Lei Nº 6266 DE 29/01/2019


 Publicado no DOE - DF em 30 jan 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7123 DE 26/04/2022).

(Revogado pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019):

§ 1º Para aplicação desta Lei, entendem-se por materiais biodegradáveis aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.

§ 2º Fica o governo do Distrito Federal obrigado, a partir da vigência desta Lei, a exigir, em seus novos editais de contratação de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, e no art. 8º da Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que seus fornecedores cumpram o disposto nesta Lei.

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019).

§ 4º O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para a importância da utilização de materiais biodegradáveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019).

§ 5º Independentemente do prazo estabelecido no caput, os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é solicitado pelo consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019).

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019).

II - multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019).

III - em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019).

§ 1º Em caso de nova reincidência, a multa é aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6297 DE 03/05/2019).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 01/03/2019).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 48 meses após a data de sua publicação (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7123 DE 26/04/2022).

Brasília, 29 de janeiro de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA