Portaria SPPE Nº 85 DE 18/06/2018


 Publicado no DOU em 20 jun 2018


Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.


Portal do ESocial

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483 de 15 de setembro de 2004, e

Considerando a atualização de normativos referentes às questões migratórias laborais no país, publicados pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério das Relações Exteriores (MRE), bem como a publicação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; e

Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para o imigrante;

Resolve:

Art. 1º A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional.

§ 1º A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no Protocolo de atendimento.

§ 2º Para emissão de Carteira de Trabalho a migrantes deverá ser seguido o regulamento estabelecido na Portaria nº 3, de 26 de janeiro de 2015 da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego, além das condições estabelecidas nos artigos subsequentes aqui constantes, conforme a respectiva modalidade do imigrante.

§ 3º Deverá ser mantida cópia dos documentos de identificação apresentado, em arquivo físico ou digital.

Art. 2º O imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM, expedida pela Polícia Federal.

§ 1º Os solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida, de refugiado e o solicitante de asilo político que tenham autorização provisória de Residência demonstrada por meio de Protocolo expedido pela Polícia Federal, poderão requerer a expedição de Carteira de Trabalho Provisória, nos termos do disposto no Decreto nº 9.199/2017. O Protocolo da Policia Federal deverá conter os seguintes dados:

a) Qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente; (Redação da alínea dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2018, além do Protocolo, poderá ser apresentado também o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. (Redação da alínea dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

§ 3º A CTPS será concedida com validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Art. 3º O imigrante com visto temporário ou autorização de Residência para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, sob o amparo da Portaria Interministerial nº 10/2018, terá expedida a CTPS mediante a apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório original, com respectiva descrição do amparo legal correspondente.

§ 1º Caso a Carteira de Registro Nacional Migratório ainda não tenha sido expedida, o imigrante deverá apresentar o Passaporte juntamente com o Protocolo expedido pela Polícia Federal, desde que este contenha:

a) Qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando a Portaria Interministerial nº 10/2018, ou Arts.14, I, "c" ou Art. 30, I, "c" da Lei 13.445/2017;

§ 2º A CTPS será concedida com validade de até 02 (dois) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Art. 4º O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de reunião familiar, conforme disposto na Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017, terá expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) original com respectiva descrição do amparo legal correspondente; e

II - RNM do familiar chamante.

§ 1º A validade da CTPS será igual à validade do CRNM do titular chamante.

§ 2º O protocolo de atendimento para fins de Reunião Familiar expedido pela Polícia Federal, após o atendimento presencial, poderá ser aceito para a expedição de CTPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

Art. 5º O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, com base na Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017 ou na Resolução Normativa nº 24, de 20 de fevereiro de 2018, ambas do CNIg,terá expedida a CTPS mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Passaporte ou Cópia do Diário Oficial da União - DOU com autorização de residência publicada pelo Ministério do Trabalho que deverá conter: (Redação dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

a) Descrição do amparo como Residência Prévia ou Residência com base na Resolução Normativa nº 02/2017 ou Resolução Normativa nº 24/2018, do CNIg;

b) Numeração do passaporte;

c) Prazo da autorização de Residência;

d) Dados da qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso; ou

II - Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) original com respectiva descrição do amparo legal correspondente; ou

III - Protocolo expedido pela Polícia Federal contendo:

a) Dados da qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal quanto à autorização de Residência citando a Residência Prévia ou Residência com base na RN nº 02/2017 ou RN nº 24/2018;

§ 1º A CTPS será concedida com validade de até 02 (dois) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

§ 2º A CTPS será entregue com duas folhas de Contrato de Trabalho liberadas para preenchimento, devendo ser carimbadas as demais páginas de contrato para evitar utilização indevida.

§ 3º Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando o prazo concedido ao imigrante, conforme documento apresentado.

§ 4º A CTPS terá a validade de 09 (nove) anos quando se tratar de autorização de Residência indeterminada com base na Resolução Normativa nº 02/2017 ou na Resolução Normativa nº 24/2018.

Art. 6º O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício, na condição de atleta profissional, com base na Resolução Normativa nº 21, de 12 de dezembro de 2017 do CNIg, terá expedida a CTPS mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Passaporte ou Cópia do Diário Oficial da União - DOU com autorização de residência publicada pelo Ministério do Trabalho que deverá conter: (Redação dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

a) Descrição do amparo como Residência Prévia ou Residência com base na Resolução Normativa nº 21/2017 - CNIg;

b) Numeração do passaporte;

c) Prazo da autorização de Residência;

d) Dados da qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso; ou

II - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM, original com respectiva descrição do amparo legal correspondente; ou

III - Protocolo expedido pela Polícia Federal que contenha:

a) Dados da qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal quanto à autorização de Residência citando a Residência Prévia ou Residência com base na Resolução Normativa 21/2017, do CNIG.

Parágrafo único. A CTPS será concedida com validade de até 05 (cinco) anos conforme documento apresentado.

Art. 7º O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de estudo, com base na Portaria Interministerial nº 07, de 13 de março de 2018, terá expedida a CTPS mediante a apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório original com respectiva descrição do amparo legal correspondente.

§ 1º Caso a Carteira de Registro Nacional Migratório ainda não tenha sido expedida, o imigrante deverá apresentar o Passaporte juntamente com o Protocolo expedido pela Polícia Federal, desde que este contenha:

a) Qualificação Civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando Portaria Interministerial nº 07/2018;

§ 2º A CTPS será concedida com validade de até 01 (um) ano quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Art. 8º O residente fronteiriço, conforme disposto no art. 93 do Decreto nº 9.199/2017, terá expedida a CTPS mediante a apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório original com respectiva descrição do amparo legal correspondente.

§ 1º A CTPS será concedida mediante a apresentação da CRNM original com a classificação fronteiriço, podendo ser citadas uma das descrições abaixo:

a) Art. 23 da Lei nº 13.445/2017 C/C Art. 90 do Decreto 9.199/2017; ou

b) Fronteiriço - Uruguai - Dec. 5.105/2004; ou

c) Fronteiriço - Bolívia - Dec. 6.737/2009; ou

d) Fronteiriço - Argentino Dec. 8.636/2016; ou

e) Fronteiriço - Portaria MJ 1512/2014

§ 2º Na CTPS expedida ao residente fronteiriço deverá constar o registro da restrição de sua validade ao Município para o qual o imigrante tenha sido autorizado pela Polícia Federal a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445/2017.

I - Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo "FRONTEIRIÇO" e a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município XXXX limítrofe ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".

§ 3º Caso a Carteira de Registro Nacional Migratório ainda não tenha sido expedida, o imigrante poderá apresentar o Protocolo expedido pela Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem ou de outro documento de identificação que contenha os seguintes dados:

a) Qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando amparo legal correspondente;

§ 4º A CTPS será concedida com validade de 05 (cinco) anos, com exceção do Fronteiriço descrito na alínea "e" do § 1º, desse artigo, que será de 02 (dois) anos.

§ 5º A CTPS, para o residente fronteiriço, será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho (MTb) deverá ser atendido no município mais próximo, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.

Art. 9º O imigrante com autorização de Residência com base na Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018, terá expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Registro Nacional Migratório original com respectiva descrição do amparo legal correspondente; ou

II - Protocolo expedido pela Polícia Federal que contenha os seguintes dados:

a) Qualificação Civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente;

Parágrafo único. A CTPS será concedida com validade de até (02) dois anos quando apresentado a CRNM ou pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Art. 10. O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009, e dos Estados associados, terá expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Registro Nacional Migratório original com respectiva descrição do amparo legal correspondente; ou

II - Protocolo expedido pela Polícia Federal que contenha os seguintes dados:

a) Qualificação Civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando amparo legal correspondente;

§ 1º A CTPS será concedida com validade de até (02) dois anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

§ 2º O dependente do titular amparado pelo acordo Residência MERCOSUL e Associados poderá solicitar CTPS mediante apresentação dos documentos acima descritos e indicação do seu titular ou responsável. A validade da CTPS será igual à do titular e a classificação será "temporária" com descrição Dep. Acordo Mercosul/Associados;

§ 3º No caso de apresentação de Protocolo expedido pela Polícia Federal com o pedido de mudança da classificação de "temporário" para "residente", o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias. Somente após a mudança da classificação para "residente", a CTPS passará a ter validade de 09 anos, com a descrição Art. 5 Acordo Mercosul/Associados para o titular e Depend. Art. 5 Acordo Mercosul/Associados, para os dependentes.

Art. 11. O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo Brasil e Argentina, Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009, terá expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Registro Nacional Migratório- CRNM original com respectiva descrição do amparo legal correspondente; ou

II - Protocolo expedido pela Polícia Federal que contenha os seguintes dados:

a) Qualificação Civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando amparo legal correspondente;

§ 1º A CTPS será concedida com validade de até (09) nove anos quando apresentada a CRNM ou, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

§ 2º O dependente do titular amparado pelo acordo Brasil e Argentina, Decreto nº 6.736/2009, mediante apresentação dos documentos acima descritos e indicação do seu titular ou responsável. A validade da CTPS será igual à do titular.

Art. 12. O imigrante com autorização de Residência com base no acordo Brasil e Uruguai, Decreto nº 9.089, de 06 de julho de 2017, terá expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM original com respectiva descrição do amparo legal correspondente; ou

II - Protocolo expedido pela Polícia Federal que contenha os seguintes dados:

a) Qualificação Civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando amparo legal correspondente;

§ 1º A CTPS será concedida com validade de até (09) nove anos quando apresentada a CRNM ou, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Art. 13. O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de fériastrabalho, com base no art. 30, I, "f" da Lei 13.445/17, terá expedida a CTPS mediante a apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório original com respectiva descrição do amparo legal correspondente.

§ 1º Caso a Carteira de Registro Nacional Migratório ainda não tenha sido expedida, o imigrante apresentará o Protocolo expedido pela Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem ou de outro documento de identificação que contenha os seguintes dados:

a) Qualificação Civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando amparo legal correspondente;

§ 2º A CTPS será concedida com validade de até 01 (um) ano quando apresentada a CRNM ou, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Art. 14. O imigrante com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que tiver o Reconhecimento da Igualdade de Direitos e Obrigações civis no Brasil, terá expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Publicação de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;

II - Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial brasileiro.

§ 1º A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros.

§ 2º É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, conforme art. 9º do Decreto nº 3.927/2001.

Art. 15. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial de países em que haja reciprocidade de tratamento em relação ao nacional brasileiro para o exercício de atividade remunerada no país, terá expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Identificação Civil expedido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);

II - Autorização para exercício de atividade remunerada no País, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) e visado pelo Ministério do Trabalho.

III - Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.

§ 1º A CTPS será concedida com validade igual ao do pedido de autorização para o dependente de titular de visto diplomático ou oficial, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º Será identificado na CTPS se o dependente é empregado particular ou trabalhador doméstico.

Art. 16. Ao dependente de imigrante amparado pela Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, será expedida a CTPS mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM original com classificação Temporário e descrição Dependente titular - VITEM Lei 12.871/2013 ou Depend. Titular VITEM Lei 13.333/2016; ou

II - Protocolo expedido pela Polícia Federal que contenha:

a) Dados da qualificação Civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/anos;

c) Fundamento legal quanto à Residência citando: Dependente titular - ITEM V da Lei 12.871/2013 ou Dependente Titular ITEM V da Lei 13.333/2016;

§ 1º No caso de apresentação do Protocolo, o dependente deverá informar o Registro Nacional do Migrante - RNM do médico chamante.

§ 2º A CTPS será concedida com prazo de validade de até 03 (três) anos quando apresentado a CRNM e, 180 (cento e oitenta) dias quando apresentado o Protocolo.

Art. 17. O imigrante que apresentar a CRNM ou protocolo expedido pela Policia Federal com classificação Temporário e a descrição art. 30, I, "e" da Lei 13.445/2017, deverá obrigatoriamente ter seu amparo legal confirmado no Diário Oficial da União da Autorização de Residência concedida pelo Ministério do Trabalho especificando a Resolução Normativa do CNIG na qual foi amparado, para identificação do atendente quanto à possibilidade ou não de expedição da CTPS. (Redação do artigo dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

Art. 18. Para manutenção da vigência da CTPS, deverá ser apresentada CRNM original já com a validade prorrogada ou Protocolo da Polícia Federal com validade expressa, não sendo aceito prorrogação manuscrita em protocolos vencidos.

Art. 19. Caso os protocolos ou as carteiras de registro nacional migratório não contiverem o amparo legal especificado, poderá ser aceito certidão da Polícia Federal, expedida através do SISMIGRA, com o respectivo amparo da situação de residência do imigrante ou do fronteiriço. (Redação do artigo dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

Art. 20. Identificado no documento do Imigrante um amparo legal já revogado, que previa a emissão da CTPS, deverá ser verificado a data de registro desse amparo junto a Polícia Federal, pois se cadastrado enquanto estava vigente a CTPS será emitida normalmente. (Redação do artigo dada pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional. (Antigo artigo 19 renumerado pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018).

MARCOS ORLANDO MENEZES FERREIRA

(Revogado pela Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018):

ANEXO I

Classificação  Descrição do amparo  Validade com CRNM 
     
Asilado  Art. 27 da Lei nº 13.445, de 2017 Até 09 anos 
Apátrida  Art. 26 da Lei nº 13.445, de 2017 Até 09 anos 
Refugiado (Lei nº 9474, de 1997 Lei 9.474/2097 ou Art. 30, II letra E Lei 13.445/2017  Até 09 anos 
Solicitante de Asilo  Art. 116 do Decreto 9.199/2017  Até 01 ano 
Solicitante de reconhecimento da Condição de Apátrida  Art. 96, § 4º Decreto 9199/2017  Até 01 ano 
Solicitante de Refugio  Art. 21, §1º Lei 9474/1997  Até 01 ano 
Acolhida Humanitária  Portaria Interministerial nº 10/2018 ou Art. 30, I letra c Lei 13.445/2017  Até 02 anos 
Reunião Familiar  Art. 30 e 37 Lei 13.445/2018 e art. 153 Decreto 9199/2017  Até 09 anos 
Visto Trabalho (Residência Previa -RN 02/17 CNIG)  RN 02/17 CNIG  Até 02 anos 
Visto Trabalho (RN 02/17 CNIG)  RN 02/17 CNIG  Até 02 anos 
Atleta Profissional (Residência Previa - RN 21/17 CNIG)  RN 21/17 CNIG  Até 05 anos 
Atleta Profissional (RN 21/17 CNIG)  RN 21/17 CNIG  Até 05 anos 
Pesquisa ou Ensino (Residência Prévia - RN 24/18 CNIg)  RN 24/18 CNIG  Até 02 ou até 09 anos 
Pesquisa ou Ensino (RN 24/18 CNIg)  RN 24/18 CNIG  Até 02 ou até 09 anos 
Estudante  Portaria Interministerial nº 07/2018  Até 01 ano 
Fronteiriço   Art. 23 da Lei 13.445/2017 C/C Art. 90 do Decreto 9.199/2017  Até 05 anos 
Fronteiriço - Uruguai Dec. 5105/2004  Até 05 anos 
Fronteiriço - Bolívia Dec. 6737/2009  Até 05 anos 
Fronteiriço - Argentina Dec. 8636/2016  Até 05 anos 
Portaria MJ 1512/14  Até 02 anos 
Acordos   MERCOSUL  Até 02 anos 
Argentina - Dec. 6736/2009  Até 09 anos 
Uruguai - Dec. 9089/2017  Até 09 anos 
Férias Trabalho   Nova Zelândia - Dec. 7252/2010 - Férias Trabalho  Até 01 ano 
França - Dec. 9.342/2018- Férias Trabalho  Até 01 ano 
Política Migratória Nacional  Portaria Interministerial nº 09/2018  Até 02 anos 
Tratado de Amizade Portugal  Decreto nº 3927/2001
Dependentes de Diplomáticos ou Oficias  Art. 17 da Lei nº 13.445, de 2017 Até 02 anos 
Dependentes de Mais Médicos  VITEM Lei 12871/2013  Até 03 anos