Resolução COFEN Nº 609 DE 01/07/2019


 Publicado no DOU em 3 jul 2019


Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.


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O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

Considerando o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e o desempenho de suas funções, impõese a qualificação com bases em critérios técnicos científicos;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;

Considerando o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, que regulamenta o parágrafo 2º, do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 01, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação profissional de Nível Médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNB/CEB nº 04/1999;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

Considerando o Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, que destaca a composição da carga horária mínima para cursos de especialização de nível médio, definida nas DCN para Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

Considerando a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, a consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11,161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implantação de Escolas de Ensino Médio em tempo Integral;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de especialidades de nível médio no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando as manifestações e contribuições de Associações de profissionais de Enfermagem e de Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, através da consulta pública no Portal Cofen;

Considerando as manifestações e contribuições da CONATENF (Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Cofen); e das Câmaras Técnicas de Legislação e Normas - CTLN, de Educação e Pesquisa - CTEP e de Atenção à Saúde - CTAS, do Cofen;

Considerando a recomendação do MEC, no Projeto do Curso de especialização Técnica de Enfermagem, em linhas do cuidado - Doenças Crônicas;

Considerando tudo o mais que consta nos autos do PAD COFEN nº 0782/2018 e a deliberação do Plenário em sua 513ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º Atualizar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Cursos de Especialização Técnica, de nível médio em Enfermagem, concedida aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.

Parágrafo único. As especialidades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, reconhecidas pelo Cofen, encontram-se definidas nos Anexos I e II, respectivamente disponíveis no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado, em conformidade com as áreas de abrangência definidas nos anexos da presente Resolução.

§ 2º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteiras.

§ 3º Os cursos de especialização para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas, equivalente a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional a que se vincula, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012.

§ 4º A carga horária destinada a estágio profissional supervisionado, quando previsto em plano de curso, em quaisquer das formas de oferta do curso técnico de nível médio, deverá ser adicionada à carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional.

§ 5º Aos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem egressos de cursos, devidamente autorizados, com carga horária inferior à carga horária mínima proposta de 300 (trezentas) horas, que concluíram o curso até a data de aprovação do Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, será garantido o direito ao registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3º É vedado aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem a veiculação e anúncio de especialidades que não estejam devidamente registradas no Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 4º O título de especialização será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do certificado, onde conste nome da Instituição que ofertou o Curso, carga horária e Histórico Escolar;

c) o Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso.

§ 1º Os certificados de Especialização emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de título de especialidade, quando iniciado após a conclusão do curso de Técnico e/ou de Auxiliar de Enfermagem.

§ 3º Aquelas que porventura sejam criadas após o presente ato, serão encaminhadas ao Cofen para apreciação e deliberação pelo Plenário, acrescidas ao anexo desta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 418/2011.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

LAURO CESAR DE MORAIS

1º Secretário