Lei Nº 7123 DE 26/04/2022


 Publicado no DOE - DF em 29 abr 2022


Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.


Portal do SPED

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os arts. 1º , caput, e 4º da Lei nº 6.266 , de 29 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis.

(.....)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 48 meses após a data de sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente