Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 40 DE 15/10/2019


 Publicado no DOE - DF em 18 out 2019

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ICMS. Arrematação de bens em leilão oficial promovido por órgão público de trânsito.

1. Sucata de veículos. O fato gerador é configurado no momento da alienação da mercadoria arrematada em leilão, sendo este o prazo para recolhimento do imposto devido. Alíquota aplicável é de 12% para as operações interestaduais e de 18% para as operações internas. Isenção do imposto em operações internas aplicável a partir de 23 de agosto de 2019, com as mercadorias descritas no artigo 3º do Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019.

2. Veículos usados destinados à circulação. As alíquotas são aquelas previstas nos itens 13, 15 e 17 da alínea "d" do artigo 46 do RICMS, aplicando-se redução da base de cálculo prevista no artigo 7º c/c item 6 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma regulamentar.

I - Relatório

1. Microempresa, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que arrematou, através de leilão oficial, promovido por órgão público de trânsito, lote de veículos classificados na categoria de sucatas aproveitáveis ou sucatas aproveitáveis com motor inservível, apontando que lhe foi exigido pelo leiloeiro o pagamento do valor referente ao ICMS, calculado à alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor do seu lance, que foi vencedor.

3. Após o relato da situação concreta, apresenta situações hipotéticas cogitando qual seria a melhor situação para ele.

4. Nesse contexto, considerando que o Consulente mescla relato de fatos com cogitações, não apresentando de forma ordenada e objetiva certos pontos de suas dúvidas, depreende-se que questiona:

a) Se existe lei específica no Distrito Federal que verse sobre cobrança de ICMS antecipado na hipótese de arrematação em leilão de veículos e sucatas de veículos destinados a desmanche para comércio de peças e componentes.

b) Se o recolhimento do ICMS, relativo a leilão de alienação de bens, promovido pelo órgão público de fiscalização de trânsito, é devido de forma antecipada ou somente no momento da comercialização dos veículos a ser efetivada pelos arrematantes contribuintes.

c) Se o leiloeiro está obrigado a emitir nota fiscal de saída dos bens arrematados.

d) Quais são as alíquotas incidentes, nas operações decorrentes de leilão oficial de sucatas ou de veículos destinados à circulação, arrematados por contribuintes localizados no Distrito Federal e em outras unidades da federação.

e) Se é possível o aproveitamento do crédito do imposto recolhido por conta da arrematação dos bens descritos.

II - Análise

5. Trata-se de consulta versando sobre a incidência de imposto por conta da arrematação, em leilões oficiais, de veículos classificados na categoria de sucatas e de veículos destinados à circulação no trânsito.

6. Em relação à arrematação de bens decorrentes de leilão público, cabe destacar que o RICMS dispõe:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):

(.....)

XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão.

(.....)

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22).

7. O mesmo diploma legal trata da atribuição de responsabilidade solidária ao leiloeiro, nos seguintes termos:

Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 28):

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

(.....).

8. Quanto ao momento do pagamento do imposto o regulamento aponta:

Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46):

(.....)

II - no momento:

(.....)

f) da alienação de mercadoria em leilão;

(...)

9. Quanto à documentação para acompanhar a saída dos produtos até o destinatário, após a arrematação no leilão, consta no mesmo diploma regulamentar:

Art. 84. As notas fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

(.....)

II - entrada de mercadoria:

(.....)

g) arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

(.....).

10. Note-se que, nas situações abaixo especificadas, os leiloeiros oficiais não necessitam emitir nota fiscal para acobertar a saída das mercadorias destinadas ao arrematante, tal como na hipótese relacionada à espécie de leilão veiculada pelo Consulente, nos termos do regulamento do imposto:

Art. 247. As obrigações tributárias referidas neste Capítulo serão observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, cuja responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria está prevista no inciso I do art. 28 da Lei nº 1.254.

Art. 247-A. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

(.....)

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

11. Quanto à alíquota aplicável aos veículos arrematados, classificados como sucatas aproveitáveis ou sucatas aproveitáveis com motor inservível, tem-se nos termos do mesmo diploma legal:

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/1989 e 95/1996 do Senado Federal e Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18):

I - em operações e prestações interestaduais:

(.....)

b) 12%, nos demais casos.

II - nas operações e prestações internas:

(.....)

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

(.....).

12. Em relação às sucatas de veículos, o Consulente questiona se seria correta a redução de sua base de cálculo para vinte por cento (20%), relatando que tais sucatas poderiam ser enquadradas como bens móveis, os quais seriam contemplados no item 6 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997.

Segue abaixo o texto transcrito:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

Item 6. 5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:

(.....).

13. Os móveis constantes do texto estão ali a representar mobiliário e não bens móveis. Boa e antiga regra de hermenêutica ensina-nos que a lei não contém letra morta, com isso dizendo que não há palavras inúteis na lei. De tal sorte que, quando a legislação diz que a redução de base de cálculo para vinte por cento (20%) deverá ser aplicada a móveis, motores e vestuário, tivesse tido a lei o desiderato de tratar de bens móveis, não teria ela mencionado motores e vestuário, que outrossim se incluem perfeitamente na definição de bens móveis. Motores e vestuário tornar-se-iam palavras despiciendas no texto legal, o que vai de encontro à boa técnica legislativa. Portanto, resta-nos a única interpretação possível ao caso: a de que móveis ali no texto refere-se a mobiliário. De tal modo que não se aplica a redução de base de cálculo para vinte por cento (20%) às sucatas de automóveis.

14. Observe-se que em 23 de agosto de 2019 houve a publicação do Decreto nº 40.036, cujo artigo 3º tratou de isentar de ICMS a operação interna com os materiais que especifica:

Art. 3º Fica isenta do ICMS a operação interna com:

I - apara de papel;

II - caco de vidro;

III - embalagem plástica e papel usados;

IV - fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; e

V - sucata de qualquer tipo de material.

15. Nesse novo contexto, chama atenção o disposto na Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019, que determina o seguinte:

Art. 9º O benefício fiscal previsto no art. 3º do Decreto nº 40.036/2019 aplica-se a todos os contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, ficando dispensado seu requerimento.

16. Quanto à alíquota interna aplicável aos veículos usados arrematados, destinados à circulação, deve-se observar o previsto na alínea abaixo, do mesmo dispositivo em questão:

d) de 12% (doze por cento), para:

(.....)

13. veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;

(.....)

15. veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

(.....)

17. veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90,8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003);

(.....)

17. Observe-se que para veículos usados, não classificados como sucata, o regulamento do imposto nesse caso, prevê, nas saídas internas redução de base de cálculo para os percentuais apontados no Caderno II do Anexo I do RICMS:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

Item 6. 5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:

(.....).

18. Quanto à possibilidade de crédito do imposto nas circunstâncias relatadas, o RICMS permite que o valor possa ser aproveitado como crédito fiscal pelo contribuinte arrematante de bens, nos termos previstos no artigo 50 e seguintes:

Art. 50. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 31).

(.....)

19. Não se pode esquecer que o aproveitamento de crédito fiscal, por parte do contribuinte, sujeita-se à observância das demais regras da legislação do imposto.

20. Nesse contexto a partir da vigência do Decreto nº 40.036/2019, que tratou de isentar o imposto nas operações internas dos produtos lá especificados, não há se falar em crédito de ICMS para o arrematante, relativamente à aquisição dos produtos não tributados.

21. No entanto, as operações tributadas anteriormente, não abrangidas por essa espécie de isenção, poderão gerar direito a crédito do imposto para o contribuinte arrematante, respeitadas as demais regras aplicáveis, especialmente aquelas atinentes às empresas enquadradas na Lei Complementar - LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

22. Em tempo, note-se que a etapa referente à comercialização das partes dos veículos adquiridos pelo arrematante, após a aplicação do trabalho de desmonte, ou seja após a apuração das unidades de peças usadas, que por sua natureza ainda mantém a utilidade para a qual foram originalmente concebidas e produzidas, será normalmente tributada seguindo-se o regramento do RICMS.

23. Finalmente, quanto à narrativa do Consulente veiculando situações hipotéticas, especialmente aquelas que tratam de cogitar qual seria a melhor situação fiscal para suas operações, cumpre informar que não compete a este órgão pronunciar-se sobre planejamento fiscal dos contribuintes, motivo pelo qual as respostas para os questionamentos que as envolvam restam prejudicadas.

III - Resposta

24. Diante do exposto, seguem respostas às seguintes indagações extraídas da inicial:

a) Não há previsão legal de cobrança antecipada do imposto para o caso apontado.

b) Em caso de arrematação de bens decorrentes de leilão público, quando devido o imposto, este deverá ser recolhido no momento da saída dos produtos arrematados, nos termos da alínea "d" do inciso II do artigo 74, do RICMS.

c) Na situação relatada, o leiloeiro não está obrigado a fazer emissão de nota fiscal para entrega dos bens arrematados, nos termos do artigo 247-A do RICMS. Nessa hipótese, o arrematante contribuinte do imposto deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias, nos termos do inciso II do artigo 84 do RICMS.

d) A alíquota interna incidente sobre sucata de automóvel é a de dezoito por cento (18%). A alíquota interestadual incidente sobre as mesmas sucatas é a de doze por cento (12%). Já as alíquotas incidentes sobre veículos usados passíveis de serem postos em circulação são aquelas previstas nos itens 13, 15 e 17, da alínea "d" do inciso II do artigo 46 do RICMS, cabendo aplicar a redução da base de cálculo para cinco por cento (5%) prevista no artigo 7º c/c item 6 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma regulamentar.

e) Havendo incidência do imposto e o seu respectivo recolhimento, por conta da saída de produtos arrematados em leilão, será devido o aproveitamento do crédito fiscal dessa operação, nos termos do artigo 50 e demais dispositivos do RICMS, observadas as demais normas que regulam a situação, especialmente aquelas atinentes às empresas enquadradas na LC nº 123/2006- SIMPLES NACIONAL.

25. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 08 de outubro de 2019

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o parecer supra.

Brasília/DF, 09 de outubro de 2019

CEJANA DE QUEIROZ VALADÃO

Gerente Substituta

Aprovo o parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 15 de outubro de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador