Resolução BACEN/DC Nº 102 DE 07/06/2021


 Publicado no DOU em 9 jun 2021


Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:

I - a prestação de informações ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) pelas:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil associadas ao FGC; e

b) entidades administradoras de sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC; e

II - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC.

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGC

Art. 2º As instituições mencionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1º devem dispor de sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGC, no prazo de 2 (dois) dias úteis, arquivo eletrônico com os seguintes dados:

I - identificação do titular do crédito garantido;

II - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução;

III - identificador do instrumento financeiro;

IV - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;

V - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; e

VI - valor do crédito detido pelo titular.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para manter o registro das informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias.

Art. 3º As entidades mencionadas na alínea "b" do inciso I do art. 1º devem dispor de sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGC, no prazo de 2 (dois) dias úteis, relativamente aos instrumentos financeiros elegíveis à garantia registrados ou depositados nos referidos sistemas, arquivo eletrônico com os seguintes dados:

I - identificação da instituição emissora do instrumento financeiro;

II - identificação do participante responsável pelo registro ou da instituição custodiante do instrumento financeiro;

III - identificação do titular do crédito garantido pelo FGC;

IV - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução;

V - identificador do instrumento financeiro;

VI - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;

VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; e

VIII - valor do respectivo crédito detido pelo titular.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para manter o registro das informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias.

Art. 4º As instituições mencionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1º devem elaborar e remeter ao FGC, até o décimo dia útil de cada mês, informações agregadas sobre os créditos por ele garantidos, com base na posição do último dia útil do mês anterior, contendo, no mínimo, dados relativos à classificação:

I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução;

II - do tipo de titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; e

III - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme Tabela III do Anexo a esta Resolução.

§ 1º Para cada combinação das classificações de que tratam os incisos I a III do caput, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos para cada combinação das classificações de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 3º As informações relativas às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro devem ser elaboradas em bases consolidadas e remetidas ao FGC pela instituição líder.

§ 4º As informações agregadas de que trata este artigo devem ser consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º.

Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do art. 1º devem realizar, sempre que demandadas pelo Banco Central do Brasil, testes para aferir sua capacidade de fornecer as informações de que tratam os arts. 2º e 3º, no prazo neles mencionado.

Art. 6º As instituições mencionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1º devem elaborar e remeter ao FGC, até o dia 18 (dezoito) de cada mês, as informações necessárias para o cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais devidas, referentes ao mês imediatamente anterior, conforme disposto nos arts. 7º a 9º.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser apuradas com base nas demonstrações financeiras individuais, ainda que a instituição seja integrante de um conglomerado financeiro.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS AO FGC

Art. 7º Os valores das contribuições ordinárias e especiais devem ser calculados com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições mencionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1º nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Os valores das contribuições adicionais devem ser calculados, observada a forma de apuração prevista no art. 9º, com base:

I - nos balancetes das instituições associadas ao FGC;

II - nas informações apuradas conforme disposto no art. 6º e no § 5º do art. 9º, desta Resolução; e

III - nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos correspondentes às captações das instituições associadas registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º Para efeito do cálculo da contribuição adicional, considera-se:

I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) - o valor do patrimônio líquido ajustado pelas receitas e pelas despesas acumuladas;

II - Valor de Referência (VR) - o valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, deduzidos:

a) os saldos dos instrumentos previstos nos itens I, II e IX da Tabela I do Anexo a esta Resolução; e

b) os saldos, de até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente, dos instrumentos previstos nos itens III, V, VI, VII, VIII e X da Tabela I do Anexo a esta Resolução; e

III - Captações de Referência (CR) - o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif divulgados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O valor do PLA utilizado no cálculo da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).

§ 2º O valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária é o resultado do somatório do saldo da linha "Qualquer titular" com os limites de cobertura apurados para as linhas "Titular pessoa física" e "Titular pessoa jurídica com garantia do FGC", conforme definições constantes na Tabela II do Anexo a esta Resolução.

§ 3º O limite de cobertura é o resultado do somatório dos saldos referentes às faixas de valor 1 a 14 da Tabela III do Anexo a esta Resolução adicionado ao produto do valor do limite da garantia ordinária pelo somatório do número de clientes das faixas 15 a 27 da referida Tabela III.

§ 4º A dedução prevista na alínea "b" do inciso II do caput é o resultado do somatório dos saldos das linhas "Titular pessoa física" e "Titular pessoa jurídica com garantia do FGC" da Tabela II, nas faixas de valor 1 a 6 da Tabela III, ambas do Anexo a esta Resolução, adicionado ao produto entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o somatório da quantidade de clientes das linhas "Titular pessoa física" e "Titular pessoa jurídica com garantia do FGC" da referida Tabela II, nas faixas de valor 7 a 27 da referida Tabela III, correspondentes aos instrumentos citados na referida alínea "b".

§ 5º As informações necessárias para o cálculo do VR devem ser elaboradas pelas instituições mencionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1º em bases individuais, conforme metodologia estabelecida no art. 4º, caput, incisos I a III e §§ 1º e 2º, desta Resolução.

§ 6º O VR e as CR devem ser apurados com base nos dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional.

Art. 10. Na ausência das informações previstas no art. 6º, o valor das contribuições devidas deve ser o mesmo valor apurado e recolhido ao FGC no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição das eventuais sanções.

Parágrafo único. No momento da regularização da informação ausente referida no caput, aplica-se:

I - ao valor da complementação da contribuição, atualização, com base na taxa Selic, e multa, observado o disposto no art. 12; e

II - ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na taxa Selic.

Art. 11. O recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais pelas instituições associadas ao FGC deve ser efetuado em instituição financeira credenciada pelo FGC até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGC.

Parágrafo único. O valor da contribuição total devida deve ser informado pela instituição credenciada às instituições associadas ao FGC até o dia 26 (vinte e seis) do mês anterior à data do recolhimento.

Art. 12. O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.

§ 1º Para efeito do cálculo da multa, o valor da contribuição será atualizado desde o primeiro dia em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento.

§ 2º Cabe à instituição financeira credenciada pelo FGC, de que trata o art. 11 desta Resolução, a adoção das providências relativas ao recolhimento, ao FGC, do valor correspondente à multa e à complementação referida no parágrafo único do art. 10, observadas as condições por ele estabelecidas.

Art. 13. O recolhimento dos valores previstos nesta Resolução deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único. Fica a instituição financeira credenciada pelo FGC, de que trata o art. 11, autorizada a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) autorizado a divulgar os títulos e os subtítulos do Cosif a serem utilizados como base de cálculo para as contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC.

Art. 15. As instituições mencionadas no inciso I do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil e do FGC, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações de que trata esta Resolução.

Art. 16. A prestação das informações de que trata esta Resolução deve observar a forma e as condições operacionais divulgadas pelo FGC.

Art. 17. Fica atribuída ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares a responsabilidade pelo fornecimento das informações para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 18. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.666, de 30 de agosto de 2013;

II - a Circular nº 3.915, de 17 de outubro de 2018;

III - a Circular nº 3.929, de 13 de fevereiro de 2019;

IV - a Circular nº 3.972, de 12 de dezembro de 2019;

V - a Circular nº 4.023, de 3 de junho de 2020.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

ANEXO

Tabela I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC  
Nº  Descrição 
Depósitos à vista 
II  Depósitos de poupança 
III  Depósitos a prazo sem garantia especial 
IV  Depósitos a prazo com garantia especial 
Letras de Câmbio 
VI  Letras Hipotecárias 
VII  Letras de Crédito do Agronegócio 
VIII  Letras de Crédito Imobiliário 
IX  Depósitos não movimentáveis por cheque 
Operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada 
XI  Depósitos mantidos em contas inativas

.

Tabela II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC  Obs. 
Titular pessoa física - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor  (1) 
Titular pessoa jurídica com garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor   
Titular pessoa jurídica sem garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor   
Qualquer titular - Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do emissor  (2)

  (1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o participante de registro é o próprio emissor.   (2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante de registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso.  

Tabela III - Faixa de valor  
Faixa de valor  Limite inferior  Limite superior 
0,01  10,00 
10,01  100,00 
100,01  500,00 
500,01  1.000,00 
1.000,01  2.000,00 
2.000,01  5.000,00 
5.000,01  10.000,00 
10.000,01  15.000,00 
15.000,01  20.000,00 
10  20.000,01  50.000,00 
11  50.000,01  100.000,00 
12  100.000,01  150.000,00 
13  150.000,01  200.000,00 
14  200.000,01  250.000,00 
15  250.000,01  300.000,00 
16  300.000,01  400.000,00 
17  400.000,01  500.000,00 
18  500.000,01  600.000,00 
19  600.000,01  700.000,00 
20  700.000,01  800.000,00 
21  800.000,01  900.000,00 
22  900.000,01  1.000.000,00 
23  1.000.000,01  2.000.000,00 
24  2.000.000,01  5.000.000,00 
25  5.000.000,01  10.000.000,00 
26  10.000.000,01  20.000.000,00 
27  20.000.000,01  999.999.999.999.999,00