Resolução CFBM Nº 304 DE 23/04/2019


 Publicado no DOU em 24 abr 2019


Dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CFBM Nº 307 DE 17/05/2019):

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982; e regulamentado pelo Decreto nº 88.439/1983.

Considerando que o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição;

Considerando, o disposto nos incisos II e IX do art. 10 da Lei nº 6.684 de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área da estética,

Considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico,

Resolve:

Art. 1º Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina-CFBM

Art. 2º O profissional biomédico, no exercício da atividade da estética, obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina, e devidamente habilitado na respectiva área da estética.

Art. 3º Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais.

Art. 4º Fica revogada a resolução nº 214, de 10 de abril de 2012.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

MAURÍCIO MEIRELLES

Tesoureiro