Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 17 DE 18/05/2018


 Publicado no DOE - DF em 21 mai 2018

Conheça o LegisWeb

PROCESSO Nº: 0043-002024/2017

ICMS. Simples Nacional. Vendas para entrega futura.

1. Sistemática de apuração da renda bruta mensal. Interpretação da RFB. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. Parágrafos 11 e 12 do Art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 .

2. Emissão de documentos fiscais. Art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 .

I - Relatório

1. Empresa individual de responsabilidade limitada, sendo microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - de que trata a Lei Complementar federal (LC) nº 123, de 2006, estabelecida no Distrito Federal -, apresenta Consulta relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Relata comprar, vender e realizar representação comercial de móveis para escritório; fabricar móveis; comprar e vender piscinas e caixas d'água.

3. Informa possuir show room para demonstração dos produtos que comercializa, sem, contudo, possuir estoque deles à pronta entrega.

4. Diz emitir Nota Fiscal de Faturamento Antecipado para Entrega Futura, quando da contratação de fornecimento de produtos, utilizando-se do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5922, para preenchê-la.

5. Alega existir entendimento do Fisco de que a emissão de notas fiscais com CFOP 5922 ou 6922 "faz nascer a obrigatoriedade de reconhecimento de receitas", ainda que as operações digam respeito a simples faturamento, sem incorrer em qualquer custo. Manifesta discordância a tal entendimento.

6. Chama atenção à inserção dos parágrafos 11 e 12 ao Art. 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011, pela Resolução CGSN nº 129/2016 , cuja eficácia, em seu sentir, ocorrera somente a partir de 15 de setembro de 2016, consoante o Art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

7. Destaca, para fins de argumentação, o Art. 248 do RICMS, o parágrafo 6º do Art. 2º da LC nº 123/2006 , bem assim, a Solução de Consulta nº 12 - COSIT, exarado pela Receita Federal do Brasil (RFB), de 2017, e a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 8/2017, esta última da edição desta Subsecretaria da Receita do DF (SUREC).

8. Indaga, in verbis:

1. Como as operações de venda da consulente se enquadram exatamente na afirmação da letra (b) do Item 24 (Conclusão) da RFB constante na Consulta COSIT 008/2017, e tem como provar, está correto a forma fiscal como está praticando em suas apurações de renda bruta mensal?

2. A consulente deve alterar ou implantar algum procedimento para ter a tranquilidade fiscal no caso em questão?

3. A consulente tem utilizado a forma correta de emissão das Notas Fiscais (Faturamento Antecipado e da entrega do produto)?

4. A consulente deve tributar o ICMS no recebimento do produto ou quando efetua a entrega dos produtos?


II - Análise

9. A título de considerações preliminares, cumpre informar que o instituto da Consulta não se presta a convalidar ou invalidar quaisquer atos ou classificações fiscais, inerentes às obrigações principais ou acessórias, conduzidos pelo Consulente ou a ele incumbidos pela legislação tributária. Nesse nexo, a Consulta se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária objeto da dúvida apontada pelo Consulente, quanto aos fatos por ele trazidos, que supõem-se espelhos da realidade.

10. O feito atrai, precipuamente, a normatividade dos excertos legais que seguem. Vale lembrar, os optantes pelo Simples Nacional não destacam, via de regra, imposto de obrigação própria, por força do parágrafo 2º do Art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 , infra.

RICMS - Decreto nº 18.955/1997

Art. 248. Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/1987 e 1/1991).

(.....)

§ 2º Na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, o titular da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número de ordem, data de emissão e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (Ajuste SINIEF 1/1987 ).

§ 3º A faculdade prevista neste artigo, relativamente à venda para entrega futura, condiciona-se:

I - à conversão do valor da Nota Fiscal relativa ao faturamento em quantidades determinadas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, do dia da emissão do documento fiscal;

II - à indicação da quantidade de UFIR na Nota Fiscal relativa ao faturamento;

III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UFIR, pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior;

b) número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

(.....)

§ 5º A conversão de que trata o § 3º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

(.....)

ANEXO III ao RICMS

(.....)

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(.....)

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(.....)

.....

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 8/2017

Ementa: ICMS. Empresa optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL.

Operação de remessa de produtos em consignação. Fato gerador caracterizado. A base de apuração relativa ao regime é a receita bruta, nos termos da legislação federal a ele pertinente. A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que comporão ou não a receita bruta mensal.

.....

Lei Complementar Federal nº 123/2006

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

(.....)

§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

(.....)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(.....)

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

(.....)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

(.....)

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; (.....)

.....

RESOLUÇÃO CGSN nº 94/2011

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(.....)

§ 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º) (Incluído (a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129 , de 15 de setembro de 2016).

§ 12. Aplica-se o disposto no § 11 também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º) (Incluído (a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129 , de 15 de setembro de 2016)

(.....)

Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

(.....)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115 , de 04 de setembro de 2014).

(.....)

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e (.....)

.....

Resolução CGSN nº 129/2016

(Publicado (a) no DOU de 19.09.2016, seção 1, página 14)

Art. 1º Os arts. 2º, 17-A, 25-A, 61-A, 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

(.....)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 6º a 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011.

.....

Solução de Consulta nº 12 - Cosit, de 16.01.2017

Receita Federal do Brasil/Coordenação-Geral de Tributação

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º. Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

11. Também de relevo ao caso, o Portal da NF-e, acessível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, faz as considerações que seguem:

PERGUNTA: Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve preencher a NF-e?

Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN:

CRT - < CRT > Código de Regime Tributário - No emissor disponibilizado pelo fisco - aba "Emitente":

1 - Simples Nacional;

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;

CSOSN - < CSOSN > Código de Situação da Operação - Simples Nacional - No emissor disponibilizado pelo fisco:

* REGIME - "Simples Nacional"

em "Produtos e Serviços" - > "Tributos"- > "ICMS" - "Situação Tributária" - opções:

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito. 102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito. 103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta. 201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária. 202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária. 203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária. 300- Imune. 400- Não tributada pelo Simples Nacional. 500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. 900- Outros.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. Ver exemplo AQUI.

Se for informado CRT=1 (Simples Nacional) NÃO deverá ser informado o CST, e sim CSOSN. Caso contrário haverá Rejeição 590: Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)

Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:

"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "

"tipo de cálculo " em valor", mais:

Alíquota (em reais) - 0 (zero);

Quantidade vendida - 0 (zero); e Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)

III - Resposta

12. Diante do exposto, informa-se ao Consulente:

1. A apuração da renda bruta mensal dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional segue, especialmente, o disposto no parágrafo 1º do Art. 3º da LC nº 123/2006 , cuja competência de interpretação é da RFB. Vide o Parecer parágrafo 10º deste Parecer.

Os códigos CFOP, ao caso suscitado, encontram adequação nos números 5.116, 5.117 e 5.922; ou 6.116, 6.117 e 6.922; conforme sejam internas ou interestaduais as operações, respectivamente; e conforme tratem de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (final 116) ou adquiridas de terceiros (final 117). Vide o Anexo III ao RICMS, transcrito no parágrafo 10º deste Parecer.

2. Cabe ao Consulente, basicamente, manter a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais, apurar e recolher o imposto devido na qualidade de sujeito passivo, à plena observância da legislação tributária de regência, nos fins de satisfazer as obrigações principais e acessórias relativas ao imposto.

Não cabe a este órgão consultivo especular acerca de situações, vivenciadas ou a vivenciar pelo Consulente, que possam ou não coadunar com a legislação posta.

3. A emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações que o Consulente realiza segue, em linhas gerais dirigidas aos optantes pelo Simples Nacional, o exarado no parágrafo 11 deste Parecer. Vide, também, o Art. 26 da LC nº 123/2006 , o Art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 , transcritos no parágrafo 10º deste Parecer.

Quanto à especificidade do negócio apontado pelo Consulente, cumpre informar acerca da ocorrência de duas fases: i. Simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, CFOP 5.922; e ii. Saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no CFOP 5.922.

4. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, consoante os parágrafos 11 e 12 do Art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 .

As questões atinentes ao direito intertemporal ligadas a tal Resolução devem ser perquiridas junto à RFB, o órgão detentor da respectiva competência.

13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília-DF, 17 de maio de 2018.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília, 18 de maio de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador