Instrução Normativa SELCA/SMAS Nº 2 DE 10/07/2019


 Publicado no DOM - Recife em 18 jul 2019


Estabelece procedimentos para apresentação de documentos obrigatórios quanto aos procedimentos do licenciamento ambiental, conforme artigo 101 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996 (Código Municipal de Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico - CMMA) modificado pela Lei Municipal nº 17.171 de 30 de Dezembro de 2005 e Decreto Municipal nº 24.540 de 08 de Junho de 2009 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Executivo de Licenciamento e Controle Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o art. 101 , da Lei Municipal nº 16.243/1996 modificado pela Lei Municipal nº 17.171/2005 , determina a obrigatoriedade de emissão de licença ambiental para a realização regular de atividades e/ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores,

Considerando a necessidade de definir os documentos obrigatórios a fim de desburocratizar os procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Licenciamento Ambiental será exigido do empreendedor, às suas expensas, para qualquer atividade e/ou empreendimento efetivo ou potencialmente causadores de poluição local conforme artigo 101 da Lei Municipal nº 16.243/1996 modificado através da Lei Municipal nº 17.171/2005 (artigos 101 ao 111),

Art. 2º O Licenciamento Ambiental corresponde às seguintes licenças conforme artigo 3º da Lei Municipal nº 17.071/2004 modificado através do Art. 8º da Lei Municipal nº 17.171/2005 :

I - LP: Licença Prévia: aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - LI: Licença de Instalação: autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constituem motivo determinante;

III - LO: Licença de Operação: autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação.

IV - LS: Licença Simplificada: procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor;

V - AA: Autorização Ambiental: ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 17.171/2005 e em outras normas cabíveis.

VI - REGAM: Regularização Ambiental: Utilizado para obras e atividades quando tratar de legalização de edificação (Lei de Edificação nº 16.292/1997), edificações já concluídas ou para atividades quando estas não estiverem realizadas conforme os requisitos.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES À PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA

Art. 3º Exige-se a apresentação dos seguintes documentos abaixo para as LP, LI, LO, LS E REGAM:

I - Cadastro de Pessoa Física e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - Licenças anteriores, nos seguintes casos:

a) para os casos de Licença Prévia, não é obrigatória a apresentação da LP anterior, se houver;

b) para os casos de Licença de Instalação, deve ser informada a LP, que não precisa estar válida;

c) para os casos de Licença de Operação, deve ser informada a LI, que não precisa estar válida, desde que o empreendimento esteja completamente instalado, conforme vistoria.

III - Procuração, quando houver designação do representante;

IV - O Memorial Descritivo não será exigido como também nos casos de processos digitais não será exigido documentos físicos

V - Projeto de Arquitetura:

a) Para Licença Prévia, deverão ser apresentados:

I - em todos os empreendimentos, o quadro de áreas, planta de situação, taxa de solo natural e fachada (gabarito e pavimento) no caso de apresentação, não poderá apresentar projeto distinto daquele que será objeto de aprovação;

II - em caso IPAV deve ser apresentado também a planta de vegetação.

b) para Licença de Instalação, deverá ser apresentada a versão válida mais recente e aprovada pela CELIC;

c) para Licença Simplificada, não existe a obrigatoriedade, apenas quando se localizar em Unidades de Conservação da Natureza - UCN ou em Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV, podendo ser dispensado conforme análise mediante parecer interno.

d) para Licença de Operação, é dispensada a apresentação do Projeto de Arquitetura;

e) para Regularização Ambiental, é exigido apenas quando se tratar de Projeto de Legalização, aprovado pela CELIC;

VI - O Alvará de Construção é exigido em sua versão válida mais recente aprovada pela CELIC, para a LO e REGAM, sendo obrigatória a informação da apresentação do Alvará de Construção para a LO no corpo da Licença de Instalação.

Art. 4º Quanto ao art. 3º, III, a Procuração é o instrumento necessário para a representação formal quando houver designação do Representante, devendo o instrumento constar informações quanto ao mandante sua qualificação e domicílio, nome do procurador, poderes referentes ao objetivo da procuração, data e assinatura.

Art. 5º Referente à AIA (Avaliações de Impacto Ambiental), conforme Art. 102 da Lei Municipal nº 16.243/1996 , é obrigatório para o procedimento de Licenciamento Ambiental sendo compreendido para as seguintes licenças:

I - Licença Simplificada: Apresentar RAS (Relatório Ambiental Simplificado), assinado pelo proprietário ou representante legal, sem obrigatoriedade de ART/RTT ou assinatura do técnico;

II - Licença Prévia: Apresentar ETA (Estudo Técnico Ambiental) ou RAP (Relatório Ambiental Preliminar) após a emissão de TR (Termos de Referência), assinado pelo profissional habilitado acompanhado de ART/RTT válida;

III - Nos casos de Regularização Ambiental, não será exigido, devendo ser apurada a responsabilidade conforme Lei de Infrações Ambientais Municipais nº 18.211/2016 regulamentada pelo Decreto nº 30.324/2017 .

IV - Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) poderão ser aceitos como complementos das AIA.

V - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) quando já houver a obrigação legal, quando da insuficiência do RAP, mediante parecer técnico e sujeito à aprovação superior.

Art. 6º O Relatório Final de Obra (referente ao PGRCC) emitido pela Emlurb, deverá ser apresentado na Licença de Operação como condição para emissão de LO, sendo exigido alternativamente, o documento que ateste a isenção deste ou documento que ateste a quitação das punições aplicadas.

§ 1º O PGRCC deverá ser apresentado à EMLURB, sendo tratado na condicionante da LI informado que na LO deverá ser apresentado o Relatório Final de Obra;

§ 2º O Relatório Final de Obra será obrigatório apenas para LO e REGAM de obras posteriores ao Decreto nº 27.399/2013 , sendo dispensada para os casos de LP, LI e LS.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMA FINAL DE ESGOTO

Art. 7º A apresentação de Cartas de Viabilidade e/ou Faturas da COMPESA (ou operadora) deverá ser realizada da seguinte forma:

I - Licença Prévia: tanto na fase de obra como de operação do empreendimento, a informação sobre solução de abastecimento de água deve estar contida no corpo da LP;

II - Licença de Instalação: Deverá ser apresentado a carta de Viabilidade e/ou fatura da COMPESA para fins de comprovação da viabilidade de ligação de água e esgoto na rede pública;

III - Licença Simplificada: Deverá ser apresentado a carta de Viabilidade e/ou fatura da COMPESA para fins de comprovação da viabilidade de ligação de água e esgoto na rede pública;

IV - Licença de Operação: Deverá ser apresentada a fatura da COMPESA ou documento equivalente que ateste ligação de água e esgoto.

Art. 8º Não havendo a rede pública, o Sistema Final de Esgotamento Sanitário - SFES deverá ser apresentado da seguinte forma nas respectivas licenças:

I - Quando não houver rede pública coletora, deverão ser apresentadas quais as soluções técnicas que serão adotadas.

II - Para a LI e LS, é obrigatória a apresentação do projeto do SFES, assinado por profissional habilitado acompanhado de ART e RTT válida;

III - Na Licença Prévia, as informações quanto a solução de esgotamento sanitário e abastecimento de água, seja nas fases de obra, como de operação do empreendimento devem constar no próprio corpo da LP;

IV - Licença de Operação e REGAM: na impossibilidade de comprovação de execução do SFES, deverá ser apresentado laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART ou RTT válida;

§ 1º Não será exigido o Projeto de Caixa de Gordura e Projeto Hidrossanitário.

§ 2º Caso a solução de abastecimento de água seja por poço artesiano deverá ser apresentada a licença ambiental na LO.

§ 3º Para os casos de canteiros de obra e obras em si, o abastecimento de água e solução de esgotamento sanitário deveram ser atendidos mediante declaração do requerente, sendo vedado exigência de documentos adicionais.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS REFERENTES AO PRAV, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, IPAV E ISOLAMENTO ACÚSTICO PARA SALÃO DE FESTA E IMÓVEIS INSERIDOS NA ZEA

Art. 9º O Projeto de Revitalização de Áreas Verdes - PRAV, deverá ser apresentado com as seguintes exigências:

I - Licença Prévia e Licença de Instalação: Deverá constar no próprio corpo da LP a informação da necessidade de apresentação de PRAV que deverá ter sua execução comprovada para emissão da LO;

IV - Licença Simplificada: Deverá constar no próprio corpo da LP a informação da necessidade de apresentação de PRAV que deverá ter sua execução comprovada para emissão da Declaração de Conformidade;

IV - Licença de Operação: Deverá ser apresentada a declaração de execução completa do PRAV, realizada internamente por esta SMAS;

V - Regularização Ambiental: Deverá ser apresentada a declaração de execução completa do PRAV, realizada internamente por esta SMAS;

Art. 10. A Autorização Ambiental para erradicação de árvores, conforme Lei Municipal nº 16.243/1996 , Lei Municipal nº 17.171/2005 e Lei Municipal nº 17.666/2010 deverá ser apresentada na seguinte forma:

I - Licença Prévia: A informação referente a necessidade de apresentação de Autorização Ambiental para erradicação de indivíduos arbóreos deve constar no próprio corpo da LP;

II - Licença de Instalação: A informação referente ao requerimento da Autorização Ambiental para erradicação de indivíduos arbóreos deverá ser apresentada no próprio corpo da LI;

III - Licença Simplificada: A informação referente ao requerimento da Autorização Ambiental para erradicação de indivíduos arbóreos deverá ser protocolado no setor responsável;

IV - Licença de Operação: Deverá ser apresentada a declaração de execução das condicionantes referentes a Autorização Ambiental, realizada internamente por esta SMAS;

V - Regularização Ambiental: Deverá ser apresentada a declaração de execução das condicionantes referentes a Autorização Ambiental, realizada internamente por esta SMAS;

Parágrafo único. Deverá constar no próprio corpo da Licença de Instalação a informação quanto a necessidade do cumprimento de todas as condicionantes da Autorização Ambiental para a obtenção de LO.

Art. 11. O documento de Imóveis de Proteção de Área Verde (IPAV), deverá seguir a IS Conjunta SMAS/SEMOC Nº 01 de 04.05.2016.

Art. 12. O Isolamento acústico para salão de festa e para imóveis inseridos na Zona Especial de Aeroporto - ZEA (Cone de Ruído), de acordo com o Art. 6º da Lei Municipal nº 18.388/2017, deverá ser apresentado para as seguintes licenças:

I - Licença Prévia: Deverá constar no próprio corpo de texto da LP, a necessidade de execução de isolamento acústico para salão de festas ou para imóveis inseridos na ZEA;

II - Licença de Instalação: Deverá constar no próprio corpo de texto da LI, a necessidade de execução de isolamento acústico para salão de festas ou para imóveis inseridos na ZEA, não existindo a necessidade de exigência do projeto;

III - Licença Simplificada: Deverá constar no próprio corpo de texto da LS, a necessidade de execução de isolamento acústico para salão de festas ou para imóveis inseridos na ZEA, não existindo a necessidade de exigência do projeto;

IV - Licença de Operação: Deverá ser solicitado para a comprovação da execução, laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART ou RTT válida;

V - Regularização Ambiental: Deverá ser solicitado para a comprovação da execução, laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART ou RTT válida;

Parágrafo único. No caso de LS, para emissão da Declaração de Conformidade, deverá ser solicitado para a comprovação da execução, laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART ou RTT válida;

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Em todos os casos tratados nesta IS é VEDADA a exigência de documentos físicos em processos que tramitam em meio digital.

Art. 14. As regras desta Instrução Normativa se aplicam aos pedidos de Licenciamento Ambiental em tramitação e aos que forem protocolados na SMAS a partir da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de julho de 2019.

Carlos de Oliveira Ribeiro Filho

Secretário Executivo de Licenciamento e Controle Ambiental

José Cavalcanti Neves Filho

Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade