Publicado no DOE - SC em 22 jul 2019
Disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
Considerando o disposto no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Ato, serão considerados os seguintes documentos fiscais eletrônicos (DF-e):
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 2º O procedimento de que trata este Ato:
(Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 59 DE 18/08/2025):
I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatado que o contribuinte está:
a) emitindo DF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); ou
b) indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e ou para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias;
II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte enquadrado em quaisquer das situações de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Ato DIAT Nº 59 DE 18/08/2025).
III - constitui medida acautelatória, visando a salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública;
IV - não configura início de fiscalização, permanecendo o contribuinte com a espontaneidade para cumprir suas obrigações tributárias, pelo que não cabe a emissão de Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, em atenção ao disposto nos arts. 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 1984;
V - será efetivado, por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Suspensão Acautelatória de Credenciamento para Emissão de DF-e, que conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os indícios apurados, os destinatários dos avisos enviados na forma do art. 3º deste Ato e as orientações para eventual apresentação de defesa.
Art. 3º Quando aplicado o procedimento de suspensão acautelatória, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os seguintes mecanismos eletrônicos disponíveis:
I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do profissional da contabilidade vinculado ao contribuinte; (Redação do inciso dada pela Ato DIAT Nº 59 DE 18/08/2025).
II - aviso enviado por e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento, de correspondência, dos administradores, titulares e sócios.
III – aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT Nº 59 DE 18/08/2025).
(Redação do parágrafo dada pela Ato DIAT Nº 59 DE 18/08/2025):
Parágrafo único. Os avisos de que trata este artigo informarão:
I – sobre a efetivação da suspensão acautelatória;
II – os dados necessários para acesso ao protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, disponível no SAT mediante número do processo e respectivo código de acesso; e
III – que o protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa.
Parágrafo único. O aviso de que trata este artigo informará sobre a efetivação da suspensão acautelatória e sobre a necessidade de se consultar, por meio do contabilista vinculado, por intermédio do SAT, o protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo informar ainda que o referido protocolo indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa.
(Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 59 DE 18/08/2025):
Art. 4º O contribuinte, por meio do SAT, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem:
I – a improcedência dos indícios apontados;
II – o efetivo exercício da atividade empresarial;
III – a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte;
IV – o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias; e
V – a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário, mediante a comprovação do efetivo desembolso financeiro para a integralização do capital social do contribuinte e a apresentação da cópia da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou, se for o caso, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
§ 1º O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio da comunicação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 2º A Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o contribuinte, de forma imediata, utilizando os avisos de que tratam os incisos do caput do art. 3º deste Ato, quando proferida a decisão administrativa relativa:
I – à defesa de que trata o caput deste artigo; e
II – ao recurso de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Os avisos de que trata o § 2º deste artigo informarão os dados necessários para acesso à decisão administrativa, disponível no SAT.
Art. 5º Descaracterizada a situação referida no inciso I do caput do art. 2º deste Ato, será efetivado, por intermédio do SAT, procedimento de reativação de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Reativação de Credenciamento para Emissão de DF-e, observado o seguinte:
I - quando aplicado o procedimento de reativação, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os meios eletrônicos previstos nos incisos do caput do art. 3º deste Ato;
II - o Protocolo de Reativação de Credenciamento para Emissão de DF-e conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os motivos para reativação e os destinatários dos avisos enviados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 6º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de julho de 2019.
ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA
Diretor de Administração Tributária