Decreto Nº 27399 DE 27/09/2013


 Publicado no DOM - Recife em 28 set 2013


Regulamenta as unidades de recebimento de Resíduos Sólidos oriundos de pequenos geradores, no âmbito do Município do Recife.


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(Revogado pelo Decreto Nº 36949 DE 04/09/2023):

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o contido no artigo 8º da Lei Municipal nº 17.072/2005,

Decreta:


Art. 1º Fica regulamentado o uso de áreas destinadas ao recebimento e transbordo de resíduos sólidos, de acordo com as normas constantes deste Decreto.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, através da sua Diretoria de Limpeza Urbana - DLU, será responsável pela operação adequada dos Postos de Recebimento de Resíduos, doravante denominados "Ecoestações".

Art. 3º As Ecoestações ocuparão áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descarte irregular, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Urbanos, observada a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.

Parágrafo único. A reutilização das áreas, nos casos de mudança de uso, dependerá de projetos de recuperação ambiental, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º Os horário de funcionamento das Ecoestações será de 08:00h às 16:00h, de segunda a sábado, exceto feriados.

Art. 5º Para o recebimento dos resíduos sólidos é necessário que a Ecoestação esteja dotada de, no mínimo:

I - 4 (quatro) caçambas estacionárias métalicas de 7m3;

II - rampas em alvenaria, com dique de altura superior às caçambas utilizadas para facilitar a descarga dos resíduos diretamente no interior das caçambas;

III - caminhão poliguindaste para o transporte dos resíduos às ATT Licenciadas e devidamente cadastradas na EMLURB.

Art. 6º Não será permitido, nas Ecoestações, o recebimento de resíduos oriundos de unidades de saúde e indústrias, e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade.

CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕES DAS UNIDADES DE RECEBIMENTO


Art. 7º Para a implantação das Ecoestações deverão ser previstas as seguintes condições:

I - localização facilitadora: área com visibilidade garantida, de fácil acesso e que permita a operação de manobra para a carga e descarga dos resíduos;

II - isolamento: cercamento da área em operação, na totalidade de seu perímetro, definido de modo a impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à atividade;

III - recepção diferenciada: portão para o controle de acesso ao local, com guarita de vigilância;

IV - área administrativa: edificação em alvenaria de, no mínimo, 15m2, dotada de salas de escritório, almoxarifado e WC´s;

V - área de armazenamento: área com identificação do local de deposição dos resíduos a serem recebidos e estocados até seu transporte ao destino adequado;

VI - equipamentos e obras civis específicas: equipamentos implantados de modo a facilitar o recebimento de cada um dos tipos de resíduos a serem tratados;

VII - pátio de manobra e estocagem de resíduos: pátio com piso em material que permita um sistema de drenagem adequado à situação.

§ 1º Para cada uma das Ecoestações a ser implantada, deverá ser elaborado Projeto Executivo e Memorial Descritivo, devendo o Projeto Arquitetônico observar a identidade visual previamente definida pela EMLURB, sem prejuízo dos demais documentos e estudos necessários ao licenciamento ambiental.

§ 2º A implantação das Ecoestações será submetida a licenciamento ambiental, devendo o Projeto Executivo ser previamente analisado e avaliado pela EMLURB.

Art. 8º Fica vedada, nas unidades de recebimento de resíduos sólidos:

I - a atividade de catação de resíduos sólidos sob quaisquer condições nas dependências da unidade;

II - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal;

III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes;

IV - a permanência de pessoas não autorizadas nas dependências da unidade

CAPÍTULO III - DA COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 9º O gerador garantirá o confinamento dos resíduos até a etapa de transporte, assegurando a segregação, na origem, e as condições de reutilização e reciclagem dos resíduos.

Art. 10. O gerador dos resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios e às suas expensas, o transporte dos resíduos às Ecoestações.

Art. 11. O transporte de material de que trata este Decreto será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, não trazendo inconvenientes à saúde e ao bem estar público, e atendendo também as seguintes condições:

I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;

II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da recipiente contenedor, sem qualquer coroamento.

Art. 12. A EMLURB se responsabilizará pela remoção, transporte, tratamento e destinação final apropriada a cada um dos resíduos sólidos entregues nas Ecoestações, em conformidade com suas características e peculiaridades, obedecendo-se a legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DO RECEBIMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 13. As Ecoestações, a depender da estrutura de recebimento e equipamentos instalados, poderão receber Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos, Resíduos Recicláveis e Resíduos Sólidos Domiciliares.

Seção I - Dos Resíduos da Construção Civil


Art. 14. Somente serão aceitos, nas Ecoestações, Resíduos da Construção Civil oriundos de pequenas obras, reformas, reparos etc., cujo volume de resíduo gerado na obra não ultrapasse o limite máximo de 1 (um) m3/dia.

§ 1º Fica vedado o recebimento, em qualquer volume ou tipo, dos resíduos oriundos de empreendimentos do ramo da construção civil, públicos ou privados.

§ 2º Fica vedado o recebimento dos Resíduos da Construção Civil que estejam misturados a qualquer outro tipo de resíduo de qualquer espécie, devendo o transporte de retorno do mesmo ser de responsabilidade do gerador.

§ 3º Os Resíduos da Construção Civil encaminhados às Ecoestações deverão ser dispostos em áreas exclusivas e identificadas para seu armazenamento.

Art. 15. O tratamento e a destinação final dos resíduos de que trata esta seção somente poderão ser realizados em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, e devidamente cadastrados na EMLURB para receberem os resíduos do Município do Recife.

Seção II - Dos Resíduos Volumosos


Art. 16. Para efeito deste Decreto serão considerados Resíduos Volumosos os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta domiciliar regular, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira e assemelhados; e o material proveniente de execução de poda e jardinagem, no volume máximo de 1m3/dia/munícipe..

Art. 17. Os Resíduos Volumosos encaminhados às Ecoestações deverão ser dispostos em áreas exclusivas e identificadas para seu armazenamento, e o acondicionamento dos mesmos se dará em caçambas estacionárias de 7m3.

§ 1º Os Resíduos Volumosos recebidos serão passiveis de doação a ONG's, Associações, ou Cooperativas de Catadores devidamente cadastradas na EMLURB, que procedam à recuperação/reciclagem/reutilização do material, ou entregues aos Aterros Sanitários devidamente licenciados pelo Orgão Ambiental competente.

§ 2º No caso de encaminhamento dos resíduos volumosos aos Aterros Sanitários, o transporte do material será de responsabilidade da EMLURB.

Seção III - Dos Resíduos Recicláveis


Art. 18. Toda Ecoestação deve dispor de área para instalação de Postos de Entrega Voluntária - PEV´s, para o recebimento dos Resíduos Recicláveis, oriundos da segregação na origem dos resíduos sólidos domiciliares.

§ 1º Os materiais recicláveis a serem recebidos nas Ecoestações serão os mesmos preconizados nos Programas de Coleta Seletiva em execução na Cidade do Recife pela EMLURB.

§ 2º O material com possibilidade de reciclagem recebida na Ecoestação, acondicionado em sacos plásticos, bombonas, e embalagens, pode ser acondicionado em caçambas estacionárias, e os resíduos entregues a granel serão depositados nos PEV´s.

§ 3º Os resíduos de que trata o § 1º serão encaminhados aos Núcleos de Triagem para uma seleção por material, beneficiamento e posterior comercialização pela Associação ou Cooperativa de Catadores gestora do respectivo Núcleo.

§ 4º O volume máximo de Resíduo Sólido Reciclável para recebimento na Ecoestação é de 1.000 litros/dia/munícipe.

§ 5º Os resíduos recicláveis em volume superior a 1.000 litros/dia deverão ser encaminhados pelo gerador diretamente ao Núcleo de Triagem mais próximo, ou através do "Programa de Doações de Resíduos Recicláveis", desenvolvido pela EMLURB.

Seção IV - Dos Resíduos Sólidos Domiciliares


Art. 19. Sempre que a Ecoestação possuir uma Caixa Compactadora Estacionária, fica autorizado o recebimento dos resíduos sólidos domiciliares em volume máximo de 300 litros/dia/munícipe.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 20. A fiscalização pelo cumprimento das prescrições deste Decreto será exercida pela DLU/Emlurb e pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. A Ecoestação manterá controle de recebimento diário dos resíduos entregues pelo usuário, registrando-se:

I - data e hora da entrega do resíduo;

II - tipo do resíduo entregue (construção civil, volumoso, reciclável, domiciliar), e seu volume (m3, litro);

III - modalidade de transporte do resíduo (tipo de veículo), capacidade (m3) e identificação do veículo (número da placa);

IV - origem do resíduo (endereço completo do local de geração do resíduo);

V - responsável pelo encaminhamento do resíduo (nome, RG, CPF, endereço completo do responsável).

Parágrafo único. Devem ser fornecidos à EMLURB relatórios mensais do controle de recebimento de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 22. A EMLURB disponibilizará as entidades do setor e ao público em geral:

I - relação dos endereços das Ecoestações em atividade e que executem as atividades pertinentes a este Decreto;

II - os endereços das localidades de destino dos resíduos da construção civil devidamente licenciadas pelo órgão competente e cadastradas pela EMLURB;

III - listagem das empresas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente e cadastradas pela EMLURB para executarem a coleta e o transporte dos resíduos aos Aterros Licenciados a receberem os resíduos de grandes geradores e/ou pessoas jurídicas na Região Metropolitana do Recife.

Art. 23. Competirá à EMLURB, através da DLU, o cadastramento das empresas interessadas em implantar unidades de recebimento similares, para operar nos moldes da Ecoestação, de forma a garantir o beneficiamento e o reaproveitamento dos resíduos.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de setembro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos

MARIA APARECIDA PEDROSA BEZERRA

Secretária de Meio Ambiente e Sustentabilidade