será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e

II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo único, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria do Estado do Pará.

Art. 30. Ficam isentas do pagamento do ICMS as saídas internas de:

I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;

II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário; e

IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.

Art. 31. Ficam isentas do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense.

Art. 32. A isenção de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.

Art. 33. A fruição do benefício de que trata este Capítulo fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do SFEPA, inclusive os a ele delegados; e

II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 33-A. Fica instituída a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência Reguladora estadual competente sobre a prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 33-A. Fica instituída a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) sobre a prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 33-B. Contribuinte da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) é a operadora ferroviária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

Art. 33-C. O valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) será de 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por quilômetro concedido ou autorizado.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), apurada anualmente, será recolhida à Agência Reguladora estadual competente até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de cada ano, considerando a quantidade de quilômetros concedidos ou autorizados até 31 de dezembro do ano anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

§ 1º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), apurada anualmente, será recolhida à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de cada ano, considerando a quantidade de quilômetros concedidos ou autorizados até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Para novas concessões ou autorizações, os valores da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) devem ser recolhidos até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da celebração do contrato de concessão ou autorização, calculados proporcionalmente à quantidade de meses restantes ao término do ano.

§ 3º O valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) poderá ser pago em cota única ou parcela, na forma do regulamento.

§ 4º O não recolhimento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º do caput deste artigo, sujeitará o contribuinte aos acréscimos decorrentes da mora, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir, por prazo determinado, o valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender às peculiaridades inerentes às diversidades do setor ferroviário.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Fica o Estado do Pará autorizado a desativar ou erradicar trechos ferroviários, sob sua jurisdição, de tráfego inexpressivo, não passíveis de exploração na forma do art. 7º desta Lei, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.

(Revogado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022):

 Parágrafo Único. O Estado do Pará poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º Em caso de outorga de autorização, a autorizatária, a seu exclusivo critério, poderá desativar trechos ferroviários mediante comunicação à Agência Reguladora estadual competente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a entidade tornar pública tal comunicação, na forma do art. 36 da Lei Federal nº 14.273, de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

§ 2º Em caso de outorga de autorização, a autorizatária, a seu exclusivo critério, poderá desativar trechos ferroviários mediante comunicação à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a entidade tornar pública tal comunicação, na forma do art. 36 da Lei Federal nº 14.273, de 2021.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 34-A. Aplica-se, subsidiariamente, a esta Lei o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 1995, na Lei Federal nº 12.379, de 2011, e na Lei Federal nº 14.273, de 2021, no que for compatível. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9596 DE 19/05/2022).

Art. 35. O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado