Parecer GEOT Nº 13 DE 25/01/2017


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2017


Substituição Tributária.


Consulta de PIS e COFINS

................, estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., expõe que no exercício de suas atividades produz e comercializa produtos de informática e materiais elétricos, vendendo estas mercadorias para contribuintes atacadistas e varejistas, estabelecidos em Goiás, sujeitando tais operações à substituição tributária, por força do Protocolo ICMS 84/2011, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Nessa situação, em relação ao ICMS de responsabilidade por substituição tributária, devido à unidade da Federação – UF do destinatário, entende que deve considerar a legislação tributária pertinente às operações internas do Estado de Goiás.

Faz referência ao benefício fiscal disposto no art. 8º, inciso VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, que concede redução da base de cálculo na saída interna de mercadorias de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadorias para comercialização, produção ou industrialização.

Relata que conforme disposto na alínea ‘a’, do inciso VIII, do art. 8º, do RCTE, o benefício fiscal de redução da base de cálculo será, também, aplicado ao estabelecimento comercial varejista que, comprovadamente, realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.

Destaca que tal benefício não se aplica aos produtos com substituição tributária no Estado de Goiás, conforme art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.237/2015.

Dispõe que as mercadorias do inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE (materiais elétricos), são exceções à regra e, desta forma, poderão se beneficiar da redução da base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE.

Nesse contexto, entende que o ICMS a ser retido por substituição tributária deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Goiás, sobre a base de cálculo reduzida, nas seguintes operações:

a) quando o destinatário, contribuinte goiano, for industrial ou comercial atacadista e sua operação interna posterior for destinada à comercialização, produção ou industrialização; e

b) quando o destinatário, contribuinte goiano, for comerciante varejista e, no ano anterior à utilização do benefício, comercializou, no mínimo, 30% do volume total de produtos destinados à comercialização, produção ou industrialização.

Cita, ainda, que o art. 43, do Anexo VIII, do RCTE, estabelece que, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS retido, devem ser observados os benefícios fiscais previstos no regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas.

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1 – Está correto o entendimento, anteriormente manifestado, no que se refere ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no inciso VIII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE, nas operações de venda de indústria, estabelecida em MG, destinadas a atacadista ou varejista equiparado, localizado em Goiás, nas operações com mercadorias elencadas no inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE?

2 – Em relação ao questionamento do item 1, para aplicação do benefício fiscal basta observar o código de atividade do cliente (CNAE), constante no cadastro do CNPJ/SINTEGRA e no contrato social?

3 – Para aplicação do benefício fiscal do art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, em relação às mercadorias elencadas no inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, como o destinatário varejista deve comprovar o mínimo de 30% de operações destinadas à comercialização?

Primeiramente, retratamos o benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;        (g.n.)

O benefício fiscal de redução da base de cálculo é aplicado sobre o valor da operação própria, para definição do ICMS normal, e não sobre a base de cálculo do ICMS substituição tributária. Da operação própria da Consulente resulta o ICMS normal que, no caso em comento, é devido ao Estado de Minas Gerais. Sendo assim, não é aplicável tal benefício por se tratar de ICMS devido a outra UF que não o Estado de Goiás.

Assim, o benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, é aplicável sobre o valor da operação, resultando no ICMS normal, não sendo aplicável sobre a base de cálculo do ICMS substituição tributária e nem do ICMS diferencial de alíquotas. O Assunto já foi objeto de análise no Parecer nº 356/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:

Item 2 – A redução da base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, somente pode ser utilizada no ICMS próprio, destacado no documento fiscal; não influenciando o cálculo do DIFAL, haja vista que não deriva de Convênio.

Ante o exposto, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – Não está correto o entendimento manifestado pela Consulente, haja vista que o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, é aplicável sobre o valor da operação própria da Consulente (industrial ou atacadista), resultando no ICMS normal, e não sobre a base de cálculo do ICMS substituição tributária, tampouco, do ICMS diferencial de alíquotas.

O ICMS substituição tributária é o imposto apurado e recolhido, antecipadamente, que abrange etapa de comercialização até o consumidor final da mercadoria, fase esta não abrangida pelo referido benefício fiscal.

Tendo em vista que esse benefício fiscal é concedido por meio de lei, editada pelo Estado de Goiás, não é aplicável sobre a operação própria da Consulente, pois reduziria o ICMS a recolher devido ao Estado de Minas Gerais.

Itens 2 e 3 – Prejudicadas em virtude da resposta conferida ao item 1, acima.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente