Resolução COFEN nº 418 de 29/11/2011


 Publicado no DOU em 6 dez 2011


Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem.


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(Revogado pela Resolução COFEN Nº 609 DE 01/07/2019):

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000 ;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;

Considerando a Lei nº 11.741 de 16 de julho de 2008 , que altera dispositivos da Lei nº 9.394/1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.

Considerando o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004 , que regulamenta o § 2º, do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394/1996 , que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e da outras providências;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de fevereiro de 2005 , que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004 ;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/1999.

Considerando a necessidade atual dos profissionais de todas as áreas manterem um permanente desenvolvimento técnico e científico, a fim de possibilitar o atendimento às demandas sociais;

Considerando a parcela representativa de profissionais de Enfermagem de nível médio inseridos no setor saúde, constituindo a maior força de trabalho no atendimento direto à saúde da população;

Considerando a responsabilidade dos profissionais de Enfermagem de nível técnico de acompanhar as inovações científicas e tecnológicas da área de saúde, objetivando prestar uma assistência de Enfermagem sintonizada com as exigências e realidades atuais, conforme preconiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311/2007, em seus arts. 2º e 14 ;

Considerando tudo o mais que consta nos autos do PAD - COFEN nº 571/2010, PAD COFEN nº 314/2011 e a deliberação do Plenário em sua 408ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º Ao Técnico de Enfermagem detentor de certificado de Especialização é assegurado o direito de registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, conferindo legalidade para atuação na área especifica do exercício profissional.

Art. 2º Os títulos de especialização do Técnico de Enfermagem, conferidos por escolas devidamente autorizadas pelo Conselhos Estaduais de Educação, e cadastradas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica/SISTEC/MEC, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente;

Parágrafo único. Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado em conformidade com as áreas de abrangência definidos no anexo da presente Resolução;

Art. 3º O título de especialização de Técnico de Enfermagem emitido por instituições cadastradas pelo MEC será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do certificado, onde conste autorização da Instituição para oferta do Curso e carga horária;

Parágrafo único. Os certificados de Especialização de Técnico de Enfermagem emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

Art. 4º As Especialidades de Enfermagem reconhecidas pelo Cofen, encontram-se listadas no anexo desta Resolução. Aquelas que porventura não estejam contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria;

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 226/2000.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

ANEXO

Técnico de Nível Médio de Enfermagem

ÁREAS DE ABRANGÊNCIA - NÍVEL MÉDIO

1. Enfermagem em Centro Cirúrgico

1.1 - Enfermagem Instrumentação cirúrgica

1.2 - Centro de Material e Esterilização

2. Enfermagem em Diagnostico por Imagens

2.1 - Mamografia

2.2 - Tomografia

3. Enfermagem em Nefrologia

3.1 - Técnico de Enfermagem em Diálise Peritoneal

3.2 - Técnico de Enfermagem em Hemodiálise

4. Enfermagem em Saúde do Idoso

4.1 - Assistência de Enfermagem ao Idoso

5. em Saúde Pública

5.1 - Técnico em Enfermagem de Saúde Coletiva

5.2 - Técnico em Enfermagem de Saúde Pública

5.3 - Técnico em Enfermagem em PSF

6. Enfermagem em Saúde do Trabalhador

6.1 - Higiene do trabalho

6.2 - Técnico de Enfermagem do Trabalho

7. Enfermagem em Terapia Intensiva

7.1 - Centros de Terapia Intensiva em nível médio

7.2 - Cuidados ao paciente crítico, adulto

7.3 - Cuidado ao paciente crítico pediátrico

7.4 - Cuidado ao paciente crítico neonatal;

7.5 - Cuidado ao paciente crítico cardiológico

7.6 - Cuidado ao paciente crítico em substituição renal

8. Enfermagem em Traumato-Ortopedia

8.1 - Enfermagem em imobilização ortopédica

9. Enfermagem em Urgência e Emergência

10. Enfermagem em Saúde Mental

a) Psiquiátrica

b) Para Dependentes em Álcool e outras drogas

11. Enfermagem em Saúde da Mulher