Ato DIAT Nº 59 DE 18/08/2025


 Publicado no DOE - SC em 19 ago 2025


Altera o Ato DIAT Nº 20/2019, que disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.


Monitor de Publicações

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 20, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................…

I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatado que o contribuinte está:

a) emitindo DF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); ou

b) indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e ou para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias;

II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte enquadrado em quaisquer das situações de que trata o inciso I do caput deste artigo;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 20, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................…

I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do profissional da contabilidade vinculado ao contribuinte;

...................................................................................................…

III – aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

Parágrafo único. Os avisos de que trata este artigo informarão:

I – sobre a efetivação da suspensão acautelatória;

II – os dados necessários para acesso ao protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, disponível no SAT mediante número do processo e respectivo código de acesso; e

III – que o protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa.”

(NR)

Art. 3º O art. 4º do Ato DIAT nº 20, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O contribuinte, por meio do SAT, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem:

I – a improcedência dos indícios apontados;

II – o efetivo exercício da atividade empresarial;

III – a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte;

IV – o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias; e

V – a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário, mediante a comprovação do efetivo desembolso financeiro para a integralização do capital social do contribuinte e a apresentação da cópia da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou, se for o caso, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

§ 1º O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio da comunicação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.

§ 2º A Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o contribuinte, de forma imediata, utilizando os avisos de que tratam os incisos do caput do art. 3º deste Ato, quando proferida a decisão administrativa relativa:

I – à defesa de que trata o caput deste artigo; e

II – ao recurso de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Os avisos de que trata o § 2º deste artigo informarão os dados necessários para acesso à decisão administrativa, disponível no SAT.” (NR)

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2025.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária