Lei Nº 6435 DE 27/12/2018


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 dez 2018


Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal do Município do Rio de Janeiro, que estabelece normas de proteção aos animais com os seguintes princípios:

I - respeito integral, vedadas a exploração e a aplicação de maus-tratos;

II - representação adequada na efetivação da tutela jurídica dos animais;

III - necessidade de estabelecimento de condições mínimas de subsistência;

IV - promoção da educação ambiental para a conscientização pública da importância de proteção aos animais;

V - cuidados na reprodução, na criação e na venda de cães e gatos;

VI - proibição da prática da morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo, somente sendo admitido o sacrifício de animais nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

VII - proibição às agressões sob quaisquer formas, sujeitando animais a experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano ou que provoquem condições inaceitáveis à sua existência;

VIII - obrigação da manutenção de animais em local provido de asseio, ar e luminosidade, conforme necessidades da espécie, e que permita a adequada movimentação e o descanso, proibido o enclausuramento com outros de mesma espécie ou que guardem possibilidade de molestá-los ou aterrorizá-los.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:

I - incumbir o Poder Público e a sociedade da proteção das faunas nativas, migratórias, domésticas e exóticas, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como ninhos, abrigos, habitat e os ecossistemas necessários à sobrevivência das espécies;

II - estimular os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais;

III - determinar o estabelecimento de políticas públicas pautadas no combate às práticas que submetam animais à crueldade ou coloquem em risco sua existência; e

IV - regulamentar processos de reprodução, criação e venda de cães e gatos.

Art. 3º O Poder Público tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por meio de convênios, parcerias e congêneres.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 4º Esta Lei estabelecerá a política a ser seguida pelo Poder Público, pautada nas seguintes diretrizes:

I - promoção do bem-estar e do valor da vida animal;

II - proteção integral da vida dos animais;

III - prevenção, visando o combate aos maus tratos e aos abusos de qualquer natureza;

IV - resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;

V - defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no País e tratados internacionais;

VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos; e

VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Município.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeitos desta Lei, entender-se-á por:

I - silvestres - os animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a devida autorização federal;

II - exóticos - os animais não originários da fauna brasileira;

III - domésticos - os animais de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem seu jugo;

IV - domesticados - os animais de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - sinantrópicos - os animais que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para se estabelecerem em habitat urbanos ou rurais;

VI - comunitários - os animais que estabeleceram com membros da população local onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção;

VII - educação ambiental - os processos, por meio dos quais, o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

VIII - pesca - toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; e

IX - maus tratos e crueldade contra animais - ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 6º Competirá ao Poder Público:

I - combater todas as formas de agressão à fauna, em especial a caça e o tráfico de animais;

II - socorrer e resgatar animais em perigo, ameaçados por desastres naturais ou artificiais, vítimas de maus tratos ou de abandono;

III - desenvolver programas de educação ambiental voltados à defesa e à proteção dos animais;

IV - identificar e monitorar as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna nativa;

V - apoiar organizações sem fins lucrativos que visem à tutela de animais domésticos abandonados; e

VI - criar e manter unidades de conservação que visem à proteção da fauna nativa.

Art. 7º O Poder Público elaborará e manterá cadastro atualizado da fauna do Município do Rio de Janeiro em sua página eletrônica na internet, contendo informações sobre espécies ameaçadas de extinção.

Art. 8º O Poder Público criará e regulamentará o funcionamento de centros de triagem animal, com a finalidade de receber e albergar, até a sua soltura, animais nativos provenientes de apreensões ou doações.

Parágrafo único. O Poder Público terá o prazo de dois anos, a partir da vigência da presente Lei, para a regulamentação dos centros mencionados no caput deste artigo.

Art. 9º O Poder Público criará mecanismos para controlar os estabelecimentos destinados a promover reprodução de cães e gatos destinados ao comércio.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA BICHOS DE ESTIMAÇÃO

Art. 10. O Programa "Bichos de Estimação", de conscientização de crianças e adolescentes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino Público, será desenvolvido nas unidades escolares da Rede e terá as seguintes finalidades:

I - incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;

II - orientar sobre os cuidados necessários na criação dos animais de estimação;

III - ensinar procedimentos de higiene na convivência com os animais;

IV - estimular as adoções de animais abandonados;

V - ministrar noções de cidadania.

Art. 11. A orientação e as atividades do Programa ficarão a cargo de veterinários e educadores devidamente treinados para este fim.

Art. 12. A direção das unidades escolares prestará todo o apoio necessário ao Programa, devendo decidir e permitir, conforme conveniência e segurança dos alunos, a presença de animais durante os encontros do Programa para fins ilustrativos das finalidades contidas no art. 10 desta Lei.

Art. 13. O Programa "Bichos de Estimação" incluirá, entre outras atividades, visitas a exposições de fotografias, feiras destinadas a doações e adoções de animais, entidades que cuidem de animais abandonados e a confecção de painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto.

Parágrafo único. Os interessados na adoção ou doação de animais deverão assinar termo de responsabilidade, no qual constará concordância com a realização de eventuais fiscalizações por parte do Poder Público.

TÍTULO II - DAS ESPÉCIES DE ANIMAIS

CAPÍTULO I - ANIMAIS SILVESTRES

Art. 14. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º Para a efetivação deste direito, seu habitat deverá ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a sua condição de sobrevivência.

§ 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo deverão ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município do Rio de Janeiro, instituído conforme o art. 17 desta Lei.

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, em cativeiro, residentes ou em trânsito, que ofereçam risco à segurança da população, deverão obter a devida autorização junto ao Poder Público para a devida guarda do animal, comprovando a segurança desta guarda para si mesmo e para a coletividade, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 16. Será vedada a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica no interior do território do Município do Rio de Janeiro.

Art. 17. Deverá ser instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Poder Público, por meio de projetos específicos, deverá:

I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Município do Rio de Janeiro;

III - promover o inventário da fauna local;

IV - promover parcerias e convênios com universidades;

V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VI - colaborar com os governos estadual e federal no combate ao tráfico de animais silvestres;

VII - colaborar com a rede mundial de conservação.

§ 2º O Poder Público deverá viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres para:

I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados;

II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico dos animais silvestres;

III - promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Art. 18. O Poder Público, através de órgão competente, publicará, a cada quatro anos, a lista atualizada de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e as provavelmente ameaçadas de extinção no Município do Rio de Janeiro, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

Parágrafo único. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, serão considerados bens ambientais de uso comum do povo do Município do Rio de Janeiro, conforme limites que a legislação estabelece.

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I - Do Abandono

Art. 19. O abandono de animais domésticos acarretará multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao seu infrator.

Seção II - Do Controle Populacional e Reprodutivo

Art. 20. O controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos no Município do Rio de Janeiro será atribuição de saúde pública.

Art. 21. O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público, devendo ser regulamentada no prazo máximo de seis meses a partir da vigência da presente Lei.

Parágrafo único. É vedado expressamente o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como forma de controle populacional ou de zoonoses.

Art. 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas em estabelecimentos compostos por equipe de médicos veterinários licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e que contenha alvará de funcionamento emitido pelo Município. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021).

Art. 23. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021).

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, devidamente licenciados pelo CRMV/RJ. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021).

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único. Será expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 24. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Público.

Art. 25. O Município do Rio de Janeiro deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.

Art. 26. Fica vedada a prática de sacrifício de cães e gatos por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

§ 1º Considera-se método aceitável a utilização ou emprego de substância apta a produzir insensibilidade e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

§ 2º A infração prevista no caput acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021):

Art. 26-A. Fica instituído o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.

§ 2º Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC:

I - cães; e

II - gatos.

§ 3º Estende-se a utilização do protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua.

Art. 26-B. A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021).

Art. 26-C. As cirurgias de esterilização serão realizadas na forma do arts. 22 e 23 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021):

Art. 26-D. A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.

§ 1º A identificação deverá ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.

§ 2º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.

Art. 26-E. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6943 DE 14/06/2021).

CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS

Art. 27. Serão estabelecidas por esta Lei as normas de identificação, controle e atendimento aos animais comunitários.

Art. 28. O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, a não ser que este ofereça quaisquer riscos a sua integridade física, sob a atenta vigilância e os cuidados do Poder Público, cujas atribuições estão relacionadas a seguir:

I - prestar atendimento médico-veterinário;

II - realizar esterilização;

III - proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.

Art. 29. Serão responsáveis - tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e de dependência emocional recíproca e que, para tal fim, se disponham voluntariamente.

Parágrafo único. Os responsáveis - tratadores serão cadastrados pelo órgão responsável do Poder Executivo e receberão crachá no qual constarão a qualificação completa e o logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE CARGA E EVENTOS DE ENTRETENIMENTO

CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 30. Serão vedados:

I - trânsito de animais a pé sem descanso, água e alimento;

II - manutenção de animais embarcados sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de seis meses a partir da publicação desta Lei;

III - condução, por qualquer meio, de animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, salvo nesta condição quando comprovadamente necessário, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transporte de animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cada espécie transportada e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V - transporte de animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transporte de animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência; e

VII - transporte de animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo acarretarão multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 31. É vedado:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo acarretarão multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO

Art. 32. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos ou privados.

Art. 33. São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos como sedém, esporas ou qualquer outro que vise induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.

Art. 34. Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.

§ 1º Por espetáculos congêneres, entendam-se vaquejadas, rodeios e touradas.

§ 2º Definem-se como eventos que utilizam ou exibem animais todos aqueles que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais, agridam os princípios básicos de seus direitos ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor.

§ 3º Serão consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem partes integrantes do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinem constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade.

Art. 35. O Poder Público só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.

§ 1º A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie de animal.

§ 2º Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, devendo ambos garantir as condições necessárias para o bem-estar dos animais que abriga.

Art. 36. A não observância daquilo contido nos §§ do art. 35 implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação das multas pecuniárias previstas.

Parágrafo único. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas com o triplo de seu valor original no caso de reincidências.

TÍTULO IV - DA REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE CÃES E GATOS

CAPÍTULO I - DA REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 37. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio será realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão competente do Poder Público, conforme determinações da presente Lei.

Art. 38. Fica vedada a venda e a comercialização em praças, ruas, parques e outras áreas públicas no Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE CANIS E GATIS

Art. 39. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município do Rio de Janeiro só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Público.

Art. 40. A concessão de alvará de funcionamento pelo órgão competente do Município do Rio de Janeiro estará condicionada ao prévio cadastramento na Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 41. Os canis e gatis comerciais deverão inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.

§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais, doravante CMCA, será criado no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento, aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.

§ 2º O bem-estar do animal referido no § 1º será entendido como a garantia de atendimento adequado e constante às necessidades físicas, emocionais e naturais dos animais, devendo estes estarem livres de fome, sede e desnutrição, desconforto, dor, lesões e doenças, medo e estresse e, por fim, livres do confinamento em gaiolas, expressando seu comportamento natural ou normal, salvo, neste último caso, quando comprovadamente necessário.

§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e os gatis manterão relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com os respectivos números de Registro Geral dos Animais, RGA, de responsabilidade do Poder Público, e os nomes dos adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de cinco anos.

§ 4º O CMCA estará vinculado e subordinado a órgão do Poder Público responsável pelo cuidado aos direitos dos animais.

Art. 42. Os responsáveis pelos canis e gatis deverão requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação desta Lei, já possuírem alvará de funcionamento de estabelecimento expedido pelo Município ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de cento e oitenta dias para requerer o cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Todo canil ou gatil deverá possuir médico veterinário como responsável técnico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

Art. 43. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento acontecerá após ser requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro o número do respectivo cadastro, devendo as demais fiscalizações posteriores para acompanhar as condições dos animais serem realizadas bimestralmente.

§ 1º A publicação referida no caput deste artigo será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua tramitação na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.

§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para comprovação de cadastramento perante o CMVS de estabelecimentos ou equipamentos de interesse da saúde.

Art. 44. Os responsáveis pelos canis e gatis deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Público, na regulamentação desta Lei:

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do(s) qual (quais) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário, responsável técnico pelo canil ou gatil;

VI - listagem, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;

VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis e gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;

VIII - documentação de veículos que, porventura, sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte; e

IX - outros eventuais documentos definidos pelo Poder Público para situações específicas.

§ 1º A inspeção do estabelecimento deverá, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares deverão ser entregues no prazo máximo de quinze dias, contados de sua solicitação.

Art. 45. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS deverão comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais do estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário próprio;

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;

III - cópia de documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;

IV - alteração do contrato social.

Art. 46. O prazo de validade do cadastramento será de um ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 47. Os canis e gatis atualizarão seu cadastramento no CMVS por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

§ 2º O cancelamento do número de cadastro será publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º A reativação do número de cadastro obedecerá aos procedimentos previstos no art. 42 desta Lei.

Art. 48. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder à vistoria sanitária no estabelecimento.

CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 49. Os canis e gatis estabelecidos no Município do Rio de Janeiro somente poderão comercializar, permutar ou doar animais esterilizados e aos quais tenham sido vinculados microprocessadores.

§ 1º Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de sessenta dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 2º Um canil ou gatil somente poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deverá conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis ou gatis.

Art. 50. Os eventos de doação poderão ser realizados se previamente autorizados pelo órgão público ao qual o espaço está afeto.

§ 1º Será permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, mantenedores ou responsáveis por cães e gatos, desde que autorizados pelo Centro de Controle de Zoonozes do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Os pet shops e clínicas veterinárias poderão promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável técnico pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no caput deste artigo.

§ 3º Os animais expostos para doação e comercialização, deverão estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como ao processo de vacinação contra a raiva e doenças específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados, devendo, para este fim, serem os filhotes cadastrados a partir do quarto mês de vida.

§ 4º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações, previstas por escrito, deverão contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

§ 5º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário.

Art. 51. Na venda direta de cães e gatos, os canis e os gatis estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, conforme determinações desta Lei, deverão fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microprocessador de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microprocessador;

II - comprovantes de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específica, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; e

IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número do CRMV.

§ 1º Se o animal comercializado tiver quatro meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específica e a vacina contra a raiva.

§ 2º O canil ou gatil deverá dispor de equipamento leitor universal de microprocessador para a conferência do número no ato da venda ou da permuta.

§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município do Rio de Janeiro, o proprietário do canil ou gatil deverá providenciar o RGA em nome do novo proprietário na consumação do ato.

§ 4º O adquirente ou adotante do animal atestará, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, cinco anos.

§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de registro de linhagem do animal ficará a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado por esta Lei.

Art. 52. Os canis e gatis deverão manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas ou doações dos animais, com o detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas ou doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no caput deste artigo deverão ser mantidos por cinco anos.

CAPÍTULO IV - DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 53. Os pet shops, as casas de banho e tosa, as casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializarem cães e gatos deverão estar inscritos no CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 54. Os cães e gatos deverão ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de seis horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sua saúde emocional, bem como a saúde e a segurança dos frequentadores.

Art. 55. Cada recinto de exposição deverá possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica correspondente, bem como os respectivos endereços, telefones e código.

Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localizar-se em município que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deverão constar na placa, o nome do canil ou gatil, o CNPJ correspondente, os respectivos endereços, telefone e código de Discagem Direta a Distância - DDD.

Art. 56. Na comercialização de cães e gatos efetuada nos pet shops e estabelecimentos congêneres, deverão ser seguidas as determinações estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO V - DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS

Art. 57. Nos anúncios de venda de cães e gatos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, sediadas no Município do Rio de Janeiro, deverão constar o nome do canil ou gatil, os respectivos números de registro no CMVS, no CMCA e o CNPJ, além do telefone do estabelecimento.

Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em cadastro da Vigilância Sanitária, deverão constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.

Art. 58. Os sites dos canis e gatis localizados no Município do Rio de Janeiro deverão exibir, em local de fácil visualização e em destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público, o respectivo número de registro no CMVS, o CNPJ, o endereço e o telefone do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições contidas no caput deste artigo, em todo material de propaganda produzido pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

TÍTULO V - DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

CAPÍTULO I - DA VIVISSECÇÃO

Art. 59. Considerar-se-á vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisa públicos e privados.

Art. 60. Os centros de pesquisa sediados no Município deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 61. O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade de animais envolvidos e a espécie dos animais utilizados.

Art. 62. Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensinos fundamental e médio.

§ 1º Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.

§ 2º Será obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.

Art. 63. Com relação a experimentos de vivissecção no Município do Rio, fica proibido:

I - realizar experimentos cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados à demonstração didática que já tenha sido firmada ou ilustrada;

II - realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como, também, aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;

III - realizar experimento com fins comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho eminentemente científico;

IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experimento prolongado com o mesmo animal.

Art. 64. É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.

Art. 65. Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, três médicos-veterinários, sendo um, necessariamente, representante de entidade pública.

Art. 66. Além do disposto nos arts. 60 e 61 desta Lei, competirá à Comissão de Ética referida no art. 65:

I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos; e

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 67. Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários, a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Art. 68. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

Art. 69. As penalidades e multas referentes às infrações definidas neste título serão estabelecidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público definirá o órgão encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições definidas neste título.

TÍTULO VI - DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DOS TIPOS DE MAUS TRATOS

Art. 70. Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias, distúrbios de quaisquer espécies, além da incapacidade física, temporária ou permanente, e a morte.

§ 1º Entendem-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) espancamento;

b) lapidação;

c) uso de instrumentos cortantes;

d) uso de instrumentos contundentes;

e) uso de substâncias químicas;

f) fogo;

g) uso de substâncias escaldantes;

h) uso de substâncias tóxicas ou venenosas.

III - privação de alimento;

IV - confinamento inadequado à espécie;

V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;

VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

VII - torturas;

VIII - utilizar em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - obrigar a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

X - castigar, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

XI - criar, manter ou expor, em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

XII - abusar sexualmente;

XIII - enclausurar com outros que os molestem;

XIV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

§ 2º Entendem-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES E GRADAÇÕES DAS SANÇÕES

Art. 71. Constituirá infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art. 72. As infrações previstas na presente Lei, bem como das normas padrões e exigências técnicas, serão autuadas levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator; e

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 73. As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de cinco anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7851 DE 26/04/2023).

V - interdição temporária;

VI - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais municipais de crédito e fomento científico;

VII - interdição definitiva de estabelecimento.

VIII - pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7851 DE 26/04/2023).

IX - recolhimento dos produtos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou meios de transporte de qualquer natureza utilizados no respectivo cometimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7851 DE 26/04/2023).

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta cumulativamente.

§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até seu cessamento ou até a celebração de termo de compromisso com o órgão municipal visando à reparação do dano causado.

§ 5º No caso da aplicação da penalidade de perda da guarda deinitiva, os animais deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7298 DE 18/04/2022).

§ 6º A penalidade prevista no inciso IX deste artigo será imposta pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7851 DE 26/04/2023).

§ 7º O início do prazo de cinco anos disposto no inciso IV deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7851 DE 26/04/2023).

Art. 74. As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação cometida, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.

§ 1º O termo de compromisso ou de ajuste, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação, que será superior a um ano, prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação; e

V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspenderá a apuração das infrações nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei e o exame da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo causado.

§ 3º O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir;

§ 4º O termo de compromisso poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de ações voltadas para a proteção dos animais, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 5º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.

Art. 75. Nos casos de reincidência:

I - sendo o infrator Pessoa Física, o valor da multa terá o seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e

II - sendo o infrator Pessoa Jurídica, o valor da multa será aplicado por animal abandonado, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 76. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Art. 77. A autoridade, funcionário ou servidor, que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

Art. 78. A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização do seu cumprimento.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 79. A matança, a perseguição, a caça, a utilização de espécimes da fauna silvestre, de animais nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, ou em desacordo com a já obtida, acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal, com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de extinção - CITES; e

II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1º Incorrerá nas mesmas multas quem:

I - impedir procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; e

III - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, possuir em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, poderá a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, poderá a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente, espontaneamente, entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécimes nativas migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 80. Será vedada a introdução de espécime animal na fauna nativa da Cidade sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.

§ 1º Nos casos de reintrodução e recomposição de fauna nativa, será necessária a realização de estudos de ordem biológica e ecológica para que seja concedida a autorização do órgão competente.

§ 2º As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo, por exemplar excedente da autorização, conforme segue:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 81. A coleta de material zoológico para fins científicos, sem licença especial expedida pela autoridade competente, acarretará nas seguintes penalidades:

I - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

II - incorrerão nas mesmas multas previstas no inciso I deste artigo:

a) quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo;

b) a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 82. A prática da caça profissional acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de exemplar por excedente de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do CITES;

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorrerão nas mesmas multas quem realiza experimento doloroso ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 83. O perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas costeiras, provocados pelo lançamento de efluentes ou carreamento de materiais, acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorrerão nas mesmas multas quem:

I - causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

II - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - atracar embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 84. A prática de pesca profissional sem autorização do órgão competente acarretará multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais)por quilo do produto da pescaria.

Art. 85. A pesca em período no qual a atividade seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente acarretará multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10, 00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo único. São passíveis da mesma penalidade:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 86. A pesca com utilização de explosivos ou substâncias tóxicas que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou, ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente acarretará multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.

Art. 87. A ação de molestar intencionalmente qualquer espécie de cetáceo em águas costeiras acarretará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 88. Fica proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécie nativa ou exótica em corpos hídricos sem a autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A infração prevista no caput deste artigo acarretará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 89. A exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 90. A prática de maus-tratos e crueldade contra animais por meio de agressões físicas ou verbais, sujeitando-os a qualquer tipo de experimento, prática ou atividade capaz de lhes causar sofrimento físico ou psicológico, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência, ensejará multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrando-se o valor caso o agressor seja o tutor do animal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7802 DE 22/03/2023).

§ 1º Nos casos de reincidência:

I - sendo o infrator Pessoa Física, o valor da multa será duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Público, através do órgão competente, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

II - sendo o infrator Pessoa Jurídica, o valor da multa será aplicado por cada animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.

§ 2º Incorrerão nas mesmas penas aqueles que:

I - mantenham animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

II - obriguem os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

III - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

IV - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

V - vendam ou exponham à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente;

VI - enclausurem animais conjuntamente com outros que os molestem;

VII - exercitem cães, conduzindo-os presos a veículos, motorizados ou não, em movimento, tais como motocicletas, bicicletas, triciclos, skate, patinete e patins. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7664 DE 22/11/2022).

VIII - pratiquem qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais.

Art. 91. Fica vedada a utilização de substâncias desratizantes por agentes não habilitados pelo Poder Público em áreas públicas ou comunitárias.

§ 1º Entendem-se como áreas públicas ou comunitárias todas as que possuam acesso a trânsito de pessoas ou animais, como clubes, condomínios, jardins públicos, calçadas, canteiros, terrenos baldios ou áreas em construção ou obra.

§ 2º Nas áreas comunitárias, serão responsáveis, pessoalmente pela infração, os representantes legais e munícipes que utilizem as substâncias por iniciativa própria.

§ 3º A infração prevista no caput deste artigo acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que terá o seu valor duplicado no caso de reincidência.

Art. 92. Fica proibida a instalação e a manutenção de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles.

Parágrafo único. A infração referida no caput deste artigo acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cabeça de animal apreendido.

Art. 93. Ficam vedadas, em todo o Município, as seguintes modalidades de caça:

I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - amadorística ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo;

Parágrafo único. A infração referida no caput acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 94. Fica proibida a extração de garras de felinos (onicotomia) no Município do Rio de Janeiro, seja esta realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro, com a mesma finalidade.

Parágrafo único. A infração referida no caput acarretará:

I - ao proprietário, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais, multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III - à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES CONCERNENTES À REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 95. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, aos infratores desta Lei, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente de forma direta ou indireta;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - apreensão de animais ou plantel;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - proibição de propaganda;

VII - cassação de licença de funcionamento;

VIII - cancelamento de cadastro de estabelecimento;

IX - fechamento administrativo.

§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:

I - reavidos pelo infrator, no prazo de três dias úteis, após o recolhimento de taxa no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos para criação e comercialização de cães e gatos;

II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável municipal ou associações de proteção animal para serem encaminhados para adoção.

§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro para as Pessoas Físicas e para as Pessoas Jurídicas, progressivamente, da seguinte forma:

I - suspensão de licença para funcionamento;

II - cassação da licença para funcionamento.

§ 3º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pela infração, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público determinar as providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso.

Art. 96. Ficam expressamente proibidas as rinhas de animais.

Parágrafo único. Infração àquilo constante do caput acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 97. São vedados o emprego de veículo de tração animal e a condução de animais com carga nos seguintes locais e situações existentes:

I - em todas as vias públicas asfaltadas ou calçadas do Município;

II - em toda a orla marítima;

III - em toda área definida por lei como área urbana no Município;

IV - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrerem maus-tratos e crueldade para os animais.

§ 1º As infrações presentes no caput acarretarão multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 2º Além da multa, no caso de infração administrativa, aplica-se, também, a perda da guarda, posse ou propriedade dos animais, os quais deverão ser recolhidos e passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

§ 3º As disposições relativas àquilo contido na Lei Municipal nº 3.350, de 28 de dezembro de 2001, ficam restritas às áreas rurais do Município, assim consideradas por lei.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98. As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 99. O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Art. 100. Os casos omissos nesta Lei a respeito dos direitos dos animais, da criação, da reprodução e da comercialização de cães e gatos e da tipificação dos maus-tratos aos animais, serão resolvidos pelo Poder Público, através dos órgãos competentes, tendo por base os princípios, os objetivos e as diretrizes aqui contidos e, levando em conta, para fins de tributação e penalização, os princípios constitucionais.

Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 102. Ficam revogadas a Lei nº 655, de 22 de novembro de 1984; Lei nº 2.284 de 4 de janeiro de 1995; o § 2º do art. 4º da Lei nº 3.350, de 28 de dezembro de 2001; Lei nº 3.402, de 22 de maio de 2002; Lei nº 3.641, de 12 de setembro de 2003; Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004; Lei nº 3.844, de 11 de novembro de 2004; Lei nº 3.845, de 12 de novembro de 2004; Lei nº 3.879, de 16 de dezembro de 2004; Lei nº 4.187, de 27 de setembro de 2005; o art. 2º da Lei nº 4.347, de 19 de maio de 2006; Lei nº 4.362, de 24 de maio de 2006; os incisos I a III do art. 2º da Lei nº 4.750, de 10 de janeiro de 2008; Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008; e Lei nº 4.956, de 3 de dezembro de 2008.

MARCELO CRIVELLA

OFÍCIO GP Nº 127/CMRJ EM 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 45-A, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal", cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro