Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018


 Publicado no DOE - SP em 20 abr 2018


Altera a Portaria CAT nº 111, de 24.11.2016, a Portaria CAT nº 22, de 23.03.2017, a Portaria CAT nº 11, de 13.02.2017, a Portaria CAT nº 37, de 31.05.2017, a Portaria CAT nº 45, de 29.06.2017, a Portaria CAT nº 41, de 23.06.2017, Portaria CAT nº 88, de 22.09.2017, a Portaria CAT nº 105, de 27.10.2017, Portaria CAT nº 104, de 23.10.2017, a Portaria CAT nº 04, de 29.01.2018, a Portaria CAT nº 94, de 26.09.2017 e a Portaria CAT nº 128, de 22.12.2017, que divulgam as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 40-A, 41, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:

I - da Portaria CAT 111 , de 24.11.2016, que estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.01.2017 a 30.09.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.10.2019, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o "caput" do artigo 1º será 53,33%." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 31.12.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.06.2019, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

II - da Portaria CAT 22 , de 23.03.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.04.2017 a 31.12.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.01.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 31.03.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.09.2019, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2020." (NR);

III - da Portaria CAT 11 , de 13.02.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.05.2017 a 31.01.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.02.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 30.04.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.10.2019, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2020." (NR);

IV - da Portaria CAT 37 , de 31.05.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.06.2017 a 29.02.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.03.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 31.05.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.11.2019, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.03.2020." (NR);

V - da Portaria CAT 45 , de 29.06.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.04.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 30.06.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.12.2019, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2020." (NR);

VI - da Portaria CAT 41 , de 23.06.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.04.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 30.06.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.12.2019, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2020." (NR);

VII - da Portaria CAT 88 , de 22.09.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.10.2017 a 30.04.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como das ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.05.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como das ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 31.07.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.01.2020, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.05.2020." (NR);

VIII - da Portaria CAT 105 , de 27.10.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se referem os artigos 311 e 313-Z6 do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.11.2017 a 31.07.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.08.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 31.10.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.04.2020, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2020." (NR);

IX - da Portaria CAT 104 , de 23.10.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.12.2017 a 31.08.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.09.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 31.12.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.05.2020, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.09.2020." (NR);

X - da Portaria CAT 04 , de 29.01.2018, que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.02.2018 a 31.10.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

b) o "caput" do artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.11.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º:

"a) até 31.01.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.07.2020, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.11.2020." (NR);

XI - da Portaria CAT 94 , de 26.09.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS:

a) o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos:

"Art. 1º No período de 01.10.2017 a 30.06.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:" (NR);

b) o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

"Art. 2º A partir de 01.07.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: " (NR);

c) as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 2º:

"a) até 30.09.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.03.2020, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

d) o parágrafo único do artigo 2º:

"Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01.07.2020." (NR);

XII - o "caput" do artigo 1º da Portaria CAT 128 , de 22.12.2017, que fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A":

"Art. 1º No período de 01.01.2018 a 31.12.2018, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,56/m²." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.