Convênio ICMS Nº 150 DE 19/10/2017


 Publicado no DOU em 26 out 2017


Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 23 DE 13/11/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações, a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres:

I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;

II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:

a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a aliena "a" deste inciso.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar nacional será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria de Estado do Pará.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de:

I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;

II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense.

4 - Cláusula quarta. A isenção de que trata este convênio não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5 - Cláusula quinta. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará - SFEPA, inclusive os a ele delegados;

II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Almir José Gorges, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.