Circular BACEN/DC Nº 3666 DE 30/08/2013


 Publicado no DOU em 2 set 2013


Altera e consolida as normas relativas à apuração da base de cálculo e ao recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3929 DE 13/02/2019, com efeitos a partir de 01/07/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de agosto de 2013, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os valores das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem ser calculados com base nos saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados em títulos e em subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Art. 2º As instituições associadas ao FGC devem informar à instituição financeira credenciada pelo Fundo, até o dia quinze de cada mês, na forma e nas condições por ela divulgadas, os valores correspondentes ao somatório dos respectivos saldos no último dia de cada mês dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 1º Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto neste artigo devem permanecer na sede das instituições associadas pelo prazo de cinco anos.

§ 2º Na ausência das informações previstas no caput, relativamente a determinado mês, deve ser cobrado da instituição associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao FGC.

§ 3º Quando da regularização de ocorrência, nos termos do § 2º, o valor da complementação ou da devolução da contribuição deve ser atualizado com base na taxa Selic.

Art. 3º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar às instituições associadas e ao Fundo, até o dia 25 de cada mês, os valores das contribuições referentes ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. O recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês seguinte.

Art. 4º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º, inclusive a divulgar os títulos e os subtítulos, constantes do Cosif, a serem utilizados como base de cálculo para as contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao FGC.

Art. 5º O atraso no recolhimento da contribuição ordinária ou especial devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável pela contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto no art. 6º, inciso III, da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

Parágrafo único. Cabe à instituição financeira credenciada pelo FGC a adoção das providências relativas à apuração e ao recolhimento, ao Fundo, do valor correspondente à multa e aos acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele estabelecidas.

Art. 6º O recolhimento das contribuições ordinárias, das contribuições especiais, bem como o recolhimento complementar previsto no § 3º do art. 2º e da multa prevista no art. 5º, deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único. Fica a instituição financeira credenciada pelo FGC autorizada a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.327, de 26 de setembro de 2006, 3.403, de 28 de agosto de 2008, 3.449, de 31 de março de 2009, e 3.601, de 20 de junho de 2012.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

SIDNEI CORRÊA MARQUES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural