Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 jun 2021
Altera dispositivos da Lei nº 6.435, de 2018, e institui o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução, para controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 22 e 23 da Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas em estabelecimentos compostos por equipe de médicos veterinários licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e que contenha alvará de funcionamento emitido pelo Município. (NR)
Art. 23. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, devidamente licenciados pelo CRMV/RJ. (NR)
(.....)"
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E na Lei nº 6.435, de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 26-A. Fica instituído o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.
§ 2º Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC:
§ 3º Estende-se a utilização do protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua.
Art. 26-B. A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal.
Art. 26-C. As cirurgias de esterilização serão realizadas na forma do arts. 22 e 23 desta Lei.
Art. 26-D. A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.
§ 1º A identificação deverá ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.
§ 2º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.
Art. 26-E. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES