Decreto Nº 804 DE 06/06/2022


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 jun 2022


Regulamenta as normas e procedimentos de contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba e dá outras providências.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 460 DE 23/03/2023):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com base no Protocolo nº 04-021860/2022;

Considerando a vigência da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a necessidade de regulamentação em âmbito municipal dos processos de contratação direta por dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II de seu artigo 75;

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal nº 1.883, de 10 de novembro de 2021, que autoriza os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba a proceder a dispensa de licitação de contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e aquisição de bens, na conformidade do disposto no artigo 75, incisos I e II, e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que mediante prévia regulamentação,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

Art. 1º Fica instituído que as dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de execução de recursos da União, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba deverão seguir os procedimentos e regras definidos na norma federal.

Art. 2º A dispensa de licitação regulamentada por este decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizações realizadas por decretos federais.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de modo cumulativo:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo respectivo órgão promotor, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.

§ 3º O gestor indicado pelo órgão promotor, com a anuência da autoridade competente, deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação vigente.

§ 4º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para cada um deles.

§ 5º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.

§ 6º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, correlacionado ao grupo e subgrupo cadastrados no Portal de Compras do Município de Curitiba (www.e-compras.curitiba.pr.gov.br).

§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo às contratações nos valores fixados no parágrafo 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizados por decreto federal, cujo objeto sejam serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

§ 8º Eventual superação dos valores previstos no caput deste artigo decorrente de procedimento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não configura ilegalidade.

§ 9º É ilegal o acréscimo quantitativo no objeto contratual que importe na superação dos valores previstos no caput deste artigo.

§ 10. Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Quando do enquadramento de bens e serviços nos termos das hipóteses previstas neste decreto, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o contido no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no artigo 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º As contratações diretas por dispensa de licitação de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser, preferencialmente, eletrônicas.

§ 1º Considera-se dispensa eletrônica aquela precedida de divulgação de aviso no Portal de Compras do Município de Curitiba www.e-compras.curitiba.pr.gov.br, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, obedecido o procedimento definido no Capítulo V deste decreto.

§ 2º Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão promotor poderá dispensar a adoção do procedimento definido no parágrafo anterior, mantidas as demais exigências deste decreto, mediante justificativa baseada em razões que demonstrem que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

Art. 6º O órgão promotor deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual e atender às normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 7º No âmbito da Administração Direta, a dispensa de licitação eletrônica será operacionalizada pela Comissão de Licitação ou pregoeiro responsável pelos procedimentos de aquisição do respectivo órgão promotor, indicados por meio de portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

§ 1º No âmbito da Administração Direta, a dispensa não eletrônica, objeto do parágrafo 2º do artigo 5º deste decreto, será operacionalizada pelo Núcleo de Assessoramento Administrativo responsável pelos procedimentos de aquisição do respectivo órgão promotor, indicados por meio de portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

§ 2º No âmbito da Administração Municipal Indireta, a dispensa de licitação será operacionalizada pelo setor competente, considerando a estrutura e as normas internas.

§ 3º Incluem-se na competência de operacionalização da dispensa de licitação prevista no caput deste artigo as atividades de recepção do Protocolo Eletrônico, a avaliação da conformidade da instrução processual com a Lista de Verificação preenchida pelo órgão promotor e o registro no sistema informatizado.

§ 4º Excluem-se da competência e da responsabilidade dos servidores indicados na forma do caput deste artigo os atos de conteúdo técnico constituídos pelo órgão promotor ou pelas áreas técnicas.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 8º Cumpre ao setor requisitante do órgão promotor encaminhar, por meio de Protocolo Eletrônico, devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação ao setor competente, definido no artigo 7º deste decreto, contendo todos os elementos necessários ao procedimento, dentre eles:

I - documento de formalização e registro de demanda;

II - termo de referência, com a anuência do ordenador de despesas;

III - estudo técnico preliminar, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso, com a anuência do ordenador de despesas;

IV - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da aquisição ou da contratação;

V - informação sobre a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI - caracterização, por meio de relatório de subsunção da contratação a uma das hipóteses dos incisos I ou II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VII - estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores;

VIII - minuta do contrato, quando for o caso;

IX - indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pelo Superintendente do órgão ou Diretor da Autarquia ou Fundação, mediante ciência expressa;

X - encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme a competência, na hipótese de existência de planilha de composição de custos;

XI - autorização para dispensar, contendo a indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

XII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, observado o artigo 31 deste decreto;

§ 1º O termo de referência, referido no inciso II deste artigo, deverá estar devidamente assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inciso XXIII do artigo 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no inciso X deste artigo os procedimentos para contratação de obras de engenharia e aqueles destinados a contratações de outros serviços, cuja competência para análise da planilha de composição de custos seja atribuída a outro órgão, nos termos da legislação específica.

§ 3º O Estudo Técnico Preliminar e o documento de matriz de riscos com o devido gerenciamento deverão fazer parte da instrução processual quando uma das seguintes condições existirem:

I - contratação de serviços e fornecimentos contínuos na forma do inciso XV, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - contratação de serviços contínuos na forma do inciso XVI, artigo 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação de serviços não contínuos ou contratados por escopo na forma do inciso XVII, artigo 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na forma do inciso XVIII, artigo 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - existência de planilha para composição de custo.

§ 4º Serão adotadas as normas federais que dispõem sobre o Estudo Técnico Preliminar até que sobrevenha legislação municipal específica.

Art. 9º A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do Protocolo Eletrônico ao órgão promotor para sua adequação.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO NÃO ELETRÔNICO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 381 DE 10/03/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 381 DE 10/03/2023):

Art. 10. Na dispensa de licitação não eletrônica, após o recebimento da proposta mais bem classificada, o procedimento deverá ser instruído com, no mínimo:

I - documento, aprovado pela autoridade competente, contendo justificativa pela opção da dispensa não eletrônica, conforme § 2º, do artigo 5º deste decreto, e da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto;

II - proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;

III - comprovação de regularidade cadastral perante o Município e de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

IV - declaração da proponente de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está impedida de contratar com o Município;

V - encaminhamento para o Núcleo de Assessoramento Administrativo para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei;

VI - a publicização do procedimento concluído.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e em sítio eletrônico oficial do Município.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO

Art. 11. A dispensa de licitação eletrônica será operacionalizada no Portal de Compras do Município de Curitiba www.e-compras.curitiba.pr.gov.br, em que serão utilizados recursos de criptografia e de autenticação, que viabilizem condições adequadas de segurança em todas as suas etapas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 381 DE 10/03/2023):

Art. 12. A dispensa de licitação eletrônica será precedida de divulgação de aviso de contratação direta no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba www.e-compras.curitiba.pr.gov.br, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 1º No Portal de Compras do Município de Curitiba o aviso de contratação direta deverá ser disponibilizado com prazo mínimo de 3 dias úteis para apresentação da proposta dos interessados.

§ 2º Na mesma data da divulgação do aviso de contratação direta será encaminhada correspondência eletrônica para a pessoa física ou jurídica cadastrada no grupo e subgrupo do Portal de Compras do Município, conforme objeto da aquisição ou contratação.

§ 3º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do aviso no Portal onde ocorrer a última publicação.

Art. 13. O interessado em participar do procedimento deverá se cadastrar no sistema, via Portal de Compras do Município de Curitiba www.ecompras.curitiba.pr.gov.br, criar login e senha de usuário, preencher as informações solicitadas e anexar os documentos indicados, exigíveis nos termos das normas municipais vigentes.

§ 1º O cadastramento dar-se-á mediante atribuição de login e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema.

§ 2º O login e a senha poderão ser utilizados em qualquer procedimento licitatório publicado no Portal de Compras do Município de Curitiba.

§ 3º Constatada pelo participante situação de quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado imediatamente à equipe de suporte, no campo indicado do sistema eletrônico, para as providências necessárias.

§ 4º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do cadastrado, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Município responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

§ 5º O cadastramento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal da pessoa física ou jurídica e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica, para realização dos atos.

§ 6º O participante deverá acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública virtual, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 14. Para a participação na dispensa de licitação eletrônica, a pessoa física ou jurídica cadastrada deverá declarar, em campo próprio do sistema, cumulativamente:

I - que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;

II - que conhece e aceita o regulamento do Sistema e-Compras Curitiba;

III - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

IV - o enquadramento nas condições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;

V - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

VI - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo-as como firmes e verdadeiras;

VII - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;

VIII - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 15. A participação na sessão eletrônica dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do cadastrado e subsequente encaminhamento, por meio do sistema, de proposta de preço, em data e horário marcados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1322 DE 06/09/2022).

§ 1º Não estarão disponíveis para lances os itens em que o participante não estiver cadastrado para o grupo e subgrupo no sistema eletrônico de compras.

§ 2º A proposta deverá conter a marca do produto, quando for o caso, e o preço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1322 DE 06/09/2022).

Art. 16. A partir da abertura do procedimento, a pessoa física ou jurídica participante terá conhecimento do menor valor ofertado e poderá formular lances de menor valor.

§ 1º Somente serão aceitos novos lances cujos valores forem inferiores ao do último lance registrado no sistema.

§ 2º O sistema registrará o histórico de lances encaminhados pelos participantes, cujos valores sejam inferiores ao último ofertado.

§ 3º Caso o participante não reduza o seu lance relativamente ao primeiro colocado, poderá encaminhar outro com valor superior ao menor registrado, desde que seja inferior ao seu próprio lance.

Art. 17. Durante o transcurso da sessão pública, os participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance que tenha sido apresentado pelos demais participantes, vedada a identificação do detentor do lance.

Art. 18. A etapa de lances será encerrada no tempo previsto em edital, sendo que o tempo aleatório poderá ser acionado pelo pregoeiro e encerrado pelo sistema, a qualquer tempo, observado o período máximo de trinta minutos.

Art. 19. Imediatamente após o encerramento, o sistema divulgará a classificação, indicando os lances de menor valor.

Art. 20. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 21. É cabível a negociação de valores com os participantes.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado em ata do procedimento a ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 22. Para a habilitação do participante mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema informatizado, por meio do formulário "Relação Fornecedor", assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação ou de documentos não constantes da "Relação Fornecedor", o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de contratação direta, o envio desses por meio do sistema.

Art. 23. No caso de contratação para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 24. Constatada a regularidade documental, o participante será habilitado e o resultado será publicado no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba www.e-compras.curitiba.pr.gov.br. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 381 DE 10/03/2023).

Parágrafo único. Na hipótese de o participante não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 25. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os participantes possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 26. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento e, após, será enviado para o Núcleo de Assessoramento Administrativo para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei; observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 381 DE 10/03/2023).

Art. 26-A. Os contratos decorrentes dos procedimentos previstos neste decreto deverão ser divulgados no PNCP no prazo de 10 dias úteis, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e condições previstas no regulamento específico das contratações municipais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 10/03/2023).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas no Portal de Compras do Município de Curitiba www.e-compras.curitiba.pr.gov.br, quando se tratar de dispensa eletrônica.

Art. 28. O participante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 29. A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 30. As referências de horários e a sessão pública virtual observarão o horário de Brasília - DF, o qual será registrado no sistema e na documentação pertinente.

Art. 31. Não é obrigatória manifestação jurídica nos procedimentos objeto deste decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I - se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico;

II - quando o objeto contratual se classifique no escopo dos incisos XVI, XVII, XVIII, XXXIV, LII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - em que o gestor tenha suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP poderá:

I - expedir normas e instruções complementares necessárias para a devida regulação e execução deste decreto;

II - intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação eletrônicas para atender este decreto;

III - decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização dos modelos e referências editados pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação e publicados por meio de normas complementares a este decreto.

Art. 33. Até a superveniência de regulamentação específica, aplicam-se, no que couber, os procedimentos definidos no Decreto Municipal nº 610 , de 21 de maio de 2019, naquilo que não conflite com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 34. A adoção do sistema de registro de preços fundamentada em dispensa de licitação será objeto de regulamentação específica.

Art. 35. Este decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogado o Decreto Municipal nº 264, de 2 de março de 2020, e o artigo 75 do Decreto Municipal nº 610 , de 21 de maio de 2019.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de junho de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Alexandre Jarschel de Oliveira

Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação