Resolução CFBM Nº 214 DE 10/04/2012


 Publicado no DOU em 11 abr 2012


Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CFBM Nº 307 DE 17/05/2019 e pela Resolução CFBM Nº 304 DE 23/04/2019):

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº 6.684/1979, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº 88.439/1983,

Considerando, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;

Considerando, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;

Considerando, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/1979 e Decreto nº 88.439/1983, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.

Art. 2º. Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.

Art. 3º. O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.

TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:

Nutrientes (coenzima Q10, vitaminas, etc.),

Biológicos (Toxina Botulínica)

Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).

AYSLIM (ext. de manga).

Acido glicólico

Acido alfa lipolico

Acido hialuronico

Aminofilina, Benzopirona

Bicabornato de sódio 8,4%

Biotina, Blufemedil, Cafeína.

Castanha da Índia

Centella asiática

Chá verde (Green Tea)

Cloreto de magnésio

Colágeno, Complexo B

Condoitina sulfato

Dente de leão

Desoxicolato de sódio, DMAE

DMSO (dimetillaminoetanol)

D pantenol, Elastina

GAG (glicosaminaglicanos)

Gincko Bliloba, L Glutamina

Inositol, Ioimbina, L-Carnitina

L-Fenilalanina

Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)

Glicina glutation, Hialuronidase

L -Taurina, L -Triptofano

L-Ornitina, Mesocaina (lidocaína)

Minoxidil (vaso dilatador)

Procaina (anestésico)

Rutina (enzima fitoterápica)

Solução fisiológica, Sinetrol

Silício Orgânico, Tiratricol

Vitamina C

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIO JOSE CECCHIONSELHOFBM

SERGIO ANTONIO MACHADO

Secretário-Geral