Resolução CEB/CNE nº 3 de 30/09/2009


 


Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/1999.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea "e" do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/1961 , com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 , com o disposto na Lei nº 11.741/2008 , que altera redação de disposições da Lei nº 9.394/1996 , e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 14, de 1º de julho de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 3 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pelo art. 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/1999, será substituído pelo cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), instituído e implantado pelo MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC).

Art. 2º O cadastramento, no SISTEC, de dados das escolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos do art. 36-D da LDB , na redação dada pela Lei nº 11.741/2008 , conforme previsto no art. 14 da Resolução CNE/CEB nº 4/1999.

Parágrafo único. O SISTEC contempla todos os alunos com matrícula inicial nos cursos técnicos de nível médio desde 2 de janeiro de 2009.

Art. 3º A validade nacional dos diplomas emitidos para concluintes de cursos técnicos de nível médio e devidamente registrados nas respectivas instituições de Educação Profissional e Tecnológica, até 31 de dezembro de 2008, está condicionada à regularização dos seus cursos pelos correspondentes Conselhos Estaduais de Educação ou pelos órgãos próprios do sistema de ensino que tenham recebido delegação de competência do Conselho de Educação de sua Unidade da Federação.

Art. 4º Revoga-se o art. 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/1999, mantendo-se os demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005 , obedecidos os dispositivos da Lei nº 11.741/2008 .

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CESAR CALLEGARI