Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 8 DE 17/03/2017


 Publicado no DOE - DF em 23 mar 2017


PROCESSO Nº: 0129.001881/2016 ICMS. Empresa optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL. Operação de remessa de produtos em consignação. Fato gerador caracterizado. A base de apuração relativa ao regime é a receita bruta, nos termos da legislação federal a ele pertinente. A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que comporão ou não a receita bruta mensal.


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I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).

2. Informa o Consulente que atua como representante de equipamentos comerciais na área de refrigeradores, balanças, balcões, máquinas e equipamentos para bares, lanchonetes e restaurantes.

3. Declara ser optante do regime previsto pela Lei Complementar-LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

4. Aponta que efetua a compra de máquinas para revenda e também envia mercadorias em consignação para suas filiais e outros parceiros.

5. No momento em que efetua o envio de mercadorias, a título de consignação, o Consulente emite nota fiscal de saída e tal valor é automaticamente considerado como base de cálculo do ICMS, conforme entende.

6. Acredita que, em se tratando de operação de consignação mercantil, não existe circulação econômica ou jurídica da mercadoria e que essa operação não caracteriza uma venda entre o Consulente (consignante) e o expositor (consignatário).

7. Afirma que o consignatário atuaria como mero intermediador no oferecimento dos bens enviados em consignação.

8. Argumenta que os valores recebidos pelo Consulente, quanto aos produtos consignados, somente vêm a ser efetivamente recebidos por ocasião da venda da mercadoria ao seu adquirente final e não no momento da emissão da nota de saída em consignação.

9. Desenvolvendo sua linha de pensamento, expõe que;

O § 1º do Art. 3º da LC nº 123/2006 determina que seja considerada receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

Dentre os impostos devidos - quando da mera emissão de nota fiscal na sistemática do SIMPLES NACIONAL, relativamente à saída de mercadoria sujeita à consignação -, incluise o ICMS que deve ser recolhido pelo Consulente ao Distrito Federal, consoante as regras do referido regime;

O negócio jurídico relativo à consignação mercantil não caracterizaria circulação jurídica ou econômica de mercadoria - de modo a caracterizar ato mercantil, com a transferência de propriedade, que gere receita de venda ao consignante -, em conformidade com o Art. 534 do Código Civil Brasileiro e com o § 1º do Art. 3º da LC nº 123/2006;

para formular as seguintes indagações, literalmente transcritas:

I - No momento da emissão da nota fiscal de envio da mercadoria ao consignatário, a Consulente deverá considerar como base de cálculo do ICMS, o valor da mercadoria enviada em consignação?

II - Existirá alguma diferença no entendimento da resposta ao item (i) da presente, se a transferência por consignação se fizer entre dois estabelecimentos próprios da Consulente ou em se tratando de estabelecimento de diferentes titulares?

III - A Consulente poderá incluir em sua nota fiscal alguma observação relativa à indicação da operação realizada ser efetuada a título de consignação para fins de não recolhimento do ICMS no momento da emissão da nota? Em que campo poderá incluir tal observação?

IV - No caso de devolução da mercadoria não comercializada pelo consignante, no mesmo mês do envio, poderá a Consulente abater o valor de tal mercadoria de seu faturamento mensal, caso o tenha incluído?

V - No caso da devolução da mercadoria não comercializada pelo consignante, no mês posterior ao do envio, poderá a Consulente abater o valor de tal mercadoria de seu faturamento mensal, caso o tenha incluído em faturamento anterior?

II - Análise

10. Preliminarmente, quanto à alegação de que o negócio jurídico, relativo à consignação mercantil, não caracterizar circulação jurídica ou econômica de mercadoria, é necessário verificar o disposto no RICMS/DF:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(.....)

11. Logo, a saída a qualquer título, inclusive para fins de consignação, enquadra-se na regra.

12. A emissão dos documentos fiscais por optantes do Simples Nacional rege-se pela LC nº 123/2006 e outros dispositivos federais. Veja-se:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; (.....)

13. Pondera-se, doravante, sobre questões peculiares ao Simples Nacional.

14. O Simples Nacional, sendo um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Tem como base de apuração a receita bruta:

LC - nº 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

(.....)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

15. É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

16. Importante ressaltar, o regramento atinente à forma de tributação diferenciada do Simples Nacional, regime facultativo e irretratável para todo o ano-calendário, realiza-se em obediência à Lei Complementar nº 123/2006, sendo de especial interesse a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

17. Destaca-se, daquela Resolução nº 94/2011, o seguinte excerto:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; Art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e (.....) (sem destaques no original)

18. Por seu turno, dispõe o art. 40 da LC nº 123/2006, in verbis:

Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

19. Cumpre noticiar, por esmero, em recente pronunciamento quanto a operações em consignação, a Receita Federal do Brasil (RFB), nos autos da Solução de Consulta - SC COSIT nº 42/2017, de 17 janeiro de 2017, tratou de esclarecer questões semelhantes apontadas pelo Consulente, em especial acerca da forma de cálculo da receita bruta, embora a análise ali provida tenha versado sobre aspectos atinentes ao consignatário, em sua maior parte.

20. Diante disso, recomenda-se a integral leitura daquele parecer e, restando dúvidas quanto aos procedimentos inerentes ao Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar Consulta à RFB, nos termos do art. 40 supra e da legislação federal. Ressalvam-se dessa conduta casos que digam respeito, tão-somente, à legislação tributária local respeitante a exações não alcançadas pelo Simples Nacional - a exemplo dos incisos XIII e XIV do parágrafo 1º do art. 13 da LC nº 123/2006, bem assim, da exação de que cuida o art. 48-A do RICMS/DF -, que deverão ser direcionados a esta Subsecretaria da Receita do DF.

III - Resposta

21. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

1. O Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização, tem como base de apuração a receita bruta, nos termos da legislação federal a ele pertinente, com destaque ao estatuto próprio consubstanciado na LC nº 123/2006.

2. A saída de mercadoria a qualquer título, abarcando a remessa para fins de consignação, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, compõe regra de incidência do ICMS (inciso I do art. 3º do RICMS/DF).

3. O tipo de operação relatado poderá ser informado no documento fiscal, desde que não colida com as disposições da legislação federal acerca do Simples Nacional ou lhes prejudique a clareza. Porém essa indicação, por si só, não tem o condão de afastar a incidência tributária (inciso I do art. 3º do RICMS/DF).

4. Prejudicada. A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que comporão ou não a receita bruta mensal. Vide Solução de Consulta SC COSIT nº 42/2017, da lavra daquele órgão.

5. Prejudicada pelas mesmas razões acima apontadas.

22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.

Em 17 de março de 2017

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIO

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

À Coordenadora de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Em 17 de março de 2017

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Em 20 de março de 2017

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora