Lei Nº 6943 DE 14/06/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 jun 2021


Altera dispositivos da Lei nº 6.435, de 2018, e institui o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução, para controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.


Substituição Tributária

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 22 e 23 da Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas em estabelecimentos compostos por equipe de médicos veterinários licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e que contenha alvará de funcionamento emitido pelo Município. (NR)

Art. 23. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, devidamente licenciados pelo CRMV/RJ. (NR)

(.....)"

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E na Lei nº 6.435, de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. Fica instituído o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.

§ 2º Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC:

I - cães; e

II - gatos.

§ 3º Estende-se a utilização do protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua.

Art. 26-B. A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal.

Art. 26-C. As cirurgias de esterilização serão realizadas na forma do arts. 22 e 23 desta Lei.

Art. 26-D. A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.

§ 1º A identificação deverá ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.

§ 2º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.

Art. 26-E. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES