Decreto Nº 30324 DE 08/03/2017


 Publicado no DOM - Recife em 9 mar 2017


Regulamenta a Lei Municipal nº 18.211, de 15 de janeiro de 2016, especificando as infrações e sanções administrativas aplicáveis em face de atividades lesivas ao meio ambiente complementando o procedimento administrativo municipal para apuração dessas infrações.


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O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto nos artigos 7º, 10, 14, e 18 da Lei Municipal nº 18.211 de 15 de janeiro de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. O elenco constante da Seção II deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - multa simples;

II - multa diária;

III - apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração

IV - destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumentos;

V - suspensão de venda ou fabricação do produto;

VI - embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento;

VII - demolição de obra/edificação;

VIII - interdição parcial ou total da atividade;

XIX - restritivas de direitos.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos na Seção II deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

Seção II - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Subseção I - Das Infrações Relativas à Poluição

Art. 4º Consideram-se infrações ambientais relativas a poluição das águas:

I - lançamento de efluentes sanitários e/ou águas servidas sem tratamento;

Multa de R$ 200,00 a R$ 500.000,00

II - lançamento de efluente da atividade industrial, comercial e de serviço sem sistema de tratamento;

Multa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000.000,00

III - lançamento de efluente da atividade industrial, comercial e de serviço com sistema de tratamento sem funcionar ou desligado;

Multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00

IV - lançamento de efluente da atividade industrial, comercial e de serviço com tratamento, mas fora dos padrões legais, avaliados mediante a análise de amostra em laboratório acreditados pelo Inmetro;

Multa de R$ 500,00 a R$ 25.000.000,00

V - lançamento das águas provenientes do rebaixamento de lençol freático direcionados de forma inapropriada e/ou descumprindo condicionantes da licença ambiental.

Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00

VI -lançamento irregular de resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;

Multa de R$ 200,00 a R$ 10.000.000,00

VII - lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos;

Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00

Parágrafo único. Nas hipóteses em que as condutas acima especificadas acarretem poluição hídrica que comprometa o abastecimento público de água de uma comunidade, ou que comprometa a saúde e segurança da população, o valor da multa cominada será triplicado.

Art. 5º Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:

I - queima de resíduos sólidos, líquidos ou rejeitos em locais e condições não autorizados para tal fim;

Multa de R$ 200,00 a R$ 10.000.000,00

II - o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição atmosférica, sem sistema de tratamento;

Multa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000.000,00

III - o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço com sistema de tratamento sem funcionar adequadamente ou desligado;

Multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00

IV - outras formas de inobservância dos padrões de emissão de poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar, assim definidos em normas técnicas;

Multa de R$ 500,00 a R$ 500.000,00

V - utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa, poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes.

Multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00

§ 1º Nas hipóteses em que as condutas acima especificadas acarretem liberação de substância de toxidade comprovada, prejuízo imediato à vida, retirada ainda que momentânea dos habitantes da área afetada, o valor da multa cominada será triplicado.

§ 2º Nas hipóteses em que as condutas especificadas nos incisos acima acarretem significativo desconforto respiratório ou incômodo olfativo devidamente atestado pelo agente autuante, o valor da multa cominada será duplicado.

Art. 6º Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou poluição do solo urbano:

I - utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da construção civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida autorização;

Multa de R$ 200,00 a R$ 500.000,00

II - movimentação de terra para execução de aterro, desaterro, bota-fora ou exploração mineral sem a devida autorização;

Multa de R$ 200,00 a R$ 10.000.000,00

III - impermeabilização de área que nos termos da legislação pertinente deva ser mantida como solo natural no interior de lotes/edificações;

Multa de R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00

IV - impermeabilização de áreas alimentadoras de aquíferos, Unidades Protegidas, área de drenagem, sobretudo em locais sujeitos a alagamentos e enchentes;

Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00

V - descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos;

Multa de R$ 200,00 a R$ 500.000,00

VI - Contaminação do solo, mesmo que de forma acidental;

Multa de R$ 200,00 a R$ 50.000.000,00

§ 1º Nas hipóteses em que as condutas acima especificadas sejam executadas em Unidades Protegidas, logradouro público ou quando implicarem em degradação ou risco ao meio ambiente ou à integridade da população, o valor da multa cominada será triplicado.

Art. 7º Consideram-se infrações ambientais contra a flora:

I - erradicar árvores, nativas ou exóticas, sem autorização;

Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 para cada indivíduo

II - erradicar palmeiras ou arbustos, nativos ou exóticos, sem autorização;

Multa de R$ 300,00 a R$ 8.000,00 para cada indivíduo

III - danificar, lesar ou podar árvores, nativas ou exóticas, sem autorização;

Multa de R$ 250,00 a R$ 5.000,00

IV - danificar, lesar ou podar palmeiras ou arbustos, nativos ou exóticos;

Multa de R$ 200,00 a R$ 3.000,00

IV - receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 200,00 a R$ 5.000,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º Se das ações previstas no inciso III resultarem a morte do indivíduo arbóreo, o valor da multa será triplicado,

§ 2º Se as ações previstas neste artigo forem praticadas em árvore tombada ou atingirem unidades protegidas, o valor da multa será duplicado.

Art. 8º Consideram-se infrações ambientais contra a administração ambiental e outras infrações:

I - obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental;

Multa de R$ 800,00 a R$ 50.000,00

II - descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas;

Multa de R$ 10.000,00 a R$ 30.000.000,00

III - deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle;

Multa de R$ 200,00 a R$ 100.000,00

IV - deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental;

Multa de R$ 500,00 a R$ 250.000,00

V - elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental;

Multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000.000,00

VI - deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00

VII - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;

Multa de R$ 200,00 a R$ 50.000.000,00

VIII - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 50.000,00 a R$ 50.000.000,00

IX - encerrar as atividades previstas no inciso anterior sem a competente autorização do órgão ambiental;

Multa de R$ 20.000,00 a R$ 20.000.000,00

X - abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso IX, descartar de forma irregular ou os utilizar em desacordo com as normas de segurança;

Multa de R$ 60.000,00 a R$ 50.000.000,00

XI - emissão de pressão sonora acima dos limites previstos em lei ou regulamento;

Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00

XII - utilização de equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem o correspondente Alvará para Utilização Sonora.

Multa de R$ 200,00 a R$ 40.000,00

Parágrafo único. Quando a conduta descrita no inciso VII for praticada em Unidade Protegida, espaço não edificável e seu entorno, o valor da multa COMINADA será duplicado.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 9º Este Capítulo regula o processo administrativo municipal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 10. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Seção II - Da Autuação

Art. 11. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e deixará o documento à disposição do autuado, na repartição ambiental.

§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 12. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 13. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual.

Art. 14. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

§ 3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

Art. 15. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.

§ 1º Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Art. 16. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar, de forma fundamentada, as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

II - embargo de obra, edificação ou empreendimento;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - interdição parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3º A medida de que trata o inciso VI será efetuada em casos em que haja risco significativo de consolidação do dano ambiental perpetrado, devendo ser justificada a sua necessidade e proporcionalidade.

§ 4º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.

§ 5º O embargo de obra, edificação ou empreendimento restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Art. 17. Os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.

Parágrafo único. O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

Art. 18. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

§ 1º Constitui autoridade ambiental para os fins previstos no caput desse artigo o Secretário Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 19. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 20. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 19 poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doado.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 21. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens apreendidos, considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

§ 1º Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

§ 2º Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridades competente para órgãos e entidades de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 3º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

Art. 22. O embargo de obra, edificação ou empreendimento e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

Parágrafo único. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município.

Art. 23. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matériaprima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 24. A interdição parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 25. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Art. 26. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais habitadas.

Seção III - Da Defesa

Art. 27. O autuado poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33955 DE 04/09/2020).

Art. 28. A defesa será protocolizada no órgão ambiental, que a encaminhará imediatamente ao setor responsável.

Art. 29. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 30. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 31. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Seção IV - Da Instrução e Julgamento


Art. 32. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 33. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

Parágrafo único. Constitui autoridade julgadora para os fins previstos no caput desse artigo o Secretário Executivo de Controle Ambiental.

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.

§ 3º Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 34. As provas propostas pelo autuado quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 35. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Art. 36. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de cento e oitenta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1º As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação, previstas no artigo 16, I a V, deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

Art. 37. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 38. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.

Seção V - Dos Recursos

Art. 39. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de trinta dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33955 DE 04/09/2020).

Art. 40. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas seguintes hipóteses:

I - quando o auto de infração seja julgado improcedente;

II - quando ocorra a aplicação de multas iguais ou maiores que R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

Art. 41. O recurso interposto na forma prevista no art. 40 não terá efeito suspensivo.

§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 40 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

Art. 42. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.

Art. 43. Os recursos serão analisados e julgados pelo Conselho de Revisão Ambiental, composto pelos titulares das Secretarias Executivas do órgão ambiental e o titular do órgão, que decidirão sobre o julgamento proferido pela autoridade julgadora original.

Parágrafo único. Caso haja empate dos votos, o titular do órgão usará de voto qualificado para decidir.

Seção VI - Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens Apreendidos

Art. 44. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 21, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

III - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

IV - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no artigo 17 poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental.

Art. 45. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Art. 46. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

Art. 47. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 48. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O órgão ambiental estabelecerá, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08 de março de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

SÍLVIO LINS DE ALBUQUERQUE

Procurador Geral do Município, Em exercício.

BRUNO SCHWAMBAH

Secretária de Desenvolvimento Sustentável e Meio-Ambiente