Resolução CFBM Nº 307 DE 17/05/2019


 Publicado no DOU em 21 mai 2019


Dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe conferidas pela Lei nº 6.684 de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº 88.439/1983,

Considerando que o Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho regional de Biomedicina da respectiva jurisdição;

Considerando o dispositivo nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684 de 03 setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área de estética;

Considerando a especialidade de biomedicina estética reconhecida em conformidade com a as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional Biomédico habilitado em biomedicina estética;

Considerando um novo entendimento da resolução 305 de 23 de abril de 2019 e aprovado na plenária do Conselho Federal de Biomedicina do dia 2 de maio de 2019

Resolve:

Art. 1º Ao profissional biomédico será permitido aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM;

Art. 2º O profissional biomédico, no exercício da atividade da biomedicina estética obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina e devidamente habilitado em biomedicina estética;

Art. 3º Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais;

Art. 4º Fica revogada a resolução 214 de 10 de abril de 2012 e a resolução 304 de 23 de abril de 2019;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHIMAURÍCIO GOMES MEIRELLES

Presidente do Conselho