Parecer GEOT Nº 356 DE 24/08/2016


 Publicado no DOE - GO em 24 ago 2016


Diferencial de alíquotas - DIFAL.


Recuperador PIS/COFINS

................., estabelecida na .................., solicita esclarecimentos sobre a utilização dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, aplicáveis sobre a base de cálculo do diferencial de alíquotas, instituído pela Emenda Constitutcional nº 87/2015, combinada com os Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015.

1 – A emissão de notas fiscais para consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação – UF (MT, MS, RO, AM, AC e RR) são tributadas com alíquota de ICMS de 17% ou de 12%?

2 – Para o pagamento do diferencial de alíquotas, parcela devida ao Estado de Goiás (UF de origem) deve ser considerado o valor total da nota fiscal ou da base de cálculo reduzida?

É importante ressaltar disposições do Convênio ICMS 93/2015, excertos abaixo:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

(...)

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 dispõe que parcela do DIFAL será devida à unidade da Federação de origem da operação até 31/12/2018, após este período, o DIFAL será devido 100% à unidade da Federação destinatária da operação.

O Convênio ICMS 153/2015 assim dispõe sobre a matéria:

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

 § 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

 § 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.  (g.n.)

Após transcrições, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – Na venda da Consulente para consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF, deve ser destacada a alíquota interestadual de 12%, calculando-se o DIFAL sobre a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino, nos termos do Convênio ICMS 93/2015.

Esclarecemos que devem ser considerados no cálculo do DIFAL somente os benefícios fiscais aprovados por Convênio, conforme Convênio ICMS 153/2015.

Item 2 – A redução da base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, somente pode ser utilizada no ICMS próprio, destacado no documento fiscal; não influenciando o cálculo do DIFAL, haja vista que não deriva de Convênio.

É o parecer.

Goiânia, 24 de agosto de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF