Circular BACEN/DC Nº 3929 DE 13/02/2019


 Publicado no DOU em 15 fev 2019


Altera e consolida as normas relativas à apuração da base de cálculo e ao recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).


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(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 102 DE 07/06/2021, com efeitos a partir de 01/07/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2019, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

Art. 2º Os valores das contribuições ordinárias e especiais devem ser calculados com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados pelas instituições associadas ao FGC nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) divulgados nos anexos I e II.

Art. 3º Os valores das contribuições adicionais devem ser calculados com base nos balancetes das instituições associadas ao FGC, nas informações de que trata a Circular nº 3.915, de 17 de outubro de 2018, e nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos correspondentes às captações das instituições associadas registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif constantes no anexo III, observada a forma de apuração prevista no art. 4º.

Art. 4º Para efeito do cálculo da contribuição adicional, considera-se:

I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) - o valor do patrimônio líquido ajustado pelas receitas e pelas despesas acumuladas;

II - Valor de Referência (VR) - o valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, deduzidos os saldos dos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 2º-A da Resolução nº 4.222, de 2013, apurados com base nas informações de que trata o art. 4º da Circular nº 3.915, de 2018; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

III - Captações de Referência (CR) - o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif estabelecidos no anexo III.

§ 1º O valor do PLA utilizado no cálculo da contribuição adicional deverá corresponder ao maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze). (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

§ 2º O valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária será o resultado do somatório do saldo da linha "Qualquer titular" com os limites de cobertura apurados para as linhas "Titular pessoa física" e "Titular pessoa jurídica com garantia do FGC", conforme definições constantes na Tabela II do anexo à Circular nº 3.915, de 2018.

§ 3º O limite de cobertura é o somatório dos saldos referentes às faixas de valor 1 a 14 da Tabela III do anexo à Circular nº 3.915, de 2018, adicionados ao produto do valor do limite da garantia ordinária pelo somatório do número de clientes das faixas 15 a 27 da Tabela III do anexo à Circular nº 3.915, de 2018.

(Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

§ 4º As deduções previstas no inciso II do caput serão apuradas com base nas informações fornecidas por meio das tabelas anexas à Circular nº 3.915, de 2018, considerando-se que:

I - os saldos dos instrumentos previstos no inciso I do § 3º do art. 2º-A da Resolução nº 4.222, de 2013, são os saldos das linhas correspondentes aos respectivos instrumentos, constantes na Tabela I;

II - os saldos dos instrumentos referidos no inciso II do § 3º do art. 2º-A da Resolução nº 4.222, de 2013, são o resultado do somatório dos saldos das linhas "Titular pessoa física" e "Titular pessoa jurídica com garantia do FGC" da Tabela II, nas faixas de valor 1 a 6 da Tabela III, correspondentes aos respectivos instrumentos, constantes na Tabela I.

§ 5º O VR e as CR serão apurados com base nos dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional.

Art. 5º As instituições associadas devem enviar ao FGC, até o dia dezoito de cada mês, na forma e nas condições por ele divulgadas, as informações necessárias para o cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais relativas ao PLA e ao VR e os valores correspondentes ao somatório dos respectivos saldos no último dia de cada mês dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como base de cálculo das contribuições devidas referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 1º Na ausência das informações previstas no caput, o valor das contribuições devidas será o mesmo valor apurado e recolhido ao FGC no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição das eventuais sanções.

§ 2º Quando da regularização da informação ausente referida no § 1º, o valor da complementação ou da devolução da contribuição relativa ao mês da ocorrência deve ser atualizado com base na taxa Selic.

§ 3º Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto nesta Circular devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e do FGC pelo prazo de cinco anos.

Art. 6º O recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais pelas instituições associadas ao FGC deve ser efetuado em instituição financeira credenciada pelo Fundo até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGC.

Parágrafo único. O valor da contribuição total devida deve ser informado pela instituição credenciada às instituições associadas ao FGC até o dia 26 do mês anterior à data do recolhimento.

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

Art. 7º A multa por atraso no recolhimento das contribuições previstas no art. 6º, inciso III, da Resolução nº 4.222, de 2013, será paga, pela instituição associada ao FGC responsável pela contribuição, atualizada, com base na taxa Selic, desde o primeiro dia em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Cabe à instituição financeira credenciada pelo FGC, de que trata o art. 6º desta Circular, a adoção das providências relativas ao recolhimento, ao Fundo, do valor correspondente à multa e aos acréscimos referidos no caput, observadas as condições por ele estabelecidas.

Art. 8º O recolhimento das contribuições, o recolhimento complementar previsto no § 2º do art. 5º e o recolhimento da multa prevista no art. 7º devem ser processados no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único. Fica a instituição financeira credenciada pelo FGC, de que trata o art. 6º, autorizada a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.666, 30 de agosto de 2013; e

II - a Carta Circular nº 3.611, de 2 de setembro de 2013.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2021. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

SIDNEI CORRÊA MARQUES - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução e Diretor de Fiscalização, substituto.

(p/Coejo)

(Redação do anexo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

ANEXO I

À CIRCULAR Nº 3.929, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS

4.1.1.10.00-7 DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS

4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS

4.1.1.25.00-9 DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE

4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS

4.1.1.45.00-3 CHEQUES-DE-VIAGEM

4.1.1.50.00-5 CHEQUES MARCADOS

4.1.1.55.00-0 CHEQUES-SALÁRIO

4.1.1.60.00-2 DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR

4.1.1.75.00-4 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS

4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS

4.1.1.80.00-6 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS

4.1.1.85.00-1 DEPÓSITOS VINCULADOS

4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS

4.1.2.10.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS

4.1.2.20.00-7 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS

4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS

4.1.2.27.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL   

4.1.2.95.00-1 OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA

4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS

4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO

4.1.5.10.10-2 Com Certificado

4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado

4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado

4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA

4.3.1.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS

4.3.2.25.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS

4.3.2.35.00-7 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

4.3.2.40.10-2 Emitidas após 23 de maio de 2013

4.9.9.25.00-5 OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS

4.9.9.27.00-3 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS

6.2.1.10.00-0 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS

6.2.1.20.00-7 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS

6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS

6.2.1.30.00-4 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO

6.2.1.35.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

6.2.1.40.00-1 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA

6.2.1.50.00-8 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS

6.2.1.60.00-5 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA

6.2.1.80.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL   

9.0.9.53.15-0 Carteira Própria - Ligadas - Após 8 de março

9.0.9.53.25-3 Carteira de Terceiros - Ligadas - Após 8 de março

(Redação do anexo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

ANEXO II

À CIRCULAR Nº 3.929, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das contribuições especiais ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

4.1.3.10.80-7 Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis   

4.1.3.10.81-4 Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis

4.1.3.10.85-2 Não Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis

4.1.3.10.86-9 Não Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis

4.1.5.10.22-9 Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis

4.1.5.10.23-6 Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis

4.1.5.10.32-2 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis

4.1.5.10.33-9 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis

(Redação do anexo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4023 DE 03/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

ANEXO III

À CIRCULAR Nº 3.929, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Captações de Referência (CR) para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

a) Captações Totais

4.1.0.00.00-7 DEPÓSITOS

4.3.0.00.00-5 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS, DEBÊNTURES E SIMILARES

4.4.5.00.00-9 Recursos Recebidos de Cooperativas Filiadas

4.6.0.00.00-2 OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES

4.9.5.58.00-1 OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO

4.9.5.88.00-2 CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES   

4.9.6.50.00-2 OBRIGAÇÕES POR FUNDOS FINANCEIROS E DE DESENVOLVIMENTO

4.9.6.70.00-6 TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO   

4.9.9.95.00-4 INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDAS ELEGÍVEIS A CAPITAL ANTERIORES À RES 4.192/2013

4.9.9.96.00-3 DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL

4.9.9.97.00-2 OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS

4.9.9.98.00-1 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES 4.192/2013

6.2.1.00.00-3 APE - Recursos de Associados Poupadores b - Captações de entidades ligadas

4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS

4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS

4.1.1.85.03-2 Tea - Ligadas

4.1.1.85.20-7 Ligadas

4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS

4.1.4.10.10-9 Ligadas

4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado

4.1.5.10.32-2 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis

4.1.5.10.33-9 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis

4.1.5.30.10-6 Ligadas

4.3.8.00.00-9 Recursos por Emissões de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central

4.6.3.50.10-9 De Instituições Ligadas no Exterior c - Captações de Instituições Financeiras

4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

4.1.1.60.30-1 De Instituições Financeiras

4.1.3.00.00-6 Depósitos Interfinanceiros

4.1.4.10.30-5 Instituições do Sistema Financeiro

4.1.5.30.30-2 Instituições do Sistema Financeiro Nacional

4.6.6.10.50-2 Vinculados a Repasses Interfinanceiros