Lei Nº 6266 DE 29/01/2019


 Publicado no DOE - DF em 1 mar 2019


Derrubada de Veto - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.

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Brasília, 25 de fevereiro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente