Decreto Nº 610 DE 21/05/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 11 jun 2019


Rep. - Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-023471/2019,

Considerando a necessidade de estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, segundo os ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, e demais normas correlatas;

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos administrativos de forma a facilitar a gestão e a fiscalização de contratos e demais ajustes no âmbito do Município de Curitiba,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba serão regidos por este decreto.

Art. 2º Para fins deste decreto, entende-se por:

I - órgão promotor: aquele que requisita o bem ou a contratação do serviço e é responsável pela assinatura e gestão dos termos;

II - órgão instaurador: aquele responsável pela instauração e homologação da licitação;

III - gestor: agente público de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, formalmente designado, encarregado do controle e fiscalização dos atos decorrentes da contratação;

IV - autoridade competente: representante do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal designado por ato normativo específico;

V - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado;

VI - parcela de maior relevância técnica e valor significativo: aquela que prepondera sobre as outras parcelas que compõem o objeto a ser licitado e leva em conta não somente o valor das parcelas que compõem o objeto, mas também o volume dos serviços de cada parcela e, principalmente, a complexidade de execução de cada uma delas;

VII - equilíbrio econômico-financeiro: manutenção de condições de pagamento inicialmente estabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre os encargos do contratado e a retribuição do Município, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento;

VIII - reajustamento de preços: alteração de preços contratuais, conforme estiver definido no edital ou no contrato:

a) reajuste de preços: espécie de reajustamento de preços efetuado pela aplicação de índices oficiais gerais, específicos, setoriais ou definidos pelo Município, de acordo com o objeto da contratação;

b) repactuação: espécie de reajustamento de preços que visa adequar o valor original do contrato, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto.

IX - revisão de preços: espécie de recomposição de equilíbrio econômico - financeiro para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição do Município para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

X - credenciamento: sistema por meio do qual a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional convoca e registra interessados, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração Pública Municipal;

XI - apoio: auxílio mediante prestação de serviços ou doação de qualquer material, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do órgão ou entidade apoiador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto;

XII - eventos: os eventos propriamente ditos e também as publicações de revistas, periódicos, panfletos de campanhas institucionais, carnês para pagamento de impostos, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais utilizados pela Administração Pública para atender suas finalidades;

XIII - projeto de patrocínio: o descritivo minucioso do evento, ação, atividade, publicação, ou outro interesse de patrocínio do órgão ou entidade do Município, que poderá ser por lotes, com o respectivo descritivo da contrapartida de publicidade, com os critérios de julgamento e de desempate;

XIV - fiscal do contrato: agente público formalmente designado que tenha conhecimento técnico suficiente para auxiliar o gestor do contrato na fiscalização do objeto contratado;

XV - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

XVI - pregoeiro e respectiva equipe de apoio: aqueles cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, quando não houver interposição de recurso;

XVII - convênio - parceria entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ou decorrentes da aplicação do disposto no artigo 199, parágrafo 1º da Constituição Federal;

XVIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

XIX - aquisição e contratação estratégica: aquela assim definida em normativa expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;

XX - apostilamento: espécie de registro administrativo, que pode ser feito no instrumento de avença ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, firmado pela autoridade competente;

XXI - planilha de custos e formação de preços: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custos que incidem na formação do preço;

XXII - salário: componente da planilha de custos e formação de preços que indica o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao salário mínimo ou ao estabelecido em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa;

XXIII - encargos sociais: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração;

XXIV - insumos de mão de obra: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos decorrentes da execução dos serviços, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, e, ainda, custos relativos a uniformes e EPI`s;

XXV - materiais e equipamentos: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;

XXVI - despesas operacionais e administrativas: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos indiretos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos;

XXVII - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

XXVIII - serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

XXIX - serviços prestados de forma contínua: são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;

XXX - serviços considerados não continuados ou contratados por escopo: são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º A celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes a serem firmados entre o Município de Curitiba e outros Municípios, Estados e União, inclusive com os respectivos Poderes Legislativo e Judiciário, compete exclusivamente ao Prefeito Municipal.

Art. 4º Os atos referentes a contratos, convênios, acordos ou outros ajustes com fornecedores de bens e serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS competem ao Secretário Municipal da Saúde, independentemente de valor.

Art. 5º Fica delegada aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município competência para autorizar e firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes com entidades da Administração Pública Direta e Indireta e com particulares.

Art. 6º Fica igualmente delegada competência aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município, respeitadas as competências legais dos órgãos, para, no atendimento dos fins das respectivas pastas:

I - instaurar, homologar e adjudicar procedimentos licitatórios;

II - dispensar a licitação ou autorizar a inexigibilidade nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - decidir sobre requerimentos de reajustamento e revisão de preços contratuais;

IV - aplicar as sanções administrativas decorrentes de procedimentos executados no âmbito de sua atuação.

§ 1º A ratificação dos atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação a que se refere o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será efetuada pela autoridade superior àquela que as autorizou.

§ 2º Em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I da Constituição Federal e artigo 9º, inciso III da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define a Secretaria Municipal da Saúde como órgão de direção única do SUS na esfera municipal, nas situações previstas no parágrafo anterior, a ratificação se dará pelo próprio Secretário Municipal da Saúde, salvo nas hipóteses em que este já as tiver autorizado.

§ 3º Os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município ficam autorizados a subdelegar o exercício dos atos a que se reportam os incisos I, II e III deste artigo, aos Superintendentes e ao Subprocurador-Geral do Município, mediante publicação de portaria.

§ 4º A aplicação das sanções administrativas referidas no inciso IV deste artigo, exceto a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, poderá ser expressamente subdelegada aos Superintendentes e ao Subprocurador-Geral do Município, mediante publicação de portaria.

§ 5º A apreciação do recurso interposto contra a aplicação de sanções administrativas, exceto a declaração de inidoneidade, será de competência dos Secretários Municipais, Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta e do Procurador-Geral do Município.

§ 6º Exceto na hipótese de aplicação de declaração de inidoneidade, compete ao Prefeito Municipal a decisão sobre recurso interposto contra a aplicação de sanções administrativas aplicadas em primeira instância pelos Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município.

§ 7º Na hipótese de aplicação de declaração de inidoneidade, cabe pedido de reconsideração da decisão de Secretários Municipais, Presidentes das entidades da Administração Pública indireta ou Procurador-Geral do Município, conforme o caso.

Art. 7º Os procedimentos licitatórios serão instaurados, homologados e adjudicados pelos Secretários Municipais, de acordo com as competências legais de seus órgãos, assim como ocorrerá em relação aos procedimentos para dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo as despesas, em todos os casos, correr à conta das dotações orçamentárias dos órgãos promotores.

§ 1º Quando o órgão promotor for uma Secretaria Extraordinária Municipal, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias nos termos das normas específicas.

§ 2º Quando adotada a modalidade pregão e não houver interposição de recurso, a adjudicação compete ao pregoeiro.

Art. 8º Compete privativamente à autoridade competente do órgão promotor do procedimento licitatório, da sua dispensa ou inexigibilidade, assinar os respectivos termos, realizar a sua gestão, assim como aplicar penalidades deles decorrentes.

Parágrafo único. Quando a licitação for instaurada por Secretaria diversa do órgão promotor, se o instaurador for também responsável pela fiscalização técnica do ajuste, os termos devem ser assinados por ambos os Secretários Municipais e as penalidades por questões técnicas serão aplicadas pelo órgão instaurador.

Art. 9º No âmbito da Administração Pública Direta, independentemente do valor e do objeto, de acordo com as suas competências legais, compete a cada órgão que possuir comissão permanente de licitação ou pregoeiro nomeado instaurar, operacionalizar e homologar as licitações para atendimento de suas demandas.

Art. 10. A regra do artigo anterior não se aplica:

I - nas licitações para aquisição e contratação estratégica, cuja competência de instaurar, operacionalizar e homologar é da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, assim como o acompanhamento e o monitoramento da gestão da contratação dela decorrente;

II - nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão, incluindo a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, compete a esta os procedimentos de instauração, operacionalização e homologação;

III - nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão e sem a participação da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, compete àquele que detenha a maior parcela do valor da licitação os procedimentos de instauração, operacionalização e homologação.

Parágrafo único. Os casos omissos, não disciplinados por meio deste artigo, deverão ser objeto de normativa expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.

Art. 11. A análise do edital, do contrato, seus aditivos e de outros ajustes e ainda, o assessoramento jurídico quanto à gestão destes, caberá ao Procurador do Núcleo Jurídico do órgão ou à Assessoria Jurídica da entidade que promoveu a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, por força de sua competência legal, exceto:

I - quando o órgão promotor não possuir comissão de licitação, pregoeiro e Núcleo Jurídico próprio para o seu assessoramento, hipótese em que as análises e pareceres jurídicos serão realizados pela Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município;

II - quando o órgão promotor, mesmo não possuindo comissão de licitação ou pregoeiro próprio, tiver pregoeiros do órgão instaurador indicados para o seu atendimento específico e também tiver Núcleo Jurídico próprio para o seu assessoramento, hipótese em que caberão a este as análises e pareceres jurídicos.

Parágrafo único. Os casos omissos não disciplinados por meio deste artigo deverão ser objeto de normativa expedida pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 12. As entidades da Administração Pública Indireta poderão ser incluídas nas contratações da Administração Pública Direta, mediante manifestação prévia de seus respectivos dirigentes e anuência da autoridade competente responsável pelo procedimento, condicionadas à anterior existência de convênio para tal fim.

Art. 13. A administração das questões referentes aos seguros obrigatórios ou facultativos, de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos dos servidores, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município é de exclusiva responsabilidade do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP.

Art. 14. O estudo, planejamento, controle e contratação dos demais seguros obrigatórios ou facultativos de bens, direitos, créditos e serviços demandados pelos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Município são de responsabilidade de cada ente municipal, podendo haver orientação e consultoria por parte do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP.

Parágrafo único. Aplica-se o contido neste artigo ao seguro de vida em grupo instituído pela Lei Municipal nº 14.753, de 20 de novembro de 2015, em razão de tratar-se de direito concedido aos integrantes da Guarda Municipal.

Art. 15. A Procuradoria Geral do Município assistirá o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os Presidentes das Autarquias e Fundações, na forma do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTROS AJUSTES

Art. 16. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao departamento competente para a formalização dos procedimentos relativos a alterações contratuais e pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

Art. 17. Todos os contratos, convênios, acordos e outros ajustes deverão ter gestor e suplente, designados prévia e expressamente pelo Superintendente do órgão ou Diretor das Autarquias e Fundações, mediante ciência expressa, com conhecimento acerca do objeto ajustado, bem como dos procedimentos e normas a ele aplicáveis, devendo agir de forma precipuamente preventiva, pautando- se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as seguintes atribuições e responsabilidades, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas:

I - acompanhar o andamento dos processos nos diversos setores envolvidos, desde a fase interna do procedimento de contratação até a sua formalização e assinatura dos termos, incluindo a elaboração do orçamento básico;

II - acompanhar e fiscalizar os atos procedimentais e os contratos, convênios, acordos ou outros ajustes que estiverem sob sua gestão, procedendo à verificação e controle dos prazos, valores e cumprimento das obrigações das partes;

III - prestar informações e apresentar relatórios sobre os contratos, convênios, acordos ou outros ajustes que estiverem sob sua gestão, quando solicitado;

IV - comunicar com antecedência à autoridade competente da necessidade de prorrogação dos prazos dos contratos, convênios, acordos ou outros ajustes que estiverem sob sua gestão, bem como da previsão da disponibilidade orçamentária;

V - verificar informações e instruir o feito quando das alterações contratuais, sejam por aditivo ou apostilamento;

VI - verificar se a parte mantém as condições de habilitação durante a execução do objeto contratado, convênio, acordo ou outro ajuste;

VII - verificar nos contratos, convênios, acordos ou outros ajustes que envolvam mão de obra, se as condições estabelecidas no acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou instrumentos equivalentes estão sendo cumpridas;

VIII - verificar periodicamente, se a parte está atendendo às normas trabalhistas e se os empregados estão usando os equipamentos de proteção individual - EPI, sendo que, na hipótese de constatada a falta de utilização, emitir notificação com dia e horário e colher a assinatura do responsável;

IX - verificar se os responsáveis técnicos da empresa estão efetivamente atuando na execução do contrato;

X - verificar se a parte está utilizando os materiais e insumos ajustados;

XI - verificar diretamente se a mão de obra prevista no ajuste está corretamente alocada, identificando: correspondência de quantidade, comparação de controles de jornada apresentados pela empresa com os empregados presentes no local, fornecimento e utilização efetivos de equipamentos de proteção individual ou coletiva, entre outros, devendo ainda comparar a documentação acostada ao processo de pagamento de cada fatura com os elementos de verificação aqui indicados;

XII - comunicar por escrito imediatamente à autoridade competente a ocorrência de atrasos e irregularidades na execução do ajuste;

XIII - responsabilizar-se pela comunicação com a contratada ou partícipe em todos os casos necessários, inclusive pelo encaminhamento de intimação ou notificação por atos decorrentes do procedimento de aplicação de penalidade administrativa;

XIV - efetuar o controle do prazo da garantia contratual;

XV - atestar o recebimento do objeto, utilizando-se de especialista quando necessário, atendidos os termos dos artigos 73 e 74 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XVI - acompanhar os processos de pagamento, bem como verificar a documentação apresentada pela contratada, atestar as despesas e encaminhar para os setores financeiros competentes;

XVII - responsabilizar-se pelas providências relativas à prestação de contas do contrato, convênio, acordo ou outro ajuste, encaminhando-a aos setores competentes para sua avaliação;

XVIII - verificar a titularidade dos imóveis onde serão realizadas obras municipais e, se for o caso, adotar as providências necessárias para transferência dos imóveis ao patrimônio municipal;

XIX - adotar as providências necessárias para obtenção dos alvarás de construção, de localização e funcionamento, licença ambiental, bem como o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO;

XX - atuar como preposto nas audiências, quando designado pela Procuradoria Geral do Município;

XXI - solicitar ao setor competente a liberação da caução, apenas mediante quitação integral e tempestiva de todas as verbas rescisórias dos empregados alocados para o cumprimento do objeto;

XXII - mensalmente, formalizar, por meio de documento assinado conjuntamente com o responsável legal da contratada e mediante protocolo, o recebimento da fatura e demais documentos exigidos no ajuste;

XXIII - na hipótese da parte interessada solicitar atestado de capacidade técnica, o gestor repassará à autoridade competente as informações necessárias para análise e decisão quanto à sua emissão.

§ 1º A designação do gestor, contemplando obrigatoriamente a de seu suplente, deverá ser nominal e constará do respectivo termo, sendo que sua eventual substituição dar-se-á por apostilamento, desde que atendidos os requisitos deste decreto.

§ 2º Nas hipóteses que envolvam obras ou exijam conhecimento especializado, poderá ser indicado, por ordem de serviço, um fiscal do contrato, convênio, acordo ou qualquer outro tipo de ajuste, que poderá auxiliar o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, sempre, sob sua responsabilidade.

§ 3º O gestor e o fiscal do contrato serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Aos gestores e fiscais não poderão ser atribuídas responsabilidades derivadas de competências de outros órgãos ou setores.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 18. Para aquisição de bens e serviços comuns será utilizada obrigatoriamente a licitação na modalidade de pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.

Parágrafo único. Compete ao órgão promotor a definição da modalidade licitatória, devendo ser devidamente atestado nos autos por responsável ou especialista que os bens ou serviços são comuns, bem como a elaboração de justificativa consistente no caso da utilização de modalidade diversa da prevista no caput.

Art. 19. A licitação na modalidade pregão não se aplica às obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os serviços de engenharia poderão ser licitados na modalidade pregão, desde que os órgãos técnicos atestem que, no caso, podem ser considerados serviços comuns.

Art. 20. As licitações cujos objetos sejam da mesma natureza ou obras com planta padronizada, quando não puderem ser realizadas em um único certame, deverão ser promovidas de modo a evitar o fracionamento do objeto licitado.

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverão, sempre que possível, quando da elaboração do edital para registro de preços, enviar convites entre si para adesão e solicitação de cotas, visando obter proposta mais vantajosa pela compra em maior escala.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no âmbito municipal, será permitida a utilização das atas de registro de preços por órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município que não tenha aderido e solicitado suas cotas oportunamente, hipótese permitida somente se houver previsão expressa no edital, se existir suficiência de fatores para a adesão, devendo o pedido ser formalizado via sistema informatizado, com a necessária apresentação de justificativa consistente e respeitados os quantitativos licitados.

Art. 22. É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Art. 23. Nos editais de licitações e nas minutas de contratos fundamentadas em dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação de obras ou para prestação de serviços com mão de obra alocada pelas empresas contratadas, deverá ser incluída cláusula na minuta do contrato que preveja a realização do pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos às respectivas faturas:

I - certidão negativa de débitos previdenciários e de terceiros referente ao mês imediatamente anterior;

II - guias de recolhimento da contribuição previdenciária, devidamente quitadas;

III - guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS devidamente quitadas e Relação de Empregados - RE envolvidos na execução do objeto contratado, acompanhada do respectivo protocolo oficial de envio;

IV - folhas de salário dos empregados envolvidos na execução do objeto contratual, com discriminação das verbas pagas;

V - declaração do responsável legal pela empresa dando conta da regular quitação de todos os direitos sociais trabalhistas de seus empregados;

VI - termos de rescisão contratual firmados no período e correspondente termo de quitação das verbas rescisórias e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acompanhado do relatório e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF ou outra que vier a substitui-lo;

VII - declaração do responsável legal da empresa, contendo indicação dos empregados que desenvolveram as atividades previstas no objeto do contrato por posto de trabalho e período, integral ou parcial, de atuação no mês de apuração, com indicativo expresso da jornada cumprida em cada posto de trabalho e horário de intervalo de cada empregado;

VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;

IX - certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal.

§ 1º A declaração mencionada no inciso VII deste artigo deverá trazer, ainda, a qualificação civil e número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de cada um dos empregados envolvidos, bem como o motivo de eventual afastamento durante o mês.

§ 2º O contratado deverá manter as condições de habilitação e qualificação, sua regularidade fiscal e trabalhista durante a vigência do período contratual, sob pena de rescisão do contrato.

§ 3º A falta de anexação de qualquer documento no processo não ensejará a retenção do pagamento, devendo o Município, após realiza-lo, conceder prazo de até 30 dias, prorrogável por duas vezes, totalizando o prazo máximo de 90 dias para a respectiva anexação e, ao final, na hipótese de não regularização, tomar as medidas necessárias ao processo administrativo destinado à rescisão do ajuste.

§ 4º Para as prorrogações previstas no parágrafo anterior, a autoridade competente, decidirá motivadamente em processo administrativo, mediante solicitação e justificativa do contratado.

§ 5º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.

§ 6º Os documentos de que trata o presente artigo poderão, no que couber, ser substituídos pelo documento emitido pelo Setor de Cadastro de Fornecedores, denominado "Relação de Fornecedores", desde que o cadastro da pessoa jurídica esteja devidamente atualizado.

Art. 24. Os editais e as minutas de contratos fundamentadas em dispensa ou inexigibilidade de licitação poderão prever hipóteses e procedimentos de glosas, compensação, retenção de garantias e de créditos da contratada ou qualquer outra forma autocomposição para ressarcimento de valores ao Município, desde que o ato seja devidamente motivado e atenda ao interesse público e aos princípios da licitação.

Art. 25. Nas contratações de serviços de natureza continuada deve-se observar que o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses.

§ 1º Excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, devidamente motivado, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto.

§ 2º É juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.

Art. 26. A antecipação de pagamento depende de previsão no edital e nas minutas de contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação e somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios, cumulativamente:

I - represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;

II - adoção de indispensáveis garantias, como as do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou cautelas, como a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.

Art. 27. Nas hipóteses em que os serviços forem prestados durante a vigência contratual, ainda que esta já esteja expirada, os pagamentos deverão ser realizados com fundamento no contrato.

Seção II

Dos Requisitos Essenciais para a Instauração dos Procedimentos Relativos às Contratações

Art. 28. As contratações decorrentes de procedimento licitatório ou de hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação serão sempre precedidas de pesquisa de mercado, e também de declaração firmada pelo agente público responsável pela pesquisa de que os preços fixados no processo estão de acordo com os praticados no mercado.

Parágrafo único. Na declaração referida no caput deverá ser indicado se as empresas consultadas se enquadram no conceito de microempresas ou empresas de pequeno porte.

Art. 29. A estimativa de preços relativamente à mão de obra para prestação de serviços terceirizados será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos da mão de obra e dos insumos, e observará os seguintes critérios:

I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional pertinente;

II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva de cada categoria profissional;

III - não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os salários serão fixados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado, ou em órgãos públicos;

IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas.

Art. 30. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.

§ 1º Na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no menor preço.

§ 2º Quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.

§ 3º Para fins deste decreto, os preços praticados em órgãos ou em entidades da Administração Pública se provam, dentre outras formas, por meio de resultados de recentes processos licitatórios, de aquisições e contratações recentemente empenhadas, de preços registrados em atas de registro de preços vigentes, ou de preços praticados em contratos em execução;

§ 4º No caso de serviços de engenharia, a estimativa de preços deverá ser elaborada, preferencialmente e no que couber, com base em preços obtidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, ou em tabelas oficiais.

Art. 31. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas, e pessoalmente junto a fornecedores, devendo o responsável pela pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as seguintes orientações:

I - no caso de pesquisa de preços realizada em lojas na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem, e a data da pesquisa;

II - no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos, o número do telefone, a data, o horário, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento;

III - no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência, deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor, sendo que eventual ausência desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos;

IV - no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada;

V - no caso de pesquisas de preço pessoalmente realizadas junto a fornecedores, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

Art. 32. Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - após 2 dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido;

II - decorrido o prazo de 4 dias úteis, contado da emissão do primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3, desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo foram adotados.

(Revogado pelo Decreto Nº 1164 DE 02/09/2019):

Art. 33. Nas contratações destinadas exclusivamente para Micro Empresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, as pesquisas de preços no mercado deverão ser elaboradas com base em orçamentos disponibilizados por pessoa jurídica ou física da mesma natureza a que a contratação for destinada.

Art. 34. Na hipótese de contratações diretas fundamentadas no artigo 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser juntada justificativa de preço mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas, cuja ausência deverá ser motivada pela autoridade competente do órgão promotor.

Art. 35. Constatada a inviabilidade da obtenção de preços nas formas previstas neste decreto, justificadamente, poderão ser adotadas outras soluções a fim de não frustrar a compra ou a contratação pretendida.

Art. 36. Compete ao órgão promotor a aferição do valor do objeto a ser contratado, podendo, na impossibilidade de realizá-la, recorrer a outro órgão especializado ou com experiência para fazê-lo.

Art. 37. Os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão observar as normas e procedimentos para cadastro regulamentadas no âmbito do Município para fins de contratação relativa a compras, obras e serviços de qualquer natureza.

Art. 38. Para as aquisições de bens, serviços e contratações de obras, bem como para acréscimos e prorrogações em contratos, convênios, acordos ou outros ajustes, com a devida previsão nas leis orçamentárias, cabe aos setores financeiros a indicação da dotação orçamentária e as providências para a obtenção da Declaração do Ordenador da Despesa, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º É vedado iniciar o procedimento licitatório com indicação de recurso orçamentário condicionado à aprovação da respectiva lei de crédito pela Câmara Municipal.

§ 2º Cabem aos Núcleos de Assessoramento Administrativo dos órgãos da Administração Pública Direta ou aos setores respectivos das entidades da Administração Pública Indireta, as providências para gerar no sistema informatizado as autorizações para licitar ou aditar, conforme o caso, antes das providências previstas no caput deste artigo.

Seção III

Das Comissões de Licitação e dos Pregoeiros

Art. 39. Compete às comissões de licitação e aos pregoeiros, além de outras atribuições constantes do ato de designação, a elaboração dos editais a partir da definição do objeto e dos parâmetros indicados no termo de referência pelo órgão promotor.

§ 1º A presente disposição também se aplica às comissões especiais de licitação e às comissões de chamamento público, as quais deverão ser designadas previamente à elaboração do edital.

§ 2º Quando a comissão for composta por servidores de diversos órgãos, a designação dar-se-á por meio de decreto específico do Prefeito Municipal.

Art. 40. Na Administração Pública direta, somente as Secretarias Municipais de Obras Públicas, do Meio Ambiente, do Abastecimento, de Planejamento e Administração, da Educação, da Defesa Social, da Saúde e de Trânsito poderão constituir comissão objetivando a realização de licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite ou pelo regime diferenciado de contratação.

§ 1º A comissão de licitação de que trata este artigo será única para o julgamento de propostas apresentadas a todas as licitações a serem realizadas no âmbito da pasta.

§ 2º Os órgãos municipais não mencionados no caput deste artigo que pretenderem adquirir bens e serviços por meio de licitação deverão encaminhar solicitação, por meio de processo administrativo devidamente instruído, ao órgão instaurador competente.

Art. 41. Para aquisição de bens e serviços cujo objeto apresente especificidades extraordinárias, deverão ser constituídas comissões especiais de licitação.

§ 1º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

§ 2º No caso de leilão, o procedimento será operacionalizado por leiloeiro, de acordo com a legislação específica.

Art. 42. Serão designadas pela autoridade competente, por meio de portaria, comissões especiais de chamamento público e de projetos de patrocínio.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração poderá indicar servidores para compor as comissões de licitação, de credenciamento e de chamamento público de outros órgãos.

Art. 44. Os procedimentos relativos ao pregão serão conduzidos por pregoeiro e equipe de apoio designados conforme regulamentação específica, indicados previamente em cada processo, por meio de portaria.

§ 1º Caberá ao titular da pasta do órgão instaurador do pregão indicar o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.

§ 2º O pregoeiro e os membros da equipe de apoio deverão ser servidores efetivos ou comissionados da Administração Pública, preferencialmente integrantes das comissões de licitação.

§ 3º No caso de impedimento, o pregoeiro será substituído por membro da equipe de apoio, devidamente capacitado.

Art. 45. São condições indispensáveis para a investidura na função de pregoeiro:

I - participar e concluir curso para capacitação específica de pregoeiro, presencial ou à distância, com duração mínima de 20 horas;

II - participar e concluir curso básico de licitações e contratos administrativos, presencial ou à distância, com duração mínima de 20 horas;

III - possuir escolaridade mínima de nível médio completo;

IV - comprovar o efetivo exercício, na área administrativa, de serviços correlatos à área de licitação por, no mínimo, 180 dias;

V - ter sido membro efetivo da equipe de apoio de pregoeiro em, no mínimo, 20 processos licitatórios;

VI - pertencer aos quadros próprios da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município ou ocupar cargo comissionado;

VII - não ter sofrido penalidade disciplinar nos 5 anos anteriores à designação.

§ 1º A mera capacitação por meio de curso específico não gera direito ao servidor à designação automática como pregoeiro nem ao recebimento da gratificação dela decorrente.

§ 2º A comprovação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo deverá ser encaminhada para análise e validação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou setor equivalente no caso das entidades autárquicas e fundacionais.

Art. 46. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração nomeará pregoeiros de suporte lotados neste órgão para planejar e coordenar as atividades da área de suporte técnico do sistema e-Compras, referentes às aquisições e contratações eletrônicas.

Parágrafo único. Os servidores indicados não respondem pelos procedimentos realizados nas aquisições e contratações, mas somente por questões operacionais atinentes ao sistema e-Compras.

Art. 47. No âmbito da Administração Pública Autárquica e Fundacional, a autoridade competente deverá nomear o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, obedecidas as disposições deste decreto.

Art. 48. Fica autorizada a implantação da gratificação a que alude o artigo 121, inciso V, alínea "c", da Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, no percentual de 30% do padrão 324, referência "A" da tabela de vencimentos dos servidores, aos membros das comissões de licitação instituídas, aos pregoeiros de suporte e aos pregoeiros designados no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será estendida aos presidentes das comissões permanentes de licitação, aos presidentes e membros das comissões especiais de licitação, nem aos integrantes das comissões especiais de projetos de patrocínio e de chamamento público.

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não produzirá efeitos de incorporação aos vencimentos ou proventos do servidor, nem será utilizada como base de cálculo para contribuição previdenciária.

§ 3º Caberá a cada autarquia e fundação pública do Município deliberar, na forma do seu estatuto e considerando sua peculiaridade de funcionamento, sobre a implantação da gratificação.

§ 4º A despesa com o pagamento de gratificação de que trata o caput ficará a cargo de cada órgão ou entidade que fizer nomeação de servidor para atuar como membro de comissão ou pregoeiro.

§ 5º Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licença prêmio, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958.

Seção IV

Do Procedimento Preparatório Relativo às Contratações Decorrentes de Licitações

Art. 49. Cumpre ao setor requisitante do órgão promotor encaminhar, por meio de processo devidamente autuado, pedido de aquisição de bens ou serviços ao setor de compras ou à comissão de licitação, contendo todos os elementos necessários ao procedimento licitatório, dentre eles:

I - termo de referência, devidamente assinado, com a especificação do bem ou serviço solicitado e o detalhamento das condições da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados;

II - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da aquisição ou da contratação;

III - informação técnica, mediante atesto, de que o objeto a ser contratado se trata de obra ou serviço de engenharia, quando couber;

IV - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores;

V - minuta do contrato, quando for o caso;

VI - indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pelo Superintendente do órgão ou Diretor da Autarquia ou Fundação, mediante ciência expressa;

VII - encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme a competência, na hipótese de existência de planilha de composição de custos;

VIII - encaminhamento para deliberação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal - CGRF, nos casos previstos em seu Regimento Interno;

IX - autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas, devidamente assinada.

§ 1º Na hipótese de a licitação ser realizada por comissão pertencente a órgão ou entidade diversa daquela do ordenador da despesa, mediante delegação ou termo de convênio, conforme o caso, deverá ser enviada solicitação expressa pelo órgão promotor, devidamente instruída com as informações e documentos previstos nos incisos I a IX deste artigo.

§ 2º Na hipótese de haver financiamento parcial ou total com recursos federais ou garantia por instituições federais para a contratação de obras e, ainda, quando a exigência constar do instrumento de repasse, deverá ser inserido no procedimento um alerta sobre o fato, para que o edital seja publicado também no Diário Oficial da União.

§ 3º Na ocasião do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças a que se refere o inciso VII deste artigo, a instrução processual deverá estar completa, sendo que eventual alteração de planilha exigirá a nova apreciação daquele setor.

§ 4º Excetuam-se da regra prevista no inciso VII deste artigo as licitações para contratação de obras e as licitações destinadas a contratações de outros serviços, cuja competência para análise da planilha de composição de custos seja atribuída a outro órgão, nos termos da legislação específica.

Art. 50. Para as aquisições de bens, serviços e contratações de obras, precedidas de processo licitatório, a tramitação será a seguinte:

I - instrução do procedimento pelo órgão promotor, mediante anexação dos documentos indicados no artigo anterior;

II - instauração da licitação pela autoridade competente do órgão que irá operacionalizar o procedimento, mediante "Termo de Instauração".

III - indicação de comissão de licitação ou pregoeiro e membros da equipe de apoio, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir da definição do objeto, dos parâmetros ou termo de referência, fornecidos pelo órgão promotor;

IV - elaboração e juntada do edital pela comissão de licitação ou pregoeiro, com todo o seu conteúdo, inclusive, se for o caso, planilhas de custos e orçamento básico elaborado pelo órgão promotor;

V - aprovação do edital pelo órgão promotor;

VI - emissão de parecer por Procurador do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contendo a análise da minuta do contrato redigida pelo órgão promotor e a rubrica na minuta aprovada;

§ 1º É condição para a emissão de parecer por Procurador do Município a completa instrução dos procedimentos e a aprovação da minuta do edital pelo órgão promotor.

§ 2º Em havendo alterações realizadas pelo gestor designado pelo órgão promotor nas informações ou documentos após o Termo de Instauração, estas devem ser novamente subordinadas à avaliação da autoridade responsável pela licitação.

Seção V

Dos Editais de Licitação

Art. 51. Na contratação de serviços, o edital enunciará que a empresa mais bem classificada deverá apresentar o detalhamento da composição dos custos e os respectivos percentuais praticados, ficando vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente a contratada, tais como o Imposto de Renda - IR e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que não podem ser repassados ao contratante.

§ 1º Considerando a isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS prevista no artigo 85, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 48, de 9 de dezembro de 2003, para a prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei, quando contratados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, fica vedada a inclusão do imposto no BDI da empresa.

§ 2º A isenção citada no parágrafo anterior não se estende aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil, hipótese em que o imposto poderá compor o BDI da empresa.

§ 3º Na contratação de obras e serviços de engenharia, quando couber, o edital enunciará que a empresa mais bem classificada deverá apresentar o detalhamento da composição de seu Benefício e Despesas Indiretas - BDI (despesas indiretas + lucro operacional + impostos/taxas) e os respectivos percentuais praticados, ficando vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente a contratada, tais como o Imposto de Renda - IR e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que não podem ser repassados ao contratante.

Art. 52. Nas licitações de obras ou serviços do tipo "menor preço", mediante apresentação de proposta de desconto sobre o valor global, o edital deve estabelecer, como critério de aceitabilidade dos preços unitários, que estes não possam ultrapassar os valores máximos constantes do orçamento realizado pela Administração Pública, sob pena de desclassificação da proposta.

§ 1º Nas contratações de aquisição de bens e serviços, inclusive para serviços de manutenção em geral, o edital poderá admitir a aplicação de percentual de desconto linear ofertado, sobre a(s) tabela(s) de preço(s), correspondente à diferença entre o valor apresentado no orçamento base e a proposta vencedora da licitação do tipo menor preço, desde que constem do processo administrativo os seguintes pressupostos:

I - a adoção deste critério seja feita de forma excepcional, mediante demonstração de que a aplicação do tipo "menor preço" pura e simples é econômica e operacionalmente inviável;

II - seja atestado que a adoção do critério não resulta em restrição à competitividade ou outro prejuízo ao Município;

III - prévia existência de tabela de preços;

IV - seja tecnicamente justificada a homogeneidade dos itens correspondentes ao objeto da contratação, os quais devem ser sujeitos a controle de preços.

§ 2º Consideram-se homogêneos, para fins de aplicação do parágrafo anterior, os itens que compõem a tabela, que são compatíveis com a natureza do objeto.

§ 3º Independentemente da modalidade licitatória utilizada para as contratações previstas no § 1º deste artigo, os autos deverão ser instruídos com o orçamentobase, o qual deverá se basear em histórico de quantitativos em contratações semelhantes, bem como, nos casos de serviços de engenharia de manutenção, deverá constar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do orçamento- base para fins de valoração do futuro objeto a ser contratado.

§ 4º O valor constante do orçamento-base fixará o valor a ser contratado quando o objeto da licitação consistir em alguma das contratações previstas no parágrafo 1º deste artigo, sendo que a diferença percentual entre a proposta vencedora da licitação do tipo menor preço e o valor apresentado no orçamento-base será aplicado linearmente a todos os itens homogêneos constantes da(s) tabela(s) oficial (is) de preço(s) objeto da licitação.

Art. 53. É vedada a exigência simultânea de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio mínimo e de garantia de proposta nos editais de licitação, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 54. Não poderá ser exigida a comprovação de vínculo do responsável técnico com a empresa na data da abertura do procedimento licitatório, mas apenas como condição da assinatura do contrato.

Art. 55. É vedada a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica em licitações.

Art. 56. Nos editais poderão ser previstos prazos de vigência dos contratos maiores que os de execução do objeto.

Parágrafo único. A diferença mencionada neste artigo deverá ser justificada no processo e não poderá ser substancial, devendo ser suficiente apenas para a tramitação do procedimento, cumprimento do prazo de recebimento provisório e definitivo do objeto, bem como para ultimar as providências relativas aos pagamentos.

Art. 57. Os editais deverão prever a impossibilidade de participar da licitação dos interessados declarados inidôneos por qualquer esfera federativa, ou suspensos de licitar ou impedidos de contratar com o Município de Curitiba, enquanto durarem os efeitos da sanção.

Art. 58. Para a comprovação de qualificação técnico-operacional das empresas licitantes, não poderá ser exigido percentual mínimo em patamar superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, quando houver justificativa técnica fundamentada.

Art. 59. Para contratação de serviços que envolvam mão de obra, deverá o edital exigir que a empresa junte ao processo a comprovação da data-base e a indicação do sindicato de todas as categorias profissionais, cujas informações deverão constar no respectivo contrato.

Art. 60. Nos editais e minutas de contratos relativos às contratações de serviços contínuos firmados por prazo determinado, estendendo-se a necessidade da contratação por mais de um exercício financeiro, deverá ser feita a previsão das formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definidas conforme o objeto.

Parágrafo único. Os critérios para solicitação, concessão e alterações de valores contratuais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro serão definidos mediante normativa instituída pela Secretaria Municipal de Finanças, unidades designadas ou setores financeiros de modo correlato nas entidades autárquicas e fundacionais, conforme o caso.

Art. 61. Os editais deverão estabelecer os critérios de reajuste, conforme definição da Secretaria Municipal de Finanças, admitida a adoção de índices oficiais de preços correlacionados ao objeto do contrato no caso de insumos, de materiais e de equipamentos.

Parágrafo único. Na falta de índice específico ou setorial, o critério terá como base normativa da Secretaria Municipal de Finanças, unidades designadas ou setores financeiros de modo correlato nas entidades Autárquicas e Fundacionais, conforme o caso.

Art. 62. No caso de licitações cujos recursos de financiamento sejam total ou parcialmente oriundos de empréstimos internacionais, deverá ser observado o seguinte:

I - no caso de conflito entre as normas da instituição financeira internacional e a legislação brasileira, será observado o disposto no artigo 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando- se as normas internacionais, desde que não conflitem com as disposições da Constituição Federal;

II - se não houver conflito, serão adotados os parâmetros estabelecidos nas normas brasileiras.

Seção VI

Das Publicações

Art. 63. Após aprovado o edital por Procurador do Município, o procedimento terá continuidade pela comissão de licitação ou pregoeiro, com a abertura do certame licitatório, seguindo os trâmites previstos na legislação específica.

Art. 64. Os editais, avisos e demais comunicações inerentes ao procedimento licitatório deverão ser publicados na forma preconizada pela legislação e regulamentação pertinentes.

Art. 65. O custo de publicação em jornal de grande circulação e, quando for o caso, em Diário Oficial da União, ficará a cargo do órgão promotor.

§ 1º O custo de que trata o caput ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração quando houver vários órgãos participando, inclusive a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.

§ 2º Na ausência de participação da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração em procedimento para realização de licitação que envolva vários órgãos, a despesa de publicação ficará a cargo do órgão que detenha maior participação no processo.

Art. 66. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão, além do disposto no artigo anterior, disponibilizar a íntegra dos editais, avisos e comunicações na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba ou das entidades, conforme o caso.

Parágrafo único. Para os avisos e comunicações aos licitantes, o Município poderá, ainda, utilizar o fac-símile, correspondência eletrônica ou outro meio que assegure a ciência, juntando ao processo comprovante de envio e recebimento por parte do licitante.

Seção VII

Da Formalização da Contratação

Art. 67. Após a homologação e adjudicação do objeto licitado, o processo será encaminhado com a minuta já preenchida pela comissão de licitação ou pelo pregoeiro, quando for o caso, ao Núcleo de Assessoramento Administrativo para as seguintes providências:

I - gerar o número sequencial do contrato em sistema informatizado;

II - quando houver a necessidade de recolhimento de caução, encaminhar o processo para a Secretaria Municipal de Finanças, para que esta calcule, valide e realize os demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle.

Art. 68. Ultimadas as providências contidas no artigo anterior, os termos serão lavrados pelo Núcleo de Assessoramento Administrativo, com base na minuta constante dos autos, que colherá a assinatura da autoridade competente.

Art. 69. Após a assinatura da autoridade competente, os autos serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração para coleta das demais assinaturas, conforme definido em normativa instituída por este órgão.

Art. 70. Ultimadas as assinaturas, o processo será encaminhado para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para a publicação do ajuste, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arquivamento.

Parágrafo único. No âmbito da Administração Pública Autárquica e Fundacional, ultimadas as providências contidas nos artigos anteriores, os termos serão lavrados pelo setor competente, que colherá a assinatura da autoridade competente e dos demais interessados e providenciará a publicação dos ajustes, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arquivamento.

Art. 71. Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica dispensada a assinatura em contratos e demais ajustes pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 72. A cópia do contrato já assinado e os comprovantes de recolhimento da garantia contratual e de publicação do respectivo extrato na imprensa oficial serão juntados ao processo que originou a contratação, bem como toda a documentação decorrente de sua execução.

Art. 73. No caso de contratos celebrados a partir de procedimentos licitatórios que envolvam mais de um lote, deverão ser abertos tantos processos quantos forem os termos contratuais deles decorrentes, devendo o processo originário ser arquivado no órgão que o instaurou, até o término da vigência e da execução da obra ou serviço.

§ 1º Preferencialmente, a cada tramitação do processo relativo ao contrato, este deverá ser acompanhado do processo originário, após solicitado seu desarquivamento provisório.

§ 2º Na impossibilidade de encaminhamento do processo originário, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser providenciada a juntada em cada processo mencionado no caput deste artigo, no mínimo, a cópia dos seguintes documentos:

I - edital;

II - documentação e proposta da empresa vencedora;

III - ata de julgamento da licitação;

IV - adjudicação;

V - homologação;

VI - termo contratual;

VII - ordem de serviço, se houver.

Seção VIII

Do Procedimento Relativo às Contratações Diretas

Art. 74. Para as aquisições de bens, serviços e contratações de obras mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, a tramitação será a seguinte:

I - autuação e instrução do procedimento com os documentos mencionados nos incisos I a IX do artigo 49 deste decreto, acrescidos dos seguintes:

a) caracterização, por meio de relatório, ou descrição de uma das situações de licitação dispensada, dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto;

c) proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e de preços;

d) declaração da proponente de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;

e) comprovação de regularidade cadastral do fornecedor ou executante perante o Município;

f) justificativa de compatibilidade dos preços propostos com aqueles praticados no mercado, quando couber;

g) parâmetros da contratação, com a especificação do objeto contratado, das obrigações das partes, dos prazos e valores, do cronograma de desembolso, das condições de execução, dentre outros elementos necessários para consecução do objeto;

h) minuta do contrato, elaborada pelo órgão promotor, quando for o caso;

i) encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme competência;

j) deliberação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal - CGRF nos casos previstos no seu Regimento Interno;

k) autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

l) emissão de parecer por Procurador do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contendo a análise da minuta do contrato redigida pelo órgão promotor e a rubrica na minuta aprovada;

m) encaminhamento para o Núcleo de Assessoramento Administrativo para as providências administrativas em sistema informatizado;

n) ratificação pela autoridade competente e publicação da dispensa ou inexigibilidade da licitação e respectiva juntada do ato aos autos, visando à eficácia, consoante o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

o) encaminhamento para o Núcleo de Assessoramento Administrativo para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei.

§ 1º É condição para a análise e emissão de parecer jurídico a completa instrução do procedimento.

§ 2º Somente é obrigatória a emissão de parecer por Procurador do Município nas contratações de pequeno valor com fundamento no artigo 24, I ou II ou da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato cujo objeto seja a prestação de serviços com obrigações que se prolongam no tempo, ou haja o gestor suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação, aplicando-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no artigo 25 da mesma lei, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 do referido diploma legal.

§ 3º Excetuam-se da regra prevista na alínea "i" do inciso I deste artigo os processos destinados à contratação de obras e as contratações de outros serviços, cuja competência para análise seja atribuída a outro órgão, nos termos da legislação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 804 DE 06/06/2022):

Art. 75. Nas contratações de pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II ou da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além do disposto no artigo anterior, devem ser observadas as seguintes regras:

I - é vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação;

II - o gestor indicado pelo órgão ou entidade promotor(a) deverá certificar-se e declarar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação vigente;

III - deverão ser considerados pelo gestor todos os objetos da mesma natureza, de acordo com as características de homogeneidade, similaridade e finalidade.

§ 1º Os procedimentos de dispensa de licitação previstos no caput deste artigo poderão ser operacionalizados de forma eletrônica.

§ 2º Para fins deste decreto, entende-se por dispensa de licitação eletrônica o procedimento em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação pela internet, utilizando de recursos da tecnologia de informação.

Art. 76. Na hipótese de contratações diretas fundamentadas no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser juntada justificativa complementar sobre a impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório.

Art. 77. Nos procedimentos para contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplicam-se as exigências previstas no art. 51, caput e parágrafos, no que couber, devendo o detalhamento mencionado ocorrer antes da efetiva contratação.

Art. 78. Na hipótese de aquisição de bens realizada mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação derivada de determinação judicial, a tramitação do processo será prioritária e obedecerá ao procedimento estabelecido no artigo anterior, sendo indispensável o encaminhamento da determinação judicial pela Procuradoria Geral do Município, ficando dispensada a aprovação do parecer pela Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTROS AJUSTES

Art. 79. Para a celebração de convênios, a proposta apresentada pelo interessado deverá ser formalizada em papel timbrado da instituição e o plano de trabalho deverá conter todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos partícipes, além de, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

III - etapas ou fases da execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão do início e do fim da execução do objeto, e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 1º Na hipótese de convênios decorrentes da aplicação do § 1º do artigo 199, da Constituição Federal, além do plano de trabalho, o proponente deverá apresentar a seguinte documentação:

I - cópia do estatuto devidamente registrado;

II - cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício;

III - prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - cópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal e do tesoureiro da Entidade;

V - cópia do Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou do registro em conselhos, quando for o caso;

VI - cópia da lei que declara ser a instituição de utilidade pública ou do enquadramento como Organização Social - OS ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;

VII - certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;

VIII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - certidão negativa de débitos trabalhistas;

X - comprovante de abertura de conta específica para o projeto em banco oficial.

§ 2º Nos casos de convênios que não envolvam repasse financeiro, o procedimento previsto neste artigo pode ser simplificado ou adequado ao caso, podendo ainda ser exigida uma documentação mínima, de acordo com justificativa expressa da autoridade competente do órgão ou entidade e sob sua responsabilidade.

§ 3º A documentação mínima prevista no parágrafo anterior deverá conter obrigatoriamente as certidões de regularidade previdenciária e fiscal municipal.

§ 4º A vigência do convênio deverá ser conforme o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando o inciso II do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.

Art. 80. Na hipótese de o projeto ser formulado por órgão ou entidade do Município e houver mais de uma instituição similar para o seu desenvolvimento, será obrigatória a realização de chamamento público visando à garantia do direito constitucional de isonomia.

Parágrafo único. Somente será dispensada a exigência do chamamento público quando houver declaração expressa da autoridade competente de que somente uma organização poderá desenvolver o objeto do ajuste, com base em justificativa técnica.

Art. 81. A prestação de contas relativa ao cumprimento do plano de trabalho pela signatária dos convênios, acordos e outros ajustes atenderá às normas específicas e sua exigência, de modo formal, é de responsabilidade de seu gestor.

Art. 82. Aos convênios de cooperação entre entes federados, previsto no artigo 241, da Constituição Federal, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as disposições deste decreto, no que couber.

Art. 83. Todos os convênios, acordos e outros ajustes deverão ter gestor e suplente, designados prévia e expressamente, com conhecimentos acerca do objeto ajustado, bem como dos procedimentos e normas a ele aplicáveis, devendo agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, com as atribuições previstas no artigo 17 deste decreto.

Art. 84. O procedimento relativo à celebração de convênios, acordos e outros ajustes poderá ser iniciado tanto a partir de um plano de trabalho como de projeto elaborado, e obedecerá à seguinte tramitação:

I - formulação da proposta pelo interessado, dirigida à autoridade competente, devidamente autuada, apresentando plano de trabalho ou projeto e documentação pertinente;

II - análise da proposição pela autoridade competente, manifestando de forma justificada e detalhada o interesse na celebração do convênio ou ajuste e a aprovação do plano de trabalho ou projeto, sempre considerando a sua compatibilidade com os programas e ações do órgão ou entidade municipal;

III - encaminhamento da minuta do respectivo termo de ajuste e designação formal do gestor e suplente, mediante ciência;

IV - parecer financeiro conclusivo sobre questões técnicas na aplicação de recursos, cuja competência é da Secretaria Municipal de Finanças ou dos setores financeiros da Administração Pública Autárquica e Fundacional, conforme o caso, quando houver previsão de repasse de recursos baseado em planilhas de composição de custos, ou na hipótese de haver plano de aplicação;

V - encaminhamento para deliberação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal - CGRF nos casos previstos no seu Regimento Interno.

VI - indicação, quando for o caso, pelo setor financeiro, da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - manifestação do Procurador do Município, quanto ao cabimento do instituto do convênio, acordo ou outro ajuste no caso, analisando e rubricando a minuta elaborada pelo órgão promotor;

VIII - encaminhamento ao Núcleo de Assessoramento Administrativo para as providências administrativas em sistema informatizado e posterior trâmite para lavratura do termo de convênio, acordo ou outro ajuste se for o caso;

IX - quando houver a necessidade de recolhimento de caução, encaminhar o processo para a Secretaria Municipal de Finanças, para que esta calcule, valide e realize os demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle;

X - Ultimadas as assinaturas, o processo será encaminhado para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para a publicação do ajuste, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arquivamento.

§ 1º No âmbito da Administração Pública Autárquica e Fundacional, ultimadas as providências contidas nos artigos anteriores, os termos serão lavrados pelo setor competente, que colherá a assinatura da autoridade competente e dos demais interessados e providenciará a publicação dos ajustes, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arquivamento.

§ 2º A elaboração do parecer jurídico e análise da minuta do termo respectivo somente ocorrerá após a instrução completa do procedimento.

§ 3º A autoridade competente responsável pelo procedimento deverá atentar para as disposições dos convênios que envolvem verba federal, verificando a necessidade de publicação de atos no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DE CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTROS AJUSTES

Art. 85. Quaisquer alterações em contratos, convênios, acordos e outros ajustes deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo primitivo, observado o disposto no artigo 73 deste decreto.

Art. 86. Excepcionalmente, quando se tratar de solicitação de prorrogação incluindo reajuste, repactuação, revisão de preços, acréscimo e supressão, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, para evitar que seja expirado o prazo de vigência do termo de ajuste original, devendo ser tal desmembramento referenciado em ambos os processos.

§ 1º O processo desmembrado deverá ser instruído com o termo originário e aditivos, se houver.

§ 2º Depois de encerrados, os processos serão anexados ao processo originário do contrato.

Art. 87. Quando se tratar de prorrogação de vigência de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, que demande a elaboração de termo aditivo, sem alteração dos valores originários, o processo obedecerá à seguinte tramitação:

I - apresentação, pelo órgão promotor, de:

a) justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica, quando for o caso;

b) informação sobre o desempenho da contratada ou partícipe;

c) informação sobre a regularidade da prestação de contas, quando for o caso;

d) anuência expressa da contratada ou partícipe em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pelo Município;

e) comprovação da regularidade fiscal, previdenciária, FGTS e trabalhista da contratada ou partícipe, por meio de certidões ou cadastro municipal atualizado;

f) declaração da contratada ou partícipe de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;

g) informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra.

h) informação sobre existência de processos em trâmite que tenham como objeto reajustamento ou revisão de valores contratuais.

II - atendidos os requisitos do inciso anterior, o processo será encaminhado:

a) ao Núcleo de Assessoramento Administrativo para gerar autorização para aditar em sistema informatizado;

b) ao setor financeiro respectivo, para conhecimento e indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dando conhecimento ao setor solicitante;

c) ao Procurador do Município que atue junto ao órgão ou entidade, para parecer quanto à legalidade do pedido, contendo a análise da minuta do termo aditivo redigida pelo órgão promotor e a rubrica na minuta aprovada;

d) no caso da Administração Pública direta, o processo seguirá para o Núcleo de Assessoramento Administrativo respectivo para a lavratura do termo;

e) quando houver a necessidade de recolhimento de caução, encaminhar o processo para a Secretaria Municipal de Finanças, para que esta calcule, valide e realize os demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle.

Parágrafo único. É condição para a análise prevista na alínea "c", do inciso II deste artigo a completa instrução dos procedimentos.

Art. 88. No termo aditivo da prorrogação deverão constar:

I - cláusula indicando que a contratada ou partícipe dá plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pelo Município;

II - renovação ou prorrogação da garantia, quando esta estiver prevista no termo originário.

Art. 89. No âmbito da Administração Pública direta, na hipótese de prorrogação excepcional de contratos de serviços contínuos com fundamento no § 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após a instrução completa nos termos desde decreto, o processo deverá ser encaminhado à Consultoria Jurídica no Município para ratificação do parecer jurídico.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação excepcional, deverá ser juntada justificativa sobre a impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório.

Art. 90. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua, de que trata o inciso I da alínea "a" do artigo 87, deste decreto, estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando:

I - houver previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, previamente definidos no edital ou no contrato;

II - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos, materiais e equipamentos serão efetuados com base em índices oficiais de preços, previamente definidos no edital ou no contrato.

Parágrafo único. Nos demais casos, quando não houver previsão de reajuste contratual com base em índices de preços, a comprovação da vantajosidade econômica do contrato deverá ser realizada comparando-se, analiticamente, o valor vigente do contrato com o de pesquisa de preços, por item ou itens de custo.

Art. 91. Na hipótese de alteração do contrato, decorrente de acréscimo e supressão, o procedimento deverá ter o seguinte trâmite:

I - apresentação pelo órgão promotor de:

a) justificativa detalhada da necessidade de alteração;

b) manifestação da contratada ou partícipe;

c) análise dos setores técnicos da unidade administrativa, demonstrando o percentual correspondente à alteração pretendida;

d) encaminhamento à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, conforme competência, e no caso das Fundações e Autarquias, para os seus respectivos setores financeiros;

e) encaminhamento ao Núcleo de Assessoramento Administrativo, para gerar autorização de aditar em sistema informatizado;

f) encaminhamento ao setor financeiro respectivo, para conhecimento e indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dando conhecimento ao setor solicitante;

g) encaminhamento ao Procurador do Município que atue junto ao órgão ou entidade, para parecer quanto à legalidade do pedido, contendo a análise da minuta do termo aditivo redigida pelo órgão promotor e a rubrica na minuta aprovada;

h) quando houver a necessidade de recolhimento de caução, encaminhar o processo para a Secretaria Municipal de Finanças, para que esta calcule, valide e realize os demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle;

i) encaminhamento dos autos para lavratura dos termos pelo Núcleo de Assessoramento Administrativo, não cabendo a este nenhuma revisão, que colherá a assinatura da autoridade competente;

j) após a assinatura da autoridade competente, os autos serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração para coleta das demais assinaturas, conforme definido em normativa instituída por este órgão;

k) encaminhamento à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para publicação nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arquivamento.

§ 1º É condição para a análise prevista na alínea "g" do inciso I deste artigo a completa instrução dos procedimentos e a aprovação da minuta do edital pelo órgão promotor, mediante rubrica na minuta acostada, referenciada em despacho apartado.

§ 2º As alterações contratuais decorrentes de acréscimos e supressões de obras serão encaminhadas para as respectivas unidades técnicas dos órgãos, para análise e manifestação, não sendo necessário o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 92. Além da manifestação técnica cabível em cada caso, a Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, conforme competência, ou os setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais deverão informar especificadamente o valor original do contrato, considerando a atualização, se houver, o valor do aditivo, o valor global do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver.

Parágrafo único. As manifestações técnicas, conforme competência da Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, estão dispostas no artigo 171 deste decreto.

Art. 93. É expressamente vedada a compensação dos percentuais de acréscimos e supressões para efeito da apuração dos percentuais previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VII

DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

Seção I

Das Regras Gerais Aplicáveis aos Contratos de Serviços Contínuos

Art. 94. É admitido o reajustamento dos preços dos contratos de serviços contínuos, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 meses, que será contado da seguinte forma:

I - no caso de repactuação de mão de obra, a partir da data prevista no acordo, ou na convenção coletiva de trabalho ou na sentença normativa vigente e devidamente registrada à época da apresentação da proposta, ou lei, motivadores do pedido de repactuação;

II - no caso de reajustes dos preços dos insumos, a partir da implementação do direito da contratada, tendo por referência a data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme fixado no edital ou no contrato;

III - os custos decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público poderão ser reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, na mesma data em que ocorrer a repactuação da mão de obra.

§ 1º Os reajustamentos produzirão efeitos financeiros a partir das datas previstas neste artigo.

§ 2º Os reajustamentos subsequentes ao primeiro produzirão efeitos financeiros 12 meses após, a contar da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ou reajuste ocorridos.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas - bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quantas forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

Art. 95. Nos contratos de serviços prestados por meio da disponibilização de empregados terceirizados na forma de postos de trabalho, com ou sem fornecimento do material necessário à realização dos serviços, quando houver previsão no edital ou no contrato de que os custos dos insumos, dos materiais e dos equipamentos serão corrigidos por meio de índice de preços, o reajustamento poderá ser realizado, simultaneamente:

I - para a mão de obra, por meio de repactuação;

II - para os insumos, materiais e equipamentos, por meio de reajuste.

§ 1º Os insumos, materiais e equipamentos poderão ser reajustados simultaneamente com a mão de obra quando decorrido, no mínimo, o interregno de 12 meses, a partir da data do orçamento ou da proposta, conforme fixado no edital ou no contrato.

§ 2º Quando o interregno mínimo de 12 meses previsto no parágrafo anterior não tiver sido cumprido, serão repactuados exclusivamente os custos vinculados à mão de obra.

Art. 96. Os reajustamentos de preços serão precedidos de solicitação da contratada, e acompanhados de:

I - no caso das repactuações:

a) documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados, quando for o caso;

b) novo acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei, que fundamentam o pedido de repactuação;

c) demonstração da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas analíticas de composição de custos e formação de preços.

II - no caso de reajustes de preços de insumos, de materiais e de equipamentos serão efetuados com base na indicação dos índices oficiais de preços, ou outro critério indicado pela Secretaria Municipal de Finanças, previamente definidos no edital ou no contrato, correlacionados ao objeto do contrato.

§ 1º Em todos os casos de requerimentos de reajustamento de preços, a contratada deverá apresentar planilhas separadas conforme a natureza do pedido, com os respectivos documentos comprobatórios, em face de sua temporalidade.

§ 2º É facultado ao gestor a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Art. 97. É vedada a inclusão, por ocasião dos reajustamentos, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.

Art. 98. Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, inexistindo a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificado.

Art. 99. Em caso de reajuste, quando o índice estiver previsto no contrato, a alteração poderá se dar mediante apostilamento, cuja indicação do percentual correspondente e o respectivo cálculo serão de competência do setor requisitante do órgão promotor, de acordo com as normativas internas, e setores financeiros nas entidades autárquicas e fundacionais, conforme o caso.

Parágrafo único. A comprovação do apostilamento deverá ser juntada nos autos.

Art. 100. Caberá revisão de preços, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 65, II, d, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Compete à parte a demonstração cabal da ocorrência do fato gerador da revisão e dos impactos excessivamente onerosos por ele gerados diretamente na equação econômico-financeira do contrato, nos termos do caput deste artigo, justificando e comprovando, de forma consistente e detalhada, as alterações dos preços dos itens, apresentando o índice de variação pretendida, conforme o caso, bem como a análise financeira e demonstrativos de cálculos de valores do contrato.

§ 2º As alterações dos valores contratuais advindas da revisão de preços, considerarão ainda a manifestação da Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, ou setores financeiros de modo correlato nas entidades autárquicas e fundacionais, conforme o caso.

§ 3º Após realizados os cálculos pela Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças ou os setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, compete ao gestor do contrato o atesto quanto à existência de evento externo à vontade das partes, imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que gere onerosidade excessiva ao contratado, cabendo-lhe a análise técnica final da recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro pleiteada.

Art. 101. Cabe à parte solicitar as alterações para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, justificando e comprovando, de forma consistente e detalhada, as alterações dos preços dos itens constantes de suas planilhas, apresentando o índice de variação pretendida, conforme o caso, bem como a análise financeira e demonstrativos de cálculos de valores do contrato.

Parágrafo único. Em todos os casos de requerimentos de revisão de preços, a contratada deverá apresentar planilhas separadas conforme a natureza do pedido, com os respectivos documentos comprobatórios, em face de sua temporalidade.

Art. 102. As alterações dos valores contratuais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, considerarão os cálculos realizados pela Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, conforme competência, ou setores financeiros de modo correlato nas entidades autárquicas e fundacionais, conforme o caso.

Parágrafo único. Não se exige interregno mínimo de prazo entre a assinatura do contrato e a data do pedido para a concessão da revisão.

Art. 103. Caso a contratada não requeira tempestivamente o reajuste de preços, repactuação ou revisão de preços e prorrogue o contrato sem pleiteá-los, ocorrerá a preclusão do direito.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito de reajustamento ou revisão de preços já pleiteado pela contratada, preferencialmente indicando-se o número dos autos em que tramita;

II - quando o acordo ou convenção coletiva de trabalho ainda estiver pendente de registro no Ministério de Trabalho, devendo ser inserida no termo aditivo de prorrogação cláusula por meio da qual resguarde à contratada o direito à repactuação a ser exercido em até 30 dias da data do registro, prorrogável motivadamente pela autoridade competente, sob pena de preclusão.

§ 2º Será considerado como marco temporal para análise da preclusão a data do protocolo do requerimento.

§ 3º Ocorrerá preclusão se houver expiração do prazo de vigência do contrato sem prévio exercício do direito ao reajustamento ou revisão de preços pela contratada.

Art. 104. Na hipótese de contratos celebrados originalmente por prazos superiores a 12 meses, deverá constar cláusula que preveja a necessidade de exercício de direito ao reajustamento de preços em até 12 meses contados da data do início da vigência da contratação, e assim sucessivamente, a cada 12 meses, sob pena de preclusão temporal.

Art. 105. As decisões de concessão, deferimento parcial ou indeferimento referentes aos requerimentos de reajustamento e revisão preços deverão ser devidamente motivadas pela autoridade competente e encaminhadas à ciência da contratada, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.

Seção II

Do Reajuste de Preços dos Contratos de Serviços não contínuos, celebrados por prazo determinado ou por escopo

Art. 106. Os preços unitários e o saldo do contrato poderão ser reajustados, por apostilamento, utilizando- se a variação do índice oficial de preços adotado no edital ou no contrato, acumulado em 12 meses, com base nos critérios indicados na normativa da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da contratada;

§ 2º O saldo contratual sobre o qual incidirá o reajuste deverá ser informado pelo gestor do contrato, devendo ser observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 171 deste decreto;

§ 3º Na apuração do saldo contratual para incidência do reajuste serão deduzidos, além dos serviços medidos e pagos até o momento de aquisição do direito ao reajuste, os serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva da contratada.

Art. 107. Na hipótese de alteração do contrato para manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, o procedimento obedecerá ao trâmite estabelecido no artigo 91 deste decreto.

§ 1º Cabe à contratada solicitar reajustamento de preços e revisão de preços justificando e comprovando o seu direito.

§ 2º Os reajustamentos de preços e as revisões de preços, considerarão a manifestação da Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, conforme competência, ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES AOS FORNECEDORES DE BENS, SERVIÇOS OU OBRAS

Seção I

Das Espécies de Penalidades

Art. 108. Nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as penalidades previstas para o inadimplemento do contrato, sem prejuízo de sua rescisão e reparação pelos prejuízos na esfera cível e sanções criminais, são as seguintes:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Art. 109. Considera-se inadimplemento o descumprimento contratual em situações tais como:

I - a não entrega do objeto contratado;

II - a entrega em atraso do objeto contratado;

III - a entrega parcial do objeto contratado em relação à quantidade ou às especificações e condições pré-determinadas.

Art. 110. A aplicação de penalidades não prejudica o direito do Município de recorrer às garantias contratuais para se ressarcir pelos danos causados, podendo, ainda, reter créditos decorrentes do contrato ou promover a cobrança judicial ou extrajudicial por eventuais perdas e danos.

Art. 111. A advertência poderá ser aplicada para situações de inadimplemento do contrato sem prejuízos à Administração.

Art. 112. A multa somente será aplicada se houver previsão expressa no instrumento convocatório ou no contrato, e obedecerá aos procedimentos previstos em lei e no presente decreto, observado o seguinte:

I - no caso de atraso injustificado na execução do contrato, a multa de mora será de até 1% ao dia sobre o valor da parcela ou etapa inadimplida do contratado, observado o prazo máximo de 10 dias;

II - vencido o prazo do inciso anterior, a Administração deverá avaliar o interesse público na continuidade do ajuste, podendo rescindir a relação contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas;

III - no caso de inadimplemento do contrato, poderá ser aplicada multa punitiva de 10% sobre o valor remanescente da contratação;

IV - as multas de mora e punitiva poderão ser cumuladas.

§ 1º A forma de fixação dos valores da multa moratória prevista no inciso I deste artigo deverá constar do edital ou no contrato, observadas as peculiaridades do objeto licitado e a proporcionalidade dos valores envolvidos na contratação.

§ 2º Os editais e contratos poderão, mediante justificativa fundamentada, estabelecer percentual diverso do mencionado no inciso III deste artigo, bem como estipular como base de cálculo o valor da parcela ou etapa ou da contratação.

Art. 113. A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com o Município poderão ser aplicados por prazo não superior a 2 anos, em casos de irregularidade ou de prática de condutas graves, tais como:

I - para situações de inadimplemento com prejuízos graves, potenciais ou efetivos, à Administração ou ao interesse público, devidamente descritos e mediante fundamentação;

II - quando for constatada a reincidência no mesmo contrato;

III - quando a pessoa física ou jurídica já tiver sido penalizada, ao menos, 3 vezes nos últimos 5 anos pelo Município.

Parágrafo único. Nas contratações decorrentes de licitações na modalidade de pregão, o prazo mencionado no caput deste artigo será de até 5 anos.

Art. 114. O impedimento de participar em pregões eletrônicos realizados pelo Município se dará mediante cancelamento do cadastro eletrônico, pelo período de até 5 anos, sempre que a licitante ou pessoa física ou jurídica vencedora dessa modalidade de licitação:

I - se identificar no momento da sessão do envio de lances, fizer declaração falsa, não apresentar a comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista ou não retirar o empenho no prazo fixado;

II - apresentar lances que visem tumultuar o pregão eletrônico ou interpuser recurso protelatório;

III - não efetuar a entrega, não prestar os serviços contratados ou não fornecer o objeto de acordo com as especificações exigidas.

Art. 115. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada em casos de gravíssima irregularidade ou de prática de condutas ilícitas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. A reabilitação será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração.

Art. 116. A declaração de inidoneidade aplicada pela Administração Pública de qualquer esfera federativa e a suspensão do direito de licitar ou contratar aplicada pelo Município não têm efeito retroativo e não acarreta a rescisão dos outros contratos vigentes.

§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo e, diante do caso concreto, poderá o Município rescindir os contratos vigentes com o sancionado desde que sejam indicadas nos autos a que se refere o contrato as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante.

§ 2º A rescisão prevista no parágrafo anterior ocorrerá apenas a partir da data da decisão irrecorrível que aplica a sanção à contratada, sendo devido o pagamento apenas pelos serviços prestados ou bens fornecidos até então, relacionados ao objeto do contrato.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo impede a nova contratação do sancionado, enquanto durarem os efeitos da sanção, bem como a prorrogação do prazo de vigência de eventuais outros contratos vigentes firmados pelo sancionado.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica também aos convênios, acordos e outros ajustes.

Art. 117. As sanções de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar ou contratar poderão também ser aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas cuja conduta ou omissão visem a frustrar os objetivos da licitação, observado o artigo 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 118. A decisão sobre a penalidade a ser aplicada cabe à autoridade competente, nos termos do artigo 6º deste decreto, à qual fica facultada a dispensa da aplicação, mediante decisão motivada e desde que demonstrada a inexistência de prejuízo, em hipóteses, tais como:

I - entrega parcial da quantidade contratada e o restante entregue em prazo compatível com as necessidades da Administração;

II - entrega, no prazo, de marca diversa da cotada, desde que a substituição seja devidamente justificada pelo fornecedor e o bem ou serviço tenha qualidade igual ou superior e haja autorização prévia e expressa pela autoridade competente;

III - prestação de serviços de modo diverso, mas atingindo os objetivos da Administração.

Seção II

Do Procedimento Relativo à Aplicação das Penalidades

Art. 119. O gestor deverá comunicar por escrito ao Diretor da área à qual está afeto o ajuste sobre a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do ajuste.

§ 1º Quando na estrutura do órgão inexistir a função de Diretor, a ocorrência deverá ser comunicada ao Superintendente.

§ 2º A comunicação será autuada em separado e deverá informar, detalhadamente, as circunstâncias de descumprimento contratual, contendo, no que couber:

I - tempo de atraso de entrega ou defeito do produto;

II - o descumprimento das condições de execução do serviço ou obra;

III - a eventual ocorrência de prejuízo ao Município;

IV - o histórico de penalidade do contratado;

V - cópia da nota de empenho ou, se houver, do ajuste e aditivos;

VI - cópia do edital, se houver;

VII - cópias de todas as correspondências anteriores havidas entre as partes, relacionadas à ocorrência ensejadora da comunicação;

VIII - manifestação do setor técnico do contratante, se necessário;

IX - outras informações relevantes do caso concreto.

§ 3º Quando o prejuízo não puder ser quantificado de imediato, deverão ser informadas as circunstâncias relevantes que possam oportunamente servir de indicativo para sua aferição.

§ 4º A instauração do processo sancionatório deverá ser informada no processo que deu origem à contratação.

Art. 120. O Diretor da área à qual está afeto o ajuste ou o Superintendente, quando na estrutura do órgão inexistir a função de Diretor, comunicará ao contratado da imputação de descumprimento contratual, para efeito de defesa prévia, por meio de intimação, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do intimado e de seu representante legal;

II - prazo e destinatário para protocolo de resposta;

III - descrição das irregularidades verificadas, indicando as cláusulas contratuais ou disposições editalícias descumpridas;

IV - indicação das sanções passíveis de aplicação, conforme previsão no ajuste ou edital.

§ 1º O prazo de defesa prévia será de 10 dias úteis, contados do recebimento da intimação.

§ 2º Por meio do mesmo ato, a autoridade competente poderá intimar a parte para regularizar imediatamente sua conduta, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades.

§ 3º As intimações ao representante legal da pessoa jurídica ou pessoa física poderão ser pessoais ou por via postal com aviso de recebimento, sendo que, em qualquer caso, deverá ser juntada aos autos a comprovação da efetiva entrega com a indicação do receptor.

Art. 121. Apresentada defesa prévia, sua juntada ao processo deverá ser acompanhada do respectivo protocolo e de comprovação da data do recebimento da intimação prevista no artigo anterior deste decreto, para controle da tempestividade.

§ 1º Compete ao gestor do contrato se manifestar sobre a defesa apresentada, buscando, se for o caso, manifestações técnicas para melhor instrução processual.

§ 2º Devidamente instruídos, os autos deverão ser encaminhados para emissão de parecer jurídico por Procurador do Município.

Art. 122. Ultimados os procedimentos do artigo anterior caberá à autoridade competente, observado o artigo 6º deste decreto, proferir decisão motivada pela aplicação ou não das penalidades previstas no edital ou contrato.

§ 1º A motivação da decisão deverá conter obrigatoriamente, no mínimo:

I - os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejam;

II - concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada.

§ 2º Nas entidades autárquicas e fundacionais, em que não há subordinação hierárquica ao Chefe do Executivo, a aplicação de penalidades deverá ser delegada a autoridade diversa de seu titular, de modo a garantir instância recursal.

§ 3º Cabe ao gestor do contrato, convênio ou ajuste dar conhecimento ao sancionado do ato proferido pela autoridade competente que aplicou a penalidade, recolhendo comprovante de sua ciência.

Art. 123. Da aplicação da penalidade, caberá recurso dirigido à autoridade competente que proferiu a decisão, no prazo de 10 dias úteis, a contar da ciência da decisão, para juízo de reconsideração no mesmo prazo.

§ 1º O recurso de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento sancionatório, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo, suficiente a alterar a decisão recorrida.

§ 2º Na hipótese de o recorrente requerer fotocópias do processo dentro do prazo recursal, o respectivo protocolo deverá ser anexado ao processo sancionatório, e o prazo recursal ficará suspenso entre a data do pedido e a entrega efetiva das fotocópias solicitadas.

§ 3º Mantida a decisão, o recurso será remetido à autoridade superior para deliberação quanto à atribuição de efeito suspensivo, na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, caso a penalidade seja imediatamente executada, cabendo-lhe, após, determinar a instrução adicional que julgar necessária ou, se tratando da Administração Pública direta, a remessa dos autos à Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município.

§ 4º Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, cabe apenas pedido de reconsideração da decisão aos Secretários Municipais, Presidentes das entidades da Administração Pública indireta ou Procurador-Geral do Município, conforme o caso.

Art. 124. A decisão que examinar o recurso deverá conter motivação, nos termos do § 1º, do artigo 122 deste decreto, cabendo a intimação de seu teor ao contratado, mediante publicação na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Município.

Parágrafo único. Mantida a decisão recorrida, o gestor deverá solicitar formalmente ao setor competente da Secretaria Municipal de Planejamento Administração para que a sanção seja anotada no cadastro municipal, cabendo a este o envio das informações para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e para o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Art. 125. Concluída a apreciação do recurso de que trata o artigo 123 deste decreto considerar-se-á exaurida a esfera administrativa.

CAPÍTULO IX

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Normas Gerais

Art. 126. Serão observadas as seguintes possibilidades para a caracterização das hipóteses de chamamento público:

I - quando se caracterizar a inviabilidade de competição e, por consequência, da realização de certame licitatório, por impossibilidade de estabelecer critérios objetivos de aferição da condição mais vantajosa para a Administração Pública;

II - quando a celebração do ajuste com todos os interessados habilitados configurarse na hipótese mais vantajosa ao longo do tempo;

III - quando, em face do interesse público, for conveniente celebrar o ajuste com o maior número possível de interessados, mediante condições pré-fixadas pela Administração.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador do Município a análise acerca da legalidade do chamamento público no caso concreto.

Art. 127. O chamamento público será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, julgamento conforme critérios estabelecidos em edital e outros correlatos.

Art. 128. O chamamento público será instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, o seguinte:

I - especificação do bem ou serviço solicitado;

II - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;

III - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, tabela oficial, orçamento ou planilhas de preços, conforme o caso;

IV - detalhamento das condições do ajuste;

V - indicação do gestor e seu suplente;

VI - caracterização de alguma das possibilidades mencionadas no artigo 126 deste decreto;

VII - justificativa dos valores envolvidos;

VIII - parâmetros do ajuste, com a especificação de seu objeto, das obrigações recíprocas, dos prazos e Valores, do cronograma de desembolso ou forma de pagamento, das condições de execução, dentre outros elementos;

IX - manifestação da Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos parágrafo 1º do artigo 171, deste decreto, ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme a competência, na hipótese da existência de planilha de composição de custos;

X - autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro;

XI - emissão de parecer por Procurador do Município;

XII - no caso da Administração Pública Direta, o processo seguirá à Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para aprovação do parecer jurídico, somente nos casos em que os ajustes ultrapassem o valor estabelecido na alínea "a", do inciso II, do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XIII - encaminhamento para o Núcleo Assessoramento Administrativo para realizar as providências administrativas em sistema informatizado;

XIV - ratificação e publicação da inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando for o caso;

XV - indicação de comissão especial de chamamento público, a quem caberá a redação do edital a partir dos parâmetros ou termo de referência fornecidos pelo órgão promotor;

XVI - juntada do edital pela referida comissão;

XVII - aprovação do edital pelo órgão promotor;

XVIII - emissão de parecer para aprovação do edital por Procurador do Município;

XIX - publicação do edital, na forma preconizada pela legislação e regulamentação pertinentes;

XX - realização do procedimento conforme previsão do edital;

XXI - publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba ou das entidades autárquicas e fundacionais, conforme o caso;

XXII - celebração dos instrumentos pertinentes originados do procedimento realizado.

Art. 129. Os editais de chamamento público conterão todos os elementos necessários para a verificação da habilitação dos interessados, bem como os critérios de seleção, de desempate, os valores a serem pagos ou repassados, se for o caso, e as respectivas minutas dos ajustes, entre outros considerados relevantes.

Art. 130. Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados em jornal de grande circulação e na imprensa oficial, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo artigo 21, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Os prazos mencionados neste artigo serão os da modalidade licitatória que seria aplicável ao caso em função do valor envolvido, nos termos do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Na impossibilidade de se pré-estabelecer o valor do ajuste, a abertura do procedimento ocorrerá 15 dias após a última publicação.

Art. 131. Quando houver mais de uma instituição similar para o desenvolvimento de um projeto apresentado à Administração, o projeto será recebido e analisado pela autoridade competente ou a quem delegar e seguirá o trâmite previsto no artigo 128 deste decreto.

Parágrafo único. A autoridade competente deverá manifestar de forma justificada e detalhada o interesse na celebração do ajuste, sempre considerando a compatibilidade com os programas e ações do órgão ou entidade.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 132. Para a prestação dos serviços, os credenciados deverão ser contratados formalmente.

Parágrafo único. Os credenciamentos serão precedidos de chamamento público, cujo procedimento está definido no artigo 128 deste decreto.

Art. 133. O credenciamento pressupõe adoção de preços definidos em tabelas oficiais ou decretadas pelo Prefeito Municipal após procedimento administrativo para a indicação dos valores e será aplicável, exemplificativamente, nos seguintes casos:

I - efetiva possibilidade da execução dos serviços ou fornecimento de bens por diversos prestadores, de modo concomitante;

II - formação de um banco de fornecedores de bens e serviços para atendimento às necessidades da Administração, desde que não possa ser enquadrada em hipótese de registro de preços;

III - contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de palestras, oficinas, cursos, treinamentos, desenvolvimento e orientação de trabalhos e afins.

Art. 134. Na elaboração dos editais para credenciamento, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, dentre outros:

I - explicitação do objeto a ser contratado ou do projeto a ser executado;

II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III - indicação de tabela oficial de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

IV - isonomia na prestação dos serviços obedecidas condições pré-determinadas;

V - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VI - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;

VIII - previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento.

Parágrafo único. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, por meio de contrato ou empenho, conforme o caso, tendo por base o valor pré-definido pela Administração.

Art. 135. Os editais poderão prever a possibilidade de credenciamento dos interessados a qualquer tempo, obedecidos os critérios neles fixados.

§ 1º Na hipótese mencionada neste artigo, os editais deverão ser publicados na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, no mínimo, a cada 12 meses.

§ 2º Os editais poderão prever a possibilidade de sua prorrogação, que poderá ocorrer mediante justificativa da autoridade competente, se mantidas as razões da inexigibilidade de licitação e os demais requisitos para credenciamento previstos neste decreto, observados os critérios de distribuição de serviços estabelecidos no instrumento convocatório e os contratos já firmados.

Seção III

Do Patrocínio em Favor do Município

Art. 136. A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderá obter patrocínio da iniciativa privada para a realização de seus eventos, obedecidas as regras estabelecidas neste decreto, sendo obrigatória a realização de chamamento público, cujo procedimento está definido no artigo 128 deste decreto.

Art. 137. O patrocínio poderá ser concedido por uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme dispuser o edital.

Art. 138. O patrocínio poderá ser estabelecido de forma integral ao evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e sua contrapartida publicitária, quando for o caso.

Art. 139. O critério de desempate deverá ser estabelecido nos editais, bem como a forma de publicidade que será autorizada.

Art. 140. Os editais poderão prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando à maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios estabelecidos no edital.

Art. 141. É vedada a publicidade de natureza religiosa ou político-partidária, bem como de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas e outros que atentem contra a moral e os bons costumes.

Seção IV

Do Patrocínio em Favor do Município por Cadastro na Internet

Art. 142. O patrocínio poderá ser também efetivado por meio de Cadastro, no endereço da internet site www.curitiba.pr.gov.br para as pessoas físicas e jurídicas interessadas em patrocinar eventos, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais de interesse da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, mediante contrapartida de publicidade, conforme especificações técnicas dos projetos de patrocínio que serão objeto de cada procedimento seletivo.

Parágrafo único. O cadastro será simplificado e as pessoas físicas e jurídicas interessadas poderão se cadastrar, a qualquer tempo, contado da publicação de chamamento público, mediante a indicação da sua razão social, nome fantasia, seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CPJ/MF ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF da descrição do seu objeto social, conforme o caso, indicação de representante legal, endereços físicos e eletrônicos, contatos telefônicos e eletrônicos, por meio do site www.curitiba.pr.gov.br no ícone CADASTRO DE PATROCINADORES.

Art. 143. Será designada comissão de chamamento público, visando à realização de procedimento para cadastramento de interessados em patrocinar eventos, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folhetos, carnês ou outros materiais de interesse da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, mediante contrapartida de publicidade.

Parágrafo único. A comissão fará publicar edital de chamamento público para o cadastramento dos interessados com as regras a serem respeitadas nos procedimentos seletivos de cada projeto de patrocínio, respeitado o disposto neste decreto.

Art. 144. O cadastro deverá ser simplificado, abrangerá todas as entidades e órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, poderá ser dividido por espécies amplas de eventos ou por itens mais específicos e as pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em quantas áreas tiver interesse em patrocinar.

Art. 145. Os cadastrados serão convidados pelo órgão promotor do respectivo projeto para cada projeto de patrocínio por meio eletrônico, visando à realização do procedimento seletivo.

Art. 146. Os procedimentos seletivos serão realizados por comissões de projetos designadas para este fim.

Parágrafo único. Compete à autoridade competente do órgão promotor responsável pelos respectivos projetos de patrocínio a nomeação das comissões de projetos.

Art. 147. O procedimento seletivo será iniciado com a formalização de processo administrativo pela comissão de projeto, mediante a anexação do seguinte:

I - cópia da publicação do resumo do edital de chamamento do cadastro de interessados;

II - cópia da relação dos cadastrados no site, para o respectivo órgão ou entidade, na área ou item, do projeto de patrocínio e respectivos convites;

III - cópia do projeto de patrocínio com as especificações, as condições necessárias, critério de julgamento e critério de desempate, que deverá ao final ser o sorteio;

IV - cópia da designação da comissão do projeto de patrocínio do órgão ou entidade;

V - cópia do convite aos interessados.

Art. 148. Poderá ser disponibilizado pela internet ou encaminhado por endereço eletrônico, o projeto constando todos os dados necessários à respectiva análise, formas de patrocínio, critérios de julgamento e a data e horário para procedimento seletivo em reunião com a comissão do projeto.

Art. 149. O patrocínio deverá ser o auxílio mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto, desde que conste expressamente do projeto de patrocínio.

Art. 150. Nos projetos de patrocínio a Administração elegerá, além do item obrigatório, no mínimo um item secundário que será facultativo para ser utilizado como critério de julgamento.

Art. 151. No julgamento das ofertas será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio que, somados ao obrigatório, resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada projeto de patrocínio.

Parágrafo único. A escolha da melhor proposta deverá ser motivada.

Art. 152. Após a aplicação do critério de julgamento, havendo empate de propostas de patrocínio, deverá ser utilizado o sorteio.

Art. 153. Em qualquer hipótese deverá ser lavrado um contrato com os elementos necessários ao patrocínio.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes de cadastro na internet serão encaminhados, diretamente, para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para a publicação nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arquivamento.

Art. 154. Em contrapartida ficará a pessoa física ou jurídica contratada, autorizada a veicular propaganda publicitária nos espaços, conforme o layout integrante de cada projeto ou ainda de outra forma desde que haja previsão no projeto.

§ 1º Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de instituições ligadas a produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas, de instituições de natureza religiosa ou político-partidária e publicidade que atente contra a moral e os bons costumes.

§ 2º Fica excepcionado da vedação prevista no parágrafo anterior deste artigo, o evento Pré-Carnaval de Curitiba, no que se refere à publicidade de marcas de bebidas alcoólicas.

Art. 155. A pessoa física ou jurídica contratada somente poderá ceder, total ou parcialmente, a contrapartida de direito de publicidade a terceiros, mediante contrato oneroso ou não, conforme dispuser o projeto e o contrato.

Art. 156. Caso a empresa a que foi adjudicado o objeto do procedimento seletivo venha a se recusar em assinar o contrato dentro do prazo de 5 dias, contados da data de convocação, realizada dentro do prazo de validade da proposta, caracterizará a perda do direito à contratação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a adjudicada poderá ser penalizada pelo Município nos termos do artigo 108 e seguintes deste decreto, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados.

Art. 157. A vencedora do procedimento seletivo não terá direito a recebimento a qualquer espécie de pagamento pela execução do objeto contratado.

Art. 158. As propagandas deverão ser previamente aprovadas pelo Município.

Seção V

Do Apoio a Eventos

Art. 159. O Município poderá apoiar eventos culturais, turísticos, esportivos, educacionais e outros públicos ou privados, desde que comprovado o interesse público e dentro das finalidades legais do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo será prestado mediante serviços para a infraestrutura do evento, impressão de material gráfico ou outros elementos previamente licitados para este fim, autorizações para uso de espaços públicos ou outras providências administrativas, tendo como contrapartida a veiculação de publicidade do Município no material publicitário e ainda no local do evento.

Art. 160. Para a concessão de apoio a eventos será necessária a instrução de procedimento administrativo com, no mínimo, o seguinte:

I - solicitação do promotor do evento privado ou público de concessão de apoio justificado e detalhado, contendo a identificação do evento, bem como informação do tempo em que o evento vem sendo realizado, da sua abrangência, público registrado, da sua periodicidade e outros elementos necessários para a avaliação do Município;

II - parecer técnico fundamentado sobre o interesse público e específico do órgão ou entidade, de acordo com as suas finalidades e competências legais, e sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor do apoio em relação aos resultados e benefícios para o Município, contendo, sempre que possível, dados numéricos, pesquisas e comparativos, e ainda:

a) relação custo/benefício da ação;

b) viabilidade técnica, econômica e financeira da ação;

c) retornos a serem obtidos;

d) avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;

e) ganhos de mídia que poderão advir em favor do Município.

III - informação técnica sobre a existência de registro de preços das locações, das prestações de serviços ou outros, solicitadas para o apoio, ou ainda, se for o caso, de tempo hábil para a realização da licitação, quando necessária;

IV - informação do setor financeiro sobre a existência de recurso orçamentário para a licitação e ainda recurso financeiro para a contratação visando à concessão de apoio, quando for o caso;

V - parecer jurídico do Procurador do Município;

VI - decisão fundamentada da autoridade competente;

VII - prévio empenho da despesa.

Art. 161. Os órgãos ou entidades deverão indicar gestores dos contratos ou empenhos para fiscalizar a entrega de material ou prestação de serviços demandadas para o evento, que após a sua realização, deverão juntar ao procedimento administrativo o respectivo "atesto" da sua realização.

§ 1º Na prestação de contas a ser apresentada pelo promotor do evento devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado às colaborações recebidas às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, bem como demonstradas a efetiva veiculação de publicidade do Município no material publicitário e no local do evento.

§ 2º Após a realização do evento, deverão ser avaliados os resultados obtidos em favor do Município com a concessão do apoio, mediante relatório conclusivo elaborado pelo gestor e ratificado pela autoridade competente da Pasta.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162. Os prazos dos contratos e outros ajustes serão contados na forma da lei.

Parágrafo único. Quando houver o emprego da expressão "entra em vigor a partir da data de sua assinatura" ou "na data de sua assinatura", incluir-se-á o dia da assinatura do termo.

Art. 163. Os contratos, convênios, acordos e outros ajustes não lavrados pelo Município e que sejam encaminhados para assinatura do Prefeito Municipal deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para análise, pelo órgão ou entidade da Administração Pública municipal interessada, com prévia manifestação do respectivo Núcleo de Assessoramento Jurídico.

Parágrafo único. O encaminhamento mencionado no caput será efetuado mediante requerimento devidamente protocolizado, acrescido, dentre outros documentos, de justificativa técnica e anuência da autoridade competente para a celebração do contrato, convênio, acordo ou outro ajuste, designação de gestor e suplente, plano de trabalho, quando for o caso, e, havendo contrapartida, indicação da dotação orçamentária e declaração do ordenador da despesa.

Art. 164. Os termos dos ajustes que não necessitem ser cadastrados na WEBCONTRATOS deverão ser encaminhados pelo órgão promotor para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município, para cadastro no Sistema de Gestão Pública - SGP e atribuição de numeração sequencial.

§ 1º Ultimados os procedimentos definidos no caput, os autos serão devolvidos ao órgão promotor para a respectiva lavratura do ajuste com posterior retorno dos autos à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município, para arquivamento.

§ 2º Os contratos, convênios, acordos e outros ajustes não lavrados pelo Município, deverão ser remetidos à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para as providências necessárias relativas à numeração, cadastro, publicação e arquivamento, conforme o caso.

§ 3º Excetuam-se das regras do caput deste artigo os contratos de patrocínio decorrentes de cadastro na internet cuja formalização, atribuição de numeração sequencial e controle competirão ao órgão promotor, devendo a cópia do instrumento ser encaminhada à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município, para arquivamento.

Art. 165. Os procedimentos relativos aos apostilamentos serão conduzidos pelo órgão promotor, que será também responsável pela elaboração da minuta do termo.

§ 1º O órgão promotor deverá providenciar o encaminhamento do processo ao Núcleo de Assessoramento Administrativo para as providências administrativas em sistema informatizado e posterior trâmite para lavratura do termo;

§ 2º Quando houver a necessidade de recolhimento de caução, o processo deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Finanças, para que esta calcule, valide e realize os demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle;

§ 3º Havendo necessidade de manifestação jurídica sobre o cabimento ou conteúdo do termo de apostilamento, os autos devem ser encaminhados ao Procurador do Município do órgão.

§ 4º Após os procedimentos previstos no caput, os autos deverão ser encaminhados à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município para inclusão da informação no sistema e demais procedimentos cabíveis.

Art. 166. Aos contratos de locação de imóveis aplicar-se-á a legislação civil específica, os princípios da Administração Pública, sendo que as alterações contratuais deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos e os reajustes de valores anuais decorrentes de mera aplicação de índice estabelecido contratualmente deverão ser formalizados por apostilamento.

Art. 167. Poderá ser adotada arbitragem para a solução de conflitos originados dos contratos do Município.

Parágrafo único. A adoção da arbitragem deverá ser justificada pela autoridade competente e submetida à aprovação do Procurador-Geral do Município.

Art. 168. Na hipótese de parecer jurídico ou parecer técnico concluir pela possibilidade de aprovação de edital ou de celebração de contrato, convênio, acordo ou outro ajuste com ressalvas, deverá o gestor sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, exarado pela autoridade competente máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 169. Será regulamentado por meio de norma específica o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 170. São aplicáveis aos contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados no âmbito do Sistema Único de Saúde, quando couber, as disposições deste decreto.

Art. 171. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I - expedir normas internas, no âmbito de sua competência, para observância de procedimentos atinentes a este decreto;

II - definir os índices e a forma de sua aplicação nos contratos formalizados pelo Município.

III - editar normativas relativas à forma de recolhimento da caução.

IV - apoiar e publicar orientações para os cálculos de valores a serem realizados pelas unidades gestoras ou designadas, assim como fazer verificações conforme plano anual quanto a sua efetiva aplicação.

V - emitir orientações para os cálculos de valores a serem realizados pelos setores requisitantes dos órgãos promotores ou unidades designadas, assim como fazer verificações conforme plano anual quanto a sua efetiva aplicação.

VI - analisar o caso submetido à sua análise, por demanda da autoridade competente do órgão promotor.

§ 1º Os órgãos promotores somente deverão encaminhar os processos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças, quando da existência de planilha de composição de custos em que se explicitem todos os dados referidos nos incisos XXI a XXVI do artigo 2º para cálculos nas seguintes hipóteses:

I - orçamento básico dos processos licitatórios, exclusivamente na fase interna da licitação, respeitada a exceção prevista no § 4º do artigo 49 deste decreto;

II - orçamento básico dos processos relativos às contratações diretas, respeitada a exceção prevista § 3º do artigo 74 deste decreto.

III - requerimentos protocolados durante a vigência do contrato, que tenham como objeto reajustes, repactuações, reequilíbrios, acréscimos e supressões. Em tais casos, a Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças emitirá, exclusivamente, manifestação sobre o valor atualizado do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver.

§ 2º nas hipóteses de contratos de obras, cujos requerimentos tenham sido protocolados durante a vigência do contrato, os órgãos promotores somente deverão encaminhar os processos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças para cálculos nas seguintes hipóteses:

I - se o requerimento for de reajuste do valor contratual, exclusivamente, para manifestação sobre o valor atualizado do contrato e o percentual da alteração, devendo, para tanto, a unidade gestora encaminhar os saldos contratuais dos itens componentes da contratação a serem reajustados;

§ 3º nas hipóteses de contratos de serviços de engenharia, cujos requerimentos tenham sido protocolados durante a vigência do contrato, os órgãos promotores somente deverão encaminhar os processos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças quando da existência de planilha de composição de custos em que se explicitem todos os dados referidos nos incisos XXI a XXVI do artigo 2º para cálculos nas seguintes hipóteses:

I - que tenham como objeto reajustes, repactuações, reequilíbrios, acréscimos e supressões. Em tais casos, a Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Finanças emitirá, exclusivamente, manifestação sobre o valor atualizado do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver.

Art. 172. As rescisões unilaterais deverão ser precedidas de motivação nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 173. Os procedimentos iniciados antes da vigência do presente decreto serão processados com base no decreto anterior.

Art. 174. Os ajustes existentes no momento da entrada em vigor deste decreto permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste decreto, naquilo em que for cabível.

Art. 175. Aplica-se este decreto no caso de alteração de ajustes decorrentes de requerimentos protocolados a partir da sua vigência.

Art. 176. Os órgãos e entidades municipais deverão envidar esforços para que todos os processos de aquisição ou contratação sejam digitalizados e disponibilizados no Portal da Transparência no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 177. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 178. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.251, de 14 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município nº 232, de 11 de dezembro de 2018.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de maio de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vanessa Volpi Bellegard Palacios

Procuradora-Geral do Município