Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019


 Publicado no DOE - RN em 5 jun 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 20/2019, 38/2019, 39/2019, 41/2019, 42/2019, 43/2019, 44/2019, 45/2019 e 46/2019, bem como dos Ajustes 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019 e 07/2019, todos de 5 de abril de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Portal do ESocial

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 425-D.

.....

.....

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Ajuste SINIEF 04/2019)

....." (NR)

"Art. 465-E.

.....

.....

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Ajuste SINIEF 05/2019 )

....." (NR)

"Art. 562-AK.

.....

.....

§ 4º .....

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/2019 )

....." (NR)

"Art. 893-B.

.....

I - .....

.....

c).....

.....

10. Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP; (Conv. ICMS 29/2010)

....." (NR

"Art. 893-E.

.....

.....

V - .....

.....

b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/2019; (Conv. ICMS 20/2019)

.....

§ 2º .....

.....

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/2019; (Conv. ICMS 20/2019)

....." (NR)

Art. 2º Os códigos a seguir indicados e as respectivas notas explicativas, constantes do Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Ajuste SINIEF 07, de 5 de abril de 2019)

"1.200 - .....

.....

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

.....

2.200 - .....

.....

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

.....

5.200. .....

.....

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".

.....

6.200. .....

.....

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo". (Ajuste SINIEF 07/2019 )

....." (NR)

Art. 3º O Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019)

§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX, no endereço eletrônico . (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019)

....." (NR)

"Art. 11. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 , exceto os classificados no CEST 13.012.00 e no CEST 13.013.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 234/2017 e 46/2019)

.....

§ 5º .....

SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/2018
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
13.001.01; 13.002.01;
13.003.01; 13.004.01;
13.005.01; 13.005.03;
13.005.05; 13.007.01;
13.008.01; 13.009.01;
13.010.01.
(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 55,77% 33,05%
7,00% 50,90%
12,00% 42,79%
13.001.00; 13.002.00;
13.003.00; 13.004.00;
13.005.00; 13.005.02;
13.005.04; 13.007.00;
13.008.00; 13.009.00;
13.010.00.
(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 61,84% 38,24%
7,00% 56,78%
12,00% 48,36%
13.001.02; 13.002.02;
13.003.02; 13.004.02;
13.006.00; 13.011.00;
13.014.00; 13.015.00;
13.016.00.
(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 65,47% 41,34%
7,00% 60,30%
12,00% 51,68%

....." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 2º .....

.....

5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva.
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa.
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva.
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa.
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva.
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa.

....." (NR)

"Art. 13. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 , exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 102/2017 e 42/2019)

§ 1º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 102/2017 e 42/2019)

....." (NR)

"Art. 14. .....

.....

31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

....." (NR)

"Art. 17. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 , o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 213/2017 e 45/2019)

.....

§ 2º .....

.....

63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

..... "(NR)

"Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 118/2017 e 43/2019)

.....

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo ao Estado de Santa Catarina. (Convs. ICMS 118/2017 e 43/2019)

....." (NR)

"Art. 22. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 199/2017 e 44/2019)

.....

§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 199/2017 e 44/2019)

....." (NR)

"Art. 23. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 200/2017 e 41/2019)

.....

§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 200/17 e 41/2019)

§ 3º .....

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/2017 ;

II - em relação aos veículos importados, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/2017 .

.....

§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 e deverá ser remetida à SUSCOMEX, através do endereço eletrônico. (Convs. ICMS 200/2017 e 41/2019)

....." (NR)

"Art. 24. .....

.....

§ 7º....

20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos

....." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 547-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2019, em relação aos arts. 893-B e 893-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997; e

II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier